Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do C. Penal, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. 2. Se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo abreviado nº 1/04.0PTBRR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou M., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no montante global de € 340,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com excepção dos da categoria C e C+E, pelo período de 5 (cinco) meses. Inconformado, recorreu o Exmo. Procurador- Adjunto, que conclui da seguinte forma: 1. O facto de o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua profissão de motorista internacional de veículos pesados não pode afastar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a esta categoria de veículos, por o artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, não prever essa limitação. 2. Aliás, a limitação da pena acessória a certos veículos com motor retira o carácter universal da referida norma, passando a ser aplicada apenas aos arguidos que não provarem em sede de julgamento que são motoristas profissionais. 3. A pena acessória de proibição de conduzir visa a prevenção geral e especial, devendo contribuir para a emenda cívica do condutor para não voltar a delinquir – artigo 40º, nº 1, do Código Penal. 4. Ora, dando ao arguido a oportunidade de continuar a conduzir no decurso do período de proibição, não se vê onde está o carácter preventivo e emendativo da sanção penal. 5. Destarte, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve abranger todos os veículos com motor, sem excepcionar alguns por motivos profissionais. 6. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal. 7. Para a sua conformação com estes dispositivos legais, deve-se retirar a excepção fixada em relação ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, passando a abranger todos os veículos com motor. O arguido não respondeu. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência oral. Tudo visto, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: No dia 01/01/2004, pelas 02H31 o arguido circulava com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PG… na Rua das Palmeiras, no Bairro das Palmeiras, no Barreiro; Submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, realizado no aparelho “DAGER ALCOTEST 7110 MKIII”, aprovado pelo Instituto Português de Qualidade, acusou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,74 g/litro; Antes de iniciar o exercício da condução automóvel o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que sabia influenciar a sua capacidade para conduzir; O arguido sabia que a condução de veículo automóvel está vedada a condutores que apresentem uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l e que a partir de 1,20 aquela actividade constituía crime; Sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas por si ingerida era idónea a determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l; O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei; O arguido não tem antecedentes criminais, nem contra-ordenacionais; O arguido enquanto motorista internacional de pesados aufere uma quantia de cerca de 1200,00 euros/mês; Vive com a esposa, desempregada, e um enteado de 7 anos de idade; O arguido tem um filho de 11 anos de idade, a viver no Brasil com a avó, ao qual remete mensalmente cerca de 200,00 euros; O arguido reside em casa arrendada, pagando de renda 245,00 euros/mês; É titular de carta de condução desde 01/07/1996; O arguido diligenciou pela substituição da sua CNH (carteira nacional de habilitação) por carta de condução emitida pela DGV; O arguido tem de habilitações literárias o equivalente ao 9º. ano. 2. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. E, de acordo com as descritas conclusões da motivação, a única questão a decidir consiste em saber se é correcta a decisão recorrida no ponto em que excluiu da proibição de conduzir os veículos da categoria C e C+E. Vejamos: Assente que se considera estar a supra descrita matéria de facto, a qual também não foi posta em causa no presente recurso, importa desde já dizer que a condenação do arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do CP, não merece reparo, pois que, “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1, 2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Este crime é também punível com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 77/01,de 13/07, nos termos do qual, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)- Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”. Por seu turno dispõe o nº 2 do citado normativo que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. A pena acessória de proibição de conduzir, assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, e no pressuposto material de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 165 e 169). Ao contrário do defendido pelo Digno recorrente, a pena de proibição de conduzir prevista no artº 69º, nº 1, do C. Penal pode, em certos casos, ser limitada a determinada categoria de veículos com motor. “A proibição (...) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria” – diz o nº 2 do referido preceito. O que esta afirmação quer dizer é que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos com motor diferentes daquela a que pertence o veículo ligado à infracção. Melhor dizendo, significa que nenhuma categoria de veículos com motor está excluída da possibilidade de proibição. O termo “pode” é um obstáculo intransponível à tese do Digno recorrente. Para ser como ele diz, a lei teria de usar uma qualquer fórmula imperativa, tal como: “A proibição abrangerá a condução de todas as categorias de veículos com motor”. A Lei nº 77/01, de 13/07, não introduziu qualquer alteração de fundo no nº 2 do artº 69º, ao eliminar o segmento “ou de uma categoria determinada”, que não era necessário ao entendimento de que o restante texto da norma já previa a possibilidade de a proibição abranger apenas uma certa categoria de veículos motorizados. A decisão recorrida, ao excluir da proibição de conduzir os veículos da categoria C e C+E, é insustentável. Na verdade, a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz. Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do C. Penal, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor. A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas uma determinada categoria de veículos com motor está, pois, prevista para casos em que o fundamento da proibição seja diferente do aqui considerado. A Mma. Juiz “a quo” excepcionou da proibição de conduzir os veículos da categoria C e C+E com o fundamento de que, sendo o arguido motorista profissional, necessita de conduzir veículos automóveis para o cabal exercício da sua profissão. Não subscrevemos semelhante entendimento. Com efeito, os custos de ordem profissional e familiar que poderão advir para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de veículos da categoria C e C+E, sendo ele motorista deste tipo de veículos, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. Não pode, pois, manter-se nesta parte a sentença recorrida. A proibição de conduzir tem de abranger todos os veículos com motor. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que exclui da proibição de conduzir os veículos da categoria C e C+E. Sem tributação. |