Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017564 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CRIMINAL PESSOA COLECTIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199407060332673 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIV PAG138 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL II PAG 45. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART11 ART117 N2 N1 D ART118 ART120 N1 A. CPI40 ART217. DL 131/82 DE 1982/04/23 ART1 N1. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas só são passíveis de responsabilidade criminal se a lei especialmente o admitir (art. 11 do Código Penal (CP)), o que não sucede nos casos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n. 30679, de 24 de Agosto de 1940. II - Ora, sendo assim, há apenas que levar em conta um dos crimes de concorrência desleal eventualmente imputáveis aos arguidos, é o p. p. no art. 217 do Código da Propriedade Industrial, com a actualização decorrente dos arts. 1, n. 1, do DL n. 131/82, de 23 de Abril, e 3, n. 1, do DL n. 400/82, de 23 de Setembro, com multa de 3000 escudos a 150000 escudos, que pode ser agravada com pena de prisão de trinta dias e seis meses. Assim, a prescrição do procedimento criminal é de dois anos e começou a correr na data da consumação dos crimes (arts. 117, n. 1, al. d), e 118 do CP). III - No domínio do CP82 e do CPP87 deve entender-se que a al. a) do art. 120, n. 1, CP, não tem aplicação ao inquérito. Deste modo, a notificação ao arguido para as primeiras declarações no inquérito, em processo comum, não produz o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 120, n. 1, al. a), CP. | ||