Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7931/2008-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: COMPRA E VENDA
MÚTUO
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
CONSUMIDOR
ÓNUS DA PROVA
DENÚNCIA
DANO
CADUCIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: 1. Na venda financiada, em vez de um único contrato celebrado com uma só pessoa (que aglutina as posições de vendedor e de financiador) estamos perante a figura da coligação de contratos, uma vez que são concluídos dois negócios, formal e juridicamente autónomos, com duas pessoas distintas (as quais assumem funções diversas: o comerciante vende, o credor financia).

2. O comprador de coisa defeituosa goza – independentemente de culpa do vendedor – do direito de anulação do contrato e da redução do preço – art. 905º, ex vi art. 913º, CC. Goza, ainda, do direito de exigir a reparação da coisa e, em certos casos, a sua substituição.

3. A tutela do comprador está ainda particularmente assegurada sempre que haja sido convencionada garantia de bom funcionamento. Nestes casos, o vendedor – no prazo da garantia e nos precisos termos convencionados – é obrigado a reparar a coisa ou a substitui-la, independentemente de culpa sua, ou de erro do comprador – art. 921º, CC. Contudo, para poder beneficiar deste direito ao cumprimento, o comprador tem que denunciar o defeito de funcionamento no prazo da garantia, e até trinta dias depois de conhecido, devendo, além disso, instaurar a acção até seis meses, após a denúncia.

4. Ao comprador assiste ainda o direito de indemnização, cumulável com os outros direitos atrás referidos, o qual, porém, está dependente da prova da culpa do vendedor, de harmonia com a regra geral enunciada no art. 483º, do CC..

5. A tutela do comprador está, todavia, sujeita a ónus. Efectivamente, recai sobre o comprador o ónus de denunciar o defeito dentro de seis meses após a entrega da coisa e até trinta dias depois de conhecido (art. 916º, CC), sendo que a falta de cumprimento do ónus de denúncia tempestiva implica a caducidade de todos os direitos previstos na lei (anulação, redução do preço, reparação ou substituição da coisa e indemnização), a menos que ocorra causa impeditiva da caducidade (cf. art. 331º, CC).

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. B intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra R, RP, SA, RC, SA B e “A, Lda.” pedindo:

- A anulação do contrato de compra e venda celebrado entre o A. e a 1ª R.;

- A anulação do contrato de financiamento celebrado entre o A. e a 3ª R.;

- A condenação das RR. no pagamento da quantia de € 48.244,66, na medida e proporção das suas responsabilidades, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sendo € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, e € 38.244,66, a título de danos patrimoniais.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

Por contrato de compra e venda, a prestações, de 9 de Março de 2001, celebrado entre o A. e a 1ª R., adquiriu um veículo automóvel, em estado novo, de marca R, modelo S, versão 1.6 16 V. GPL, pelo preço de 4.021.000$00 (€ 20.056,66), sendo que o valor de aquisição do veículo, por ter sido adquirido com recurso a crédito, junto da 3ª ré, ascendeu a € 28.434,80;

No dia 24 de Agosto de 2003, quando conduzia o veículo na auto-estrada Évora-Lisboa aquele parou subitamente na faixa de rodagem, sem qualquer aviso prévio no placard, não tendo conseguido pô-lo de novo em movimento;

Em consequência, o veículo foi rebocado para a “A” que verificou que a «poli da árvore de cames» se tinha partido provocando a rotura da correia de distribuição;

O autor denunciou o defeito junto da 1ª e 2ª rés que, contudo, recusaram assumir o custo total da reparação integral do veículo.

Consequentemente, devem as 1ª, 2ª e 4ª rés suportar os danos decorrentes da avaria, ou seja:

- O montante orçamentado para a reparação do veículo, isto é, € 1.733,57;
- € 600,00 correspondentes ao preço da aquisição de uma viatura de substituição;
- € 4.515,00, montante em que computa o dano relativo à privação do veículo, desde a data da avaria, 24.8.2003, até à data da aquisição da viatura de substituição, Dezembro de 2003;
- € 2.961,32, respeitante ao custo dos serviços de desmontagem do veículo, mão-de-obra, lavagem e recolha do veículo nas oficinas da 4ª ré e cujo pagamento esta reclama;
- Custo da recolha do seu veículo pela 4ª ré;

Por outro lado, o autor, até Fevereiro de 2004, liquidou pontualmente as prestações relativas ao contrato de financiamento que celebrou com a 3ª ré, no valor global de € 16.637,10, montante que a 1ª ré deve ser condenada a restituir ao autor, na sequência da anulação do contrato de compra e venda.

Também a 3ª ré deve ser condenada a restituir à 1ª ré o valor da quantia mutuada, ou seja, € 28.434,77, na sequência da anulação do contrato de financiamento.

Por todos os incómodos e transtornos, bem como pela inquietude, receio e medo sofridos em consequência da avaria da sua viatura, pede também a condenação das rés a pagar-lhe € 10.000,00.

2. A acção foi contestada, tendo a ré, “A” deduzido reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 6.097,56, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das facturas relativas à recolha do veículo, até efectivo pagamento, bem como no pagamento dos valores de recolha que se vencerem até ao levantamento do veículo, montante que será apurado em liquidação de sentença.

Como fundamento do pedido reconvencional alegou, em síntese, que o veículo do autor se encontra parqueado na oficina da R., com a cabeça do motor desmanchada, ocupando espaço e criando dificuldades nas manobras dos veículos e maquinaria dentro da oficina.

3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que:

- Condenou a R., R, a pagar à A. a quantia de € 4.600,00 (a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;

- Julgou procedente a excepção de caducidade invocada e absolveu as RR.,, R, R P, S.A., R C S.A. e A, Lda., dos restantes pedidos formulados;

- Condenou o A. a pagar à R., A Lda., a quantia de € 6.097,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das facturas relativas ao período compreendido entre 01.04.2004 e 30.09.2004 até integral pagamento, bem como no pagamento dos valores de recolha que se vencerem até efectivo levantamento do veículo, a liquidar em execução de sentença.

4. Inconformados, apelam o autor e a ré, “R, Lda.”.

4.1. Nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz o autor:

A sentença recorrida qualificou o contrato dos autos como sendo um contrato de compra e venda, regulado pelo art. 874º, do CC.

Trata-se, porém, de um contrato atípico de compra e venda a prestações, com recurso a financiamento, pelo que, ao não abordar as questões a decidir, nesta perspectiva, a sentença é nula, nos termos do art. 668°, n° 1, al. c), do CPC.

A sentença enferma ainda da nulidade prevista no art. 668°, nº1, al. d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação das rés no pagamento de indemnização devida pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor (a que se referem os arts. 33º, 40º e 41º, da p.i. e pontos 7 e 38 dos factos provados).
 
Atendendo à prova constante nos autos (documental – doc. nº10, junto com a pi), pericial (vide fls. 559) e testemunhal (depoimento de L) deve ser alterada a resposta ao quesito 27°, nos seguintes termos:

Provado que da anomalia do veículo resultou uma substancial diminuição no seu valor.

Entre o autor e a 1ª ré foi celebrado um contrato de compra e venda de coisa móvel a prestações, nos termos dos arts. 874º e 1142º, ambos do CC.

Apresentando, o veículo, vícios que impedem a realização do fim a que se destina, configura-se uma venda de coisa defeituosa, pelo que assiste ao autor o direito a requerer a anulação do contrato de compra e venda a prestações e do contrato de financiamento (vide art. 905° e ss., 914° a 922°, do C. C.).

Direito esse que não caducou, pois, além do mais, estando perante um contrato de compra e venda a prestações, como o preço não se encontra integralmente pago, não se pode considerar este contrato cumprido para efeitos de contagem de prazo de garantia de 2 anos.

Ainda que assim não se entenda, deve a ré, “R” ser condenada a pagar todos os prejuízos sofridos pelo autor, ou seja, deverá ser condenada a pagar ao autor o montante orçado para a reparação do veículo, bem como as despesas relativas ao parqueamento da viatura (e, por via disso, condenada a liquidar todas as facturas peticionadas e aquelas que se vencerem até ao levantamento efectivo do veículo automóvel).

Entende igualmente o Apelante que a quantia arbitrada na douta decisão ora recorrida, a título de danos não patrimoniais, é manifestamente insuficiente atendendo à prova produzida e constante no ponto 14 dos factos assentes, devendo, por isso, ser fixada em €10.000,00.

Termos em que, deverá ser revogada parcialmente a decisão ora recorrida de modo a que, a 1ª Apelada seja condenada no pagamento da totalidade dos prejuízos tidos pelo Apelante e resultante da avaria peticionada.

4.2. Nas suas alegações, diz a ré, “R”:

O presente recurso tem por objecto a parte da douta decisão recorrida que condenou a ora Recorrente no pagamento do valor de € 3.600,00, a título de alegados danos patrimoniais, acrescido de € 1.000,00, a título de alegados danos não patrimoniais, no montante global de € 4.600,00, acrescidos de juros de mora desde a citação.

Tendo em conta a prova produzida (i) os peritos foram claros ao referir que a rotura da polia da árvore de cames poderia estar associada e/ou ter sido agravada por múltiplas causas; (ii) o depoimento da testemunha M, foi clarividente no sentido de demonstrar a impossibilidade de ter existido no presente caso um defeito de fabrico deve ser alterada a resposta ao quesito 24° que deve assim ser considerado "não provado”.

Há contradição entre as respostas dadas aos quesitos 24º e 28º: enquanto no artigo 24° da Base Instrutória o Tribunal a quo considerou que se tratava de um defeito de fabrico da peça em causa, em sede de resposta ao quesito 28°, o Tribunal respondeu que a avaria da peça podia ter múltiplas causas.

Além disso, tendo sido o Recorrido a alegar o defeito de fabrico como um dos pressupostos do seu direito, era sobre ele que incumbia o ónus da prova, o que não logrou fazer.

O Tribunal a quo também não analisou correctamente as consequências jurídicas decorrentes da caducidade do alegado direito do autor, porquanto não obstante ter entendido – aqui bem – que tinha decorrido o prazo legal de caducidade (previsto no art. 4°/1 da Lei n. ° 24/96, de 31 de Julho), bem como o prazo de garantia contratual (e também o prazo fixado na Directiva Comunitária transposta pelo Decreto-Lei n. ° 67/2003, de 8 de Abril), e tendo ainda admitido a ocorrência de caducidade pela aplicação do regime geral do Código Civil, continuou erroneamente a imputar responsabilidade ao vendedor pelos danos alegadamente causados ao Recorrido.

O Tribunal a quo apesar de considerar que in casu existiriam danos não indemnizáveis – os relativos à própria coisa (circa rem) – por o alegado direito sobre eles ter caducado, entendeu que existiriam danos ainda indemnizáveis, relativos à alegada privação do uso do veículo, à alegada aquisição de veículo de substituição e alegados danos morais, por considerar que estes não são relativos à própria coisa (extra rem).

Ora, os danos que o Tribunal a quo considerou indemnizáveis não se subsumem ao conceito de danos extra rem, pois respeitam claramente à própria coisa objecto do contrato, pelo que o eventual direito ao seu ressarcimento também estaria caducado.

Em todo o caso, ainda que se considerasse que estariam em causa danos extra rem, como tal indemnizáveis, teria que ser aplicado o regime da responsabilidade delitual, concretamente o art. 487°, impondo sobre o recorrido o ónus de provar a culpa da recorrente na quebra da árvore de cames.

Não tendo o recorrido logrado provar a culpa da recorrente, nunca poderia esta ser condenada a pagar qualquer indemnização.

Ainda que assim não fosse, certo é que não se verificam in casu os requisitos previstos no art. 566°/3 do Código Civil para o recurso à equidade quanto às alegadas "despesas suportadas pelo A.", decorrentes da paralisação do veículo, pois não se trata de valores que não pudessem ser averiguados, cabendo ao A. o ónus de alegação e prova dessas despesas, o que não fez.

Além disso, uma situação objectiva de perigo nunca configuraria, por si só, um dano não patrimonial se não ficasse provado – e não ficou – qualquer receio, angústia ou sofrimento em resultado dessa situação (art. 496°/1 C. Civil).

Acresce que a atribuição do valor de € 3.000,00 pelas alegadas "despesas suportadas pelo A." e a atribuição de € 600,00 pela aquisição de outro veículo sempre constituiria uma duplicação de indemnização pelo mesmo facto e, consequentemente, um enriquecimento indevido do A., violador do art. 562° do C. Civil.

Por outro lado, a alegada necessidade de aquisição de outro veículo, em Dezembro de 2003, por causa da paralisação do veículo sinistrado é de imputar ao recorrido, pois foi este que, desde finais de Setembro de 2003, não deu qualquer satisfação à recorrente quanto ao destino a dar ao veículo sinistrado.

Por último existe culpa do autor, uma vez que este ao não proceder à revisão dos 80.000 Kms em tempo devido, omitiu negligentemente uma conduta relevante que seria apta a evitar a avaria por via da sua detecção e reparação atempadas.

5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

6. É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:

1. O A. realizou as revisões no veículo de matrícula 00 no agente autorizado da R, a A, Lda., nos termos constantes de fls. 44 v. ° e 45 dos autos, ou seja: a 30.05.2001, aos 20.247 Km, a 12.12.2001, aos 43.050 Km, e a 28.06.2002, aos 59.613 Km (al. A), matéria assente).

2. As revisões desse veículo deveriam ser feitas de 20.000 em 20.000 Km, nos termos da Carta de Garantia e Manutenção, a fls. 25 e ss. (vd. fls. 38 v.°) (al. B), matéria assente).

3. Em Agosto de 2003, esse veículo foi rebocado para a oficina da R. A, Lda. (al. C), matéria assente).

4. O A. enviou uma carta à R, SA, datada de 15/9/2003, expondo ter aquele veículo sofrido uma paragem súbita na auto-estrada Évora-Lisboa, a 24/8/2003, por se ter partido a corrente de transmissão(sic) alegando tratar-se de peça defeituosa e solicitando o pagamento integral da reparação, custo do aluguer de peça defeituosa e solicitando o pagamento integral da reparação, custo do aluguer de viatura de substituição e danos decorrentes de te sido posta em perigo a sua vis e a da sua família – vd.  Doc. fls. 53-54 (al. D), matéria assente).
 4. 0 A. enviou uma carta à Renault Portuguesa, S.A., datada de 15.09.2003, expondo ter aquele veículo sofrido uma paragem súbita na Auto Estrada Évora-Lisboa, a 24.08.2003, por se ter partido a corrente de transmissão (sic), alegando tratar-se de peça defeituosa e solicitando o pagamento integral da reparação, custo do aluguer de viatura de substituição e danos decorrentes de ter sido posta em perigo a sua vida e da sua família – vd. documento a fls. 53-54 (al. D), matéria assente).

5. A R P, S.A., através de carta datada de 01.10.2003, assumiu, por razões de ordem comercial, comparticipar em 50% da reparação, considerando que a avaria se deveu a «....fadiga do material e dificilmente poderá ser imputada a um defeito de fabrico, pois se tal fosse, com certeza a mesma não teria durado os quase 3 anos que tem e 82.000 Kms» vd. documento a fls. 55-56 (al. E) matéria assente).

6. O A., através da sua mandatária, recusou tal proposta, através de carta enviada sob registo em 05.11.2003, junta a fls. 57-8, tendo solicitado o pagamento integral da reparação, do veículo de substituição, das despesas de parqueamento e demais incómodos (al. F) matéria assente).

7. Em 25.09.2003 a reparação da avaria no veículo foi orçada pela 4ª R. em Euros 1.733,57 (al. G) matéria assente).

8. É aconselhada, segundo o livro de manutenção do veículo, a substituição da correia de transmissão aos 120.000 Kms ou cada cinco anos, dependendo do que ocorrer primeiro – vd. fls. 40 do documento a fls. 25 e ss. (al. H) matéria assente).

9. Do mesmo livro consta que «aconselhamos a que se informe junto do seu representante R para uma eventual substituição antecipada da correia de distribuição, em função da maneira como conduz e da utilização dada ao veículo, sobretudo em condições particularmente exigentes, como:

Caixa de texto: ,	- porta-a-porta frequente;
- utilização preferencialmente urbana;
- pequenos trajectos repetidos, com o motor a frio, a baixa temperatura ambiente;
- etc. (...)» (al.l) matéria assente).

10. A R não prevê, em momento algum da assistência técnica prevista para este tipo de veículo, a substituição ou reparação da poli da árvore de cames (al. J) matéria assente).

11. No dia 09.03.2001, o A., 1ª R. e 3ª R. celebraram um acordo com epígrafe «Contrato de compra e venda a prestações» de um veículo automóvel, da marca R, modelo S, versão 1.6 16V. GPL, com a matrícula QO, pelo preço de Esc.: 4.021.000$00, sendo o total do financiamento de Esc.: 5.700.666$00 (resp. q. 1° BI).

12. O A. adquiriu o referido veículo de demonstração, num stand de exposição da 2ªR. (resp. q. 3° BI).

13. O veículo tem matrícula do ano de 2000, apresentava 9.548 Kms e foi vendido com todas as garantias de fábrica, conforme consta da «Carta de Garantia e Manutenção» junta a fls. 25 e ss. (resp. q.4° BI).
        
14. No dia 24.08.2003 o A., quando conduzia o veículo referido na auto-estrada Évora-Lisboa, a dado momento e sem qualquer aviso prévio no placard do conta Kms, explicação ou motivo, o mesmo parou subitamente em plena faixa de rodagem (resp. q. 5° B.I).

15. Tal ocorrência deixou o A. e as suas duas filhas, que o acompanhavam, expostos a uma situação de perigo de vida, visto que o automóvel se imobilizou inesperadamente em plena faixa de rodagem (resp. q. 6º BI).

16. O A. efectuou diversas tentativas para pôr o veículo em funcionamento, tendo as mesmas sido infrutíferas (resp. q. 7° BI).

17. Após o referido no ponto 16, o A. chamou a assistência em viagem (resp. q. 9° B.I.).

18. Chegado ao local, o mecânico informou o A. que a avaria do veículo se devia ao facto da corrente de distribuição se ter partido, que a necessária reparação não podia ser efectuada no local e que o veículo tinha que ser rebocado (resp. q. 10° B.I.).

19. Foi nestas circunstâncias que o veículo foi rebocado para a A, Lda. (resp. q. 11° Bi).

20. O veículo de matrícula 00, à data desta avaria, tinha 82.846 Km (resp. q. 12° BI).

21.Já na oficina da 4ª R., os seus mecânicos verificaram que a poli da árvore de cames estava partida e que tal tinha originado a avaria na correia de distribuição (resp. q. 13° BI.

22. A poli da árvore de cames é uma peça independente que é apertada (mantida imobilizada por atrito) na ponta da árvore de cames através s de uma porca de aperto (resp. q. 14° B.I.).

23. A 2ª R., R P, aceitou comparticipar na reparação na proporção de 50%, não tendo o A. aceite por considerar que a mesma deveria ser assumida em 100% (resp. q. 16° BI).

24. Por causa da paralisação do veículo, o A. adquiriu, em Dezembro de 2003, um veículo em segunda mão por 600,00 E (resp. q. 18° B.I.).

25. Em cumprimento do contrato celebrado com a 3a Ré e do respectivo plano de pagamentos, o A., até Fevereiro de 2004, liquidou pontualmente todas as prestações, bem como o respectivo seguro automóvel, cujo valor do prémio se encontra inserido no custo total do financiamento – no valor total de Esc.: 3.335.441800 (34 x 94.609$00 + 118.735$00), ou seja, no valor total de Euros 16.637,10 (resp. q. 19° Bi).

26. O A. havia adquirido o veículo para o seu dia-a-dia de trabalho e lazer (resp. q. 20° B.I.).

27. Desde a data da avaria até Dezembro de 2003 o A. ficou privado da utilização de veículo automóvel (resp. q. 21° BI.).

28. A avaria sofrida pelo veículo resultou de um defeito de fabrico da peça — carreto que comanda o veio de excêntricos ou árvore de cames (resp. q. 24° B.I.).

29. A avaria da peça em causa pode ter múltiplas causas (resp. q. 28° B.I ).

30. A quebra da correia de transmissão foi mera consequência e não a causa da avaria (resp. q. 30° B.I.).

31. À data da última revisão efectuada pela 4a R., o veículo não apresentava qualquer indício de problemas ao nível da correia de distribuição, não tendo sido referenciada pelo A. nem nenhuma anomalia a este propósito (resp. q. 31° B.I.).

32. Quando o veículo foi rebocado, em Agosto de 2003, para a oficina da 4a R. tinha 82.846 Km (resp. q. 32° BI),

33. A poli e a árvore de carnes são duas peças distintas, encontrando-se a primeira imobilizada por aperto através de aparafusamento à segunda (resp. q. 340 B.I.).

34. Quando o A. rebocou o veículo para a oficina da 4a R., o veículo para além da avaria referida no ponto 21, apresentava o elevador do vidro da porta do lado do condutor avariado (resp. q. 35° B.I.).

35. O veículo encontra-se parqueado no interior da oficina da 4a R., com a cabeça do motor desmanchada, ocupando espaço e criando dificuldades nas manobras dos veículos e maquinaria dentro da oficina (resp. q. 38º, BI).

36. Desde finais de Setembro de 2003 que o A. não deu qualquer satisfação à R. quanto ao destino a dar ao veículo, não respondendo aos recados deixados pelo sócio-gerente desta (resp. q. 39° BI).

37. Face a tal situação, a 4a R., a partir de Outubro de 2003, inclusive, passou a cobrar o respectivo parqueamento / recolha (resp. q. 40°BI)

38. Encontram-se vencidas e por liquidar as facturas referentes às recolhas do veículo em causa, do período compreendido entre o dia 01.04.2004 e o dia 30.09.2004, no montante de Eur 6.097,56 (resp. q. 41° BI.).

39. Essas facturas foram enviadas ao A. (resp. q. 42° B.I.).

7. Das nulidades da sentença

7.1. Alega o autor que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 668°, n° 1, al. c), do CPC, por ter erroneamente qualificado o contrato dos autos como sendo de compra e venda, sujeito à disciplina dos arts. 874º e ss., do CC.

É manifesta a improcedência da sua pretensão.

Na verdade, como é sabido, a nulidade a que se refere a alínea c), do art. 668º, do CPC consiste numa contradição intrínseca da sentença, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adoptada, contradição que não se vislumbra na sentença recorrida.

Note-se, porém, que a nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a questão de saber se a decisão padecerá de algum erro na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação.

7.2. Invoca, ainda, o autor que a sentença enferma da nulidade prevista na alínea d), do nº1, do art. 668°, do CPC, por não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação das rés no pagamento de indemnização devida pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor.

Sem razão, mais uma vez.

Na verdade, a sentença apreciou todos os pedidos formulados, tendo sido proferida decisão de improcedência, relativamente ao pedido em causa (cf. fls. 757 e ss.).

7.3. Por sua vez, alega  a ré que há contradição entre as respostas dadas aos quesitos 24º e 28º.

Perguntava-se no  quesito 28º se «a avaria consistente em se partir a poli da árvore de cames pode ter múltiplas causas, incluindo a forma de condução do autor ou a utilização que este deu à viatura».

Este quesito obteve a seguinte resposta: «provado apenas que a avaria da peça em causa pode ter múltiplas causas.»

Por sua vez, no quesito 24º perguntava-se se «a avaria sofrida pelo veículo (do autor) resultou de um defeito de fabrico da peça – poli da árvore de cames».

Ao qual se respondeu da seguinte forma:

Provado que «a avaria sofrida pelo veículo (do autor) resultou de um defeito de fabrico da peça – carreto que comanda o veio de excêntricos ou árvore de cames.»

Ora, se numa primeira leitura poderia parecer existir entre as respostas a apontada contradição, numa análise mais cuidada dos quesitos e respectivas respostas (bem como da matéria articulada) permite rapidamente afastar essa hipótese.

Efectivamente, o quesito 28º (cuja importância para a decisão de mérito é aliás discutível) dirige-se em abstracto às possíveis causas de roturas da poli, enquanto o quesito 24º se foca na causa, em concreto, da avaria sofrida pelo veículo do autor. Por outras palavras: pergunta-se agora qual a causa, de entre um universo de possibilidades, que determinou aquela  avaria.

Não se vislumbra, pois, a alegada contradição.


8. O recurso de Facto

8.1. Tendo em conta a prova pericial e testemunhal (depoimento da testemunha M) pretende, a ré, que se altere a resposta dada ao quesito 24° que, em seu entender, deve ser considerado "não provado”.

Vejamos.

Perguntava-se no quesito 24º:

A avaria sofrida pelo veículo resultou de um defeito de fabrico da peça – poli da árvore de cames?”

Ao qual se respondeu:

A avaria sofrida pelo veículo resultou de um defeito de fabrico da peça – carreto que comanda o veio de excêntricos ou árvore de cames.”

Debrucemo-nos, em primeiro lugar, sobre a prova pericial produzida.

No relatório pericial, a este respeito, escreveram os senhores peritos (cf. resposta ao q.15º):

«Não é provável que uma peça desta natureza quebre com este número de quilómetros (os que o carro do autor apresentava) (…). Não é provável que a poli dentada se arruíne, pois trata-se de uma peça metálica, sem manutenção, independentemente da idade ou quilometragem da viatura, sendo que o próprio plano de manutenção da marca não prevê a sua substituição; é contudo possível acontecer (a rotura), se a referida poli dentada tiver um defeito de fabrico, que não tenha sido observado na altura do seu fabrico ou montagem do motor.»

«A forma de condução e a utilização severa dada ao veículo pode precipitar este tipo de avaria, sobretudo quando se verificar a existência de pequenos defeitos, muitas vezes imperceptíveis, nos componentes mecânicos.»

«Os peritos acreditam que o controlo de qualidade associado a todos os componentes mecânicos importantes de veículos de marcas de reconhecida qualidade, como será certamente o caso dos da Renault, apenas será susceptível de "deixar passar" defeitos muito pequenos e imperceptíveis aos processos habituais de detecção usados nos testes de controlo de qualidade. Sendo assim, um veículo pode muito bem circular três anos ou 80 000 km, ou até mais, sem que esses pequenos defeitos se manifestem ou pode acontecer o contrário; neste último caso é evidente que a forma de condução e as condições de utilização podem precipitar a progressão dos referidos defeitos, contribuindo assim para a ruína precoce desses componentes[1]

A final, os Srs. peritos concluíram que:

«A polia da árvore de cames apresentava possivelmente qualquer defeito de fabrico que, associado a alguma (também possível) severidade de utilização, precipitou a sua ruína manifestada pela rotura de parte da zona periférica dentada onde engrena a correia de dentada de transmissão; a este propósito, os Peritos admitem que esta rotura se possa ter iniciado numa das extremidades do troço partido e que depois progrediu até à rotura completa desse mesmo lado; ao ficar em balanço e devido aos esforços actuantes, o troço veio a quebrar pela outra extremidade, verificando-se assim a rotura completa e o destacamento deste troço da periferia da polia dentada.»

E que, «a existir indícios de qualquer comportamento anormal do motor, é possível que o autor se não tenha apercebido dos indícios do tipo da avaria investigada.»

Face ao teor do relatório pericial, é possível desde já concluir que o juízo técnico e especializado emitido pelos peritos não permite de modo nenhum sustentar a pretensão da recorrente.

Atentemos, agora, na prova testemunhal invocada pela recorrente.

Cumpre, desde já, salientar que a referida testemunha (o Sr. M, ex-funcionário administrativo da R), não revelou possuir conhecimentos técnicos específicos que o habilitem a emitir juízos qualificados, pelo que – como é óbvio - não poderá atribuir-se ao seu depoimento especial credibilidade. É, aliás, a própria testemunha a reconhecer que «durante o tempo que trabalhou para a R nunca ouviu falar num caso de quebra do carreto».

Ora, aquela  testemunha, ao invés de fornecer ao tribunal dados concretos sobre a situação em causa, limita-se a dar a sua opinião e a adiantar hipóteses sobre a origem da rotura da poli[2], procurando convencer que a avaria do carro do autor se ficou a dever a deficiente manutenção.

Ainda assim, o seu depoimento é não só contrariado pelo teor do relatório pericial mas também por uma outra testemunha (o Sr. L) o qual declarou que a poli é uma peça vitalícia que só se quebra por algo anómalo associado à própria concepção da peça; é uma peça que roda a uma velocidade superior ao que é normal e, por isso, é concebida para grandes rotações e grande carga de trabalho.

E, a respeito da hipótese veiculada pela testemunha Mário T (no sentido de que uma deficiente manutenção poderá ter estado na origem da ruptura da poli) é importante trazer à colação – mais uma vez - o relatório pericial, donde decorre claramente que «se trata de uma peça metálica, sem manutenção, independentemente da idade ou quilometragem da viatura, sendo que o próprio plano de manutenção da marca não prevê a sua substituição».

Além disso, corroborando o juízo dos peritos, também a testemunha L disse que aquela peça não é controlada nas revisões, nem está prevista a sua substituição, nos planos de manutenção. Disse ainda que, em termos de condução, não se sente nada, só quando se parte é que o motor pára, porque o movimento dentro do motor deixa de se fazer.

De tudo o exposto, é de concluir não merecer deferimento a pretensão da apelante, sendo de manter inalterada a decisão de facto, quanto aos pontos impugnados.

8.2. Com base na prova produzida (doc. nº 10 junto com a p.i., relatório de peritos a fls. 559 e depoimento da testemunha L), pretende também o autor que se altere a resposta (negativa) ao quesito 27°, dando-se como provado que:

“Da anomalia do veículo resultou uma substancial diminuição no seu valor.”

É o seguinte o teor do quesito 27º:

Da anomalia do veículo resultou uma substancial diminuição do seu valor, a qual, a ser conhecida pelo A. no momento da celebração do negócio, teria inviabilizado tal celebração?”

Vejamos.

O documento de fls. 61 a que o autor alude (doc. nº 10, junto com a petição inicial) contém um orçamento detalhado respeitante  à reparação do motor do veículo do autor, devido à quebra da poli da árvore de cames, apresentando um valor estimado de € 1.733,57.

No relatório pericial (cf. fls. 559) os Srs. Peritos sobre esta matéria dizem que: «uma vez manifestada a avaria, se fosse convenientemente reparada por pessoal especializado, e essa reparação garantida, o valor do veículo seria o mesmo.»

E, mais adiante (fls. 561), concluem: «a reparação da avaria é possível e, se efectuada por pessoal especializado e com peças de origem, repõe completamente o desempenho original do motor.»

Por sua vez, a testemunha L sobrinho do autor, o qual trabalhou no ramo automóvel, designadamente como caixeiro de peças de automóveis, disse que:

“Se a reparação orçamentada fosse feita, o carro não ficava operacional. Duvido que conseguisse completar um ensaio simples de estrada. Só se fosse montado um motor novo.”

Ora, analisando a prova supra referida, é manifesto não dever ser alterada a reposta negativa dada ao quesito.

Em primeiro lugar, o orçamento relativo à reparação do veículo do autor, não passa disso mesmo: uma mera estimativa de custos de uma eventual reparação, a realizar no veículo do autor. Não permite, por isso, de modo nenhum, concluir (como pretende o autor) que, ainda que reparado, o veículo do autor veria o seu valor comercial diminuído.

Por outro lado, a prova pericial, muito embora seja livremente apreciada pelo tribunal (art. 389º, CC), não pode deixar de ter um peso específico significativo, no conjunto da prova produzida, já que os peritos são técnicos especializados, de qualificação superior (no caso intervieram três engenheiros), daí que os resultados da perícia devam ser devidamente ponderados, obrigando a uma maior exigência de fundamentação, sempre que se discorde das conclusões dos peritos.

É o que sucede no caso que analisamos: os três engenheiros que elaboraram o relatório concluíram que a reparação do veículo do autor, por pessoal especializado, repõe completamente o desempenho original do motor, mantendo-se o seu valor inalterado.

Deve, pois, com base na prova produzida, manter-se inalterada a resposta negativa ao quesito 27º.


9. Enquadramento jurídico

Alega o autor que celebrou com a ré, “R”, um contrato de compra e venda de coisa móvel – a prestações –, nos termos dos arts. 874º e 1142º, ambos do CC.

Não será assim. Na verdade, na venda financiada (como sucede in casu), em vez de um único contrato celebrado com uma só pessoa (que aglutina as posições de vendedor e de financiador) são concluídos dois negócios, formal e juridicamente autónomos, com duas pessoas distintas (as quais assumem funções diversas: o comerciante vende, o credor financia).

Estamos pois perante uma coligação de contratos: contrato de compra e venda e contrato de mútuo, mantendo ambos a sua individualidade, estando sujeitos, por isso mesmo, ao regime jurídico correspondente.

Além disso, ao contrário do que sucede na venda a prestações (cf. art. 934, CC), no caso que analisamos, o autor – perante o vendedor – é juridicamente um comprador a pronto, pois aquele recebeu o preço, na totalidade, no momento da celebração do contrato de compra e venda.[3]

10. Posto isto, cumpre apreciar se o contrato de compra e venda apresenta as patologias invocadas, e, na afirmativa, averiguar se o autor exerceu atempadamente os correspondentes direitos.

10.1. Analisemos, então, as questões suscitadas, à luz do direito comum, nos termos previstos no Código Civil.

Atendendo à matéria de facto provada, é indiscutível que o automóvel adquirido pelo autor sofre de «vício que impede a realização do fim a que se destina e de falta das qualidades necessárias para a realização do fim esperado», o que nos remete para o regime jurídico da venda de coisa defeituosa, no sentido normativo consagrado pelo art. 913º, do CC.[4]

Trata-se, além disso, de um defeito «de fabrico» que, além disso, não se mostrou ser do conhecimento do comprador, no momento da conclusão do contrato.

Desta forma, o comprador de coisa defeituosa goza – independentemente de culpa do vendedor – do direito de anulação do contrato[5] e da redução do preço – art. 905º, ex vi art. 913º, CC.

Goza, ainda, do direito de exigir a reparação da coisa ou, ainda, em certos casos, a sua substituição[6]. Todavia, esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece – arts. 913º e 914º, CC –  [7]  [8], recaindo porém sobre o vendedor o respectivo ónus da prova (note-se, porém, que, tratando-se de responsabilidade contratual, recai sobre o vendedor a presunção de culpa prevista no art. 799º, CC, que lhe competirá afastar).

A tutela do comprador está ainda particularmente assegurada sempre que haja sido convencionada garantia de bom funcionamento. Nestes casos, o vendedor – no prazo da garantia e nos precisos termos convencionados – é obrigado a reparar a coisa ou a substitui-la, independentemente de culpa sua, ou de erro do comprador – art. 921º, CC.[9] Contudo, para poder beneficiar deste direito ao cumprimento, o comprador tem que denunciar o defeito de funcionamento no prazo da garantia, e até trinta dias depois de conhecido, devendo, além disso, instaurar a acção até seis meses, após a denúncia.

Ao comprador assiste ainda o direito de indemnização, cumulável com os outros direitos atrás referidos, o qual, porém, pelas razões já supra referidas, está dependente da prova da culpa do vendedor, de harmonia com a regra geral enunciada no art. 483º, do CC..

A tutela do comprador está, todavia, sujeita a ónus. Efectivamente, recai sobre o comprador o ónus de denunciar o defeito dentro de seis meses após a entrega da coisa e até trinta dias depois de conhecido (art. 916º, CC), sendo que a falta de cumprimento do ónus de denúncia tempestiva implica a caducidade de todos os direitos previstos na lei (anulação, redução do preço, reparação ou substituição da coisa e indemnização)[10], a menos que ocorra causa impeditiva da caducidade (cf. art. 331º, CC).

No caso concreto:

O contrato foi celebrado em 9/3/2001, tendo o veículo sido entregue nessa mesma data ao autor, atendendo designadamente ao teor do documento de fls. 24 (declaração de autorização de circulação), o que releva para efeitos do disposto no art. 922º, CC.

A avaria manifestou-se em 24/8/2003. Ora, atendendo a que foi convencionado um prazo de garantia de um ano, a contar da entrega da coisa, e tendo-se revelado o «defeito de fabrico» muito para além deste prazo, o direito do comprador relacionado com a garantia de bom funcionamento (art. 921º) está automaticamente excluído.

Por outro lado, no que toca à garantia legal, dir-se-à que o autor nem sequer cumpriu o ónus de denúncia junto do vendedor, conforme exige o art. 916º, CC. Na verdade, a carta que denuncia a falta de qualidade do veículo comprado pelo autor foi por este dirigida e endereçada à “Renault Portuguesa” (importadora dos veículos da marca  Renault) e não à vendedora, a ré “Renault Chelas”.

Ora, não havendo dolo por parte do vendedor, caso em que a denúncia se tornaria desnecessária (art. 916º, nº1), estamos perante uma situação de falta de denúncia, o que compromete irreversivelmente os direitos outorgados por lei ao comprador de coisa defeituosa, perante o vendedor (in casu, a recorrida, Renault Chelas).

Em todo o caso, mesmo que a denúncia tivesse sido feita ao vendedor, a verdade é que o autor deixou decorrer o prazo de caducidade previsto no art. 917º, CC, já que a presente acção foi instaurada depois de decorridos seis meses sobre a data da alegada “denúncia”.

De entre os direitos abrangidos pela caducidade, conta-se também o direito de indemnização, relativo a danos que tenham origem no vício da coisa ou dele resultem – cf. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 78 e Pedro Romano Martinez, in "Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada", pág. 413, autor que, a este respeito, ensina:

"Apesar do art. 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no art. 1224º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato, como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso.

De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de 20 anos (art. 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituosos caducam em seis meses (art. 921º nº4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (art. 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o art. 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos".

10.2. Vejamos agora se os alegados direitos do autor encontram protecção na Lei de Defesa do Consumidor, uma vez que estamos no âmbito de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel (usado), o qual, atento o disposto no art. 2º, nº1, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) deve ser considerado contrato de consumo, já que celebrado entre um profissional – a R. – e um particular – o A. –, tendo por objecto o fornecimento de um bem destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios.

Antes de mais, importa apurar se o autor deve ser considerado um «consumidor», para efeitos de aplicação da LDC.

É entendimento maioritário que o art. 2º, da Lei 24/96 admite no seu seio uma noção restrita de «consumidor» que não abrange o fornecimento de bens ou serviços destinados a uso profissional[11].

No caso que analisamos, provou-se que «o autor adquiriu o veículo para o seu dia-a-dia de trabalho e lazer» (cf. ponto 26, dos factos provados), o que, em nosso entender, não é de molde a afastar a aplicação da Lei de Defesa do Consumidor.

Isto porque: o fundamento do direito de consumo assenta na assimetria entre formação/informação com desvantagem para o consumidor e, por isso, são de excluir da esfera de protecção da norma as relações jurídicas estabelecidas entre um profissional, agindo no âmbito da sua actividade, e os que, agindo também como profissionais, possuam qualificações técnicas e aptidões específicas que lhes permitam, só por si, evitar os riscos e abusos a que, nas mesmas circunstâncias, qualquer outra pessoa estaria sujeito. A título de exemplo, poderá representar-se o caso de um profissional do ramo automóvel que adquire um veículo para uso familiar. É evidente que neste caso seria descabida a aplicação da lei de protecção do consumidor, pois se está perante um comprador com especiais conhecimentos que lhe permitem negociar de igual para jogral com o vendedor. Mas já não será assim, se um comerciante, actuando fora do seu ramo de actividade, adquirir um bem para uso pessoal, pois aí está sujeito aos mesmo riscos que qualquer consumidor normal. Neste caso, o comprador, embora seja um profissional, no momento da aquisição está a adquirir o bem com vista à satisfação das suas necessidades pessoais e não profissionais.[12]

É esta segunda hipótese que, do nosso ponto de vista, se configura no caso sub-judice. Na verdade, o facto de o autor utilizar o veículo «no seu dia-a-dia de trabalho e lazer»» não significa necessariamente que o uso que lhe destina se situe no âmbito da sua profissão, isto é que o utilize como «ferramenta de trabalho».

De todo o modo, sempre que a coisa adquirida, pela sua natureza, possa ser utilizada para fins profissionais e privados, é de fazer recair sobre o vendedor o ónus da prova de que o adquirente não destinava a coisa exclusivamente a uso pessoal, prova que, as rés, manifestamente, não lograram fazer.

Analisemos, pois, de seguida, o regime especial deste contrato de compra e venda de consumo.

Em primeiro lugar, cumpre dizer que, ao caso concreto, se aplica a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril[13], que modificou o conteúdo dos arts. 4º e 12º, da LDC e procedeu à transposição da Directiva 1999/44/CE, de 25/5/1999, visando a regulamentação da venda e outros contratos de consumo.

Ora bem.

A questão suscitada nestes autos prende-se com o direito à qualidade dos bens ou serviços, consagrado no art. 3º, al. a), daquela Lei.

Segundo o art. 4º, da Lei de Defesa do Consumidor[14], os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor.

Ou seja:

Exige-se que os bens (ou serviços) não sofram de vício que os desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destinam e/ou que tenham as qualidades asseguradas pelo fornecedor ou necessárias para a realização daquele fim.

No que respeita às expectativas legítimas há-de ter-se em conta as que um consumidor médio, colocado na posição do destinatário real (art. 236º, CC) e agindo de acordo com a boa fé (art. 239º, CC) pode razoavelmente esperar atendendo às circunstâncias.

Por sua vez, o DL 67/2003, no seu art. 2º, depois de estabelecer uma obrigação de conformidade com o contrato, a cargo do vendedor (nº1), criou presunções (elidíveis) de não conformidade com o contrato (nº2), sendo (no presente caso) de atender particularmente às contidas nas alíneas c) e d)[15].

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º e 5º, do referido DL são dois os requisitos da responsabilidade do vendedor: 1) existência de defeito no momento da entrega do bem ao consumidor[16]; 2) manifestação desse defeito no prazo de 2 anos a contar da sua entrega, caso se trate de coisa móvel.

Recai, assim, sobre o comprador o ónus da prova da falta de conformidade do bem adquirido com o convencionado; a prova da existência, ainda que em gérmen, do defeito já na data da entrega do bem; a prova da revelação do defeito dentro de 2 anos após a entrega do bem, se se tratar de coisa móvel.[17]

Observe-se, porém, que a falta de conformidade não poderá ser oposta pelo comprador se, no momento em que for celebrado o contrato, tiver conhecimento dela ou não puder razoavelmente ignorá-la – nº3, do art. 2º, DL citado.

Em caso de falta de conformidade da coisa, o consumidor pode então exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato – art. 4º, DL 67/2003[18].

O consumidor tem ainda direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos – art. 12º, nº1, da Lei 24/96.

Todavia, ao contrário do que sucede com os direitos primários ligados à prestação principal que atrás se aludiu, no que diz respeito ao direito a ser indemnizado exige-se a culpa (ainda que presumida) do vendedor (art. 799º, CC), uma vez que a responsabilidade objectiva só existe nos casos expressamente previstos na lei (art. 483º, nº2, CC), especificação que não consta do art. 12º, da Lei 24/96[19] – neste sentido, ac. STJ de 24/1/2008, proc. 07B4302.

Para exercer os seus direitos[20], nos termos do art. 5º, nºs 1, 3 e 4, do DL citado, sob pena de caducidade, deve o comprador, no prazo de 2 anos[21] a contar da entrega da coisa móvel, denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de 2 meses, a contar da data em que a tenha detectado[22].

Por outro lado, decorridos seis meses sobre a denúncia tempestiva, caducam também os seus direitos – art. 5º, nº4, DL.[23]

No caso concreto:

Como já referimos supra é de considerar que o veículo foi entregue o autor em 9/3/2001, tendo-se manifestado a avaria em 24/8/2003.

Ora, como condição de exercício dos direitos a que alude o DL 67/2003, a falta de conformidade devia ter-se revelado no prazo de dois anos, por se tratar de coisa móvel.

Não sendo esse o caso, caducaram os direitos (todos os direitos, repete-se) conferidos ao autor, enquanto consumidor, nos termos do DL 67/2003.

Acresce que, e decisivamente:

Tal como já referimos supra, o autor não denunciou o defeito ao vendedor, o que só por si determina a caducidade dos direitos conferidos por lei ao consumidor.

A tal não obsta o disposto no art. 5º, nº5, do DL citado (em que se prevê a suspensão dos prazos de caducidade durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso do bem em virtude das operações de reparação da coisa ou das negociações tendentes a solução amigável), pois desde a data (5/11/2003) em que o autor recusou a proposta da ré, com vista à reparação do veículo, até à data da propositura da acção (15/7/2004) mediaram mais de seis meses.

Tão pouco o autor se pode prevalecer do disposto no art. 34º, nº3, da Lei 30-E/2000, pois, para além do mais, o pedido de apoio judiciário foi indeferido – cf. fls. 210 e 271 dos autos.

Assim, e em conclusão:

Não tendo o autor exercido atempadamente os direitos decorrentes do regime especial da venda de coisa defeituosa, há que considerar caducados os correspondentes direitos, não podendo, por sua vez, o contrato de crédito ser atacado.

11. Os danos

Pretende o autor que se condene a ré, “R” a pagar-lhe o montante orçado para a reparação do veículo, bem como as despesas relativas ao parqueamento da viatura (incluindo as facturas peticionadas e aquelas que se vencerem até ao levantamento efectivo do veículo automóvel, estas a liquidar posteriormente).

Pretende ainda que a quantia arbitrada na douta decisão ora recorrida, a título de danos não patrimoniais, é manifestamente insuficiente atendendo à prova produzida e constante no ponto 14 dos factos assentes, devendo, por isso, ser fixada em €10.000,00.

Por sua vez a ré/apelante entende que tendo caducado o direito de anulação do contrato peticionado pelo autor, a caducidade deve também abranger o direito a ser indemnizado por todos os eventuais prejuízos.

11. 1. Na sentença, com base em responsabilidade civil, assente em presunção de culpa, a ré, R, foi condenada a pagar ao autor as seguintes quantias:

- € 3.600,00, relativos à paralisação da viatura;

- € 600,00, relativos ao custo de aquisição de uma viatura de substituição;

- € 1.000,00, a título de danos morais.

11.2. A compra e venda de coisa defeituosa pode originar danos provocados pela entrega da coisa viciada (danos na própria coisa, danos derivados do não cumprimento perfeito), mas também danos indirectos, mediatos, sofridos pelo comprador em bens pessoais e noutros bens patrimoniais, em consequência de acidente causado pelo vício intrínseco da coisa.[24]

A distinção é importante porquanto a acção que tenha em vista o ressarcimento pelos prejuízos que tenham origem no vício da coisa está sujeita aos prazos breves de caducidade, especialmente previstos para a venda de coisas defeituosas, já que se trata de pretensão fundada na mesma causa de pedir, ou seja no defeito ou falta de conformidade da coisa.

Ora, no caso que analisamos, não restam dúvidas de que os prejuízos cuja reparação se peticiona estão indissociavelmente ligados ao defeito e, por isso, situando-se no âmbito do sinalagma contratual, não podem deixar de estar sujeitos ao regime da responsabilidade civil contratual e aos mesmos prazos previstos para o exercício dos demais direitos decorrentes da venda defeituosa.[25]

Consequentemente, é de julgar caducado o peticionado direito de indemnização, relativamente a todos os danos sofridos pelo autor.

12. Nestes termos, negando provimento ao recurso do autor e concedendo provimento ao recurso da ré, acorda-se em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré, a pagar ao A. a quantia de € 4.600,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Custas pelo autor.
                                   Lisboa 31.3.2009

                                   Maria do Rosário Morgado
                                   Rosa Ribeiro Coelho
                                   Maria Amélia Ribeiro

_______________________________________________________

[1] Situação que, como os próprios peritos salientam, não se provou no caso concreto; ou seja, não ficou demonstrado que o autor desse uma utilização excessiva ao motor da viatura – v. fls. 559 do relatório. Este entendimento é também reforçado pelo depoimento da testemunha J, mecânico da A, concessionária da R onde o autor fazia as revisões do veículo, que declarou que, muito embora nunca tenha andado com o autor, os seus carros estão bem apresentados, não tendo ideia de que seja um condutor descuidado.
[2] Destacam-se a título de exemplo as seguintes afirmações: “Pensa que alguma intervenção feita no carro pode ter empenado o carreto e daí advir a rotura da poli (…). Algo exterior (uma batida feita por uma ferramenta, p.ex.) é que provocou a fissura da peça, que levou à quebra.” Refere ainda que:
“Quebra por defeito de fabrico não lhe parece. No processo de fabrico pode acontecer qualquer problema, mas isso notava-se… o motor vibra… Um poro na fundição não é detectável. Mas para fragilizar a peça tem que ser um poro grande. E, como neste caso era visível, não passava no controlo de qualidade. Além disso, no teste do motor, este vibrava e era logo detectado.”
[3] Sobre esta questão, ver Gravato Morais, União de Contratos de
Crédito e de Venda para Consumo, 98 e ss.
[4] Muito embora, se trate de um veículo de demonstração já com
9.548 Kms (ou seja, usado), a tendência actual vai no sentido de se admitir a aplicação do regime do cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas - cf. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 235.
[5] Direito de anulação com efeitos práticos equivalentes à resolução do contrato, por cumprimento imperfeito, na medida em que, não entregando a coisa com as qualidades previstas ou normais, o que sucede é que o vendedor não cumpre o contrato nos termos devidos. São, por conseguinte de aplicar as disposições gerais sobre a resolução, embora sujeita ao prazo breve de caducidade próprio da garantia edilícia  – neste sentido, cf. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 5ª edição, 53 e ss e 72 e ss.; no mesmo sentido, pode ver-se Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 265, bem como a jurisprudência aí citada que, a certa altura escreve: “a referência à anulabilidade não deve ser entendida como uma remissão para o regime geral do erro e do dolo, como vícios da vontade, e para as regras da anulabilidade.”
[6] Direito de substituição que, nas coisas usadas, será de difícil execução.
[7] Não será assim, como veremos infra, se estivermos perante uma relação de consumo, em que a obrigação de reparação e substituição existe independentemente de culpa do vendedor.
[8] Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 64 e ss. manifesta-se contra este injustificado favor debitoris, propondo a revogação da 2ª parte do art. 914º, CC.
[9] In casu, foi contratualizado um prazo de garantia de um ano.
[10] Neste sentido, entre muitos, cf. o Ac. STJ de 6/11/2007, processo 07A3440.
[11] Cf. Calvão da Silva, ob. cit., 125 e Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, pag. 143.
[12] Cf. Calvão da Silva, ob. cit. 121 e ss.
[13]  A tal não obsta o facto de o contrato destes autos ter sido celebrado em 9/3/2001 e o DL 67/2003 ter o seu início de vigência em 9-4-03. De facto, tendo em conta que o referido diploma legal traduz uma modificação do conteúdo da relação jurídica subjacente, abstraindo dos factos que lhe deram origem, determina a sua aplicação imediata, mesmo aos contratos anteriormente celebrados, nos termos do art. 12º, nº 2, do CC – cf. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, págs. 29, 30 e 137 e ss e, na jurisprudência, a Apelação nº 518/08, desta 7ª secção, relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador, António Abrantes Geraldes.
[14] Na redacção introduzida pelo art. 13º, do DL 67/2003.
[15] Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato quando: c) não sejam adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) não apresentem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar (…).
[16] Considerando a dificuldade da prova da anterioridade da existência do defeito, o legislador, no nº2, do art. 3º do DL 67/2003, estabeleceu uma presunção a favor do comprador, presumindo-se a existência do defeito na data da entrega se o mesmo se manifestar num prazo de 2 anos (tratando-se de coisa móvel), a contar da entrega.
[17] Prova consumida na demonstração da falta de conformidade, uma vez que o direito português sujeita a caducidade os direitos do comprador – art. 917º, CC – cf. Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 92.
[18] A concorrência electiva reconhecida por lei ao comprador não é,  porém, um direito absoluto: sofre desde logo as limitações impostas pelo princípio da boa fé (cf. art. 4º, nº5, do DL 67/003) – Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 81 e ss.
[19] Neste sentido, Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 122; em sentido contrário se pronuncia, a propósito da empreitada, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 57.
[20] Também do direito de indemnização reconhecido no nº1, do art. 12º, da Lei de Defesa do Consumidor: “O direito à indemnização (prestação secundária) deve ser exercido dentro dos mesmos prazos de caducidade a que estão sujeitos os direitos primários ou principais, como aliás se verifica na disciplina da compra e venda defeituosa, por aplicação extensiva do disposto no art. 917º, CC” - Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas defeituosas, 80.
[21] Prazo de duração máxima da responsabilidade do vendedor – art. 5º, nº1, DL 67/2003.
[22] Em caso de dolo, porém, a denúncia não é necessária – art. 916º, do CC.
[23] A menos que, ocorra reconhecimento do direito do consumidor  pelo vendedor – art. 331º, nº2,CC.
[24] Romano Martinez propõe a distinção entre danos circa rem e extra rem, por atender que é a que melhor se ajusta à classificação dos diferentes regimes a que estão sujeitos os  prejuízos decorrentes da compra de coisa defeituosa – cf. Cumprimento Defeituoso,  266.
[25] Sobre esta problemática, na doutrina, podem consultar-se Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 264 e ss; Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisa Defeituosa, 60 e ss.; Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro, 64 e ss.