| Sumário: | I - Não se pode dizer, de forma genérica, de que factos se há-de tirar a prova do vínculo à comunidade nacional. Não são tanto os factos ou tipo de factos que interessam, mas sim a situação que deles resulta.
II - E tal situação, para efeitos de nacionalidade portuguesa, tem de ser a de alguém que é, no todo ou em parte, de facto português. Por outras palavras, psicológica e sociologicamente português. E a quem a lei se limita a reconhecer esse facto, atribuindo-lhe a nacionalidade.
III - Por isso, face ao actual condicionalismo normativo, não pode ser português quem o deseja - até com as mais fundadas razões - mas, tão-só, quem possui o aludido estatuto pessoal.
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