Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020505 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO REGISTO PREDIAL PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199006070017126 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG573 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N2 ART1117. CRP83 ART1 ART5 ART7. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos cíveis, a noção do prédio urbano decorre do art. 204 CC e não tanto dos critérios registrais ou fiscais. II - Uma descrição do registo predial não comprova necessariamente, nem faz presumir confrontação ou semelhantes elementos de identificação do prédio, mas tão - só a existência de um direito e de sua titularidade nos termos registados. III - Feita escritura de arrendamento comercial de um prédio determinado ou de parte dele e realizada a escritura de compra e venda, desse prédio e de outro contíguo, o arrendatário só pode preferir na compra daquele primeiro, ainda que este e o contíguo sejam abrangidos pela mesma descrição registral. | ||