Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1196/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OPOSIÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Considera-se que reconhece expressamente ser dele a respectiva autoria, aquele que, notificado da junção de documento (em que surgem identificados determinados veículos, com indicação da respectiva marca, do respectivo modelo e da respectiva matrícula, a seguir à menção “Venda do Bem”), não impugna as respectivas letra e assinatura, antes se pronunciando sobre o teor de tal documento, afirmando que os cheques emitidos pela parte contrária para pagamento do preço de compra das viaturas teriam sido devolvidos por falta de provisão.

II - Tendo sido esta a posição tomada, não pode deixar de se concluir que tal documento prova plenamente a celebração de contratos de compra e venda tendo por objecto os veículos automóveis neles identificados. O que tais documentos já não provam é que o preço pelo qual tais veículos foram vendidos haja sido efectivamente pago pela primeira ao segundo.

III - No contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito dá-se por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 1, do Cód. Civil), salvo se o vendedor tiver reservado para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte (nomeadamente, a de pagar o preço: cfr. o art. 879º, al. c) do mesmo Código), nos termos do art. 408º-1 do mesmo diploma.

IV - Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega [ao comprador], o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço (art. 886º do Cód. Civil).

V - Ainda mesmo que os cheques emitidos pela compradora para pagamento do preço de compra dos veículos hajam sido devolvidos por falta de provisão e tão pouco esse preço haja sido pago por qualquer outro modo, encontrando-se ainda por solver, tal circunstância em nada contende com a validade e eficácia dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes.

VI - O artigo 388°, n.° 1 do CPC obriga o requerido a escolher um dos meios de defesa (recurso ou oposição), e ao fazê-lo, a abdicar do preterido. Mesmo que o requerido tenha fundamentos para lançar mão de ambos os meios de defesa, é inelutável que a lei o obriga a escolher um só, pelo que o requerido deverá lançar mão daquele que melhor acautele os seus interesses ou tenha maiores probabilidades de sucesso.

VII - Escolhendo o recurso, o requerido pedirá a reapreciação, pela segunda instância, daquilo que ficou decidido em primeira instância. Escolhendo a oposição, o requerido alegará e tentará provar factos novos, não contemplados na primeira decisão, e que conduzam a diferente decisão.

VIII - Desde que a ora Requerida escolheu a via da oposição, alegando factos novos, dos quais apenas provou alguns, já não pode, simultaneamente, pedir a reapreciação do que foi decidido aquando do decretamento da providência, o que constituiria matéria de recurso.

F.G.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível da Relação de LISBOA:

I, S.A. instaurou contra S., LDA. procedimento cautelar comum, solicitando a apreensão das oito viaturas todas de marca Volkswagen, (…) bem como das respectivas chaves e documentos e a sua entrega a um fiel depositário.

Para tanto, alegou, sucintamente, que celebrou com a Requerida 8 contratos de aluguer de veículo sem condutor, dos quais a Requerente é proprietária, sendo que 6 dos referidos contratos já chegaram ao seu termo e os outros 2 foram resolvidos, por a Requerida ter deixado de pagar os alugueres devidos, encontrando-se a Requerida obrigada a devolver os mencionados veículos, o que, todavia, não fez, situação que causa prejuízos irreparáveis à Requerente.

Em face da prova documental e testemunhal produzida pela Requerente, o Tribunal de 1ª instância decidiu, sem audição prévia da Requerida, decretar a apreensão dos aludidos 8 veículos e a entrega dos mesmos a um fiel depositário.

Notificada da decisão que decretou a providência cautelar solicitada pela Requerente, a Requerida veio deduzir oposição, requerendo o levantamento da apreensão de 6 dos 8 automóveis em causa e a condenação da Requerente a ressarcir a Requerida dos danos a liquidar futuramente.

Para tanto, alegou, nuclearmente:

a) que a Requerente já não seria proprietária de 6 dos 8 veículos em questão, por os ter vendido à Requerida, cinco deles em 1FEV2005 e o sexto em 1MARÇO2005, tendo-os a Requerida, por sua vez, alienado já a terceiros;

b) que, apesar de a Requerida ter, efectivamente, deixado de pagar algumas das rendas relativas aos 8 contratos de aluguer que celebrou com a Requerente, tal facto não dava a esta o direito legal de, imediatamente, e sem mais, resolver os contratos em questão, tornando-se, para tanto, necessária a conversão da mora em incumprimento definitivo, através da interpelação admonitória prevista no art. 808º do Código Civil, o que não foi feito pela Requerente.

Produzida a prova testemunhal e documental oferecida pela Requerida, o tribunal de 1ª instância, por despacho datado de 10MARÇO2006, julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pela Requerida e manteve a providência cautelar decretada.

Inconformada com essa decisão, a Requerida interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:

“1. As seis facturas/recibo, que estão nos autos, de folhas 261, a folhas 266, não sofreram qualquer impugnação por parte do agravado I, S.A., o qual até reconheceu, ou confessou, mesmo expressamente ser dele a autoria de tais documentos, como expressamente consta também do julgamento da matéria de facto, de folhas 465, a folhas 466, do processo.

2. Assim sendo, como foi, e é, tais seis facturas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor I S.A. — artigo 376°-1, do C.C. — sendo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante I, S.A. — artigo 376°-2, do C.C..

3. Tendo pois que se considerar plenamente provado que os seis veículos automóveis em causa nestes autos, e nas mesmas seis facturas identificados pelas marcas, modelos, e respectivas matrículas, (…) foram todos vendidos, porque tal consta expressamente dos mesmos seis documentos, que referem "venda do bem", pelo I, S.A., emitente dessas mesmas seis facturas, à S., Lda., aqui agravante, e destinatária delas, vendas que ocorreram nas datas de emissão das mesmas seis facturas constantes, ou seja, 01 de Fevereiro de 2005, quanto aos cinco primeiros veículos atrás identificados, e 01 de Março de 2006, quanto ao sexto.

4. Não devendo pois, sobre tais vendas, e por força do comandado no número 4, do artigo 646°, do C.P.C., pronunciar-se o Meritíssimo Juiz recorrido, no julgamento da matéria de facto.

5. E tendo-o feito, como o fez, deverá considerar-se como não escrita a parte da decisão fáctica que entende não se ter provado que o I, S.A. tenha vendido à S., Lda., as seis viaturas em questão, devendo pois haver uma modificação da mesma decisão fáctica, na medida em que ela infringiu os artigos 376°-1 e 2, do C.C., e o 646°-4 e 5, do C.P.C..

6. Modificabilidade da decisão de facto que é processualmente admissível face ao comandado nas alíneas a) e b), do artigo 712°, do C.P.C., aplicável ex vi, do determinado no artigo 749°, do mesmo compêndio legal, requerendo-se a V. Ex's. a reapreciação da prova gravada, nos termos previstos nas alegações.

7. Isto por um lado, enquanto que, por outro, o Meritíssimo Juíz a quo, ao não se pronunciar, como não se pronunciou, sobre a não existência de incumprimento definitivo, violou o disposto nos artigos 388° e 660°, do C.P.C..

8. Devendo pois, e muito embora sem demérito para quem a proferiu, ser revogada a sentença recorrida, e substituída por um acórdão que, na procedência da oposição, determine o levantamento da providência decretada.”.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do agravo interposto pelo Agravante.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


A DECISÃO RECORRIDA


A decisão que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de procedimento cautelar não especificado, movidos por "I S.A." contra "S. Lda. ", foi proferida decisão, decretando a apreensão dos veículos automóveis da marca "Volkswagen" com as matrículas (…), respectivas chaves e documentos (cfr. fls. 137 a 147).

Citada, veio a requerida deduzir oposição, requerendo o levantamento da apreensão de seis dos oito automóveis e a condenação da requerente a ressarcir a requerida dos danos que futuramente liquidará.

Para tanto alegou que a requerente não é a dona e legítima proprietária dos veículos cuja apreensão foi determinada, porquanto vendeu à requerida (…), emitindo as correlativas facturas em nome da requerida. Mais alega que nessas datas, todavia, já a requerida os havia vendido à "Garagem S. Lda.". Porém a venda de bens alheios é permitida, tendo estes últimos contratos ficado válidos assim que a requerida comprou os veículos à requerente.

Conclui, assim, que a apreensão deve ser levantada, porque a requerente já não é dona dos referidos veículos, que a requerida não tinha qualquer obrigação de os entregar porque já os havia comprado, e que mesmo que assim não se entendesse, não bastava a mora no pagamento das rendas para que a requerente resolvesse o contrato, pois não existia ainda incumprimento definitivo.

Arrolou uma testemunha e juntou documentos.

Foi inquirida a testemunha.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.


*

II — FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

a) Fundamentação de Facto

(…)

b) Fundamentação de Direito

i)

Em sede de oposição no procedimento cautelar em que a providência tenha sido decretada sem contraditório prévio do requerido, dispõe o art.° 388°, n.° 1 do Código de Processo Civil que este pode, em alternativa, recorrer da decisão, quando entenda que, face aos elementos apurados, a mesma não deveria ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Tendo o requerido optado pela dedução de oposição, importa ajuizar se da factualidade nova que logrou provar, resultam afastados os fundamentos da decisão anterior, ou não.


*

ii) A requerida comprou os veículos?

A requerida não logrou provar que tenha sido celebrado um contrato de compra e venda dos veículos, dado que a testemunha inquirida não assistiu nem, de algum modo, participou ou interveio em qualquer contrato de compra e venda como os alegados.

Provou-se, todavia, que a requerente emitiu os documentos juntos de fls. 261 a 266. E poder-se-á desse facto concluir-se que foi celebrado um contrato de compra e venda? Parece-nos que não é possível tirar tal conclusão com a mínima segurança.

Os documentos em causa não corporizam um contrato, qualquer que ele fosse: não têm cláusulas, não estabelecem obrigações, não são assinados, etc, etc. Identificam-se como "Factura / Recibo". Referem, indubitavelmente, "venda do bem", que identificam como sendo um automóvel. As suas datas de emissão correspondem às datas em que terminariam os contratos de aluguer que se apuraram em sede de providência, ou seja, é possível que estivesse programada a venda do veículo, findo o contrato de aluguer, no emaranhado jurídico que resulta destes autos. Mas o documento só funciona como recibo após boa cobrança, a qual não se provou. Como factura o seu valor relativiza-se, tendo em conta que os veículos já estavam entregues à requerida e que a venda seria "previsível". Tendo tudo isto em conta, face ao contexto que se apurou nestes autos, não se conhecendo as circunstâncias concretas que levaram à emissão daquelas facturas/recibos, e estando em jogo simultaneamente os contratos de aluguer, não os consideramos suficientes para prova de que houve um acordo de vontades entre as partes no sentido da compra e venda dos veículos em causa.

Destarte, mantêm-se os fundamentos de facto e de direito que determinaram o decretamento da apreensão dos veículos, que não se levantará.


*

iii) Mora, incumprimento definitivo e resolução do contrato.

Ultrapassada a primeira questão, importaria agora analisar a segunda que é levantada pela requerida: a de saber se a requerente poderia resolver o contrato, uma vez que a requerida estaria apenas em mora, sendo o cumprimento ainda possível, não existindo ainda incumprimento definitivo.

Sucede que esta segunda questão, que não deixa de ser naturalmente subsidiária da primeira, implica uma reapreciação jurídica dos factos indiciariamente provados na providência, e não de factos novos trazidos pela oposição. Ou seja, isso implicaria que agora estivesse a ser julgada de direito, pela segunda vez, a matéria de facto apurada aquando da "primeira decisão".

Ora, a lei não permite isso, não permite que na decisão da oposição se reaprecie de direito, ou seja, que seja proferida uma segunda decisão, em primeira instância, sobre a mesma factualidade.

O artigo 388°, n.° 1 do Código de Processo Civil obriga o requerido a escolher um dos meios de defesa, e ao fazê-lo, a abdicar do preterido. Mesmo que o requerido tenha fundamentos para lançar mão de ambos os meios de defesa, é inelutável que a lei o obriga a escolher um só, pelo que o requerido deverá lançar mão daquele que melhor acautele os seus interesses ou tenha maiores probabilidades de sucesso.

Escolhendo o recurso, o requerido pedirá a reapreciação pela segunda instância daquilo que ficou decidido em primeira instância. Escolhendo a oposição, o requerido alegará e tentará provar factos novos, não contemplados na primeira decisão, e que conduzam a diferente decisão.

A ora requerida escolheu a via da oposição, alegando factos novos, dos quais apenas provou alguns. Não pode simultaneamente pedir a reapreciação do que foi decidido, o que constituiria matéria de recurso.

Está-nos assim vedada, por força do disposto nos artigos 388°, n.° 1 e 666°, n.° 1 do Código de Processo Civil, a análise da questão suscitada pela requerida.

iv) Pedido de condenação da requerente no valor dos prejuízos causados.

Tratando-se de uma pretensão definitiva, obviamente que apenas tem lugar numa acção declarativa e não num procedimento cautelar, pelo que o pedido indemnizatório terá forçosamente de ser indeferido, sem necessidade de tecer maiores considerações.

III - DECISÃO:

Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a oposição, mantendo-se a providência decretada. Custas pela requerida

Registe e notifique.”.


O OBJECTO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)(3)(4).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:

1) Se as seis facturas/recibo, que estão nos autos, de folhas 261 a folhas 266, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor Interbanco S.A. - nos termos do artigo 376°-1, do C.C. -, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante Interbanco, S.A. ex vi do artigo 376°-2 do C.C. -, dado que tais documentos não sofreram qualquer impugnação por parte do agravado Interbanco, S.A., tendo este até reconhecido ou confessado mesmo expressamente ser dele a autoria de tais documentos;

2) Se, assim sendo, tem de se considerar plenamente provado que os seis veículos automóveis em causa nestes autos, e nas mesmas seis facturas identificados pelas marcas, modelos, e respectivas matrículas, foram todos vendidos, pelo agravado Interbanco, S.A. (emitente dessas mesmas seis facturas) à agravante S. Cristóvão-Rent-a-Car, Lda., delas destinatária, vendas essas ocorridas nas datas de emissão constantes das mesmas seis facturas (ou seja, 01 de Fevereiro de 2005, quanto aos cinco primeiros veículos atrás identificados, e 01 de Março de 2006, quanto ao sexto), pelo que deverá considerar-se como não escrita (nos termos do art. 646º, nº 4, do C.P.C.) a parte da decisão fáctica que entende não se ter provado que o Interbanco, S.A. tenha vendido à S. Cristóvão-Rent-a-Car, Lda., as seis viaturas em questão;

3) Se, de qualquer modo, tendo a ora requerida/agravante alegado – na sua oposição – que, estando ela em mora nos contratos de aluguer a que os autos se reportam, mas sendo o cumprimento ainda possível, não existia pois incumprimento definitivo, pelo que o Interbanco, S.A. não podia, sem mais, resolver os seis contratos de aluguer em questão, tais factos incluem-se naqueles que, nos termos da alínea b) do artigo 388° do C.P.C., poderiam ser utilizados pela requerida, na oposição que deduziu, tanto mais que sobre eles pretendia a Requerida deduzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal na primeira decisão, pelo que, ao não tomar conhecimento de tal questão, o tribunal “a quo” omitiu pronúncia sobre questão de que devia ter tomado conhecimento, infringindo o disposto nos artigos 388° e 660°, do C.P.C..

FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA

Ficou indiciariamente provado, em sede de oposição:

1. A "I S.A." emitiu em 1 de Fevereiro de 2005 os documentos juntos a fls. 261 a 265, e em 1 de Março de 2000 o documento junto a fls. 266, cujo texto aqui se considera totalmente reproduzido (do art.° 8° da oposição).

2. A "S., Lda." comunicou, por fax, à requerente o que consta dos documentos juntos a fls. 267 a 278 dos autos, cujos textos aqui se dão por integralmente reproduzidos.


O MÉRITO DO AGRAVO

1) A PUTATIVA FORÇA PROBATÓRIA PLENA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES JUNTOS PELA REQUERIDA/AGRAVANTE COM A SUA OPOSIÇÃO.

A decisão ora sob censura considerou não provada a alegação fáctica feita pela Requerida/Agravante (na sua oposição) segundo a qual a Requerente/Agravada já não seria proprietária de 6 dos 8 veículos em questão, por os ter vendido à Requerida, cinco deles em 1FEV2005 e o sexto em 1MARÇO2005.

Isto porque, tudo quanto se provou foi que a requerente emitiu os documentos juntos de fls. 261 a 266. Desse facto não seria, porém, possível tirar a conclusão de que foi celebrado um contrato de compra e venda, entre Requerente e Requerida, tendo por objecto os seis veículos identificados naqueles documentos.

É que “os documentos em causa não corporizam um contrato, qualquer que ele fosse: não têm cláusulas, não estabelecem obrigações, não são assinados, etc, etc”. “Identificam-se como "Factura / Recibo". Referem, indubitavelmente, "venda do bem",que identificam como sendo um automóvel . As suas datas de emissão correspondem às datas em que terminariam os contratos de aluguer que se apuraram em sede de providência, ou seja, é possível que estivesse programada a venda do veículo, findo o contrato de aluguer, no emaranhado jurídico que resulta destes autos. Mas o documento só funciona como recibo após boa cobrança, a qual não se provou”. Donde que tais facturas seriam insuficientes para prova de que houve um acordo de vontades entre as partes no sentido da compra e venda dos veículos em causa.

Sustenta, porém, ex adverso, a ora Agravante que, como as seis facturas/recibo, que estão nos autos, de folhas 261, a folhas 266, não sofreram qualquer impugnação por parte do agravado I, S.A., o qual até reconheceu, ou confessou, mesmo expressamente ser dele a autoria de tais documentos, tais seis facturas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor I S.A. – nos termos do artigo 376°-1, do Cód. Civil -, sendo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante I, S.A. – ex vi do artigo 376°-2, do mesmo diploma. Consequentemente, teria, pois, de se considerar plenamente provado que os seis veículos automóveis em causa nestes autos, e nas mesmas seis facturas identificados pelas marcas, modelos, e respectivas matrículas (…) foram todos vendidos pelo Agravado à Agravante, porque tal consta expressamente dos mesmos seis documentos, que referem "venda do bem", pelo I, S.A., emitente dessas mesmas seis facturas, à S., Lda., aqui Agravante, e destinatária delas, vendas que ocorreram nas datas de emissão das mesmas seis facturas constantes, ou seja, 01 de Fevereiro de 2005, quanto aos cinco primeiros veículos atrás identificados, e 01 de Março de 2006, quanto ao sexto.

Quid juris ?

Como se sabe, «o tribunal, singular ou colectivo, que julgue a matéria de facto não se pronuncia sobre os meios de prova com força probatória plena nem sobre os factos que só por um meio com essa força podem ser provados (art. 646º-4)» (5). «Cabe-lhe apenas apreciar as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, através das quais, no confronto entre elas, se forma a sua íntima convicção sobre os factos da causa» (6).

«Estão, de acordo com essa regra da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal, sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (7).

«Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (8). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)»(9). «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (10).

«Pelo nº 4 [do art. 646º do CPC], o tribunal colectivo exorbita da sua competência (atribuída para a livre apreciação da prova dos factos da causa) quando se pronuncie sobre questões de direito ou sobre factos que só possam ser provados por documento ou [já] estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão»(11). «Compete, efectivamente, ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art. 659º-2) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art. 659º-3)» (12)(13)(14).

Desde que, «no art. 659/3 declara-se que, na sentença, deverá o juiz tomar em consideração, entre outros, os factos provados por documento e os factos que o tribunal colectivo deu como provados», conclui-se «que entre os factos dados como provados pelo tribunal colectivo não podem constar factos provados documentalmente» (15).

«Em qualquer destes casos, tem-se por não escrita a resposta do Colectivo [ou do tribunal singular, se tiver sido este a julgar a matéria de facto]» (16). Consequentemente, «as afirmações que o tribunal colectivo profira quanto a factos que foram provados documentalmente têm-se por não escritas» (17). «O que significa que estas respostas não podem ser tomadas em consideração pelo juiz da sentença» (18).

No caso dos autos, tudo está, portanto, em saber se as seis facturas/recibo que constituem os documentos juntos pela Requerida/Agravante com a sua oposição (de fls. 261 a fls. 266) provam ou não, plenamente, o facto por ela alegado nesse articulado consistente na venda, feita pelo Requerente/Agravado à Requerida/Agravante, dos seis veículos identificados nesses documentos, venda essa ocorrida em 1FEV2005 (quanto a 5 desses 6 veículos) e em 1MARÇO2005 (quanto a um desses mesmos veículos).

Todos e cada um desses 6 documentos intitulam-se “Factura/Recibo”.

Em todos eles surge identificado um determinado veículo automóvel, com indicação da respectiva marca, do respectivo modelo e da respectiva matrícula, a seguir à menção “Venda do Bem”.

A entidade emitente dessas 6 facturas é o ora Requerente/Agravado e a sua destinatária é a ora Requerida/Agravante.

Ocorre que, tendo esses documentos sido juntos com a oposição deduzida pela ora Requerida/Agravante, o ora Requerente/Agravado, notificado que foi da sua apresentação, não impugnou as respectivas letra e assinatura. Pelo contrário, no requerimento em que se pronunciou sobre o teor de tais documentos, o aqui Requerente/Agravado reconheceu expressamente ser dele a respectiva autoria. Tudo quanto ele afirmou a tal respeito foi que, de qualquer modo, os cheques emitidos pela Requerida/Agravante para pagamento do preço de compra das aludidas 6 viaturas teriam sido devolvidos por falta de provisão. Tendo sido esta (e não outra) a posição tomada pelo Requerente/Agravado quanto aos 6 documentos em causa, não pode deixar de se concluir que os mesmos provam plenamente a celebração, entre Requerente/Agravado e Requerida/Agravante, de 6 contratos de compra e venda tendo por objecto os seis veículos automóveis neles identificados (e cujas matrículas são as seguintes: 21-36-VI, 14-15-VF, 10-67-VL, 10-18-VL, 10-20-VL e 62-86-VL).

O que tais documentos já não provam, seguramente, é que o preço pelo qual tais veículos foram vendidos à Requerida/Agravante pelo Requerente/Agravado haja sido efectivamente pago pela primeira ao segundo. Simplesmente – como é sabido -, no contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito dá-se por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 1, do Cód. Civil), salvo se o vendedor tiver reservado para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte (nomeadamente, a de pagar o preço: cfr. o art. 879º, al. c) do mesmo Código), nos termos do art. 408º-1 do mesmo diploma. Acresce que, uma vez “transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega [ao comprador], o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço” (art. 886º do Cód. Civil).

De sorte que, no caso dos autos, ainda mesmo que os cheques emitidos pela compradora (ora Requerida/Agravante) para pagamento do preço de compra dos 6 veículos em questão hajam sido devolvidos por falta de provisão e tão pouco esse preço haja sido pago por qualquer outro modo, encontrando-se ainda por solver, tal circunstância em nada contende com a validade e eficácia dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes.

Consequentemente, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo”, no segmento em que considerou não provada a alegação da Requerida/Agravante de que o Requerente/Agravado lhe vendeu os seis veículos identificados nos aludidos documentos juntos com a oposição (de fls. 261 a fls. 266), vendas essas ocorridas em 1FEV2005 (quanto a 5 desses 6 veículos) e em 1MARÇO2005 (quanto a um desses mesmos veículos), terá, efectivamente, de ser havida por não escrita, nos termos do cit. art. 646º-4 do C.P.C., porquanto tal facto está plenamente provado pelos referidos documentos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil.

Assim sendo, o agravo não pode, pois, deixar de ser provido, ao menos quanto às 1ª e 2ª questões suscitadas nas conclusões da alegação da Agravante.

2) SE O FACTO ALEGADO PELA REQUERIDA/AGRAVANTE ALEGADO – NA SUA OPOSIÇÃO – DE QUE, ESTANDO ELA EM MORA NOS CONTRATOS DE ALUGUER A QUE OS AUTOS SE REPORTAM, MAS SENDO O CUMPRIMENTO AINDA POSSÍVEL, NÃO EXISTIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO, PELO QUE O INTERBANCO, S.A. NÃO PODIA, SEM MAIS, RESOLVER OS SEIS CONTRATOS DE ALUGUER EM QUESTÃO, CONSTITUI UM DAQUELES FACTOS QUE, NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO ARTIGO 388° DO C.P.C., PODERIAM SER UTILIZADOS PELA REQUERIDA, NA OPOSIÇÃO QUE DEDUZIU, PELO QUE, AO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DE TAL QUESTÃO, O TRIBUNAL “A QUO” OMITIU PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO DE QUE DEVIA TER TOMADO CONHECIMENTO, INFRINGINDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 388° E 660°, DO C.P.C..

Como vimos, a decisão recorrida dispensou-se de tomar em consideração aqueloutro fundamento de oposição invocado pela Requerida/Agravante, consistente na alegação de que o Requerente/Agravado não podia, sem mais, resolver os seis contratos de aluguer em questão, por isso que, de todo o modo, a Requerida/Agravante apenas se encontrava em mora quanto aos contratos de aluguer sem condutor cuja pretensa resolução fundamentou a pretendida apreensão dos veículos deles objecto, não tendo essa mora sido ainda convertida em incumprimento definitivo.

Louvou-se, para tanto, o tribunal “a quo” no entendimento de que a apreciação deste 2º fundamento de oposição implicaria uma reapreciação jurídica dos factos indiciariamente provados na providência, e não de factos novos trazidos pela oposição, isto é, implicaria que agora estivesse a ser julgada de direito, pela segunda vez, a matéria de facto apurada aquando da "primeira decisão".

Ora, a lei não permite isso, não permite que, na decisão da oposição, se reaprecie de direito a mesma factualidade, ou seja, que seja proferida uma segunda decisão, em primeira instância, sobre a mesma factualidade.

Na verdade, o artigo 388°, n.° 1 do Código de Processo Civil obriga o requerido a escolher um dos meios de defesa (recurso ou oposição), e ao fazê-lo, a abdicar do preterido. Mesmo que o requerido tenha fundamentos para lançar mão de ambos os meios de defesa, é inelutável que a lei o obriga a escolher um só, pelo que o requerido deverá lançar mão daquele que melhor acautele os seus interesses ou tenha maiores probabilidades de sucesso.

Escolhendo o recurso, o requerido pedirá a reapreciação, pela segunda instância, daquilo que ficou decidido em primeira instância. Escolhendo a oposição, o requerido alegará e tentará provar factos novos, não contemplados na primeira decisão, e que conduzam a diferente decisão.

Desde que a ora Requerida/Agravante escolheu a via da oposição, alegando factos novos, dos quais apenas provou alguns, já não pode, simultaneamente, pedir a reapreciação do que foi decidido aquando do decretamento da providência, o que constituiria matéria de recurso.

Sustenta, porém, a Requerida/Agravante que o facto por ela alegado – na sua oposição – de que, estando ela apenas em mora nos contratos de aluguer a que os autos se reportam, mas sendo o cumprimento ainda possível, não existia ainda incumprimento definitivo, pelo que o Requerente/Agravado não podia, sem mais, resolver os seis contratos de aluguer em questão, constitui um daqueles factos que, nos termos da alínea b) do artigo 388° do C.P.C., poderiam ser utilizados pela requerida, na oposição que deduziu, pelo que, ao não tomar conhecimento de tal questão, o tribunal “a quo” omitiu pronúncia sobre questão de que devia ter tomado conhecimento, infringindo o disposto nos artigos 388° e 660°, do C.P.C..

Quid juris ?

Contrariamente ao sustentado pela Agravante, é, a todas as luzes, evidente que a sua alegação de que, in casu, os contratos de aluguer sem condutor oportunamente celebrados entre ela e o Agravado não podiam sequer ter sido unilateralmente resolvidos por este último, com base unicamente no não pagamento dos alugueres estipulados, por se tratar duma simples situação de mora ainda não convertida em incumprimento definitivo, não constitui uma alegação de teor fáctico. Ao propugnar uma tal tese, o que a Agravante fez, afinal, foi criticar a aplicação do direito objectivo aos factos feita na decisão que decretou a providência cautelar, sustentando que, mesmo à luz da factualidade invocada pelo Agravado e dada como indiciariamente provada pelo tribunal “a quo”, a providência solicitada não devia ter sido decretada, por se não verificar o condicionalismo de que dependia a resolubilidade dos contratos de aluguer sem condutor concluídos entre as partes (conversão da mora em incumprimento definitivo).

Neste contexto, bem andou o tribunal recorrido ao recusar a reapreciação da mesmíssima factualidade por si anteriormente considerada provada, reapreciação essa que só teria cabimento no quadro dum recurso de agravo que, porventura, a ora Requerida/Agravante tivesse interposto da decisão que decretou a providência cautelar, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 388º do CPC.

Donde que o agravo da Requerida improcede, quanto a esta questão.


DECISÃO


Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando consequentemente a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que, julgando parcialmente procedente a oposição deduzida pela Requerida, mande levantar a apreensão dos veículos objecto dos seis contratos de compra e venda concluídos entre Agravante e Agravado em 1FEV2005 e em 1MARÇO2005 (e cujas matrículas são as seguintes: 21-36-VI, 14-15-VF, 10-67-VL, 10-18-VL, 10-20-VL e 62-86-VL).

Custas do agravo a cargo do Agravado.

Lisboa, 15/5/2007

Rui Torres Vouga (Relator)

Carlos Moreira (1º Adjunto)

Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)

_______________________________________

1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.

2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).

3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).

4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).

5 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, p. 635.

6 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.

7 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.

8 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.

9 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.

10 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.

11 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 605.

12 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.

13 - «Quanto àqueles [factos] que só documentalmente podem ser provados e concretamente não o são, não podem, em princípio, ser objecto de outra prova (art. 364º do CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem). Efectivamente, «desde que a lei exige, para determinado acto ou facto, certa forma externa (escrito particular simples, escrito particular acompanhado de tais e tais requisitos, escritura pública), não é lícito aos tribunais (nem ao tribunal colectivo de 1ª instância, nem ao juiz singular, nem à Relação) dar como provado ou existente o acto ou facto sem que se exiba o documento de que a lei faz depender a prova ou a existência dele» (ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. IV, 1962, pp. 571-572). «A razão de ser desta limitação legal à competência do tribunal do julgamento pode ser encontrada no princípio da livre apreciação da prova» (PAULA COSTA E SILVA in “Saneamento e condensação no novo Processo Civil”, artigo incluído na obra colectiva intitulada “Aspectos do Novo Processo Civil”, 1997, p. 249). «No caso de a lei exigir prova documental para determinado facto, não pode o tribunal apreciar livremente a prova» (PAULA COSTA E SILVA, ibidem). «Esta tem um valor tabelado por lei» (PAULA COSTA E SILVA, ibidem).

14 - «O mesmo regime é o dos factos que só por confissão podem ser provados, como acontece com o pagamento no caso da prescrição presuntiva (art. 313º do CC), e o daqueles que não podem ser provados por testemunhas (arts. 393º-395º do CC) ou presunções (art. 351º do CC), se só por tais meios se tiver feito a respectiva prova» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem).

15 - PAULA COSTA E SILVA in “Saneamento e condensação no novo Processo Civil”, artigo incluído na obra colectiva intitulada “Aspectos do Novo Processo Civil”, 1997, p. 249.

16 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.

17 - PAULA COSTA E SILVA, ibidem.

18 - PAULA COSTA E SILVA, ibidem.