Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0332673
Nº Convencional: JTRL00017564
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL199407060332673
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG138
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL II PAG 45.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART11 ART117 N2 N1 D ART118 ART120 N1 A.
CPI40 ART217.
DL 131/82 DE 1982/04/23 ART1 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N1.
Sumário: I - As pessoas colectivas só são passíveis de responsabilidade criminal se a lei especialmente o admitir (art. 11 do Código Penal (CP)), o que não sucede nos casos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n. 30679, de 24 de Agosto de 1940.
II - Ora, sendo assim, há apenas que levar em conta um dos crimes de concorrência desleal eventualmente imputáveis aos arguidos, é o p. p. no art. 217 do Código da Propriedade Industrial, com a actualização decorrente dos arts. 1, n. 1, do DL n. 131/82, de
23 de Abril, e 3, n. 1, do DL n. 400/82, de 23 de Setembro, com multa de 3000 escudos a 150000 escudos, que pode ser agravada com pena de prisão de trinta dias e seis meses. Assim, a prescrição do procedimento criminal é de dois anos e começou a correr na data da consumação dos crimes (arts.
117, n. 1, al. d), e 118 do CP).
III - No domínio do CP82 e do CPP87 deve entender-se que a al. a) do art. 120, n. 1, CP, não tem aplicação ao inquérito. Deste modo, a notificação ao arguido para as primeiras declarações no inquérito, em processo comum, não produz o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 120, n. 1, al. a), CP.