Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039962
Nº Convencional: JTRL00021048
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
CUMPRIMENTO
COMPENSAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
MOEDA ESTRANGEIRA
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL199101240039962
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO V2 PÁG62. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PÁG725.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART558.
LULL ART41.
Sumário: I - O artigo 558 do CC apenas prevê e regula o modo de cumprimento das obrigações em moeda estrangeira por banda do devedor, permitindo que ele o faça em qualquer das moedas à sua escolha, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
II - Tal visa facilitar ao devedor o cumprimento da obrigação, pois o mesmo pode ter dificuldade na obtenção da moeda estipulada, não se ofendendo o interesse fundamental do credor, que é o de garantir a aquisição de certo valor, e não, propriamente, o de receber determinada moeda.
III - Uma coisa é, no entanto, o credor de uma obrigação em moeda estrangeira só estar autorizado a exigir do seu devedor o cumprimento da obrigação nessa moeda, e outra, bem diferente, o direito de, por ele ser também devedor da mesma pessoa, embora em moeda nacional, poder fazer contra tal seu credor, a compensação dos respectivos créditos.
IV - O disposto no artigo 41 da LULL é aplicável às obrigações não cartulares.
V - Se o portador de uma letra (o credor, no caso das obrigações não cambiárias), que títula um pagamento em moeda estrangeira pode exigir do devedor em atraso o pagamento na moeda do país do pagamento, e, portanto, em moeda igual à que aí tem curso legal, também pode fazer valer a compensação do seu crédito com o que sobre ele tem o seu próprio devedor.