Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017126
Nº Convencional: JTRL00020505
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PRÉDIO URBANO
REGISTO PREDIAL
PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199006070017126
Data do Acordão: 06/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG573
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART1117.
CRP83 ART1 ART5 ART7.
Sumário: I - Para efeitos cíveis, a noção do prédio urbano decorre do art. 204 CC e não tanto dos critérios registrais ou fiscais.
II - Uma descrição do registo predial não comprova necessariamente, nem faz presumir confrontação ou semelhantes elementos de identificação do prédio, mas tão - só a existência de um direito e de sua titularidade nos termos registados.
III - Feita escritura de arrendamento comercial de um prédio determinado ou de parte dele e realizada a escritura de compra e venda, desse prédio e de outro contíguo, o arrendatário só pode preferir na compra daquele primeiro, ainda que este e o contíguo sejam abrangidos pela mesma descrição registral.