Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO1 I. A impugnação pauliana distingue-se da penhora, quer no plano funcional quer no plano dos respetivos pressupostos, pelo que o facto da A. dispor da preferência conferida pela penhora já registada a seu favor sobre um imóvel, não impede nem limita a possibilidade da mesma recorrer à impugnação pauliana relativamente ao mesmo imóvel. II. A existência de penhora prévia não tem assim como efeito afastar a existência do pressuposto estabelecido na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil. III. Tendo a perda do ativo do património dos RR. devedores sido criada pela doação de imóveis, não se tendo demonstrado terem os mesmos bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito, verificando-se os demais requisitos, ação de impugnação pauliana deve proceder, apesar do A. dispor de penhora registada sobre esses bens. _____________________________________________ 1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. A A. Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra os RR. […] pedindo que se declare a ineficácia das doações celebradas no dia 14 de abril de 2020 no Cartório Notarial da Horta, em que figura como doador […], e também da escritura pública de justificação e doação celebrada no dia 6 de junho de 2020 no mesmo Cartório Notarial da Horta, entre […], e ainda do contrato de doação celebrado entre […], participado às Finanças em 17 de fevereiro de 2020, tudo por relação à Fazenda Nacional, aqui autora. Para tal e em síntese, alegou que: o R. […], em nome próprio e como revertido por responsabilidade subsidiária, é devedor às Finanças de uma dívida de 39.223,04 €, relativa a impostos tais como o IUC, IMI e IVA num total de cerca de 94 processos de execução fiscal que correm termos nas Finanças da Horta, bem como, mais 216 execuções fiscais referentes a dívidas das sociedades […], por impostos de IRC, IUC IVA e coimas, sendo que desses 177 processos encontram-se suspensos por causa da declaração de insolvência destas sociedades datada de 11/12/2020, pelo que o conjunto de processos ativos ascendem à divida de 37.307,86 €, sendo que o réu […] é sócio e gerente de facto destas sociedades; então em 14/02/2020 é celebrada no Cartório Notarial da Horta uma escritura pública de doação na qual foram transmitidos os imóveis inscritos na matriz das Finanças sob os […]; em 17/02/2020, foi participado às Finanças da Horta, um contrato de doação que teve por base o urbano sob o artigo 979º de São Roque do Pico, na ilha do Pico, e que posteriormente já foi vendido; ainda houve uma tentativa de registo de nova doação quanto aos imóveis urbanos inscrito na matriz sob os artigos […], os quais já se encontram penhorados a favor da Fazenda Nacional, qual foi registada como provisória por natureza e dúvidas, registo este que acabou por caducar em 26.07.2019; por fim temos a escritura pública de justificação de doação celebrada em 06.06.20216, e que incidiu sobre os prédios rústicos com os artigos […], em que aparecem como outorgantes os dois réus […], pretendendo o réu […], como estes actos de doação, desviar património imobiliário a fim de prejudicar o credor Fazenda Nacional, sendo que quanto ao prédio urbano sito no Pico, […] já após aquela doação foi vendido em 25.11.2020 a um terceiro a chamada […]; o réu […], tem anunciado para venda na internet o prédio […], pretendendo pois diminuir a garantia patrimonial associada aos imóveis e tendo este reclamado de actos da execução fiscal para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada e 1ª instância tais reclamações foram declaradas improcedentes mas encontram-se sob recurso; também foi declarada a insolvência como culposa da sociedade […], sendo que todas estas doações e aquela venda onerosa, visam prejudicar a autora feita de má fé de forma a que aquela não se consiga ressarcir das suas dívidas, sendo que nas execuções instauradas apenas conseguiram reaver a quantia de 3.659,63 €, sendo que o valor da dívida remonta ao montante de 76.712,53 €, a que deverão acrescer os juros de mora e custas. * Devidamente citados os RR. apresentaram contestação, aventando algumas exceções, entre elas a da caducidade e da ilegitimidade por omissão de litisconsórcio necessário, bem como a inutilidade da instância, aceitando uns factos e impugnando outros. * Por deferimento de requerimento da A., em 29/10/2022 foi admitida a intervenção principal como RR. de […]. * Devidamente citadas, apenas a chamada […] apresentou contestação, alegando algumas exceções, entre elas a da caducidade, aceitando uns factos e impugnando outros. * Por requerimento da A., foi reduzido o pedido por esta considerar que a dívida exequenda se encontrava reduzida a € 43.488,88. * Foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, se fixou o valor da causa, se indeferiu a falta de interesse da A. em agir (configurado pelos RR. como inutilidade da instância) e se indeferiu a existência de caducidade do direito da A., relegando-se as restantes exceções para final. Foi ainda delimitado o objeto do litígio, fixados os factos assentes e os temas da prova. * Em 14 de dezembro de 2025, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: “1) Declaro ineficaz a doação celebrada no passado dia 06.06.2016, na escritura pública de justificação e doação outorgada no Cartório Notarial […], justificam e doam à filha de ambos a 2ª ré […], os prédios inscritos na matriz rústica sob os artigos […], tal como respectivamente se encontram descritos supra nos pontos de factos dados como provados nºs 27 alíneas a), b), c), d) e), f), g) e h), e 28, relativamente à autora FAZENDA NACIONAL, podendo esta executar e penhorar tais bens imóveis directamente no património da 2ª ré […], mas unicamente até ao valor do seu crédito. Na parte restante, a doação é plenamente válida. 2) No tocante ao crédito da autora Fazenda Nacional, fixo como capital devido o valor de 54.898,83 € (cinquenta e quatro mil e oitocentos e noventa e oito euros e oitenta e três cêntimos), acrescidas as custas no valor de 6.080,79 € (seis mil e oitenta euros e setenta e nove cêntimos). 3) No tocante aos juros de mora que são contados dia a dia, no entanto a taxa legal aplicável deve ser reduzida a metade, atento o facto da autora Fazenda Nacional possuir a seu favor várias garantias reais, tal como consta da certidão de dívida de 2022 dada a esta acção e como se encontram registadas nas fichas registrais dos imóveis que fazem parte da garantia patrimonial da autora, nos termos do artigo 3º/4 do DL nº 73/99 de 16.03. 4) Perante o que, vai a autora recalcular a final, o valor obtido pela venda dos prédios inscritos na matriz sob os artigos […], vendidos no âmbito dos processos de execução no passado dia 10.10.2024, e que abrangem dívida do 1º réu de impostos constante da certidão de 2022. 5) Quanto ao demais pedido pela autora, quer quanto à declaração de ineficácia relativamente às doações celebradas no passado dia 14.02.2020 e quanto aos prédios inscritos na matriz sob os artigos 2029, 501º, 968º, bem como a doação datada de 07/07/2016 e quanto aos prédios inscritos na matriz sob os artigos […], bem como e por último a doação celebrada por contrato em 24.02.2016 e registada em 25.02.2016 e relativo ao artigo […] e vendido por escritura pública celebrada em 25.11.2020 e registada em 26.11.2020, quanto à 2ª chamada […], vão todos os réus bem como as chamadas, devidamente absolvidas dos mesmos”. * É desta sentença que a A.. veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma, na parte em que se decidiu não declarar a ineficácia das doações celebradas por escritura pública no dia 14.02.2020, […], do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Angústias, artigo […], descrito a Conservatória do registo Predial da Horta sob o […] do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Feteira, concelho […] do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Capelo, […]. * São as seguintes as conclusões do recurso (sic.): 1. Nos presentes autos, a Fazenda Nacional intentou ação declarativa com processo comum contra os […], como RR. e como chamadas (após decisão de admissão do incidente de intervenção principal provocada) as RR. […]. 2. Pediu, para além do mais, a declaração da ineficácia das doações celebradas por escritura pública no dia 14.02.2020, no Cartório Notarial da Senhora Notária da Horta, na qual o aqui 1º réu, […] procedeu à doação a favor de […] (aqui 2ª ré), filha do doador, através da outorga de escritura pública na qual foram doados os seguintes prédios: a) Urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Angústias, concelho da Horta, […]; b) Rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Feteira, concelho da Horta, sob o artigo […]; c) Urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Capelo, concelho da Horta, sob o artigo […]. 3. Sobre os referidos prédios encontram-se registadas as seguintes penhoras a favor da Fazenda Nacional: a) Sobre o prédio 2029: a penhora registada pela ap. 1410 de 2019/08/02, sendo a quantia exequenda de 8.945,83€ e respeita ao processo de execução fiscal 2917201501022997 e apensos; b) Sobre o prédio 501: a penhora registada pela ap. 2825 de 2015/10/06, a penhora registada pela ap. 2837 de 2015/10/06, a penhora registada pela ap. 2839 de 2015/10/06, e penhora registada pela ap. 2076 de 2020/02/11, sendo as quantias exequendas de 1016,75€, 291,00€, 913,00€ e 16.391,58€, respectivamente, e respeitantes aos processos de execução fiscal 2917201501022997, 2917201501024590 e apensos, 2917201501031104 e apensos, e 2917201501022997 e apensos, respectivamente c) Sobre o prédio 968: penhora registada pela ap. 12 de 2019/07/29, sendo a quantia exequenda de 8.945,83€ e respeita ao processo de execução fiscal 2917201501022997 e apensos. 4. O 1º réu - […]-, devia à Fazenda Nacional, à data da propositura da ação, o montante de total de 76.712,53€ (setenta e seis mil setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), montante entretanto reduzido para 54.898,83€ (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito euros e oitenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora e custas. 5. A fazenda Nacional instaurou vários processos de execução fiscal contra o 1º réu, sendo 94 em nome próprio e 216 na qualidade de revertido, sendo que destes, 177 encontram-se suspensos em virtude da declaração de insolvência datada de 11/12/2020. 6. A circunstância dos prédios 2029, 501 e 2712 se encontrarem onerados com penhoras a favor da Fazenda Nacional, tal não pode determinar, como o Tribunal a quo erradamente entendeu, que os seus créditos “se mantêm salvaguardados da doação que lhe é posterior” e, nessa medida “que falece o requisito supra exposto em com com o acto de doação conduz à impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade”. 7. Com efeito, a penhora garante apenas o pagamento da dívida exequenda e não outras. 8. E os 3 (três) processos de execução fiscal, cujo crédito ficou garantido pelas penhoras registadas (processos de execução fiscal 2917201501022997 e apensos, 2917201501024590 e apensos e 2917201501031104 e apensos), são apenas uma ínfima parte da totalidade dos processos instaurados contra o 1º réu, como decorre do que consta no ponto 5. 9. As doações celebradas no dia 14/02/2020, conduziram, efectivamente, à impossibilidade para a Fazenda Nacional de obter a satisfação do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, uma vez que são prédios de maior valor da titularidade do 1º réu (dois prédios urbanos) foram efecivamente dissipados do seu património. 10. Com o ato de transmissão dos referidos prédios à sua filha (2ª ré), o 1º réu impediu a Fazenda Nacional de obter a satisfação dos demais créditos que não os referentes aos 3 (três) processos de execução fiscal referidos em 8., já que não pode, agora, por se encontraram registados em nome de outro titular que não devedor (o aqui 1º réu), penhorar os mesmos para satisfação dos créditos que ainda detém sobre o mesmo e referentes aos demais (cerca de duas centenas) processos de execução fiscal. 11. Pelo exposto, a sentença recorrida violou, por errada interpretação, a alínea b) do artigo 610º do Código Civil. * Os RR./Recorridos não apresentaram contra-alegações. * II. Questões a decidir. Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se deve ser declarada a ineficácia das doações celebradas por escritura pública no dia 14 de fevereiro de 2020, no Cartório Notarial da Senhora Notária da Horta, na qual o aqui 1º réu, AA procedeu à doação à sua filha BB: do prédio urbano descrito a Conservatória do registo Predial da Horta sob o n.º 858; do prédio rústico, descrito a CRP da Horta sob o n.º 2194; e, do prédio urbano, descrito na CRP da Horta sob o n.º 2712. * III. Fundamentação – Matéria de facto2. 1. A autora Fazenda Nacional aqui representada pelo Ministério Público, prossegue a actividade de cobrança de impostos e outras relações fiscais que incubem ao Estado; 2. No exercício dessa actividade, a Autora instaurou vários processos de execução fiscal contra o 1º réu […], sendo que em nome próprio deste possui 94 (noventa e quatro) processos por dívidas designadamente, de imposto único de circulação (IUC), coimas, imposto municipal sobre imóveis (IMI) e imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cujo montante em dívida totaliza 39.223,04 €, relativos a processos executivos instaurados entre os anos de 2015 a 2021, os quais abrangem ainda juros de mora e custas; 3. Ainda no âmbito dessa mesma actividade, a autora também instaurou em nome do executado (aqui 1º réu) na qualidade de revertido por responsabilidade subsidiária, mais 216 (duzentos e dezasseis processos de execução fiscal referentes a dívidas das sociedades […], cujo montante total em dívida ascende a 128.442,07 €; 4. Dos processos acabados de referir, e relativos à primeira sociedade citada supra (a qual possui processos de execução fiscal instaurados desde o ano de 2009 com proveniência em IRC, IVA, IUC e Coimas), 177 processos encontram-se suspensos em virtude de declaração judicial de insolvência datada de 11/12/2020, pelo restam activos nesta data, um conjunto de processos de execução fiscal cujo valor em dívida ascende ao montante de 37.307,86 €; 5. O outorgante das escrituras públicas de doação e do contracto particular de doação que infra se vai indicar, é o 1º réu […], que é sócio e gerente de facto e de direito das sociedades referidas, pelo que nessa medida é seu responsável subsidiário nos termos da lei; 6. Estes créditos fiscais aqui em causa referem-se a diversos tributos (IVA, IMI e IUC) e coimas que remontam a períodos de tributação desde 2009 até 2021, designadamente a dívida de IMI relativa ao exercício de 2018, correspondente processo executivo 2917201901010050 com quantia exequenda de €762,19; 7. Dívida de IUC relativa ao exercício de 2019, correspondente ao processo executivo 2917201901017837 com quantia exequenda de €595,53; 8. Dívida de IMI relativa ao exercício de 2018, correspondente ao processo executivo 2917201901018477 com quantia exequenda de €729,18; 9. Dívida de IVA relativa ao exercício de 2019, correspondente ao processo executivo 2917202001002252 com quantia exequenda de €535,22; 10. Dívida de IVA relativa ao exercício de 2020, correspondente ao processo executivo 2917202001022962 com quantia exequenda de €547,30; 11. Dívida de IUC relativa ao exercício de 2021, correspondente ao processo executivo 2917202101014935 com quantia exequenda de €1.224,10; 12. Tudo de acordo com a Certidão de Dívidas constante de fls.54 a 80 e datada de 15.02.2022, consta o valor total em dívida de 76.712,53€ (setenta e seis mil setecentos e doze euros e cinquenta e três cêntimos); 13. Desses 76.712,53€ (setenta e seis mil setecentos e doze euros e cinquenta e três cêntimos), temos que 56.166,68 € é a dívida de capital dos impostos, 14.465,06 € são juros de mora calculados até essa data e 6.080,79 € de custas; 14. Do montante total em dívida e correspondente aos processos activos, apenas foi pago com recurso a penhoras o valor de 3.659,63€ (três mil e seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta e três cêntimos; 15. Consta como reversão e assim referido na certidão acabada de citar em vários pontos de tal documento e para além do mais, que há uma reversão da executada sociedade […], no valor de 12.189,71 €, a que acresce juros de mora e custas, citada que foi ao 1º réu em 23.10.2018, conforme certidão junta aos autos; 16. Consta como reversão e assim referido na certidão acabada de citar em vários pontos de tal documento e para além do mais, que há uma outra reversão da executada sociedade […], no valor de 9.833,11 €, a que acresce juros de mora e custas, citada que foi ao 1º réu em 16.10.2020, conforme certidão junta aos autos; 17. Consta como reversão e assim referido na certidão acabada de citar em vários pontos de tal documento e para além do mais, que há uma reversão da executada sociedade […], no valor de 3.688,76 €, a que acresce juros de mora e custas, citada que foi ao 1º réu em 16.10.2020, conforme certidão junta aos autos; 18. Por sua vez, no dia 14.02.2020, no Cartório Notarial da Senhora Notária da Horta, sito na Rua da Conceição nº 8 r/c, Horta, na qual o executado (aqui 1º réu) […] procedeu à doação a favor de […] (aqui 2ª ré), filha do doador, através da outorga de escritura pública na qual foram doados os seguintes prédios: a. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia das Angústias, concelho da Horta, […], sobre o qual se encontram registados várias hipotecas voluntárias a favor do Banco […] assim ap. 11 de 1995/03/08, ap. 7 de 1998/03/19, ap. 8 de 2007/06/21, penhora a favor do mesmo banco registada pela ap. 1840 de 2015/08/24, e existe registo de penhora a favor da Fazenda Nacional pela ap. 1410 de 2019/08/02 e por fim a doação registada pela ap. 3442 de 2020/02/18; b. O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Feteira, concelho da Horta, […], sito em Algar, sobre o qual se encontram registados várias penhoras a favor da Fazenda Nacional, assim registadas pela ap. 2825 de 2015/10/06, a penhora registada pela ap. 2837 de 2015/10/06, a penhora registada pela ap. 2839 de 2015/10/06, e a doação registada pela ap. 2035 de 2016/07/07, e nova penhora registada pela ap. 2076 de 2020/02/11 e nova doação registada em 2020/02/18; c. O prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Capelo, concelho da Horta, […], sito na Braça, sobre o qual se encontram registados várias penhoras a favor da Fazenda Nacional, assim registadas pela ap. 12 de 2019/07/29, e a doação registada pela ap. 3442 de 2020/02/18; 19. Por sua vez, realizou-se no escritório de advogados […], entre […] como doador e […], sua filha, como donatária, um contrato de doação que recaiu sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Roque do Pico, concelho de São Roque do Pico, […], celebrado que foi em 24.02.2016 e registado na CRP de São Roque do Pico pela ap. 1290 de 25.02.2016; 20. Encontra-se registada pela ap. 1676 de 2020/11/26, uma compra e venda sobre este mesmo imóvel sendo sua compradora a ora chamada […] e sua vendedora a ora 2ª ré […]; 21. Venda esta realizada livre de quaisquer ónus ou encargos, visto que a vendedora e ora qui 2ª ré, procedeu ao pagamento das importâncias em dívida que incidiam sobre as penhoras realizadas sobre imóvel à autora; 22. No tocante ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo […] sito em Algar e composto de casa de habitação de três pisos com quintal, e descrito na CRP da Horta, freguesia da Feteira, na titularidade do 1º réu, sobre o qual se encontram registados várias hipotecas voluntárias a favor do Banco […], assim ap. 7 de 2001/06/26, ap. 8 de 2003/04/02, ap. 4640 de 2009/05/21, ap. 4646 de 2009/05/21, penhora a favor de […] registada pela ap. 1840 de 2015/08/24, e existe registo de doação a favor da 2ª ré pela ap. 2035 de 2016/07/07 mas que foi registada provisoriamente por dúvidas e temos registada penhora a favor de […], pela ap. 75 de 2019/07/25 e o registo do averbamento por caducidade pela anotação oficiosa nº 2019/07/26 da ap. 2035 de 2016/07/07, e a penhora registada a favor da Fazenda Nacional pela ap. 799 de 2020/10/14 e que abrange vários processos de execução fiscal; 23. No tocante ao prédio urbano inscrito na matriz sob o […] e composto de armazém com logradouro, e descrito na CRP da Horta, […], o qual se encontram registados várias hipotecas voluntárias a favor da Fazenda Nacional assim ap. 12 de 2008/04/10, ap. 4295 de 2009/12/09, ap. 2736 de 2010/02/22, ap. 2081 de 2010/04/30, penhora registada pela ap. 2147 de 2013/03/05, registo a favor da Segurança Social pela ap. 3075 de 2014/10/20 e existe registo de doação a favor da 2ª ré pela ap. 2035 de 2016/07/07 mas que foi registada provisoriamente por dúvidas e temos registada penhora a favor da Fazenda Nacional pela ap. 3644 de 2018/12/10, ap. 799 de 2020/10/14 (que abrange várias execuções fiscais), e o registo do averbamento por caducidade pela anotação oficiosa nº 2019/07/26 da ap. 2035 de 2016/07/07; 24. O qual foi vendido pela autora Fazenda Nacional em execução fiscal pelo valor de 71.000,00 € em 10.10.2024; 25. No tocante ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo […] e composto de armazém e actividade industrial, e descrito na CRP da Horta, freguesia da Feteira, […], o qual se encontram registados várias penhoras a favor da Fazenda Nacional assim ap. 2408 de 2015/08/03, ap. 4087 de 2019/01/31, ap. 3370 de 2019/08/23, ap. 2081 de 2010/04/30, penhora registada pela ap. 799 de 2020/10/14 (que abrange várias execuções fiscais); 26. O qual foi vendido pela autora Fazenda Nacional em execução fiscal pelo valor de 55.555,55 € em 10.10.2024; 27. Foi celebrada por sua vez, uma escritura de justificação e doação em 06.06.2016, no Cartório Notarial […], na qual o executado (aqui 1º réu) […] e a chamada […], procederam à doação a favor de […] (aqui 2ª ré), filha dos doadores, através da outorga de escritura pública na qual foram doados os seguintes prédios: a. Prédio rústico, […]; b. Prédio rústico, […]; c. Prédio rústico, […]; d. Prédio rústico, […]; e. Prédio rústico, […]; f. Prédio rústico, […]; g. Prédio rústico, […]; h. Prédio rústico, […]; 28. As doações foram registadas no Serviço de Finanças da Horta em 14 de Fevereiro de 2020 e em 17 de Fevereiro de 2020, através de participações modelo 1; 29. O 1º réu AA, colocou à venda em sítio da internet, o imóvel correspondente ao artigo […], conforme https://[...]. 30. Anúncio esse onde para além da fotografia do imóvel e descrição consta também o nome do impugnado e o seu contacto telefónico; 31. Nas sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 31/01/2022, no âmbito dos processos nº 116/21.0BEPDL e nº 117/21.8BEPDL - acções de reclamação de actos do órgão da execução fiscal nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT - nas quais se julgou totalmente improcedente a pretensão do ali reclamante e ora 1º réu, que no entanto lhes foi dado total provimento/razão por decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul e datadas de 07.04.2022 e de 28.04.2022; 32. Corre termos no Tribunal Judicial da Horta, no processo de insolvência nº 127/19.5T8HRT-C, e em especial na “Actuação dolosa do executado”, que se encontra presente a propósito da decisão de qualificação da insolvência como culposa o que se deferiu nos termos do processo nº 127/19.5T8HRT-C, perante o Juízo de Competência Genérica da Horta; 33. Por via das vendas referidas em 24 e 26 supra, actualmente a dívida de capital do 1º réu perante a AT é de 54.898,83 € (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito euros e oitenta e três cêntimos); 34. Acrescidos de juros de mora e custas, conforme a certidão de dívida junta referida em 12 e valores referidos em 13; 35. Sendo que o valor a adjudicar pela venda dos bens imóveis referidos em 24 e 26, aos impostos aqui em questão tal como o disse a Fazenda Nacional é de 39.335,86 € (37.538,67 € + 1.797,19 €), como consta da informação de venda de prédios remetida pela autora ao Ministério Público datada de 21.01.2025, refª. 6103956, onde consta nova certidão de dívida de fls. 432 a 457 e versos e ainda refª. 6174245 datada de 28.02.2025, fls. 564 e ss.; 36. Os prédios objecto das doações supra expostos pelo menos em parte deles, encontram-se todos com ónus, hipotecas e penhoras, como se alcança das respectivas fichas registrais; 37. E porque a 2ª ré é a única filha do 1º réu e de […], e inexistindo qualquer outro herdeiro dos ora indicados, é legítimo e normal pretender-se em vida transmitir bens pessoais para aquela; 38. A 2ª ré tem ajudado os seus pais financeiramente, como com o pagamento de dividas tributárias, designadamente, dívida que incidia sobre o prédio urbano da freguesia das Angústias, […]; 39. A família paterna do marido da Chamada-ré […], é originária da Ilha do Pico; 40. Apesar de residir no território continental português, a Ré sempre manteve ligações a essa Ilha, visitando-a amiúde, e passando na mesma muitos períodos de férias juntamente com a sua família mais próxima, marido, filhas, genros e netos; 41. Prevendo reformar-se no ano de 2023, e tal como sempre foi desejo de toda a família, em meados de 2020, sensivelmente a partir do mês de Setembro, decidiu procurar um imóvel para comprar, antecipando a possibilidade de poder passar períodos longos no local, ou até de passar a ali residir habitualmente; 42. Fê-lo com o auxílio do seu marido, através de contactos pessoais com alguns familiares e, sobretudo, mediante buscas na internet, em particular na plataforma […]; 43. Desse modo, conseguiu localizar alguns imóveis com potencial interesse, entre os quais o imóvel ao qual reportam os autos; 44. De seguida, decidiu deslocar-se propositadamente à Ilha do Pico para os visitar, tendo para o efeito contactado previamente os responsáveis pelas vendas, designadamente as mediadoras imobiliárias responsáveis pela promoção das vendas, nas pessoas dos Srs. […]; 45. No que respeita ao imóvel dos autos, - cuja venda também estaria a ser promovida por uma mediadora imobiliária, pela sociedade […]- constataram tratar-se de uma moradia situada num local próximo onde reside um familiar da Ré, […]; 46. essa razão, contactaram-no sobre o assunto, acabando este por conseguir obter e disponibilizar-lhes o contacto telefónico da proprietária alguns dias depois, tendo a Ré e o marido chegado à fala com a mesma; 47. Feitos os contactos e agendadas as visitas, a Ré e o marido marcaram as viagens de avião, tendo-se deslocado à Ilha do Pico entre os dias 15.10.2020 (5ª feira) e 18.10.2020 (Domingo); 48. Nos dias 15 e 16 de Outubro visitaram algumas casas com mediadoras imobiliárias e no dia 17 visitaram o imóvel dos autos, dispondo ainda hoje de fotografias datadas dessas visitas; 49. Durante os contactos mantidos à distância com a proprietária do imóvel, a Ré e o marido foram solicitando informações e documentação relativa ao imóvel, para confirmarem se estava tudo certo no que respeita aos aspetos legais, antes de decidirem qual o imóvel que comprariam; 50. Foram-lhes assim disponibilizadas, antes da conclusão do negócio, a caderneta predial e a certidão predial do imóvel, através das quais puderam analisar as suas caraterísticas e, sobretudo, confirmar que não existiam quaisquer ónus ou encargos, ou outros impedimentos, que pudessem inviabilizar, ou onerar, o negócio; 51. Sendo de realçar que a certidão predial que lhes foi disponibilizada, com data de emissão de 28.10.2020, - cerca de um mês antes da outorga da escritura de compra e venda, - não apresentava qualquer ónus ou encargos, designadamente penhoras da AT, ou outros, nem existiam registos pendentes; 52. Tendo gostado do imóvel, a Ré e o marido apresentaram uma proposta de compra, que veio a ser objeto de contraproposta, tendo as partes chegado a um entendimento quanto ao preço da venda; 53. O qual veio a ser fixado no valor de €. 105.000,00 (cento e cinco mil euros), que foi integralmente pago pela Ré e marido à vendedora, o qual, acrescente-se, é largamente superior ao valor patrimonial tributário do imóvel, €. 66.025,75 (sessenta e seis mil e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e corresponde ao seu valor de mercado tendo em o prédio necessitava de algumas reparações e melhorias; 54. Tal como se mostra documentado nos autos, a escritura de compra e venda viria a ser celebrada no dia 25/11/2020, no Cartório Notarial […], tendo a Ré e o marido pagado as despesas inerentes ao ato, designadamente os emolumentos notariais e impostos (IMT e IS) totalizando o valor de €. 2.315,60 (dois mil trezentos e quinze euros e sessenta cêntimos); 55. a Ré o marido pensaram contrair um empréstimo para a aquisição do imóvel, tendo chegado a obter uma simulação junto do Banco […], com validade até 28.11.2020; 56. Essa opção acabaria por ser descartada mediante uma conjugação de esforços entre todos os familiares, incluindo as filhas e os genros, que permitiu reunir os meios suficientes para a aquisição sem o recurso ao crédito bancário; 57. Após a compra, e tendo presente a finalidade para a qual o imóvel foi adquirido, a Ré e o marido realizaram de forma progressiva diversas intervenções; 58. Incluindo obras no exterior do imóvel e nos espaços exteriores adjacentes, designadamente: • reparação das paredes exteriores e pintura; • reparação e envernizamento de todas as janelas e portadas em madeira; • reparação, limpeza e impermeabilização do telhado; • substituição do varandim na varanda do piso superior; • reparação do portão de acesso à propriedade; • intervenções várias de poda, desmatação e limpeza, com aquisição de equipamentos e ferramentas; 16. E a sua remodelação interior, incluindo, entre outros: • reparação do chão em madeira no interior da habitação; • reparação e pintura de paredes interiores da habitação; • substituição de iluminação no interior da habitação; • substituição de móvel e sanitário na casa de banho da habitação; • substituição de todo o mobiliário associado aos quartos de dormir; • substituição de eletrodomésticos na cozinha, frigorifico, micro-ondas, máquina de café, reparação da máquina de lavar roupa; • reparação e envernizamento de todas as janelas e portadas em madeira; 16. Após a compra, a Ré passou a utilizar o imóvel para o fim que esteve subjacente à decisão de compra, passando nele diversos períodos de férias com a sua família, nomeadamente no período de verão. FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse na decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1. Na sequência do provado em 29 e 30 supra, não se prova nada mais e designadamente, de onde mais uma vez, em nosso entender (autora), resulta manifesta a intenção do impugnado em dissipar o seu património imobiliário ou outro conhecido na esfera jurídica do executado, em evidente e claro prejuízo do credor tributário; 2. Acresce que a 2ªR. tem utilizado os bens como se fossem seus, principalmente os rústicos que tem vinha, sendo que todos os do Capelo tem vinha, e que utiliza para exploração agrícola directamente, ou através de sociedade da qual é titular da maioria do capital social […]; 3. Assim como após lhe ter sido doado o prédio inscrito na matriz predial rustica sob o artigo […], foi a 2ª R. quem construi-o adega em madeira no mesmo, a expensas suas, bem como foi a 2ª ré que requereu e interveio por si no processo de licenciamento do imóvel lá erigido; 4. No tocante ao prédio urbano descrito na CRP sob […], vale € 200.000,00 (duzentos mil euros); 5. Os três prédios sitos na freguesia da Feteira registados na Conservatória do Registo Predial da Horta […], que se mantêm na propriedade do 1º R, são contíguos entre si, são explorados como uma unidade única e tem um valor superior a € 300.000,00 (trezentos mil euros); 6. São prédios bem localizados e com a procura que se vem a verificar na ilha do Faial quer de habitações, quer de armazéns e face á escassez dos mesmos, sendo que na zona industrial já não existem lotes disponíveis, aqueles três prédios sofreram forte valorização; 7. Na sequência do provado em 22, não se prova designadamente que, o valor de mercado desse imóvel seja de mais de € 300.000,00 (trezentos mil euros), atenta a procura de casas na ilha do Faial. ** IV. Subsunção ao direito. Conforme supra já se fixou, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se deve ser declarada a ineficácia das doações celebradas por escritura pública no dia 14 de fevereiro de 2020, relativas a três prédios, sendo dois urbanos e um rústico. Face à configuração dos autos pelo pedido e causa de pedir do A., constata-se que estamos perante a figura jurídica destinada exatamente à conservação da garantia patrimonial, designada por “impugnação pauliana” (cf. Artigos 610.º e seguintes do Código Civil). Dispõe este artigo: “Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; “b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”. Este tipo de ação caracteriza-se em termos precisos como uma ação pessoal restitutória e condenatória, visando fazer valer o direito de eliminação do prejuízo causado pelo ato impugnado ou de restabelecimento da possibilidade de satisfação sobre os bens objeto desse ato, através de uma declaração de ineficácia do mesmo em relação ao credor, facilitando a impugnação de atos lesivos dos interesses dos credores, levados a cabo pelos respetivos devedores, consistindo, assim, num “simples meio conservatório da garantia patrimonial” (Menezes Cordeiro - Impugnação Pauliana, Parecer CJ, 1992, 3, p. 60): o “escopo da ação pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores. Esta efetiva-se, por regra, sobre bens do devedor; apenas ocorrências particulares levam à possibilidade de agredir bens de terceiro”3. Apesar de ser sempre uma restituição e exercida no interesse exclusivo do credor, não há necessidade de que os bens regressem ao património do devedor, podendo conservar-se no património desse terceiro (adquirente ou não), onde o credor poderá executá-los ou praticar os atos conservatórios autorizados por lei aos credores. Esta restituição pode consistir apenas na tolerância de que o credor possa executar os bens ou exercer em relação a eles todos os demais direitos conferidos aos credores. Pode ainda, manifestar-se somente como se se negasse eficácia ao ato, existindo ainda assim uma restituição. A declaração de ineficácia abrange, necessária e inclusivamente, a ineficácia do registo do ato impugnado feito a favor do terceiro adquirente, em relação ao credor atendido nessa sua pretensão substantiva. A impugnação abrange todos os atos do devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre os quais se destacam os de alienação de bens ou de transmissão de direitos, como se nos apresenta, aliás, o caso em apreço, em que apreciamos doações. A doação é um negócio jurídico caracteristicamente gratuito (artigo 940.º n.º 1 do Código Civil) – cf. Vaz Serra - Responsabilidade Patrimonial, BMJ 75, p. 280 ss.; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1990, p.434 ss.; Almeida Costa - Direito das Obrigações, 1984, p. 590 ss., e Mota Pinto - Onerosidade e Gratuitidade das Garantias de Dívidas de Terceiro na Doutrina da Falência e da Impugnação Pauliana, BFDUC, número especial). Nos termos dos artigos 610.º e 611.º do Código Civil, apresentam-se-nos como requisitos de procedência, para o caso de atos gratuitos (como é o caso da doação): a verificação de um ato lesivo da garantia patrimonial; e, a anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. Ora, dos factos provados constata-se a existência: de uma relação creditícia entre a A. e os 1ºs RR.; que a doação efetuada privou os 1ºs RR. de quaisquer bens que pudessem ser penhorados para pagamento do crédito; e que a obrigação que deu origem ao crédito foi assumida antes da doação. “São requisitos gerais da impugnação pauliana a existência de um crédito, a anterioridade deste face ao ato a impugnar - ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor - e que do ato resulte a impossibilidade da satisfação integral do crédito, ou o seu agravamento. Basta que esta impossibilidade seja prática, não se exigindo que do ato resulte a insolvência do devedor. Ao credor cabe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito e, sendo caso disso, da existência de outras dívidas; ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do negócio cabe o ónus da prova de que o devedor tem bens penhoráveis de igual ou maior valor. Tratando-se de ato oneroso, exige-se ainda a má fé, para o que não basta o conhecimento da precária situação patrimonial do devedor nem se exigindo intenção de prejudicar; exige-se que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, ou da sua possibilidade”4. Haverá que ter em conta que, no caso em apreço, estamos perante atos de disposição gratuitos, pelo que está dispensado o requisito de existência de má fé. “A doação em causa constitui um negócio gratuito pelo que é inexigível o requisito da má-fé; o crédito do Banco/A é anterior aquela doação; o 1º R (doador) possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor, aquando do ato impugnado”5. No recurso em apreço está mais concretamente em causa a existência de penhoras a favor da A. anteriores aos atos de doação. Efetivamente, considerou o tribunal a quo, em síntese: “Logo, existindo uma garantia de preferência de penhora registada a favor da autora, os seus créditos mantêm-se salvaguardados da doação que lhe é posterior, pelo que falece à autora o requisito supra exposto em como com o acto de doação conduz à impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade (artigo 610º/b) do CC))” - artigo […]. “Aqui mais simples se torna a verificação da prioridade das garantias registadas neste imóvel, em primeiro lugar vêm logo as penhoras a favor da AT” - artigo […]. Deu como reproduzido o já dito, quanto ao artigo […]. Ou seja, a questão central quanto à interpretação efetuada pelo tribunal é então a de aferir se das doações identificadas resulta ou não a impossibilidade de o credor (A.) obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, uma vez que já tem a garantia resultante das penhoras sobre os imóveis doados, parecendo assim estar-se perante um ato inútil. Mas será este entendimento de acolher. Entendemos que não. Com efeito, apesar de algumas semelhanças, o direito adquirido pelo credor com a penhora, não tem exatamente a mesma abrangência que a ineficácia resultante da impugnação pauliana. Por lapidar, seguimos aqui o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/20226, de que citaremos na parte relevante. “No entanto, a sentença recorrida, deslocou a verificação do apontado quinto requisito para a circunstância de havendo já penhoras sobre esses bens, que, por natureza, realizam a mesma finalidade, então não se divisar que tal doação impossibilitou a autora de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravou essa possibilidade, porque beneficiando a A. das penhoras sobre tais imóveis, a doação posterior, incidindo sobre tais bens, não impossibilitou a A. de obter a satisfação integral do seu crédito, nem sequer agravou essa possibilidade, porquanto a penhora, constituído para estes efeitos, uma garantia do cumprimento das obrigações, nos termos dos arts. 817º, 818º e 819º do CC, determina a inoponibilidade dos actos de disposição efetuados sobre os concretos bens penhorados, e sendo inoponível o acto de disposição à penhora anteriormente efetuada, a ação pauliana não tem qualquer sentido. Posição que não acompanhamos. Se é certo que a impugnação pauliana e a penhora são meios de conservação da garantia geral das obrigações, uma não exclui a outra, nada dizendo a lei neste sentido, o que seria expectável e lógico que acontecesse. Aliás, do art. 615º, nº 1, do CC, até se vê que podem coexistir ao mesmo tempo dois meios de conservação da garantia geral das obrigações, o da declaração de nulidade (arts. 605º e 286º do CC) e o da impugnação pauliana. De outra parte, não podemos esquecer o que resulta relevantemente do art. 616º, nº 4, do mesmo código, isto é, que os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. Desta estatuição legal decorre, portanto, que só a A. irá beneficiar da procedência da impugnação não tendo de concorrer com outros credores sobre tais bens (vide justificação para tanto em Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., artigo 616º, notas 1. e 5., pág. 602., A. Menezes Cordeiro, Tratado de D. Civil, Vol. X, D. Obrigações, Garantias, 2015, pág. 388/389, e J. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 3ª Ed., págs. 225/226). Mercê desta disposição quebra-se a regra da par condicio creditorium. O bem alienado, através da dita impugnação, deixa de responder igualitariamente pelos créditos dos demais credores: fica preferencialmente afecto à garantia do impugnante. Significa isto que, com a impugnação pauliana, o impugnante adquire uma garantia especial. Ele dispõe da garantia geral, relativamente aos demais bens do devedor, concorrendo, em igualdade, com os diversos credores; e passa a dispor de uma garantia especial, centrada no bem indevidamente alienado. É um prémio à sua diligência e iniciativa por actuar aqui no seu exclusivo interesse. Como a impugnação pauliana não tem natureza anulatória, só relativamente ao impugnante é que a subtração á garantia patrimonial dos créditos comuns do bem retirado ao património do devedor, em consequência da transmissão operada, é ineficaz, pois quanto aos demais credores esse efeito é-lhes oponível, deixando estes de poder executar ou exercer medidas conservatórias sobre o bem alienado pelo devedor, após a sua transmissão para património de terceiro. De modo que estes credores, que se mantiveram passivos, concorrer com o credor impugnante na cobrança dos seus créditos pelo bem cuja alienação foi procedentemente impugnada”. Com efeito, as consequências da ineficácia decorrente da impugnação pauliana apenas aproveitam ao credor que a tenha requerido conforme resulta do n.º 4 do artigo 616.º do Código Civil. “O credor impugnante passa a sim a ter outros direitos: o direito à restituição na medida do interesse do credor, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e o direito de execução no património do obrigado à restituição7. “O facto do credor e exequente, em execução movida contra o doador, ter registado a seu favor penhora sobre aqueles bens, não o inibe de deduzir impugnação pauliana contra o doador e donatário8. “Concretizando: a penhora distingue-se da impugnação pauliana no plano funcional e, consequentemente, no plano dos respectivos pressupostos: enquanto aquela é, como viu, uma providência da acção executiva e serve o fim desta (a realização coativa do direito de crédito), esta tem, em princípio (tal como a declaração de nulidade e a sub-rogação do credor ao devedor), a função de assegurar a conservação da garantia patrimonial, podendo ser requerida quando o credor tenha fundadas razões para acreditar que algum acto do devedor põe em risco a garantia patrimonial do seu crédito. (…) O facto de a autora ter requerido a execução e de, portanto, beneficiar da regra da inoponibilidade dos actos de disposição dos prédios (cfr. artigo 819.º do CC) e da preferência da penhora [que lhe assegura um pagamento com prioridade sobre os credores que não tenham garantia real anterior (cfr. artigo 822.º, n.º 1, do CC)] não impede ou limita a possibilidade de ela recorrer à impugnação pauliana, com vista fazer regressar os prédios ao património do réu”9. Apurando-se que a perda do ativo do património dos RR. devedores foi criada pela doação dos imóveis, a situação não pode deixar de ser entendida como impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, da A. poder obter a satisfação integral do seu crédito (artigo 611.º do Código Civil). Assim, o presente recurso não poderá deixar de proceder. ** V. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se o recurso interposto procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolve os RR. do pedido da A. de declaração de ineficácia relativamente às doações celebradas por escritura no dia catorze de fevereiro de 2020 e, como consequência: - Declara-se a ineficácia relativamente à A., das doações celebradas por escritura pública no dia quatorze de fevereiro de 20202, no Cartório Notarial […] procedeu à doação a favor de […], do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Angústias, concelho da Horta, […]; do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Feteira, concelho da Horta, […]; do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Capelo, concelho da Horta, […]; Mantém-se a sentença no restante. * Custas a cargo dos recorridos. Lisboa, 16 de abril de 2026 Rui Vultos Ana Olivença Cristina Lourenço _____________________________________________ 2. Nos termos em que se decidiu em 1ª instância. 3. Menezes Cordeiro - Da Boa Fé no Direito Civil, I, 1985, p. 496. 4. Ac. do STJ de 10/11/1998, proc. 98A1006. 5. Ac. do STJ de 19/09/2024, proc. 1291/21.9T8GMR.G1.S1. 6. Proc. 62/21.7T8SEI.C1. 7. Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, II Vol., 4ª ed., p. 445. 8. Ac. da RC de 12/07/2022, proc. 62/21.7T8SEI.C1. 9. Ac.do STJ de 2/03/2023, proc. 62/21.7T8SEI.C1.S1. |