Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3076/05.0TCLRS.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: USUCAPIÃO
DOAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PRÉDIO INDIVISO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não podem ser atendidos na decisão factos que não foram alegados nos articulados e que, pior do que isso, são incompatíveis com os factos efectivamente alegados.
Dificilmente poderá ser julgada provada a doação de um imóvel se não tiverem sido alegados factos que consubstanciam uma doação.
A lei não consente no reconhecimento de um direito de propriedade sobre uma parte especificada de um prédio, distinto do que existe sobre o prédio, ou sobre a parte restante deste. A isso se opõe, imperativamente, o preceituado no art. 1306.º do C. Civil, nos termos do qual, “não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei;…”.
Não pode, assim, ser reconhecida a aquisição, fundada em usucapião, do direito de propriedade sobre uma das quatro casas que integram um único prédio, sem a prévia autonomização dessa casa como objecto de direitos, através da constituição do prédio em propriedade horizontal.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

“A”, moradora no Bairro ..., (…) B..., intentou contra “B” - … Imobiliário, Lda., (…) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que seja:
- reconhecido o seu direito à propriedade, pela doação verbal da quota parte do imóvel devidamente identificada nos autos em 1972 e aceite logo nessa data pela ora Autora, e que com o decurso do tempo, se tornou válida e eficaz pela verificação da usucapião, pelo decurso do tempo de 33 anos, e ou, seja
- reconhecida a sua posse como pacífica, pública, contínua e sem oposição, da quota parte concreta e fisicamente delimitada a que corresponde o n°1 de porta, e que faz parte integrante do imóvel que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº (…), da 3.ª Repartição de Finanças de M... – L... e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o nº (…), por mais de 20 anos, conduzindo a mesma à sua aquisição originária por usucapião, e em consequência que seja,
- decretado o cancelamento do registo a favor da Ré e de todos os outros existentes que ofendam a propriedade da autora sobre o referido prédio.

Para tanto alegou, em síntese:

Vive, há mais de 50 anos, no prédio acima identificado.
O prédio é composto de r/c e 1.º andar, com quatro casas independentes, cada uma com a sua entrada.
A A. ocupa a casa a que se acede pelo n.º 1, constituída por sala, cozinha e WC no rés-do-chão, e três quartos e WC no primeiro andar.
Começou por residir ali com seus pais, a quem o uso da casa foi cedido pela sociedade “C” ..., Lda., representada por “C” e “D”, identificados nos autos como “patrões”, contra o pagamento de uma taxa de conservação do imóvel, que incluía o pagamento da energia eléctrica, fornecida pela fábrica.
No ano de 1972 o referido “D”, e os sucessores de “C”, entretanto falecido, fizeram doação do imóvel aos seus ocupantes, tendo deixado de cobrar a taxa de conservação e de reivindicar qualquer direito sobre o imóvel.
Continuando a autora e os seus pais a ocupar a casa, agora com a convicção de que eram titulares da mesma, por doação.
Ali tendo continuado a autora depois do falecimento de seus pais, tendo aí centrada toda a sua vida.
Tendo, designadamente, efectuado, a partir de 1980, grandes obras para melhoria do imóvel que ascenderam, na data da sua realização, a Esc. 3.000.000$00.
A fábrica encerrou em Outubro de 1987, com a notícia de que falira, tendo os pais da autora sido despedidos, sem lhes ter sido pago o correspondente a mais de seis meses de salários em atraso, bem como subsídio de férias, direito a férias e subsídio de Natal.
Considerando os pais da autora que tais créditos estariam, em última análise, compensados pela doação outrora efectuada.
No ano de 1992, por acção dos moradores, todos os imóveis passaram a ter fornecimento de energia eléctrica independente da fábrica, com o custo de Esc. 82.000$00 por casa, que a autora pagou.
Procedendo a autora sempre na convicção de que aquele imóvel lhe pertencia.
À vista de toda a gente e sem qualquer oposição, designadamente dos sucessores dos referidos “C” e “D”, ou da ré.
Mostrando-se verificados os requisitos da aquisição fundada em usucapião.
O imóvel encontra-se registado em nome da ré, desconhecendo a autora a que título.

Citada, a ré contestou, opondo, em síntese:

Conforme extracto do registo junto com a petição inicial, a contestante é a titular inscrita do prédio dos autos desde o ano de 1944, resultando a sua actual denominação de alteração registada no ano 2003.
O prédio dos autos integra o Bairro ....
Que foi construído para instalação e alojamento dos trabalhadores da fábrica da ré.
Entre os quais estiveram os pais da ora autora, mas não esta.
Não existiu doação, nem promessa de doação, do prédio dos autos.
A autora é uma mera detentora ou possuidora precária, aproveitando a tolerância da ré.
Não tendo adquirido por usucapião.
Deve ser condenada como litigante de má fé.

A A. respondeu a este pedido e pediu, por sua vez, a condenação da ré como litigante de má fé.
Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 650 a 657.
Seguiu-se a sentença, onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por extensas conclusões, numeradas de 1 a 112 e ocupando 20 páginas de texto, onde suscita a apreciação das seguintes questões:

I - Em sede de matéria de facto:

Da resposta conjunta dada aos art. 28 e 29 da base instrutória, (BI), resulta que a matéria do art. 28.º foi julgada não provada.
A matéria do art. 26.º deve ser julgada não provada.

II - Em sede de matéria de direito:

A decisão proferida é contrária aos factos julgados provados.
Estes consubstanciam posse da autora e dos seus pais, em termos de direito de propriedade, sobre o imóvel dos autos, desde os anos de 1971/1972.
Essa posse sempre foi pública, pacífica e de boa fé, apesar de não ser titulada.
Pelo que a autora adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel, por usucapião.

A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Já nesta instância, foi posto à consideração das partes o entendimento de que, independentemente da apreciação das alegações e conclusões do presente recurso, a presente acção não podia ser julgada procedente, uma vez que, pretendendo a autora ver reconhecido o direito de propriedade, fundado em usucapião, sobre a casa em que habita, esta integra um prédio constituído por quatro casas, sem estar constituído o regime da propriedade horizontal. Ou seja, a casa habitada pela autora é uma simples parte integrante de um prédio, que não é susceptível de ser objecto autónomo de um direito de propriedade distinto do que incide sobre o prédio de que faz parte.

Pronunciando-se, a apelante confirmou que pretende ver reconhecida a aquisição, fundada em usucapião, da quota-parte fisicamente delimitada do imóvel identificado como indiviso, com entrada independente, constituída por uma sala, cozinha completa e wc completa no rés-do-chão e três quartos e wc completa no 1º andar.
E questionou o entendimento proposto naquele despacho, defendendo, com apoio em jurisprudência que cita, que:
A usucapião, como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuído por objecto.
E a sua invocação apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no artigo 1293º (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios.
Pelo que, sendo a posse da recorrente de boa fé, pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261º e 1262.º do Código Civil, e estando preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, estão criadas as condições para a Recorrente usucapir o imóvel.
E mesmo que se entenda que a parte do imóvel que a Autora ocupa não se encontra fisicamente limitada, a Recorrente podia usucapir a parte do imóvel que ocupa, que corresponderia a uma quota-parte ou a uma quota ideal da totalidade do prédio.
Concluindo que a questão da sujeição do prédio indiviso ao regime de propriedade horizontal, não constitui condição do reconhecimento do direito da autora, não se coloca

A apelada respondeu, defendendo a improcedência da acção também pelo fundamento considerado no despacho prévio.

No seguimento, foi ainda posto à consideração das partes o entendimento de que fora levada à base instrutória, e julgada provada em julgamento, matéria de facto que não tinha sido alegada e que, mais do que isso, era incompatível com matéria efectivamente alegada. Pelo que essa matéria não podia ser atendida nos autos e impunha a reapreciação das respostas dadas a diversos artigos da base instrutória.
Em resposta, a autora defendeu que o que foi incluído na base instrutória, e julgado provado em julgamento, corresponde ao que foi alegado na petição inicial, não existindo a contradição apontada no despacho. E que a prova dessa matéria resulta do depoimento da testemunha Fernanda Fernandes, de que transcreveu excertos.
Por seu turno, a ré corroborou o entendimento feito no despacho prévio.

Cumpre agora decidir.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação a apreciação das questões acima enunciadas, incluindo, naturalmente, as questões prévias postas à consideração das partes.
Poderia defender-se que, perspectivando-se a procedência da primeira questão prévia suscitada, ou seja de que a presente acção deverá ser julgada improcedente por não poder ser reconhecida a constituição do direito de propriedade sobre uma casa que não tem existência jurídica, não havia que reapreciar a matéria de facto fixada, uma vez que dessa reapreciação não pode resultar qualquer alteração relevante para a decisão a fundar nesses termos.
Mas, devendo admitir-se outro entendimento, importa fixar as bases de facto que hão-de servir de base à decisão, qualquer que ela seja.
Daí que se imponha começar pelas questões de facto.
O que pressupõe a reapreciação do segundo despacho prévio, onde foi suscitada a necessidade de reapreciação de partes não impugnadas da decisão de facto.

O referido despacho prévio é do seguinte teor:

«Ao preparar a elaboração do projecto de acórdão, conclui que, para além da questão prévia que já foi posta à consideração das partes, relativa à admissibilidade da aquisição, fundada em usucapião, de uma parte especificada de um determinado prédio indiviso, e sobre a qual as partes já se pronunciaram, o presente recurso suscita uma outra questão, esta relativa à decisão sobre matéria de facto.
Mais exactamente, estão em causa os termos em que foi fundada a convicção dos pais da autora, e dela própria, de que tinham passado a ser donos da casa em que habitavam, por lhes ter sido doada pelos “patrões” no ano de 1972.
A existência dessa doação foi alegada na petição inicial nos seguintes termos que, por comodidade, se reproduzem, destacando-se, a negrito, os pontos em relação aos quais se suscitam dúvidas:
21°
Os patrões “C” e “D”, por diversas vezes, declararam perante a Autora e restantes trabalhadores habitantes, e ainda para quem estivesse a ouvir,
22°
A sua intenção de transferir a propriedade dos barracões aos seus ocupantes, declarando o seguinte:
23°
"Cuidem das vossas casas porque elas um dia serão vossas".
24°
Acontece que,
25°
“C” veio a falecer repentinamente num acidente de viação.
26°
Ficando como patrões, “D” e os herdeiros de “C”.
27°
Que honrando a promessa de doação do imóvel,
28°
Deixaram em 1972 de cobrar tal taxa de conservação, doando o imóvel aos seus ocupantes, isto é no caso vertente, à Autora e seus pais, que o aceitaram de imediato.
29°
Tal doação foi em 1972, isto é, há cerca de 33 anos, que embora não tenha seguido os termos normais formais, concretizou-se com a transferência da propriedade do mesmo, deixando os anteriores proprietários de reivindicar qualquer direito sobre o imóvel,

E, mais adiante, foi alegado que:

A fábrica “C” encerra em Outubro de 1987 com a notícia que a mesma falira, tendo os pais da Autora sido despedidos,
36°
sem lhe terem sido pagos o correspondente a mais de seis meses de salários em atraso, bem como subsídio de férias, direito a férias, e subsídios de natal.
37°
Considerando os pais da Autora e no entender desta, que tais créditos estariam em ultima análise compensados pela doação, outrora efectuada.

Ou seja, e muito em síntese, foi alegado que, na sequência de repetidas promessas nesse sentido, os “patrões” fizeram doação da casa aos pais da autora no ano de 1972, logo aceite por estes, em consequência do que deixaram de cobrar a taxa de conservação.E quando a fábrica fechou, no ano de 1987, e os pais da autora foram despedidos, tendo ficado com mais de seis meses de salários em atraso e subsídios, aqueles consideraram que esses créditos salariais estavam compensados pela doação outrora efectuada.

Mas, com base na matéria assim alegada, foram elaborados os seguintes artigos da base instrutória, destacando-se a negrito a parte que suscita dúvidas:

“C” e “D” por diversas vezes declararam perante a Autora, seus pais e restantes trabalhadores e habitantes que era sua intenção transferir a propriedade dos barracões aos seus ocupantes, dizendo «Cuidem das vossas casas porque elas um dia serão vossas» ?

Em consequência do referido em 5°, “D” e os Herdeiros de “C” deixaram de cobrar a taxa de conservação em 1972?

O que fizeram com intenção de doar verbalmente a propriedade das habitações aos seus ocupantes, designadamente a habitação n.º 1 à Autora e seus pais, compensando os créditos que não foram pagos aos trabalhadores relativos a seis meses de trabalho, o que estes aceitaram?

Ou seja, neste art. 7.º, a questão da falta de pagamento de salários, e da respectiva compensação, foi reportada ao ano de 1972, e equacionada como um fim, ou causa, da doação da casa. Mas, nos termos alegados, essa falta de pagamento de salários foi reportada ao ano de 1987, cerca de quinze anos depois da referida doação, não podendo, assim, ser causa da mesma.

Os referidos artigos da BI foram respondidos no seguintes termos, destacando-se, mais uma vez, a negrito, a parte que se considera desconforme:

«5° - Provado o constante da resposta ao art° 7° e que o "patrão" “C” disse a “E” que a casa que a mesma habitava no Bairro ... seria dela um dia se a mesma continuasse a trabalhar no escritório da fábrica, bem como que se dizia no Bairro que aquele teria dito para os trabalhadores cuidarem e arranjarem as suas casas, pois que um dia seriam deles.
6° - Provado apenas que os pais da A. deixaram de pagar a taxa de conservação quando lhes deixaram de pagar os salários.
7° - Provado apenas que o pai da A., em 1971/72, comunicou à mãe da A., à A. e ao marido desta que os "patrões" o haviam chamado e dito que lhe davam a habitação referida na resposta ao art. 1º se ele ficasse a trabalhar na fábrica sem receber salários, incluindo os atrasados, bem como que havia aceite tal proposta.

Ou seja, julgou-se provado que, em 1971/1972, o pai da autora informou que os “patrões” tinham dito que lhe davam a casa desde que ele continuasse a trabalhar na fábrica sem receber salários, incluindo os atrasados, e que tinha aceite essa proposta.
Ora, já se viu que, em relação à doação, a autora se limitou a alegar a sua existência, sem sequer concretizar o acto em que a mesma foi efectivada, tendo apresentado como sinal da mesma o facto de os “patrões terem deixado de cobrar a taxa de conservação. E nada foi alegado, nem sobre salários em atraso nessa data – 1971/1972 – nem sobre a existência de um acordo no sentido de o seu pai continuar a trabalhar na fábrica sem receber salários.
Ou seja, a autora alegou a existência de uma doação da casa, como simples liberalidade dos doadores, efectuada no ano de 1972, doação de que era sinal a cessação da cobrança da taxa de utilização. E a matéria de facto provada sugere a existência de um acordo de dação da casa em pagamento de salários vencidos – à data de 1971/1972 - e vincendos.
Parecendo-nos que estão em causa duas realidades de facto e de direito bem diferentes entre si, não havendo confusão possível entre os negócios de doação e de dação em pagamento, para além do desacerto em relação às datas em que ocorreu falta de pagamento de salários.
Devendo, assim, concluir-se que a parte final do art. 7.º da BI, e a correspondente resposta, ambas destacadas a negrito, correspondem a matéria de facto não alegada e que, por isso, não pode ser atendida nos autos, por a tanto se opor o preceituado no art. 664.º, 2.º parte do CPC.
Mais do que isso, julga-se que essa matéria de facto não alegada, mas julgada provada, não é compatível com matéria efectivamente alegada. Pois que, se o pai da autora tivesse concordado, por alturas de 1971/1972, em continuar a trabalhar na fábrica sem receber salários, não seria credor de salários no ano de 1987, e nada haveria para compensar nessa data, como alegou.
Ou seja, e visto o preceituado no referido art. 664.º, 2.º parte, do CPC, aquele segmento do art. 7.º da BI, e a correspondente resposta, não podem subsistir, devendo ser declarados não escritos.
O que obriga à reapreciação da resposta dada ao referido artigo, cujo sentido é fortemente determinado pelo segmento que se julga não poder subsistir, não podendo aquela resposta ser mantida sem prévia reapreciação da prova produzida.
E, uma vez que a matéria dos art. 8.º a 11.º da BI está parcialmente dependente da resposta que vier a ser dada ao art. 7.º, também poderá vir a ser necessária a sua reapreciação.
Por fim, a questão da divergência entre o que assim foi alegado e o que foi julgado provado, também contende com o sentido da resposta que foi dada ao art. 6.º da BI, onde se julgou provado que «Os pais da A. deixaram de pagar a taxa de conservação quando lhes deixaram de pagar os salários».
Exactamente porque está em causa saber quando é que os pais da A. deixaram de receber salários, repetindo-se que essa situação apenas foi alegada em relação à data de encerramento da fábrica, no ano de 1987.
Para além de que a resposta assim dada também não se ajusta à alegação de que a taxa de utilização deixou de ser paga por efeito da doação.
Impondo-se, também a reapreciação deste ponto da decisão de facto.»
***
Como já se referiu, a autora veio defender que não existe qualquer desacerto entre o que foi alegado na petição inicial e o que foi levado à base instrutória e julgado provado, pretendendo que o que foi alegado nos art. 35º, 36º e 37º da petição inicial diz respeito a salários em atraso no ano de 1972, e não ao ano de 1987.
Mas, relendo os termos do despacho prévio acabado de transcrever, que reproduz os excertos relevantes do que foi alegado na petição inicial a este propósito, não se vê razão para alterar o entendimento ali expresso, julgando-se ser manifesto que os questionados artigos da petição inicial não comportam o entendimento que a autora, sem maior justificação, agora lhes pretende dar.
Recorda-se que nos art. 21º a 32º da petição inicial, onde foi alegada a doação da casa no ano de 1972, não foi feita qualquer referência a salários em atraso, ou a qualquer compromisso no sentido de alguém continuar a trabalhar sem receber salários.
E a alegação relativa à doação ficou esgotada nestes artigos, sendo nessa matéria que foi fundada a convicção, da autora e de seus pais, de que tinham passado a ser donos da casa que ocupavam, conforme se concluiu no art. 33º.
No artigo seguinte (34º) foi alegado o falecimento dos pais da autora no ano de 1993, e depois seguiram-se os questionados art.s 35º a 37º, do seguinte teor:
35º
A fábrica “C” encerra em Outubro de 1987 com a notícia que a mesma falira, tendo os pais da Autora sido despedidos,
36°
sem lhe terem sido pagos o correspondente a mais de seis meses de salários em atraso, bem como subsídio de férias, direito a férias, e subsídios de natal.
37°
Considerando os pais da Autora e no entender desta, que tais créditos estariam em ultima análise compensados pela doação, outrora efectuada.

Julgando-se ser inequívoco, que estes últimos artigos não comportam o entendimento de que os mais de seis meses de salários em atraso ali referidos respeitavam ao ano de 1972.
Nos termos alegados, os mais de seis meses de salários em atraso estão reportados à data do despedimento, ou do encerramento da fábrica. E isso é corroborado pelo alegado no art. 37º. Se no art. 36º estivessem em causa salários em dívida no ano de 1972, e tivesse sido acordada a dação da casa em pagamento desses salários, não faria sentido a alegação, feita no art. 37º, de que os pais da autora e esta, consideraram “que tais créditos estariam em última análise compensados pela doação, outrora efectuada.”
Aliás, se os salários em atraso respeitassem ao ano de 1972, e a casa tivesse sido dada em pagamento desses salários e de salários futuros, a autora teria alegado isso mesmo, e não o que alegou nos referidos art. 26º a 28º da petição inicial.
Mantém-se, pois, a conclusão a que se chegou no despacho prévio, no sentido de que não foi alegado nos presentes autos que o pai da autora tivesse salários em atraso no ano de 1972, ou que, em qualquer altura, os patrões tivessem declarado que lhe davam a casa se ele ficasse a trabalhar na fábrica sem receber salários, incluindo os atrasados. E de que essa matéria não é compatível com a efectivamente alegada.
Não podendo, por isso, ser mantida a parte da resposta ao art. 7º da BI, onde essa factualidade foi incluída, devendo ser declarada não escrita.
E impondo-se a reapreciação da resposta dada a este artigo, cujo sentido é fortemente determinado pelo segmento a excluir.
E, eventualmente, de outros artigos da instrutória, para compatibilizar respostas.

A essa apreciação acrescerão as questões suscitadas pela apelante que, como se viu, defende que:
- Da resposta conjunta dada aos art. 28 e 29 da base instrutória, (BI), resulta que a matéria do art. 28.º foi julgada não provada;
- A matéria do art. 26º deve ser julgada não provada.

Vejamos, começando pelas questões suscitadas pela apelante.

A primeira questão, relativa à resposta conjunta aos art. 28º e 29º da base instrutória, é meramente formal. A apelante não impugna a materialidade do que foi julgado provado nessa resposta conjunta, defendendo apenas que dela resulta que a matéria do art. 28º foi julgada não provada.
Neste art. 28º pergunta-se se os moradores (do Bairro), incluindo a autora, sempre reconheceram a ré como proprietária do imóvel. E no art. 29º, pergunta-se se a ré, na qualidade de proprietária dos imóveis, celebrou com os moradores diversos contratos de arrendamento e de comodato.
Sendo que, em resposta conjunta a estes dois artigos, foi julgado provado que:
«Na qualidade de proprietária dos imóveis a Ré acordou com a “F” a transmissão da propriedade dos mesmos e que esta celebrou com alguns moradores que tinham sido trabalhadores da fábrica contratos de comodato e com outros moradores contratos de arrendamento»
Ora, da resposta assim dada resulta que foram celebrados diversos contratos com moradores do Bairro, visando titular a ocupação que os mesmos vinham fazendo de casas do mesmo. E a celebração desses contratos também traduz o reconhecimento, por parte dos moradores que os subscreveram, de que não eram donos das casas que ocupavam, e que esse dono era outra pessoa.
E, segundo se julga, é esse o sentido útil do que se perguntava naqueles dois artigos. Ou seja, releva fundamentalmente saber que alguns moradores do Bairro reconheceram que não eram eles os donos das casas que ocupavam. O dono era outra pessoa.
Para além disso, é relativamente indiferente saber se esses moradores identificavam como proprietária a aqui ré, a “F”, ou o empresário Sr. “G”, posto que aceitaram como boa a intervenção da sociedade “F”, que interveio na situação concertada com a ora apelada, sendo esta a proprietária das casas a que respeitavam os contratos celebrados.
Deste modo, não se vê fundamento para rectificar, no sentido pretendido, a resposta dada a estes dois artigos.

No art. 26º da base instrutória perguntava-se se, a partir de 1992, a R. começou a dialogar com alguns dos moradores do Bairro ... no sentido de obter uma solução quanto à ocupação das habitações por parte destes. E isso foi julgado provado a partir do ano de 1993, com fundamento no depoimento da testemunha “H” e no relatório do levantamento efectuado por esta testemunha nos anos de 1993/94, junto a fls. 474 e ss.
A apelante impugna longamente a resposta assim dada, e a respectiva fundamentação, pretendendo, a final, que o facto em causa deve ser julgado não provado.
Salvo o devido respeito, julga-se que não lhe assiste razão.
Desde logo, quanto à questão em si mesma e ao enorme esforço desenvolvido no seu tratamento. Pois que, segundo se julga, o facto em causa é insusceptível de influenciar o sentido da decisão, cuja sorte não está dependente da determinação do momento concreto em que a autora, por si ou através de terceiros, começou a dialogar com os moradores do Bairro, tendo em vista definir as condições de ocupação das casas. A existir posse de boa fé da autora sobre a casa em que habita, ela não teria cessado por força desse diálogo em que, de resto, não se provou ter participado.
Posto isto, julga-se que o simples teor do relatório elaborado pela testemunha “H” é suficientemente convincente no sentido de que esse levantamento foi efectivamente efectuado, e naquele período, retratando o mesmo, com razoável pormenor, a situação que existia no Bairro no princípio do mês de Abril de 1994.
O conjunto de informações reunido naquele relatório, inteiramente confirmado no que respeita ao agregado familiar da autora, e não infirmado em relação a quaisquer outros moradores, só poderia ter sido reunido através do levantamento a que a testemunha se referiu, com as sucessivas deslocações ao Bairro e também fora de Lisboa, onde a testemunha declarou ter-se deslocado três ou quatro vezes, para contactar pessoas que já não moravam nas casas, mas continuavam na posse das mesmas.
Não causa, assim, estranheza a inclusão no grupo dos contactados, de pessoas residentes fora de Lisboa, indiciando-se também que, no âmbito desse levantamento, foram contactadas muito mais de quatro pessoas. Pelo menos em relação a 18 pessoas foi indicada a idade exacta, o que indicia o contacto pessoal, com o próprio ou com alguém suficientemente próximo.
E do relatório resulta que foi minimamente averiguada a situação de todos os ocupantes das 88 casas do Bairro, incluindo a avaliação do passado e as perspectivas de futuro, como se pode ver nas páginas 1, 2, 12 e 13 do referido relatório.
Não se vê, assim, que deva ser alterada a resposta dada ao este art. 26º da base instrutória.

Posto isto, vejamos a matéria da base instrutória em relação à qual já se concluiu ser necessário proceder à sua reapreciação.
Está, antes de mais, em causa a matéria dos art. 7.º da base instrutória, já expurgada da referência à compensação de créditos salariais. Ou seja, está fundamentalmente em causa saber se as casas do Bairro foram doadas aos seus ocupantes, designadamente aos pais da aqui autora, de modo a que estes passaram a considerar-se donos da casa em que habitavam.
Uma doação é um contrato, integrado por declarações negociais, ambas relevantes mas sendo particularmente determinante, na medida em que é definidora do negócio, a declaração da parte doadora. Ou seja, uma doação pressupõe sempre um comportamento positivo do doador, dirigido ao donatário, que traduza de forma inequívoca a sua vontade negocial de fazer essa doação.
Ora, como já se referiu no despacho prévio, a autora limitou-se a alegar a existência da doação, e a situá-la no ano de 1972, não tendo identificado o comportamento concreto dos “patrões” que devia ser considerado como uma declaração de doação.
Relembra-se que a existência de doação foi alegada nos seguintes termos:
21°
Os patrões “C” e “D”, por diversas vezes, declararam perante a Autora e restantes trabalhadores habitantes, e ainda para quem estivesse a ouvir,
22°
A sua intenção de transferir a propriedade dos barracões aos seus ocupantes, declarando o seguinte:
23°
"Cuidem das vossas casas porque elas um dia serão vossas".
24°
Acontece que,
25°
“C” veio a falecer repentinamente num acidente de viação.
26°
Ficando como patrões, “D” e os herdeiros de “C”.
27°
Que honrando a promessa de doação do imóvel,
28°
Deixaram em 1972 de cobrar tal taxa de conservação, doando o imóvel aos seus ocupantes, isto é no caso vertente, à Autora e seus pais, que o aceitaram de imediato.
29°
Tal doação foi em 1972, isto é, há cerca de 33 anos, que embora não tenha seguido os termos normais formais, concretizou-se com a transferência da propriedade do mesmo, deixando os anteriores proprietários de reivindicar qualquer direito sobre o imóvel,

Onde o único comportamento positivo imputado aos “patrões”, “C” e “D”, é a afirmação repetida, "Cuidem das vossas casas porque elas um dia serão vossas". Expressão que a autora interpretou como promessa de doação, apesar de reconhecer que a mesma apenas manifesta, se é que manifesta, a intenção de transmitir a propriedade, e de não poder ignorar que a transmissão da propriedade entre vivos se faz, normal e preferencialmente, por meio de contratos onerosos, como a compra e venda ou a dação em pagamento.
Para além dessas declarações, que a própria autora reconhece não consubstanciarem doação, a autora limitou-se a invocar, como revelando a doação, a cessação da cobrança da taxa de conservação e a não reivindicação de direitos sobre o imóvel.
Mas, quanto à taxa de conservação, provou-se, e bem, que a cessação do seu pagamento foi da iniciativa dos pais da autora, tal como dos demais moradores do Bairro, e foi determinada pela falta de pagamento dos respectivos salários. Ou seja, não foi, sequer, uma iniciativa da proprietária das casas e nada teve a ver com qualquer doação. Para além de que a situação de falta de pagamento de salários deve ser reportada, em conformidade com o alegado, ao início do ano de 1987, cerca de quinze anos depois da alegada doação.
E, quanto à falta de reclamação de direitos por parte da proprietária das casas, apenas poderá ser dado como assente que a autora nada reclamou nos anos subsequentes ao encerramento da fábrica, ocorrido em Outubro de 1987. Mas, independentemente da maior ou menor extensão desse período de não reclamação de direitos, dele não resulta a existência de doação das casas aos moradores.
Ou seja, a autora nem sequer identificou o acto de doação da casa dos autos a seus pais. Limitou-se a afirmar a sua existência com base noutros factos que a revelariam – as declarações anteriores dos “propritários”; a cessação da cobrança da taxa e não reclamação de direitos.
Ora, não tendo alegado o acto concreto de doação, não o podia vir a provar posteriormente. E, inversamente, se o acto concreto de doação fosse o que foi considerado na decisão sobre matéria de facto, teria sido oportunamente alegado pela autora. Que teria, necessariamente, conhecimento dele, até porque é nele que faz assentar a sua convicção quanto à aquisição da posse da casa.
Depois, a alegação de doação foi feita em relação a todos os ocupantes do Bairro em geral. A situação anterior era idêntica para todos. A declaração "Cuidem das vossas casas porque elas um dia serão vossas", teria sido feita, “perante a Autora e restantes trabalhadores habitantes, e ainda para quem estivesse a ouvir”. E, embora não alegado directamente, resultou provado que a cessação do pagamento da taxa de conservação se verificou em relação a todos os moradores do Bairro, como se referiu, fundada na falta de pagamento de salários.
Ora, também resulta da prova produzida que mais de metade destes moradores aceitaram celebrar contratos para titular a sua permanência nas casas, assim reconhecendo que não são donos das mesmas. O que também aponta no sentido de não ter sido efectuada qualquer doação.
E a prova produzida, à qual cabia, afinal demonstrar a existência da doação, não permite concluir nesse sentido, não merecendo, segundo se julga, qualquer crédito.
E não merece crédito porque, desde logo, respeita a factos não alegados e, pior do que isso, não compatíveis com os que foram alegados. Não se considera possível que, se fosse verdadeira a dação em pagamento de salários, vencidos e vincendos, referida na decisão sobre matéria de facto, a respectiva factualidade não tivesse sido alegada na petição inicial. Uma vez que a autora não identificou esse facto, que, não podendo deixar de ser do seu conhecimento, seria fundador da sua pretensão, é de presumir que o mesmo nunca existiu.
Depois, o próprio acordo de dação da casa em pagamento de salários vencidos e vincendos é, em si mesmo, pouco plausível. Pelo que a sua prova teria de assentar em elementos objectivos que permitissem concluir nesse sentido, não se bastando com simples declarações testemunhais de pessoas directamente interessadas no desfecho da causa. E se a filha da autora se lembra do momento em que o seu avô comunicou à família aquela doação em pagamento de salários, por maioria de razão a autora haveria de lembrar-se e tê-la relatado nos articulados da acção.
Não tendo, designadamente, sido esclarecido, ao menos de forma justificada, o tratamento diferenciado dos moradores do Bairro, a maior parte dos quais não invoca qualquer doação. Foi afirmado que alguns trabalhadores, confrontados com a falta de pagamento de salários, decidiram abandonar a fábrica, e que as doações tiveram em vista assegurar o funcionamento da fábrica, contemplando aqueles que aceitaram ficar. Mas, para além de isso não explicar a situação dos muitos moradores do Bairro que aceitaram subscrever contratos para titular a sua permanência nas respectivas casas, não foi referida qualquer outra situação de dação da casa em pagamento de salários.
A este propósito, julga-se oportuno notar que a resposta que foi dada ao art. 5.º da base instrutória não reproduz com rigor as declarações da testemunha em causa. Nessa resposta foi julgado provado que “...o patrão “C” disse a “E” que a casa que a mesma habitava no Bairro ... seria dela um dia se a mesma continuasse a trabalhar no escritório da fábrica…”. Mas, no seu depoimento, a testemunha “E” declarou que queria ficar em Lisboa com a avó, e continuar a estudar, e que, para a convencer a ir trabalhar para a fábrica, o Sr. “C” (...) terá dito: “Vens para cá, ficas a morar com os pais e, se nunca saíres, um dia a casa será tua”. Ou seja, de acordo com o depoimento prestado, eram os pais da testemunha quem, na dada da declaração, residia numa casa do Bairro e trabalhava na fábrica. Nessa mesma data, a depoente foi convidada a ir trabalhar e a morar na casa dos pais que, se ela nunca saísse, um dia seria dela.
E, supondo-se que seja essa a causa da inclusão desta declaração na resposta dada ao art. 5.º da base instrutória, julga-se que da mesma não resulta a intenção de doação da casa à referida testemunha, mas apenas que a mesma, tal como os seus pais, teria casa para habitar enquanto fosse trabalhadora da fábrica, sucedendo na posição de seus pais. Não se vê que possa ser dado um sentido diferente àquela declaração, notando-se ainda que, neste caso, nada foi referido quanto ao pagamento das retribuições.
E não foi referido qualquer outro caso de aceitação da doação da casa em pagamento de salários, vencidos e vincendos.
Matéria que, repete-se, nem sequer foi alegada.
Conclui-se, assim, que na presente acção foi insuficientemente alegada a existência de uma doação da casa habitada pela autora.
E que essa alegação não pode ser julgada provada.
Ficando, do mesmo passo, posta em causa toda a alegação da autora em relação à convicção de que, ela e os seus pais, se tornaram donos, no ano de 1972, da casa em que habitavam. Essa convicção assentava naquela doação que, como resulta das considerações que antecedem, não pode ser julgada provada.
Ou seja, julga-se não provado que a casa dos autos tenha sido doada à autora ou a seus pais, que era o sentido útil do 7.º da base instrutória e, quanto aos art. 8.º a 11 e 14º, julga-se não provado que a autora e/ou os seus pais tivessem passado a ter a convicção de ser donos dessa casa.
A resposta dada ao art. 5.º não justifica, a nosso ver alteração.
Em síntese, altera-se a redacção do art. 7.º da base instrutória, expurgando-o da referência à compensação de créditos salariais, e julga-se o mesmo não provado. E, com as adaptações de concordância que se mostrem necessárias, mantêm-se as respostas dadas aos art. 8.º a 14º, salvo quanto à existência da convicção, da autora e de seus pais, de que se tornaram donos da casa onde habitavam.

A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte, mantendo-se a numeração da decisão recorrida, com supressão do ponto 15º, que continha a resposta ao art. 7.º da base instrutória:

1. Pela apresentação ... encontra-se inscrita a aquisição, a favor da ré, por compra, do prédio urbano sito na B..., composto por rés-do-chão e 1° andar com lados direito e esquerdo, para habitação, inscrito na matriz sob o artigo (..), da freguesia da B... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de L..., sob o n.° (…)(alínea A dos factos assentes).
2. O imóvel mencionado em 1. está integrado no Bairro ... (alínea B dos factos assentes).
3. O imóvel descrito em 1. foi fisicamente dividido em quatro partes, com entradas independentes, com números de porta em cada entrada, correspondendo cada número de porta a uma habitação (alínea C dos factos assentes).
4. O imóvel descrito em 1, destinou-se à instalação e alojamento dos trabalhadores da fábrica que “C” ..., Lda., explorava, e que esta autorizou a ocuparem as habitações, enquanto trabalhassem na fábrica (resposta ao afta 22° da base instrutória).
5. Os trabalhadores da fábrica que viviam nas habitações integradas no imóvel descrito em 1. pagavam aos patrões da fábrica, uma taxa de conservação dos imóveis, sendo que a luz era fornecida directamente pela fábrica e paga pelos trabalhadores na fábrica ou mediante desconto no ordenado (resposta ao art° 3° da base instrutória).
6. A habitação n.° (…) é composta por uma sala, cozinha e casa de banho completa no rés-do-chão e três quartos e casa de banho completa no 1° andar (alínea G dos factos assentes).
7. A A. nasceu em 07.04.1942 e é filha de C e D. (documento junto a fls. 227).
8. C faleceu em 25.08.1993 (documento junto a fls. 229).
9. D faleceu em 17.12,1993 (documento junto a fls. 231).
10. A Autora começou a ocupar a habitação n.° 1 em 1955, juntamente com os seus pais (resposta ao art° 1° da base instrutória).
11. Quando a Autora e seus pais começaram a ocupar a habitação n.º 1 esta era constituída por uma marquise em madeira apodrecida e por três quartos no piso superior, sala, cozinha pequena e por uma casa de banho no rés-do-chão, composta por um lavatório pequeno, chuveiro e sanita (resposta ao art° 4° da base instrutória),
12. A mãe da Autora foi trabalhadora da fábrica de “C”., desde 1954/1955 até à data do encerramento, exercendo as funções de urdideira (alínea E dos factos assentes).
13. O pai da Autora foi trabalhador da fábrica de “C”. desde 1954/1955 até à data do encerramento, exercendo as funções de tecelão (alínea F dos factos assentes).
14. A Autora trabalhou na fábrica de “C”., dos 13 aos 16/17 anos de idade, como aprendiz, exercendo funções no sector da estamparia (resposta aos art°s 2° e 24° da base instrutória).
(…)
16. Os pais da Autora ocuparam habitação n.º 1, nela fazendo a sua vida familiar, como sua única residência, até á data dos respectivos óbitos, com eles residindo a autora. (resposta ao arfa 8° da base instrutória).
17. O que fizeram ininterruptamente e à vista de todos e sem qualquer oposição (resposta aos art°s 9°, 10° e 11° da base instrutória).
18. Em 1974/1975 a Autora e outros moradores do Bairro, procederam ao condicionamento do esgoto que passava a céu aberto na frente do bairro, deitando mau cheiro e atraindo insectos e ratos, coadjuvados pela Junta de Freguesia que forneceu o material para o efeito, sendo a mão-de-obra suportada pelos moradores (resposta ao arfa 18° da base instrutória).
19. A fábrica “C” encerrou em 1987 (alínea D dos factos assentes).
20. Os pais da A. deixaram de pagar a taxa de conservação quando lhes deixaram de pagar os salários (resposta ao art° 6° da base instrutória).
21. Em 1992 os moradores procederam à puxada da energia eléctrica, de modo a que todas as habitações tivessem fornecimento de electricidade independente da fábrica, no que despendeu cada ocupante a quantia de € 400,00 (resposta ao art 19° da base instrutória).
22. A partir de 1993 a Ré começou a dialogar com alguns dos moradores do Bairro ..., no sentido de obter uma solução quanto à ocupação das habitações por parte destes (resposta ao arfa 26° da base instrutória).
23. Após o óbito dos seus pais, a Autora continuou a ocupar a habitação n.° 1, nela fazendo a sua vida familiar, pernoitando, cozinhando e tomando as refeições, recebendo familiares e amigos, como sua única residência. (resposta ao art° 14° da base instrutória).
24. O que faz ininterruptamente, à vista de todos e sem qualquer oposição (resposta aos art°s 15, 16 e 17 da base instrutória).
25. “C” disse a “E” que a casa que a mesma habitava no Bairro ... seria dela um dia se a mesma continuasse a trabalhar no escritório da fábrica (resposta ao art° 5° da base instrutória).
26. Dizia-se no bairro que o “C” teria dito para os trabalhadores cuidarem e arranjarem as suas casas, pois que um dia seriam deles (resposta ao art° 5° da base instrutória).
27. A partir de 1980 a Autora e o seu marido efectuaram as seguintes obras na habitação n.° 1:
- reparação da casa de banho no rés-do-chão com colocação de nova canalização, louças sanitárias e torneiras;
- construção de uma casa de banho completa no 1° andar;
- colocação de uma nova torneira de segurança exterior,
- colocação de novo quadro eléctrico no exterior;
- rebocar paredes interiores e parte das exteriores;
- reparação dos soalhos;
- colocação de uma porta nova exterior;
- reparação do telhado mediante a colocação de tela de alumínio;
- colocação de janelas em caixilharia de alumínio e estores exteriores (resposta ao ar? 12° da base instrutória).
28. Com a realização das obras atrás referidas a Autora e o seu marido despenderam aproximadamente € 15.000,00 (resposta ao art° 13° da base instrutória).
(…)
31. A empresa “F”, com quem a R. acordou a transmissão do imóvel, em data posterior a 2001, propôs à A. a celebração de um contrato de arrendamento da habitação do n.º 1, que a A. recusou (resposta ao arte 17° da base instrutória).
32. A Autora e o seu marido pagam água, electricidade e telefone instalados na habitação n° 1 (resposta ao art° 20° da base instrutória).
33. Em 2004 a Autora e outros moradores do Bairro solicitaram à Câmara Municipal de L... que procedesse à legalização dos números de porta e que o imóvel fosse considerado habitação para efeitos camarários (resposta ao art° 21° da base instrutória).
34. Na qualidade de proprietária dos imóveis a Ré acordou com a “F” a transmissão da propriedade dos mesmos e esta celebrou com alguns moradores, que tinham sido trabalhadores da fábrica, contratos de comodato e com outros moradores contratos de arrendamento (resposta aos art°s 28° e 29° da base instrutória).
35. Até à data a Ré pagou sempre a contribuição autárquica e o IMI referente ao imóvel descrito em 1 (resposta ao art° 30° da base instrutória).

O Direito

Com já se referiu, nesta sede, a apelante suscita a apreciação das seguintes questões:

A decisão proferida é contrária aos factos julgados provados.
Estes consubstanciam posse da autora e dos seus pais, em termos de direito de propriedade, sobre o imóvel dos autos, desde os anos de 1971/1972.
Essa posse sempre foi pública, pacífica e de boa fé, apesar de não ser titulada.
Pelo que a autora adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel, por usucapião.

Ora, tendo em consideração as alterações agora introduzidas na matéria de facto provada, toda essa discussão deve ser julgada prejudicada. Uma vez alterada a matéria de facto, torna-se irrelevante saber se a que vinha fixada era adequada a fundar uma decisão diferente.
Em todo o caso, julga-se que o sentido da decisão recorrida se ajusta à inconsistência da matéria de facto fixada. Que era patente, não podendo ser ignorada.
Como quer que seja, neste momento importa reconhecer que a presente acção deve ser julgada improcedente, por falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado pela autora.
A autora pretendia ver reconhecida a aquisição em seu favor, fundada em usucapião, do direito de propriedade sobre a casa em que habita. Para esse efeito alegou que essa casa foi doada a seus pais no ano de 1972 e que, desde então, os seus pais, e ela própria, procederam com a convicção de serem donos dessa casa, à vista de toda a gente, e sem a oposição de ninguém. São estes os factos constitutivos do direito de propriedade que a autora pretendia ver reconhecido em seu favor, que, como se referiu, foram inconsistentemente alegados e não ficaram provados.
Pelo que, recaindo sobre a autora, nos termos do art. 342.º do C. Civil, o respectivo ónus da prova, importa concluir, sem mais, pela improcedência da acção.

Acresce que, nos termos do primeiro despacho prévio, a acção sempre improcederia, por estar em causa o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma casa que é uma das quatro casas de um único prédio, não constituído em propriedade horizontal.
Naquele despacho considerou-se, designadamente:
«(…)
Ou seja, a autora pretende ver reconhecida a aquisição, fundada em usucapião, de uma quota-parte concreta e fisicamente delimitada de determinado prédio, identificada pelo n.º 1, correspondente à casa de habitação da autora.
Pretendendo assim, a autora ver reconhecida a aquisição, fundada em usucapião, da propriedade da casa onde habita.
(…)
Ora, como também resulta dos autos, esta casa de habitação constitui uma mera parte integrante de um prédio indiviso, sendo, como tal, insusceptível de ser objecto autónomo de um direito de propriedade distinto do que incide sobre o prédio de que faz parte. O reconhecimento de um direito de propriedade autónomo sobre a casa de habitação da autora, pressupõe a autonomização dessa casa como objecto de direitos.
O que, segundo se julga, só é possível através da sujeição do prédio, ainda indiviso, ao regime da propriedade horizontal, nos termos dos art. 1414.º e seguintes do C. Civil. Regime que também pode ser constituído por usucapião – cf. art. 1417.º, n.º 1 do C. Civil.
Na presente acção não foi formulado, nem vem fundamentado, pedido nesse sentido e, nos termos do art. 661.º do CPC, o tribunal está limitado pelo pedido formulado. Aliás, a constituição da propriedade horizontal também só poderia ser feita em relação a todo o prédio, o que exigia a intervenção de todos os interessados, dos quais a autora parece excluir a ré.
Assim sendo, e independentemente da apreciação das alegações e conclusões do presente recurso, julga-se que a presente acção não pode ser julgada procedente.
(…)»
Como se viu, na resposta que apresentou, a apelante confirmou que pretendia ver reconhecida a aquisição, fundada em usucapião, da quota-parte fisicamente delimitada do imóvel identificado como indiviso, com entrada independente, constituída por uma sala, cozinha completa e wc completa no rés-do-chão e três quartos e wc completa no 1º andar.
E questionou o entendimento proposto naquele despacho, defendendo, com apoio em jurisprudência que cita, que:
A usucapião, como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuído por objecto.
E a sua invocação apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no artigo 1293º (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios.
Pelo que, sendo a posse da recorrente de boa fé, pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261º e 1262.º do Código Civil, e estando preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, estão criadas as condições para a Recorrente usucapir o imóvel ao qual está atribuído o nº 1 do Bairro ... – Rua ..., na B..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3.º da 3.ª Repartição de Finanças de M... – L..., que se encontra descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de L... sob o n° .../20030616, da freguesia da B...,
E mesmo que se entenda que a parte do imóvel que a Autora ocupa não se encontra fisicamente limitada, a Recorrente podia usucapir a parte do imóvel que ocupa, que corresponderia a uma quota-parte ou a uma quota ideal da totalidade do prédio.
Concluindo que a questão da sujeição do prédio indiviso ao regime de propriedade horizontal, não constitui condição do reconhecimento do direito da autora, não se coloca

Reapreciada a questão não se vê razão para alterar o entendimento expresso no despacho prévio.
A casa habitada pela autora é apenas uma das quatro casas que compõem um único prédio, sendo, pois, parte integrante desse prédio. E, como parte integrante de um prédio, não pode ser objecto autónomo de direito de propriedade distinto do que incide sobre o prédio.
Para poder ser objecto autónomo de direitos, a casa da autora tinha de ser autonomizada do prédio de que faz parte o que, segundo se julga, apenas poderia ser prosseguido através da sujeição do prédio ao regime da propriedade horizontal. Só assim não seria se não existissem, no prédio, partes comuns. Mas isso não resulta dos autos, indiciando-se, diversamente, que o telhado e o logradouro são comuns a todas as casas.
E a usucapião não rompe com todos os limites legais respeitantes à coisa possuída, julgando-se seguro que a lei não consente no reconhecimento de um direito de propriedade sobre uma parte especificada de um prédio, distinto do que existe sobre o prédio, ou sobre a parte restante deste. A isso se opõe, imperativamente, o preceituado no art. 1306.º do C. Civil, nos termos do qual, “não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei;…”.
A constituição da propriedade horizontal também pode ser feita com fundamento em usucapião, mas na presente acção não foi formulado, nem fundamentado, pedido nesse sentido.
A apelante defende ainda que o seu pedido de aquisição poderia ser atendido como respeitando à quota-parte do prédio correspondente à casa em que habita. Mas também não foi isso que pediu, para além de que essa invocação sempre haveria de ser feita na presença dos restantes interessados, dos quais a apelante parece excluir a aqui ré.
Julga-se, assim, que, também por esta via, a presente acção nunca poderia ser julgada procedente.
Improcedendo a apelação.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 31-01-2013

Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro