Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CRIME DE ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O recurso de impugnação ampla da decisão em matéria de facto não pressupõe nem se destina a uma nova análise de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas sim a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente pelo tribunal, ou seja por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo. II - Será assim irrelevante a argumentação do recorrente quando se contenha na mera apreciação genérica sobre o que “ficou provado” ou sobre o que “resulta” de todo um depoimento, sempre que essa avaliação não seja acompanhada, não só da indicação dos concretos meios de prova por referência ao segmento ou trecho do depoimento, mas do caminho ou raciocínio lógico entre esses concretos elementos probatórios indicados e uma decisão diferente. III - Cumprindo o recorrente os deveres impostos na lei adjectiva para a impugnação da decisão em matéria de facto, tem o tribunal o dever de verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova especificados pelo recorrente e que este considera imporem uma decisão distinta. IV - o tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO Síntese das diligências processuais relevantes 1. Após a realização da audiência de julgamento e por acórdão de 22 de Janeiro de 2018, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 13) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa deliberou condenar o arguido CF... pela prática como co-autor material de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, condenar o arguido JS... pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86, nº1, al. d) da Lei º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º50/2013, de 24 de Julho na pena de nove meses de prisão e em cumulo jurídico de penas na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão – artigo 77º do C.P, de execução suspensa por igual período, com regime de prova, condenar o arguido JM... pela prática como co-autor material de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, de execução suspensa por igual período, com regime de prova, condenar o arguido HS... pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86, nº1, al. d) da Lei º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º50/2013, de 24 de Julho na pena de um ano de prisão e, em cúmulo jurídico de penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e absolver a arguida PF... da prática do previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01. O arguido HS... interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes 104 “conclusões” (transcrição nos seus precisos termos) : “I. Foi dado como provado que, o Recorrente em co-autoria procedia à venda de cocaína junto ao n.º... da Rua M..., e que, com esse intuito, o recorrente estava incumbido de adquirir a cocaína a indivíduos não identificados, coordenar a actividade, recolher o dinheiro e vender o referido produto (pontos 1) e 2) do Acórdão) , tendo utilizado diversos cartões para esse efeito (Cfr. Ponto 6) do Acórdão) II. Foi dado como provado que no dia 01.12.2016 pelas 08:30h o recorrente saiu do interior do lote ..., indo ao encontro do arguido JS... e entregou-lhe um canto de saco de plástico transparente que continha várias embalagens de cor branca de pequenas dimensões (Cfr. Ponto 12) do Acórdão) ; Que no dia 24.01.2017, pelo 12:40h o recorrente ia a subir a Rua M... transportando um saco desportivo de cor preta, e que, quando circulava junto ao n.° 6 foi abordado por AF... consumidor de cocaína que lhe solicitou duas embalagens deste produto, e que de imediato o recorrente levantou dois dedos fazendo sinal ao arguido JS... (pontos 29 30 e 31 Acórdão) e em acto continuo o arguido JS... levantou um pedra da calçada e entregou 2 embalagens de cocaína (pontos 32 Acórdão) e este após ter recebido as embalagens entregou 20€ ao Recorrente. (Cfr. Pontos 34 do Acórdão) nesse mesmo dia pelas 13:30h o recorrente recolheu o dinheiro dos arguidos CF... e JS... e regressou ao interior do lote ... da rua M... (pontos 41 do Acórdão) . III. Foi ainda dado como provado que no dia 31.01.2017 pelas 21:30h o recorrente acompanhado do arguido CF..., saíram do n.° 12 da Rua em causa e deslocaram-se ao n.° ..., tendo o recorrente aí ficado com outros arguidos (pontos 48, 49 do Acórdão) ,que nessa altura o recorrente entregou um canto de saco de plástico a outro arguido (ponto 50 Acórdão) , e nessa altura quando um indivíduo se deslocava ao local, ía primeiro ter com o recorrente a quem pagava, e de seguida com outro arguido de quem recebia a droga. (Cfr. Ponto 53) Acórdão) . IV. Deu-se ainda como provado que no dia 01.02.2017 pelas 14:30h o recorrente e outro arguido se encontravam do lado oposto ao n.° ... da Rua M..., e nesse local os indivíduos pagavam ao recorrente e recebiam a droga de outro arguido (Cfr. Pontos 57 e 58 do Acórdão) e que nesse mesmo dia, RG... entregou 10€ ao recorrente, tendo recebido cocaína de outro arguido (Cfr. Ponto 59 e 60 Acórdão) , e que nesse mesmo dia pelas 15:30h o recorrente entrou no n.° ... da rua descrita tendo aí permanecido uns minutos, sendo que posteriormente foi ao encontro de outro arguido a quem entregou um canto de saco de plástico (ponto 64 do Acórdão) . V. Por fim no dia 14.03.2017, pelas 07:00h a PSP, realizou buscas, tendo-se dado como provado que o arguido estava no interior do seu quarto, tendo-se dirigido a uma janela que se encontrava aberta onde arremessou um embrulho de cor cinzenta, que foi recolhido pelo Chefe da PSP LG..., que, ao abrir o referido embrulho, verificou tratar-se de cocaína (pontos 66 a 69 do Acórdão) . VI. O episódio de 01.12.2016, foi dado como provado, atenta a vigilância feita, nesse dia, e cuja única testemunha da mesma é o Sr. Agente FJ..., que em Julgamento afirmou que fez a referida vigilância sozinho, tendo o recorrente entregue um canto de saco plástico ao arguido JS... (cfr. Gravação 20171221145405_19402592_2071050 Minutos 01:45 a 03:09) , afirmou ainda estar a curta distância do recorrente do outro lado da estrada onde os factos ocorreram, que tinha um raio de visão totalmente desimpedido, e que viu o recorrente a receber dinheiro e a entregar um pacote ao arguido JS... (cfr. Gravação 20171221145405_19402592_2071050 Minutos 23:50 a 29:32) . VII. Sucede que, o Tribunal à quo, considerou no douto Acórdão recorrido que, este Agente participou em “vigilâncias e buscas que especificou com objectividade”, e que, este pormenorizou locais de venda e localização em termos de distância tendo um depoimento objectivo e claro, (Cfr. Página 17 do Acórdão) * erradamente, e isto porque, os factos em causa, se dão na Rua M..., e preferencialmente junto ao n.° ..., em Lisboa (Bairro...) . VIII. Esta rua, apresenta a seguinte arquitectura: é uma rua a subir, (ascendente) e que entre os n.° 6 e ... desta rua, se verifica uma curva à direita. Entre os referidos n.° 6 e ... há uma entrada para uma outra rua à direita (mais ou menos a meio da referida curva) ,no que respeita ao estacionamento há entre estes números 6 e ... alguns estacionamentos à direita em cima do passeio, e que ficam mesmo entre os prédios, já que há a referida entrada para a tal rua e portanto, é nessa entrada que se localizam uma pequena zona de estacionamento com capacidade para 5 ou 6 carros no máximo estacionarem. Do lado esquerdo da rua (no sentido ascendente) há também cerca de 4 ou 5 lugares de estacionamento, apenas. Do lado direito da referida rua (sentido ascendente) há, entradas para garagens com pilares, gradeamentos junto ao passeio, e fora destes locais de estacionamento todo o passeio tem pilares de cimento para evitar estacionamentos indevidos (pilares estes tanto do lado direito como do lado esquerdo) . IX. Já o referido lote ... é um prédio, cuja entrada para o mesmo, é precedida de um hall no exterior, ou seja, a entrada do prédio, é mais recuada que o próprio prédio, havendo um hall exterior, com tecto (que é no fundo o "chão” do andar de cima) e paredes dos dois lados, e pilares, tendo este hall, umas escadas ao final que são as que dão acesso ao passeio. Ou seja, a entrada do prédio faz-se em plano superior ao passeio, e totalmente “encoberta” por esse hall, com paredes de betão do lado direito, esquerdo e em cima. X. Assim, é impossível o Sr. agente estar apeado, em frente a este n.° ... (como afirmou) , sem ter sido visto, tanto no passeio junto às escadas que dão acesso ao hall do prédio, como do outro lado da rua, e a estar localizado onde afirmou, XI. O que significa que, para o Sr. agente ter visto tudo, tal como diz, teria de estar não do outro lado da rua, mas em frente aos arguido, no tal hall que dá acesso à porta do prédio, e aí de facto, não teria qualquer obstáculo, no ângulo de visão, mas seria imediatamente visto, pois estaria, nem sequer a 1 metro dos arguidos, estaria sempre a menor distância. XII. Repare-se que, se há facto que a experiência nos diz é que, os sujeitos a traficarem tomam cautelas e cuidados, e não o fazem, quando vêm alguém que lhes é desconhecido, muito próximo, e muito menos a 1 metro de distância. XIII. Assim cremos ser impossível (i) o agente ter estado onde afirmou estar e (ii) ter visto o que diz ter vistos (iii) sem ele próprio ser visto pelos arguidos, pois que, a estar do outro lado da rua, e tendo em conta que o acesso ao prédio se faz subindo as escadas que ligam o prédio ao passeio, e que no final destas, há o tal hall, que é coberto por paredes de cimento dos dois lado e em cima, e que este hall tem alguns metros quadrados, o Sr. agente do outro lado da rua, até poderia ver a porta do prédio a abrir, e até poderia ver que ali estava alguém, mas não conseguiria ver rostos, mas apenas lhes conseguiria as penas, i.e. da cintura até aos pés, da cintura para cima, não conseguiria ver, pois, os arguidos estariam num plano superior (face ao agente) e com o tecto do hall a obstruir a visão do agente, da cintura para cima dos arguidos. XIV. Por tal facto, reitera-se que, é impossível o Sr. agente ter, no dia 01.12.2016 ter estado onde disse que estava (do outro lado da rua) e (i) ter conseguido ver os arguidos, ou (ii) sem ter visto pelos arguidos, pelo que, os factos, necessariamente ter-se-ão passado de modo diferente do descrito pelo agente. XV. Por outro lado, o agente pormenorizou que viu, sem problemas o recorrente a dar um canto de saco de plástico ao arguido JS.... Com todo o respeito, pergunta-se: qual a probabilidade de alguém, entregar um pacote de droga a outro alguém, com um sujeito desconhecido por perto, de tal modo, que permitisse a este sujeito ver todo o acto? XVI. Por outro lado, e pese embora seja contrário ao descrito pelo agente, podemos equacionar que o agente estivesse dentro de um veículo, e atento o local onde poderia estacionar, também se inviabiliza qualquer hipótese de visão, já que, a ser assim o agente ficaria sempre na diagonal do local (hall exterior do prédio) e a cerca de 30 ou 40 metros do local, o que inviabilizaria a visão tão perfeita dos factos, tal como descrita pelo agente. XVII. Por este motivo, entendemos, que, com todo o respeito pelo Sr. agente e pelo Tribunal, o discurso e versão dos factos apresentados pelo Agente contradizem todas as regras da experiência comum, e todas as regras da probabilidade, bem como, da conduta que pela experiência sabemos é assumida pelos traficantes, e por isso entendermos não deveria este testemunho ter sido qualificado como claro e objectivo, assim como pormenorizado, na medida em que, colide com as regras da experiência comum, da vida, e da própria ciência, já que, o Sr. agente afirma estar em local que, pela ciência (visão e ângulos de visão) seria impossível ter visto o que quer que seja. XVIII. Consideramos ainda importante em sede de Recurso, frisar que não apenas quanto a esta testemunha, mas quanto a todas, não se produziu, em nosso ver prova suficiente, nem poderia, iá que, recorrentemente o Tribunal à quo. considerou que, a(s) testemunha(s) não deveriam responder a certas perguntas ou prestar certos esclarecimentos, na medida em que, entendia este Tribunal, a testemunha já o ter feito, ou ainda, porque, tal informação resultava dos autos, nomeadamente dos autos de apreensão p.e. relatórios de vigilância. XIX. Neste episódio de Gravação 20171221145405 19402592 2071050 Minutos 23:50 a 29:32, e quando se pediam mais pormenores e esclarecimentos ao Sr. agente o Tribunal mencionou mais uma vez que “o que a testemunha referiu, está referido”, menciona-se este episódio a titulo de exemplo, iá que, de facto, esta falta de possibilidade da defesa obter esclarecimentos mais pormenorizados, colocou o recorrente em posição que consideramos desfavorável, na medida em que, os Advogados enquanto ouvem uma testemunha, têm um importante exercício à sua responsabilidade: escrever tudo o que a testemunha diz, detectar elementos importantes neste testemunho, analisar o comportamento da testemunha, e confrontá-la com o seu próprio depoimento, que, é muitas vezes vago ou contraditório. XX. Ora, in casu, o facto de o Mandatário questionar pormenores que não percebeu ou entendeu serem pouco claros, por parte da testemunha, deve sempre ser permitido, sob pena de. deixar de ser necessário produzir prova em Julgamento, pois toda ela resulta dos autos. Com todo o respeito, a prova ainda se faz em audiência, e deve fazer-se livre, e esclarecedora, não apenas para o Tribunal mas para os Arguidos e seu Mandatários, pois só assim, os mesmos poderão ter uma defesa digna e responsável, cumprindo aliás a Constituição da República Portuguesa. XXI. O que, com todo o respeito, parece-nos foi posto em causa neste processo já que de facto, com as constantes remissões feitas pelo Tribunal para os autos, sendo tanto os Mandatários, como as testemunhas interrompidas, no sentido de não se continuar com as questões feitas, pois dos autos resultavam as resposta, não pode, por nós ser aceite, sem uma nota. XXII. É que a prova faz-se em Julgamento, em audiência, já que, se toda a prova resulta dos autos, parece-nos então, passaram a ser os Julgamentos, actos inúteis e inócuos, com perda de tempo para todas as partes... XXIII. Continuando no que respeita à prova produzida em Julgamento e, ainda quanto a este episódio de 01.12.2016 o Sr. agente conforme já indicado, afirmou em juízo fazer a vigilância a pé, do outro lado da estrada do n.° ..., no entanto conforme aliás afirmado em Alegações, tal, é bastante improvável, por todo o exposto supra e porque, segundo o IPMA, no dia em causa, registou-se uma precipitação superior ao normal, o que significa que a presença de uma pessoa, sozinha, à chuva, teria sido considerada suspeita, pelos arguidos. XXIV. Por outro lado, não só quanto a este episódio, mas no fundo quanto a este processo, provoca à defesa a maior estranheza o facto de, se tratar de uma investigação de pelo menos 1 ano e meio, sem que haja um único fotograma, e haja apenas 4 vigilâncias com relevo para a investigação e todas elas cheias de contradições, diríamos até desafiando as leis da Ciência, da Capacidade humana, e da experiência da vida. XXV.De facto os Sr. agentes afirmam que esta actividade ilícita era diária, e que por vezes a afluência de compradores era de 20/25 pessoas ao dia, por isso, não se compreende a razão de ser de não haver um único fotograma, que registe essa mesma acção, e mais ainda o facto de nunca se ter verificado uma detenção em flagrante delito. XXVI. Ainda quanto ao testemunho deste agente, e no geral de grande parte, este agente afirmou que o arguido mandava muitas vezes a droga pela janela, e que aliás até o fez no dia da busca, conforme se verá mais adiante. Porém (i) não existe nos autos um único fotograma que registe isso, nem se quer (ii) os agentes afirmaram ter visto afinal alguma vez o recorrente a arremessar droga pela janela (segundo o seu testemunho, excepto no dia da busca) , e (iii) dos quatro episódios de vigilâncias, em nenhum deles o arguido manda droga pela janela. XXVII. Contradições, que parece-nos, não é apenas há defesa que devem assombrar, devendo as mesmas, terem sido ponderadas pelo Tribunal à quo, e por isso vem- se discordar radicalmente do Tribunal à quo, na medida em que, consideramos o testemunho deste agente, vago, omisso, com contradições, e que colide com as regras da experiência comum, e da ciência, não podendo ser valorado do modo que foi. XXVIII. A segunda vigilância, mencionada na acusação e que se deram os factos em causa como provados, reportam-se aos factos de dia 24.01.2017, na qual, pelo 12:40h desse dia, se afirma que o recorrente foi visto a subir a R. M... com um saco preto de desporto, tendo sido abordado por um consumidor, quando passava junto ao n.° 6 que lhe pediu 2 embalagens de produto estupefaciente tendo o recorrente feito sinal aos aos arguidos JS... e CF... que se encontravam junto ao N.°..., no seguimento de tal, o arguido JS... vai encontro do recorrente e do consumidor tendo entregue 2 embalagens de produto ao consumidor e este pago 20€ ao recorrente. XXIX. Nesse mesmo dia, pelas 13:30h foi dado como provado que, o recorrente foi ter com os arguidos CF... e JS... tendo estes entregue dinheiro ao recorrente. XXX. Resulta do Ac. recorrido que, tais factos se deram como provados, atento o testemunho prestado pelo agente AM... (Cfr. Página 16 e 17 do Acórdão) , que, considerou que o testemunho deste agente (nos termos do Acórdão recorrido) que participou na vigilância de 24.01.2017, relatou tudo o que viu de acordo com o auto de vigilância referido, sem que suscitasse qualquer dúvida ao Tribunal com descrição pormenorizada dos locais, o modo, a venda e a forma em conformidade com os autos. XXXI. No que respeita ao testemunho do Agente AM..., há que frisar o seguinte, e se tal nos é permitido: O Ac. recorrido considerou este testemunho livre de “qualquer dúvida ao Tribunal com descrição pormenorizada dos locais, o modo, a venda e a forma em conformidade com os autos” no entanto, conforme se verá este Agente e com todo o respeito pelo mesmo, não se recordava do nome da Rua (onde supostamente deverá ter passado vários dias a fazer vigilância) , não se recordava das horas dos factos, tendo perante tantas omissões de testemunho, “necessitado do auxilio” do Digníssimo Ministério Público, que, perante as imprecisões no testemunho do agente, foi “avançando” com as informações em falta, depois confirmadas pelo agente. XXXII. A titulo de exemplo o agente achava que a Rua em causa era a Rua “ Maria Margarida” tendo o Ministério Público “auxiliado” que afinal, era a Rua M... (Cfr. Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 2:34 a 2:43) , e o mesmo se diga quanto à localização temporal, i.e. horas, que o agente não se lembrava, e o Ministério Público acabou por avançar que talvez tenha sido pelo meio dia e 40 minutos, que o agente concordou. XXXIII. Por outro lado, também e quanto a este testemunho, o Tribunal à quo, entendeu que dos autos resultava a informação necessária, e que portanto, sendo o agente interpelado sobre pormenores cruciais à defesa o Tribunal, mais uma vez, interrompeu, remetendo para os autos. XXXIV. Este agente afirmou estar sozinho, a fazer a vigilância (Cfr. Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 2:13 a 2:16) mais uma vez uma vigilância foi feita por um único agente, o que, com todo o respeito, até é contrário às regras da própria policia, e da segurança dos próprios agentes. XXXV. Requer-se a este Tribunal da Relação a audição do testemunho deste agente, Cfr. Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 4:18 a 5:50, para se ter noção que o testemunho deste é vago, omisso, acelerado e que, à defesa até foi complicado perceber parte do que este dizia. XXXVI. Este agente afirmou que, o “Lucas” alcunha associada ao recorrente, apareceu no fundo da Rua, nesse dia 24.01.2017, não sabendo porém que horas eram (perante tal omissão o Digníssimo Ministério Público, precisou que eram 12:40h ja que o agente não se recordava) e quando passava junto ao n.° 6 dessa rua, foi contactado por um consumidor tendo o recorrente feito sinal aos arguidos JS... e CF... Cfr. Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 4:18 a 5:50) , sendo que estes dois arguidos (JS... e CF... estavam entre o N.° 8 e o N.°... desta Rua, do outro lado da Rua. (Cfr. Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 4:18 a 5:50) Mais tarde acaba por afirmar que estes arguidos estavam em frente, afinal do n.° ..., do outto lado da rua (Cfr. Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 4:18 a 5:50) XXXVII. Adiante o Agente que, após esse sinal feito pelo recorrente o arguido JS... deslocou-se junto ao recorrente tendo entregue duas embalagens de produto de estupefaciente ao toxicodependente, tendo este pago 20€ ao recorrente, sendo mais tarde o toxicodependente interceptado (Cfr. Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 4:18 a 5:50) . XXXVIII. Antes de mais é forçoso questionar, como sabe afinal o agente que, o toxicodependente pediu 2 embalagens de droga? Possivelmente supôs, já que, esse toxicodependente foi interceptado com 2 embalagens de droga. Mas a verdade é que, não se provou em Tribunal que o toxicodependente tenha pedido duas doses, ou uma ou alguma, nada garante que o mesmo não possuísse já uma, ou uma e meia, ou até as duas...No entanto, foi dado como provado que o toxicodependente pediu 2 embalagens ao recorrente, sem que se provasse como soube o agente que o toxicodependente pediu 2 embalagens. XXXIX. O Sr. AF..., o tal toxicodependente testemunhou tendo afirmado que já não se recordava de quanto comprou, e a quem comprou. XL. Por outro lado, entre os n.° 6 e o n.° ... vão cerca de 300 metros, a subir, em curva e com carros estacionados (o estacionamento é precisamente entre estes números) com gradeamentos, muros etc. Pelo que o recorrente a estar junto ao n.°6 não poderia ter ângulo de visão para os arguidos Cris e JS..., estando estes junto ao n.° .... XLI. Este agente indicou que, teve entretanto de mudar de sítio, já que as pessoas do bairro o conhecem, e conhecem os veículos que estes usam (Cfr. Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 5:54 a 6:06) sendo muito interessante e intrigante o afirmado pelo agente “que as pessoas os conhecem” assim como aos carros, já que, de facto até sabemos que é muitas vezes verdade. XLII. O que faz pender sobre os agentes uma enorme responsabilidade de se localizarem em sítios que permitam não serem vistos, o que aliás, contradiz totalmente o testemunho do agente FJ... (que fez a vigilância de 01.12.2016 acima analisada) tendo este afirmado que estava a escassos metros dos arguidos se os agentes são conhecidos na zona, como estava o agente a escassos metros? XLIII. Mas perante esta afirmação deste agente que, era conhecido já na zona, coloca- se a questão de saber onde este se encontrava para ter visto o que diz ter visto, é que, a Rua em causa, tem uma arquitectura complicada, que não permite a vigilância de modo discreto, já que, tem pouco estacionamento, e o estacionamento que tem, é em zonas que, não permitem ângulo de visão para os locais onde supostamente era feito o tráfico, o que sucede neste episódio de vigilância, já que, não há, reitere-se não há, local algum, na rua em causa que permita, simultaneamente ter ângulo de visão para o n.° 6 (onde o recorrente vinha a andar) e o n.° ... (onde os arguidos CF... JS... estavam) . XLIV. Mas este agente afirmou que conseguia ter um bom ângulo de visão e que se localizava a 30 metros dos arguidos (Cfr Gravação 20171221143239_19402592_2071050 minutos 17:01 a 18:45) , ora, com todo o respeito: Como é que a 30m do local, o Sr. agente conseguiu ver uma nota de 20€ e 2 embalagens de droga????? Parece-nos ser humanamente impossível o afirmado pelo Sr agente. XLV. Esta afirmação não merece qualquer credibilidade por contrariar (mais uma vez) as regras da experiência e as regras da ciência e até do corpo humano. XLVI. Por tal motivo, parece-nos não se poderiam ter dado como provados, factos, afirmados, que colidem com as regras da experiência comum e da ciência. XLVII. Por outro lado, o Sr agente nem se lembrava que horas eram, mas o Tribunal à quo, reiterou, mais uma vez que essa informação está no auto e que o agente não tem de se repetir,por outro lado o Sr agente garantiu conseguir - a 30 metros - ver uma nota de 20€ (Cfr Gravação 20171221143239_19402592_2071050 minutos 19:20 a 20:25) e afirmou ainda este agente que viu o recorrente mais tarde sair do prédio e os arguidos Cris e JS... entregarem-lhe dinheiro (Cfr gravação 20171221143239_19402592_2071050 minutos 6:23 a 6:48) . XLVIII. Reitera-se tudo o já dito: Como é que o agente viu os arguidos a darem dinheiro ao recorrente à porta do prédio, se a porta do prédio, é recuada face à rua, e tem paredes em todos os lados, e está num plano superior? XLIX. Mesmo a estar em frente ao prédio, e o recorrente indo à porta do prédio, qualquer pessoa que estivesse do outro lado da rua, só via as pernas dos arguidos, até à cintura. L. Foi ainda dado como provado que no dia 31.01.2017 pelas 21:30h o recorrente juntamente com o arguido CF..., saíram do lote 12 da R. M... e foram ao n.° ..., tendo o recorrente aí ficado com o arguido JS..., a quem entregou um canto de saco de plástico. LI. Esta vigilância foi levada a cabo pelos Ag. FJ... e LM... (Cfr. Gravação 20171221145405_19402592_2071050) , sucede que mais uma vez, não conseguem este agentes precisar onde se encontravam, já que, não nos querendo repetir, o n.° ..., é um prédio, com um hall prévio à entrada da porta, e com umas escadas que ligam o passeio ao referido hall. LII. Mais ainda se tivermos em conta que estes factos, supostamente se deram às 21:30h, quando, já não há luz e a visão é muito menor que aquela que se tem durante o dia. LIII. Foi dado como provado ainda que, no dia 01.02.2017 o recorrente acompanhado do arguido CF..., encontrava-se do lado oposto ao n.° ... da R. M... em Lisboa, e nessa ocasião, o recorrente recebia dinheiro e o CF... entregava droga a consumidores, e que nesse mesmo dia pelas 15:15h RG... deslocou-se a este sitio, tendo entregue 10€ ao recorrente e recebido droga do arguido CF.... LIV. Quanto a este dia o agente AM... afirmou estar nas imediações do bairro, tendo feito a intercepção da consumidora já fora do bairro, porém, e como aliás foi normal no testemunho deste agente, o mesmo não soube percisar nem o dia, nem a hora (Cfr- Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 08:06 a 09:30) LV. Ora do Ac. recorrido resulta que a consumidora RG... que testemunhou em Tribunal, faltou á verdade em relação à pessoa que lhe vendeu a droga., já que, entende o Tribunal, a mesma adquiriu a droga ao recorrente e ao CF.... LVI. Ora, sucede que a Testemunha, demonstrou de modo bastante credível, que nunca adqiriu qualquer produto ao recorrente tendo afirmado que nesse dia, se deslocou ao local, mas que adquiriu a um sujeito negro, toxicodependente, a quem pagou e de quem recebeu a droga. (Cfr. Gravação 20180104103129_19402592_2071050 Minutos 1:55 a 3:00) LVII. Admitiu esta testemunha conhecer o recorrente mas que nunca lhe adquiriu droga, e acha um absurdo estarem a afirmar que comprou droga ao recorrente, quando a própria disse à policia a quem tinha comprado e não era o recorrente, (Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 4:00 a 5:08) afirmando “é impossível ter sido assim”(Gravação 20171221143239_19402592_2071050 Minutos 5:20 a 5:40) . LVI11. O agente LM... foi o responsável por essa vigilância, afirmando estar a cerca de 8 ou 10 metros dos arguidos, e que, não conseguiu ver quanto dinheiro foi entregue, pelos vistos este agente a 10 metros não conseguiu ver quanto dinheiro foi entregue, mas o agente AM... conseguiu ver, sobre outro episódio que, foi pago o valor de 20€ porque viu a nota a 30 metros???. LIX. Por outro lado, sempre nos interrogamos, como seria possivel estar este agente a 10 metros do recorrente num local, tão exposto, sem estaciomento e não ser visto...? LX. Resulta ainda do Ac. recorrido que, o Chefe da PSP LG..., viu o recorrente a arremessar um embrulho pela janela, tendo apanhado, (este Chefe) o referido embrulho. Nesta busca participou o agente FJ..., que sendo questionado sobre o que viu, veio o Tribunal à quo, reiterar que o que o agente viu, na busca é o que resulta do auto (Cfr. Gravação 20171221145405_19402592_2071050 minutos 15:00 a 15:36 e 15:43 a 18:28) LXI. Este agente afirmou que a policia já tinha um agente na rua à espera que o recorrente mandasse droga pela janela,já que, o vendedor ligava ao recorrente e dizer “estou aqui” e o recorrente mandava a droga pela janela e por isso havia uma forte possibilidade de isso acontecer, o que se veio a confirmar no dia da busca tendo este agente afirmado que viu o recorrente a arremessar a droga pela janela,aliás, no exacto momento em que este atira a droga pela janela, o agente entra no quarto vendo esse exacto momento (Cfr. Gravação 20171221145405_19402592_2071050 minutos 15:43 a 18:28) LXII. Afirmou este agente que sabia que o recorrente vivia naquela casa pela identificação do recorrente embora vivessem lá mais pessoas ((Cfr. Gravação 20171221145405_19402592_2071050 minutos 18:40 a 18:58) , que no dia da busca o recorrente estava a dormir, e que no momento em que a porta é arrombada o recorrente está a fazer o movimento de mandar a droga pela janela (Cfr. Gravação 20171221145405_19402592_2071050 minutos 23:50 a 29:32) LXIII. Saliente-se que, o agente que afirma ter estado do lado de fora da janela/prédio é o Chefe LG..., e este chefe fez uma descrição da dinâmica que contradiz a versão dos factos contados por este Agente FJ.... LXIV. Mas antes de frisar a contradição há que salientar que, pelo exposto os agentes justificam a presença de um agente da policia no exterior pelo facto de, o recorrente atirar com frequência droga pela janela, porém em um ano e meio de vigilâncias e investigação, não há um único fotograma do arguido a arremessar droga pela janela, ou uma única vigilância em que se afirme que o arguido mandou droga pela janela. LXV. Portanto, não há de todo, motivo para ter sido destacado um agente para debaixo da janela do recorrido, mais ainda o chefe da PSP. LXVI. Mas como se dizia a dinâmica desta busca relatada por três agentes, é toda ela contraditória, isto porque, o agente FJ..., começa por indicar que sabia qual era a casa do arguido pela sua identificação -afinal, já não porque algum dia se viu o recorrente arremessar droga pela janela. LXVII. Indica ainda que quando entra pelo quarto do recorrente está o mesmo a arremessar a droga pela janela, porém, o Chefe LG..., afirmou que, sabia qual era a casa do recorrente, e as janelas que correspondiam a esta casa (sem que se perceba porquê) , mas que resultava da investigação a utilização da janela (Cfr. Gravação 20180112101907_19402592_2871050 minutos 1:47 a 3:55) , e que quando se ouvem as primeiras pancadas de arrombamento de portas, o arguido faz uma primeira deslocação à janela, abrindo a mesma, espreita para fora (o recorrente) recolhe-se e passado alguns segundos arremessa para o exterior um objecto que, o Chefe vem depois a verificar que era uma meia, (Cfr. Gravação 20180112101907_19402592_2871050 minutos 1:47 a 3:55) e que, o recorrente ficou (usando a expressão usada pelo Chefe) visualmente a ver para onde caiu o objecto e depois volta a ir para dentro do quarto, e que quando o Chefe apanha a meia, acena aos colegas que já estão na janela a informar que apanhou a droga, (Cfr. Gravação 20180112101907_19402592_2871050 minutos 1:47 a 3:55) LXVIII. Primeiro não se compreende como é que esta testemunham, na rua, ouve pancadas de arrombamento, é que, bem se sabe que produzem imenso barulho, mas não tanto que alguém fora de um prédio 3 andares a baixo do local onde se está a arrombar a porta, oiça, portanto, se afirma que, é impossível o Chefe da PSP ter ouvido o arrombamento da porta da casa do recorrente. LXIX. No mais, e da experiência da vida, toda a dinâmica descrita por este agente LG..., é morosa, comporta vários actos, alguns deles de vários segundos, como p.e. ficar a avistar a droga a cair, o que contradiz a versão dos factos do agente FJ..., se não vejamos: LXX. Num primeiro momento o chefe da PSP afirma que o recorrente vai à janela e abre a mesma e espreita para ver se está alguém na rua, e estava, o Chefe da PSP. Que diz conform se indicará mais afrente estar localizado a poucos metros do prédio de modo a ver toda a prumada do mesmo (Cfr. Gravação 20180112101907_19402592_2871050 minutos 5:02 a 8:39) . LXXI. Logo, se o recorrente foi à janela com o prospósito de garantir que ninguém lá estava, é de esperar que tenha visto o Chefe da PSP, o que, portanto não faz sentido. Se viu o chefe da PSP, porque este afirma ter estado lá, e era como o próprio n afirmou o único agente no local, porque é que o recorrente mandaria a droga para ali? Pelo que, mais uma vez, esta versão dos factos, não bate certo, com as regras da vida. LXXII. Depois, o agente afirma que o recorrente se recolhe, e que, regressa passado alguns segundos, tendo-o visto na janela a mandar a droga. LXXIII. Ora toda esta dinâmica demorou por certo, pelo menos 2 minutos, e quando os agentes entram dentro das casas para fazerem buscas, não demoram dois minutos a chegarem a todas as divisões até porque, vai um agente por divisão, logo, este timming todo, contradiz a versão narrada pelo agente FJ.... LXXIV. De facto, a ter o recorrente ido à janela num primeiro momento, teria-o feito porque os agentes entraram em sua casa, e a ser assim, não teria tempo para recolher-se pegar a droga e voltar à janela para a atirar e até ficar a ver onde a mesma caía. Aliás, a ficar a ver onde a mesma caía, por certo, ainda demora mais uns tantos segundos, já estaria a polícia a algemar o recorrente. LXXV. Por outro lado à 7:00h da manhã de Março, ainda não é completamente dia, e estando o agente ao nível do R/C e o recorrente do 4a andar a menos que este tenha inclinado a cabeça ara baixo, e mesmo assim, com a pouca luz dessa altura do dia, seria muito difícil identificar um rosto, muito mais difícil é, se o recorrente se limita a abrir uma janela e espreitar. LXXVI. Por outro lado este Chefe afirma que os estores estavam abertos quando o recorrente foi à janela da primeira vez, e supostamente o recorrente estava a dormi. Porque teria os estores abertos? (Cfr. Gravação 20180112101907_19402592_2871050 minutos 5:02 a 8:39) . LXXVII. Não sabendo porém precisar se as luzes do quarto estavam acesas, ou se foram acesas em algum momento. Assim, como conseguiu ver de um R/C para um quatro andar, este agente a cara de um sujeito, ainda por cima sem luzes acesas? LXXVIII. Sim porque este agente não se recorda, e cremos que caso estivessem acesas o mesmo lembrar-se-ia .(Cfr. Gravação 20180112101907_19402592_2871050 minutos 5:02 a 8:39) . LXXIX. De facto, não faz sentido a versão dos factos narrada e por isso somos a crer que, o Sr Chefe da PSP não viu o recorrente a atirar droga pela janela, tendo-a sim, encontrado posteriormente, naquele local e associado ao recorrente. LXXX. Por fim foi encontrada uma quantia monetária no quarto do recorrente, tendo a sua namorada e mãe dos seus filhos, justificado em juízo que, 780€ eram dela, e que estavam guardados emcasa do recorrente para baptizar os filhos e que o recorrente era consumidor de cocaína. ((Cfr. Gravação 20180111 3514_19402592_2871050 minutos 8:38 a 9:45) . LXXXI. Assim, o presente processo resume-se afinal, à convicção dos agentes, que tentaram transmitir essa mesma convicção ao Tribunal, e portanto cremos que,o Principio da Livre Convicção do Tribunal, não pode sedimentar-se tã só e apenas no relatado pelos Agentes, tendo de haver sustentação probatória, com fotogramas por exemplo. LXXXII. E de facto, provoca-nos alguma estranheza que, um ano e meio de investigação não termine afinal com fotogramas das tantas vendas que os agentes afirmam que se faziam, que não haja uma apreensão de droga considerável ou dinehrio na casa de nenhum arguido, e haja apenas uma história mal contada sobre uma meia que “voou por uma janela”. LXXXIII. A prova faz-se em Julgamento, por algo mais que, as deduções dos agentes, que, foram sempre reiterando que tudo deduziam das escutas. LXXXIV. Ora, com o devido respeito, e se nos é permitido tal abuso, as escutas, são muitas vezes o meio de prova mais falível que há,pois queno fundo, não são mais que “ouvir a conversa da vizinha” descontextualizada, fazendo os agentes uma dedução de que, certas expressões se referem a droga. LXXXV. Por outro lado, não houve nenhum flagrante delito, que era expectável existir após um ano e meio de vigilâncias, par aalém do facto de os Sr agentes afirmaram sempre estar em posições, nessas mesmas vigilâncias, em que, das duas uma, ou seriam vistos, ou nada viam... LXXXVI. Aliás o agente LM... em Tribunal, até afirmou ter estado em todos os actos deste processo, o que até permitiu soltar uma suave gargalhada ao Tribunal... LXXXVII. Afirmam que o recorrente passava droga pela janela, mas nunca se viu afinal nunca passagem de droga pela referida janela, mas a verdade é que a droga pode ate ter caído de qualquer andar (caso tenha caido) . LXXXVIII. Não cremosp ortanto que se tenha provado em Tribunal pela conjugação dos agentes com as regras da vida, da experiência, e da ciência que os factos, se possam de facto ter passado deste modo. LXXXIX. Por todo o descrito, e pelo facto do testemunho dos agentes e dinâmicas apresentadaas contrariam as regras da ciência e da vida, bem como da experiência, não se deveria ter dado como provado sos factos das acusação, sem duvida razoável. XC. Por outro lado, Dispõe Artigo° 75° n.° 2 do CP que “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos;” XCI. Ora significa isto, que se o agente tiver praticado um crime há mais de 5 anos, este não pode revelar-se como factor, determinante ou agravante para a medida da pena. XCII. Em sede de alegações, no caso sub judice, foi isso mesmo salientado pela Mandatária, no entanto, é plasmado no Ac. recorrido que, o facto de o recorrente já etr uma anterior condenação, agrava no fundo a sua situaçã o(Cfr.página 33 do Ac) . XCIII. Por tal facto, entendemos, que o Tribunal, não poderia atender a essa anterior condenação para agravar a pena do arguido, decidindo de modo contrário à Lei, e a violação do Artigo° 75°n.° 2 CP, cremos, é contrária CRP, nomeadamente ao Artigo° 32° da CRP, nomeadamente o n.° 1 deste Artigo quanto às garantias do arguido no processo penal. XCIV. E por isso, deve o Ac. recorrido ser revogado, decidindo-se em moldes que, não atente a condenações anteriores e que, não podem ser entendidas como reincidentes. Sem conceder XCV. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, conforme vem determinado no Artigo° 71° do Código Penal. XCVI. Nos termos do Artigo° 40° do mesmo diploma a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. XCVII. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a propósito do modelo de determinação da pena, compete “à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção” cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente (in. DIAS, Figueiredo - Revista Portuguesa de ciência criminal Ano 3, Abril - Dezembro de 1993, pág. 186e 187) XCVIII. Em consonância, segundo o Artigo° 71° do Código Penal a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e tendendo ainda às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, revelem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no n° 2 desse preceito legal. XCIX. A pena concreta há-de, pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial. C. A aplicação de qualquer pena tem desde logo em vista a protecção de bens jurídicos e a Reintegração social do agente. CI. Com efeito, as finalidades de aplicação da residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e tanto quanto possível na reinserção do agente na comunidade, surgindo a defesa da ordem jurídica-penal como finalidade primeira a prosseguir. CII. No que concerne à prevenção especial de socialização é de considerar e em sentido favorável a circunstância de se encontra socialmente bem inserido, ter uma favorável integração familiar, tendo dois filhos de 2 anos que precisam do pai, não apenas para o seu crescimento e educação como para ajudar nos gastos dessa mesma educação e crescimento. CIII. Por conseguinte e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas a pena deverá situar-se no mínimo da moldura, até porque, conforme foi aliás definido no Ac. recorrido, o crime em causa é um crime de perigo, que, se nos é permitido tal afirmação, as vitimas deste crime, são-no na medida que o querem ser, e não porque lhes é infligido um acto contra a sua vontade. CIV. Ponderando todas as circunstâncias, entende-se adequada, proporcionada, e bastante, a condenação do Recorrente, no minimo.” O arguido CF... interpôs igualmente recurso e das motivações extraiu a seguinte conclusão (transcrição) : “Deve o Tribunal “ ad quem “ compadecer-se com estes fundamentos enunciados e reduzir a pena de prisão a que foi condenado, de forma a que a família de CF... possa voltar a reunir-se o mais breve possível e seja um exemplo de socialização.” O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª Procuradora da República junto do Juízo Central Criminal de Lisboa, formulou resposta a cada um dos recursos, concluindo que deve manter-se o acórdão nos seus precisos termos. Realizou-se audiência neste Tribunal da Relação, por requerimento do arguido HS.... II – FUNDAMENTOS 2. Questões a decidir Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir de forma precisa e clara as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Tendo em conta as conclusões dos recursos, as questões ou “temas” ou “problemas” a apreciar são as seguintes: 1) No recurso do arguido HS...: a) Impugnação da decisão por erro de julgamento do tribunal colectivo quanto aos factos provados constantes dos pontos 1, 2, 12, 29 a 31, 34, 48 a 50, 53, 57 a 60, 64, 66 a 69, por indevida valoração dos depoimentos das testemunhas agentes da PSP e violação do princípio da presunção e inocência; b) Consequências jurídicas dos factos (determinação da medida concreta da pena, ponderação das condenações anteriores e satisfação das exigências de prevenção especial) 2) No recurso do arguido CF...: c) Consequências jurídicas dos factos (determinação da medida concreta da pena 3. Matéria de facto No acórdão recorrido, o tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : 1) Nas condições infra descritas, os arguidos HS..., conhecido por “Lucas”, JS..., conhecido por “Bakera”, JM... e CF..., conhecido por “Cris” dedicaram-se à venda de cocaína a terceiros, junto ao n.º... da Rua M..., em Lisboa. 2) Na prossecução da referida actividade, o arguido HS..., estava incumbido de adquirir a cocaína a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, supervisionar e coordenar a actividade levada a cabo pelos outros arguidos, recolher o dinheiro proveniente das vendas, diligenciar pelo reabastecimento regular da cocaína e proceder à venda do referido produto, enquanto que, 3) Os arguidos JS..., conhecido por “Bakera”, CF..., conhecido por “Cris” e JM..., alternadamente, ou em conjunto, procediam à venda de cocaína aos clientes, vigiavam e controlavam a presença de elementos policiais no local. 4) Por força da referida actividade os arguidos utilizaram vários cartões telefónicos, para contactar com os seus clientes, e nas conversas mantidas durante os contactos telefónicos acordavam detalhes relativos às transacções de cocaína, utilizando nessas conversas, linguagem codificada, 5) Tendo utilizado com os seus interlocutores, a título de exemplo, as seguintes expressões: “vinho branco”, “treze”, “oito”, “40 paus”, “3 meias”, “amido”, “está a faltar leite”, “65”, “55”, “amoníaco”, “vens para a cozedura, fazer cozido à portuguesa?”, “só tenho uma carcaça e quero assar o chouriço”, “dá aí embrulhos”, “vens buscar aquilo?”, “não tem Nestum, tá a cozer”, “manda aí pela janela”, “querem três queijos”, “carcaça”, para se referirem à cocaína, designadamente preço e qualidade, preparação do produto e marcarem os encontros para transaccionar essa substância. 6) Assim, foram utilizados pelo arguido HS... os cartões com os ns.º 961..., 967..., 969..., 967..., 96..., 967 9..., 967 7..., 967 0..., 967 94..., 967, 967 7..., 96..., ...299. 7) Pelo arguido CF..., foi utilizado o cartão telefónico com o n.º ...25. 8) Por sua vez, os arguidos JS... e PF... utilizaram os cartões telefónicos com os ns.º 968..., 966..., 966 9.... 9) E o arguido JM... utilizou o cartão telefónico com o n.º 916.... 10) No dia 01 de Dezembro de 2016, pelas 08h00, chegaram à Rua M... vários indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar, com características de consumidores de cocaína, e dirigiram-se junto de uns contentores do lixo existentes junto ao n.º..., tendo aí permanecido. 11) Pelas 08h15, o arguido JS..., conhecido por “Bakera”, saiu do interior do Lote ... e colocou-se junto à entrada deste imóvel. 12) Cerca das 08h30, o arguido HS..., conhecido por “Lucas”, saiu do interior do Lote ..., foi ao encontro do arguido JS... e entregou-lhe um canto de saco de plástico transparente, que continha várias embalagens de cor branca, de pequenas dimensões, que este último guardou no bolso do lado direito do casaco que trajava. 13) Nessa altura, quando se encontrava junto à entrada do Lote ..., o arguido JS... foi abordado por dois dos referidos indivíduos que se encontravam junto aos contentores que entregaram ao mesmo arguido quantias monetárias. 14) Acto contínuo, o arguido JS... retirou do interior do canto de saco de plástico que tinha no bolso direito do casaco embalagens e entregou-lhas. 15) Pelas 09h00, chegou ao local o indivíduo identificado nos autos como “Tito”, que foi ao encontro do arguido JS.... 16) Nessa altura, JS... entregou-lhe o referido canto de saco de plástico que continha pequenas embalagens, que tinha guardado no bolso, e seguidamente, introduziu-se no interior do Lote .... 17) Nesse momento, o indivíduo identificado nos autos como “Tito” foi abordado por AV..., consumidor de cocaína, que lhe solicitou uma embalagem deste produto, entregando-lhe, para esse efeito, uma nota de €10,00. 18) Acto contínuo, “Tito”, retirou do interior do canto de saco de plástico uma embalagem de cocaína, e entregou-a a AV..., que abandonou o local, seguindo em direcção à Rua Maria Margarida. 19) De seguida, quando AV... já se encontrava a circular pela referida Rua Maria Margarida, foi abordado e revistado por Agentes da P.S.P. que encontraram na sua posse e apreenderam: 20) A referida embalagem que lhe tinha sido entregue, momentos antes, pelo “Tito”, e que continha cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido de 0,83 gramas, 21) Por estes factos foi instaurado procedimento contra-ordenacional contra AV.... 22) No decorrer deste dia 01.12.2016, indivíduo identificado nos autos como “Tito” entregou embalagens em tudo semelhantes àquela que foi apreendida na posse de AV..., a mais 10 indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar. 23) No dia 24 de Janeiro de 2017, pelas 11h45, os arguidos CF... e JS... encontravam-se na Rua M..., no lado oposto ao n.º..., tendo aí sido contactados por vários indivíduos, que lhes entregaram quantias monetárias. 24) Após receber o dinheiro, o arguido JS... deslocou-se junto de uns caixotes do lixo ali existentes, levantou do passeio uma pedra da calçada, retirou daí embalagens e entregou-as ao arguido CF..., que as ocultou no interior da boca. 25) Pelas 12h30, o arguido CF... dirigiu-se e entrou no n.º12 da Rua M.... 26) Cerca de 2/3 minutos depois, saiu desta habitação e desceu a Rua, indo ao encontro do arguido JS.... 27) Ali chegado, entregou-lhe um canto de saco de plástico transparente que continha no interior várias embalagens de pequenas dimensões de cor branca. 28) Na posse deste saco, o arguido JS... dissimulou-o por debaixo da referida pedra da calçada. 29) Pelas 12h40, o arguido HS... estava a subir a Rua M..., transportando ao ombro um saco desportivo de cor preta. 30) Quando circulava junto ao n.º6, foi abordado por AF..., consumidor de cocaína, que lhe solicitou duas embalagens deste produto. 31) De imediato, o arguido HS... levantou dois dedos, fazendo sinal ao arguido JS.... 32) Acto contínuo, o arguido JS... dirigiu-se junto dos mencionados caixotes do lixo, levantou a pedra da calçada e retirou do interior do canto de saco de plástico que ali dissimulara, 2 pequenas embalagens de cor branca, contendo cocaína. 33) De seguida, colocou novamente o canto de saco de plástico no mesmo local, ocultou-o com a pedra, deslocou-se junto do arguido HS... e de AF..., e entregou a este último as duas pequenas embalagens. 34) Após ter recebido as embalagens, AF... entregou ao arguido HS... uma nota de €20,00. 35) De seguida, AF... foi abordado e revistado por Agentes da P.S.P. que encontraram na sua posse e apreenderam as referidas embalagens. 36) As referidas duas embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,329 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 0,273 gramas. 37) Pelas 13h10, o arguido CF... regressou ao n.º12 da Rua M..., entrando na fracção correspondente ao R/C Esq.º. 38) Passados cerca de 2/3 minutos saiu desta habitação, foi ao encontro do arguido JS... e entregou-lhe outro canto de saco de plástico, contendo pequenas embalagens de cor branca, em tudo semelhantes às já descritas. 39) De imediato, JS... foi colocá-lo por debaixo da pedra onde tinha anteriormente dissimulado o outro canto de saco de plástico. 40) Nessa altura, os arguidos CF... e JS... foram abordados por vários indivíduos a quem entregaram embalagens e receberam destes as respectivas quantias monetárias. 41) Pelas 13h30m, o arguido HS... deslocou-se junto dos arguidos CF... e JS..., recolheu o dinheiro que estes tinham recebido e regressou ao interior do n.º... da Rua M.... 42) Durante este dia 24.01.2017, os arguidos CF... e JS... entregaram, da forma supra descrita, embalagens de cor branca, de pequenas dimensões, em tudo semelhantes às apreendidas na posse de AF... a cerca de 20/25 indivíduos. 43) No dia 31 de Janeiro de 2017, pelas 21h00, os arguidos JS... e JM... encontravam-se junto ao n.º... da Rua M.... 44) Nessa ocasião, o arguido JS... foi contactado por indivíduos que lhe entregaram quantias monetárias, tendo-lhes, em contrapartida, entregue pequenas embalagens que retirava do bolso do casaco, enquanto que… 45) O arguido JM... mantinha-se junto daquele, olhando em várias direcções. 46) A dada altura, uma viatura policial surgiu neste local. 47) Ao vê-la, de imediato, o arguido JM... alertou o arguido JS..., tendo-se este último refugiado no interior do n.º.... 48) Pelas 21h30, os arguidos HS... e CF... saíram do n.º12 da Rua M..., e deslocaram-se até ao n.º.... 49) Ali chegados, o arguido HS... permaneceu naquele lote (junto do arguido JS... e do arguido JM...) enquanto que o arguido CF... continuou a descer a Rua, entrando no n.º4. 50) Nessa altura, o arguido HS... entregou a JS... um canto de saco de plástico. 51) Seguidamente, o arguido JS..., levando consigo este saco entrou no n.º..., tendo aí permanecido cerca de 5 minutos. 52) Depois de sair, colocou-se, novamente, à entrada do n.º... da Rua M.... 53) Nessa altura, quando um indivíduo se deslocava junto dos suspeitos, primeiro dirigia-se junto do arguido HS..., entregando-lhe dinheiro, e de seguida, recebia do arguido JS... pequenas embalagens. 54) Após efectuar 5 transacções nos moldes descritos, o arguido JS... deslocava-se ao interior do n.º..., dali regressando volvidos cerca de 2 minutos. 55) Durante este dia 31.01.2017, entre as 21h30 e as 24h00, os arguidos entregaram embalagens e receberam quantias monetárias, nos moldes descritos, a cerca de 25/30 indivíduos, até que, 56) Pelas 24h00, os arguidos HS... e JS... entraram no n.º... e JM... deslocou-se ao n.º8, onde entrou. 57) No dia 01 de Fevereiro de 2017, pelas 14h30, os arguidos CF... e HS... encontravam-se na Rua M..., no lado oposto ao n.º.... 58) Nessa altura, sempre que algum indivíduo se acercava, entregava a HS... quantia monetária e, após, recebia do arguido CF... pequenas embalagens de cor branca, que este retirava do interior de um canto de saco de plástico que tinha no bolso direito do casaco que envergava. 59) Pelas 15h15, RG..., consumidora de cocaína, pretendendo obter junto dos arguidos uma embalagem desta substância para seu consumo, solicitou-lhes este produto e entregou a HS..., para esse efeito, uma nota de €10,00, e, 60) Em contrapartida, recebeu de CF... uma embalagem de cocaína. 61) Na posse desta embalagem RG... abandonou o local, tendo sido interceptada e revistada por Agentes policiais, que encontraram e apreenderam na sua posse: - A referida embalagem que continha cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido de 0,154 gramas que lhe tinha sido entregue, momentos antes, pelos arguidos. 62) Por estes factos foi instaurado contra RG... o respectivo procedimento contra-ordenacional. 63) Cerca das 15h30, o arguido HS... entrou no n.º... da Rua M..., tendo ali permanecido 7/8 minutos. 64) Após, saiu, foi ao encontro do arguido CF... e entregou-lhe um canto de saco de plástico de cor transparente, que este guardou no bolso. 65) Durante este dia, o arguido CF... entregou a cerca de 15/20 indivíduos, embalagens, em tudo semelhantes à apreendida na posse de RG..., enquanto que o arguido HS... recebeu dos mesmos a respectiva quantia monetária. 66) No dia 14 de Março de 2017, pelas 07h00, os Agentes da P.S.P. encetaram as buscas. 67) Ao chegarem à residência do arguido HS..., sita na Rua M..., n.º..., 4.ºA, no Bairro..., em Lisboa, o arguido estava no interior do seu quarto e dirigiu-se para uma janela ali existente, que se encontrava aberta. 68) Seguidamente, o arguido arremessou por essa janela um embrulho de cor cinzenta. 69) Esse embrulho foi, de imediato, recolhido e apreendido pelo Chefe da P.S.P. LG..., que se encontrava no exterior do prédio onde o arguido habita, por debaixo da referida janela, tendo-o visto a ser arremessado da janela da habitação do arguido. 70) Ao abrir o embrulho, verificou-se que continha no seu interior cocaína. 71) No interior da residência do arguido HS..., este tinha consigo: - Uma arma longa de cano estriado, de marca “MOSSEBERG”, modelo “TASER X1201384 destinada a disparar cartuchos específicos de carga eletrica. - Duas caixas com cinquenta munições cada, de calibre.32, totalizando 100 munições; - Um maço de notas, totalizando a quantia monetária de €1685,00 (mil seiscentos e oitenta e cinco euros) ; - Várias moedas, totalizando a quantia monetária de €68,30 (sessenta e oito euros e trinta cêntimos) ; - Um livro de conto infantil aberto contendo numa das páginas cocaína; - Uma faca de cozinha com resíduos de cocaína; - Um X-acto com resíduos de cocaína; - Uma balança de precisão, com resíduos de cocaína; - 4 (Quatro) embalagens de “Redrate”; - Um rolo de sacos de plástico transparente; - Um telemóvel de marca Samsung, com o IMEI 351...; - Um telemóvel de marca Nokia modelo E71, com o IMEI 352...; - Um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 355...; - Um telemóvel de marca Samsung, model0 com os IMEIs 3532... e 35323...; - Um saco de plástico que continha 35 munições (cartuchos) de calibre 12. A cocaína (cloridrato) encontrada no interior do embrulho que o arguido HS... arremessou pela janela do seu quarto e a encontrada nas páginas do livro de contos infantil totalizava o peso líquido de 206,367 gramas. 72) Na residência do arguido CF..., sita na Rua M..., n.º4, 4.º, 6.ºC, no Bairro..., em Lisboa este tinha consigo: - A quantia monetária de €180,00 (cento e oitenta euros) ; - Um telemóvel de marca “Huawei”, de cor branco, com o IMEI 866..., cartão SIM operadora Moche, cartão de memória Sandisk 4GB e respetiva bateria. 73) Na residência utilizada pelos arguidos, sita na Rua M..., n.º 12, R/C B, em Lisboa, foi encontrado: - Um moinho, de marca “Kunft”, de cor branca, com resíduos de fenacetina, produto que era utilizado pelos arguidos no “corte”, da cocaína que comercializavam, com vista a aumentar o número de doses obtidas, aumentando, assim, o seu peso e o consequente lucro obtido com a sua comercialização. 74) No interior da residência dos arguidos JS... e PF..., sita na Rua M..., Lote ..., 3.ºA, no Bairro..., em Lisboa foi encontrado: - No quarto do arguido, dentro de um móvel: 1 (um) Bastão extensível, em metal prateado e punho em borracha de cor preta; 1 (um) Bastão Policial, em borracha de cor preta; 1 (um) Telemóvel de Marca MEO, de cor preta, com um cartão SIM; 1 (um) Telemóvel de Marca NOKIA, de cor preta, com dois cartões SIM; Na divisão anexa ao quarto do arguido, dentro de um móvel de pequenas dimensões: 1 (um) canto de saco de plástico, com resíduos de cocaína. 1 (um) canto de saco de plástico; 5 (cinco) embalagens/saquetas de “REDRATE” 75) Através da venda da referida substância, os arguidos angariavam quantias monetárias que constituíam a sua única fonte de rendimentos, não lhes sendo conhecida qualquer actividade profissional. 76) As quantias monetárias apreendidas aos arguidos tinham sido obtidas com os proventos resultantes de transacções de cocaína efectuadas. 77) Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos aos arguidos eram por estes usados nos contactos necessários à comercialização do referido produto e tinham sido adquiridos com proventos daí resultantes. 78) Os arguidos destinavam a balança, os sacos de plástico, x-acto, a faca, o “Redrate”, a fenacetina apreendidos à pesagem, acondicionamento/embalamento, divisão/ fraccionamento do produto que comercializavam, e ao seu “corte”, com vista a aumentar o número de doses obtidas, aumentando, assim, o seu peso e o consequente lucro obtido com a sua comercialização. 79) Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da cocaína que detinham. 80) Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, e em plena comunhão de esforços e intentos, conheciam as características e natureza estupefaciente desse produto. 81) Os arguidos HS... e JS... detinham as referidas arma/caçadeira, munições e bastões não se tendo apurado quando, onde e a quem os haviam adquirido, não tinham qualquer autorização para os adquirir e possuir, e conheciam as características e perigosidade destes objectos, bem sabendo que a sua detenção, por não ser justificada, era proibida e constituía crime. 82) Agiram, assim, os arguidos de forma concertada, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. 83) Condições pessoais dos arguidos: JM...: (…) CF...: Tem o 9º ano de escolaridade tendo desistido dos estudos quando saiu da Casa Do Gaiato. Com vinte e um anos deu início ao ser percurso laboral mas sem obtenção de colocação regular com vínculo contratual, obtendo proventos através de “biscates”. Tem uma companheira e um filho menor. A companheira aufere €20,00 diários pelo trabalho num café da área residencial mas sem vínculo contratual. O arguido fazia biscates, designadamente numa empresa de mudanças. A situação económica do agregado familiar caracteriza-se pelas dificuldades financeiras contando com ajudas de familiares. Em data anterior á sua prisão o arguido havia feito um esforço no sentido de se desviar de pares com condutas criminais, essencialmente, a partir do nascimento do filho. Denota vontade de mudança mas ainda com factores de risco, designadamente anteriores consumos aditivos e inexistência de um percurso laboral regular. Beneficia de apoio familiar. CF... possui antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado: - Na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, por douta sentença proferida no âmbito do processo n.º511/15.3PZLSB, transitada em julgado em 01.09.2016, por factos praticados em 24.06.2015, estando ainda a decorrer o período da suspensão; - Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, por douta sentença proferida no âmbito do processo n.º514/14.5SYLSB, transitada em julgado em 06.07.2017, por factos praticados em 29/11/2014, estando ainda a decorrer o período da suspensão. O arguido HS...: Tem o 9º ano de escolaridade. Tem uma namorada e têm dois filhos de dois anos. Neste contexto tem enquadramento familiar relacionando-se bem com esta e com os filhos. Tem antecedentes criminais: - No processo n.º 568/01.4PULSB, que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos; - No processo n.º71/05.3SVLSB, que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo sido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. O tribunal colectivo julgou não provados os seguintes factos (transcrição) : a) Que as vendas fossem efectuadas diariamente, para além das datas apuradas e constantes dos factos assentes e no período compreendido entre as 08h00 e as 24h00. b) Na concretização da actividade supra descrita, os arguidos contavam com a colaboração da arguida PF..., companheira de JS..., tendo-lhe sido distribuída, em conjunto com este último, e na sequência do previamente acordado, a tarefa de guardar, preparar, embalar e dividir a cocaína em doses individuais no interior da sua residência, sita na Rua M..., n.º..., 3.ºA, Lisboa, de forma a evitar que os outros arguidos fossem surpreendidos na posse de relevantes quantidades de cocaína ou relacionados com a actividade de venda desta substância. Na motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição) : Nos termos do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção. Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do artigo 127º, do mesmo código, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas”. Para a determinação da convicção do Tribunal na determinação da matéria de facto assente, foram tidos em consideração os seguintes elementos de prova valorados nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 127º do C.P.P.. Os arguidos não quiseram prestar declarações usando do direito que lhes assiste. Relativamente ao relacionamento e complementaridade entre os arguidos na atividade de entrega a terceiros em troca de contrapartida pecuniária de embalagens individuais de heroína e cocaína, na zona de Lisboa indicada nos factos assentes, o tribunal teve em consideração: Prova testemunhal: AM..., agente da PSP que participou nas vigilâncias, escutas esteve na vigilância do dia 24 de Janeiro na sequência da qual foi posteriormente interceptado um comprador através da matrícula do veículo que o depoente transmitiu aos seus colegas que efectuaram a interceção, conforme auto de fls. 813 e ss. Procedeu igualmente ao auto de ocorrência e interceção de um comprador de produto estupefaciente na sequencia de uma vigilância do dia 1 de Fevereiro, conforme auto de fls. 825 e ss., no qual foi apreendido produto estupefaciente a RG.... Relatou o que viu, em conformidade com o auto de vigilância referido, sem que suscitasse qualquer dúvida ao Tribunal situando os factos com descriminação pormenorizada de locais e dos arguidos presentes na venda e da forma como o faziam e a intersecção de consumidores na sequência da transação, sem que demonstrasse animosidade para qualquer dos arguidos que identificou, em conformidade com o que consta dos referidos autos de fls. 813 e ss. e 825 e ss. FJ..., agente da P.S.P. que igualmente participou em vigilâncias e buscas que especificou com objetividade, no dia 1 de Dezembro de 2016, seguida de interceção de um consumidor, AV..., que descreveu aos seus colegas o que levou à sua interceção com o produto estupefaciente que havia adquirido. Pormenorizou a vigilância com os locais e nomes dos arguidos, atos de venda do produto estupefaciente que visualizou e sua localização em termos de distância, esclarecendo que JM... se encontrava numa posição de vigilante que descreveu com pormenor, tendo prestado depoimento objectivo e claro sem animosidade para qualquer dos arguidos e que, aliás, mostra-se confirmado pelos seguintes meios de prova - auto de vigilância de fls. 612 e ss. e auto de fls. 618 e ss no qual se constata ter sido apreendido a AV... o produto estupefaciente aí referido. RA..., agente da PSP que realizou a busca na residência de JS... e PF... e que confirmou o teor do auto de fls. 1084 e ss. sem que o seu depoimento suscitasse dúvida quanto á respectiva credibilidade. CS..., agente da PSP que realizou a busca domiciliária na residência do arguido CF... e que descreveu o que foi apreendido, conforme auto de fls.1113 e ss. depoimento que pela objectividade não suscitou dúvidas ao Tribunal. LR..., agente da PSP que realizou a busca domiciliária na residência do arguido CF... e que descreveu o que foi apreendido, conforme auto de fls. 1113, sem suscitar qualquer dúvida ao Tribunal sobre a credibilidade do seu depoimento. AF... que confirmou ter sido intercetado por ter em seu poder cocaína – uma ou duas doses pelo valor de dez Euros cada dose - em 24 de Janeiro de 2017 e que já comprou ao arguido Conhecido por Lukas - O arguido HS... - cfr. auto de fls. 813 e ss. e cujo depoimento foi objectivo e credível. RG... que apenas admitiu ter adquirido cocaína – uma quarta pelo preço de €10,00 - no dia em causa em que foi interceptada. No entanto, faltou á verdade em relação à pessoa que lha vendeu. Com efeito da vigilância De fls. 808 e ss. de 1 de Fevereiro de 2017, resulta claramente que comprou e entregou o dinheiro a HS... e recebeu o produto estupefaciente de CF..., o que foi confirmado por LM..., agente da PSP que esteve na vigilância em causa e que na altura descreveu a compradora referida o que levou à sua interceção. LM..., agente da PSP que participou nas diligências de vigilância, a primeira, e esteve na abordagem do consumidor Varela, em 24 de Janeiro de 2017. Com efeito, intercetou um consumidor no eixo Norte - Sul que seguia na viatura Smart, nos mesmos moldes. Descreveu o que já consta dos autos de vigilância, com identificação clara dos arguidos JS... HS... e CF... e das respectivas intervenções nos atos de venda, entrega de estupefacientes e recolha das quantias monetárias, localização dos arguidos no local das entregas de estupefacientes e efectuou a busca na residência dos arguidos JS... e PF... constante do auto de fls. 1084 e ss. com elementos fotográficos de fls. 1090 e ss. e respeitantes às armas apreendidas. Relativamente ao arguido JM... apenas foi visualizado numa das vigilâncias numa posição de vigia uma vez que nessa data alertou o arguido JS... para a presença da policia no local (realizada a busca de fls. 1129 e ss. nada foi apreendido na residência de JM... conforme fls. 1129 e ss. dos autos) , tendo prestado um depoimento objectivo, em conformidade com os assinalados autos de vigilância interceção e busca referidos, não demonstrando qualquer animosidade em relação a cada um dos arguidos que referiu tendo merecido inteira credibilidade. Paulo JS... Antunes de Sousa que apenas foi chamado para prestar apoio de segurança à equipe da busca na residência de HS..., conforme auto de fls. 1056. Não suscitou dúvidas no depoimento prestado até porque se limitou a exercer funções de segurança para que a busca decorresse com normalidade. Andreia Filipa Rocha Pais namorada de HS... que prestou, com credibilidade depoimento quanto às condições pessoais deste, designadamente que tem com este dois filhos gémeos com dois anos de idade, depondo, ainda, sobre a sua actividade profissional e rendimentos. LG..., chefe da PSP que se encontrava nas traseiras do prédio de HS... e que presenciou aquele a abeirar-se da janela do seu quarto e arremessar o embrulho que especificou ser uma meia com produto estupefaciente, o local onde o apanhou, conforme o teor de fls. 1058, sem que o respectivo depoimento levantasse dúvidas ao Tribunal pela forma coerente como o prestou e porque tal produto veio a ser apreendido e porquanto o local de onde proveio o produto estupefaciente mostra-se fotografado a fls. 1061. Prova pericial: - Exames toxicológicos de fls.1366, 1373, 1375, 1639, 1640, 1641; designadamente Produto estupefaciente arremessado pela janela por HS... e encontrado e apreendido na sua residência: (cfr. exame laboratorial de fls.1375) . Canto de saco plástico com resíduos de cocaína encontrado na residência dos arguidos JS... e PF..., sita na Rua M..., Lote ..., 3.ºA, no Bairro... - (cfr. exame laboratorial de fls.1375, cujo teor aqui se considera reproduzido) . - Exames efectuados às armas apreendidas de fls.1547-1551, 1557-1559. Prova documental: - Relatórios de vigilância, que foram referidos a propósito da prova testemunhal dos agentes responsáveis pela sua elaboração, de fls.612-615, 800-810; - Autos de busca e apreensão de fls.1056-1058, 1084-1086, 1113-1114, 1122-1123, 1129-1130; - Autos de detenção de fls.1051-1054, 1081-1083; - Autos de apreensão - fls.620-621, 815, 827-828; - Autos de ocorrência de fls.817-819, 831-833; - Fotogramas de fls.1061; - Autos de exame directo e de avaliação de fls.1062, 1094, 1116; - Documentos- fls. 622, 821, 830, 1060, 1088; -Apensos de transcrições telefónicas e respectivos suportes técnicos cujas conversas abaixo se exemplificam; - Relatórios periciais preliminares a armas apreendidas fls.1090-1091, 1092-1093; Auto de busca e apreensão ao arguido HS... conhecido por Lucas de fls. 1056 a 1058 com indicação dos locais e objectos e produto estupefaciente encontrados na residência de arguido e apreendidos. Auto de busca e apreensão na residência de JS... conhecido por BAKERA: Fls. 1411 conjugadamente com o exame de fls. 1547, 1551 e sobre os resíduos de produto estupefaciente conjugado com o exame de fls. 1373. Auto de busca e apreensão na residência de CF... conhecido por Cris – fls. 1393 quantia monetária apreendida e sua composição em notas de €20, €10 e €5 coincidentes com os preços de aquisição do produto estupefaciente. Interseções telefónicas: Com base neste meio de prova (com escutas feitas em tempo real que levaram às vigilâncias) foi possível, igualmente, perceber a relação entre os arguidos nos termos dos factos provados dando-se alguns exemplos: Com efeito, e relativamente a HS... e posição que ocupava: alvo 84149050, Imei nº 35323... Sessão 1587, 7377, 8767, 8786, 9268,9271, 10272, 10491 e 12 128. Ligações de HS... a outros arguidos: alvo 85737060- telemóvel 916...: Sessões 1651, 1652 nas quais o arguido HS... dá instruções a JM... sobre a qualidade do produto estupefaciente que tem para venda. Alvo 87515040 – telemóvel 967... Sessões 878, 939, 940 relativas a conversa mantidas entre HS... e referentes a produto estupefaciente. Alvo 88257040- telemóvel...99 utilizado pelo arguido HS...: Sessões 798, 831 referentes a- conversas mantidas entre HS... e JS... referentes á preparação de produto estupefaciente – “ cozedura”. Alvo 85223040 telemóvel 968... referentes a conversa mantidas entre JS... e HS... – sessões 10264. Alvo 85223040 - telemóvel 968...: Sessão nº 57 (13-08-2016 às 00h53n154s) - Um INI do sexo feminino, utilizando o telemóvel pertencente ao suspeito "Bakera", entra em contacto com o mesmo, que se encontra a utilizar presentemente o novo número de telemóvel...72 Na supradita chamada, o INI feminino, que trata o suspeito "Bakera" por JS..., diz que "Lucas" lhe tinha pedido para JS... "Bakera" sair de lá, para o rapaz ir lá trás para ver quem é, porque ele não o conhece. Acrescenta, ainda, que JS... "Bakera" não tinha nada que receber dinheiro do "Chavalo". JS... "Bakera" solicita ao INI que transmita a "Lucas" que o rapaz é aquele "Fininho" que tinha ligado pouco tempo, o que levou as 17. O INI feminino pede uma vez mais a JS... "Bakera" que este diga ao rapaz para se deslocar para as traseiras, para "Lucas" ver quem é o indivíduo. ALVO 84149050 - IMEI n.o 3532...: Sessão nº 10264 (24-10-2016 às 11h08m7s) - HS... "Lucas" liga a JS... "Bakera" e pergunta se já tinham feito aquilo. JS... responde que uma já está, falta o resto (…) e depois vai ser mais um misto e fica só uma. HS... diz que não percebeu. JS... repete e diz que um já está completo e do outro falta o resto. HS... pergunta se fica com três. JS... responde de forma negativa, que vai dar as meias para as pernas a um e dali a pouco tempo o resto é para o outro, ficando apenas com um. HS... responde de forma afirmativa. ALVO 87515040 - telemóvel ...35: Sessão n" 1131 do alvo 87515040, (Sábado, 03 de Dezembro de 2016 às 09:36:48) , HS..., "Lucas" (utilizador do número...35) liga a JS... "Bakera" (utilizador do número...66) e mantêm a seguinte conversação: HS...: "Tou estás onde" JS...: "Tou aqui atrás" HS...: "Na janela fodace" JS...: "Não me estás a ver" HS...: "Espera aí meu, olha afinal tenho aqui uma, é para quem" JS...: "Tens, é para um chavalo que está aqui" HS...: "Tás a ouvir, não queres ficar tu aí?" JS...: " Manda para baixo." Sessão n" 1132 do alvo 87515040, (Sábado, 03 de Dezembro de 2016 às 11:46:30) , JS... "Bakera" (utilizador do número ...66) liga a HS..., "Lucas" (utilizador do número...35) e mantêm a seguinte conversação: JS...: "Acabou o prazo daqui que aquilo lá atrás está quente. HS...: "Está bem." Alvo 85737060 - telemóvel 91 66...: Sessão n." 111 (19-09-2016 às 171139m04s) - JM... liga a um INI, utilizador do telemóvel com o número 91... e enquanto este não atende a chamada, pergunta a HS... "Lucas" que se encontra a seu lado se tem meias. HS... responde que tem apenas uma. Na chamada telefónica JM... pergunta ao seu interlocutor se são duas ou uma. O INI pergunta de quê. JM... responde de 20. Nesta sessão, constata-se que o suspeito HS... forneceu produto estupefaciente a um dos seus colaboradores JM.... Alvo 85737060 - telemóvel 91 66...: Sessão n.º 1651 (21-11-2016 às 18h4m03s) - HS... "Lucas", liga a JM..., dizendo-lhe que o que lhe deu e se vai fumar naquele momento, que depois deve dizer que o produto estupefaciente é de qualidade. JM... responde que está bem. Sessão n.º 1652 (21-11-2016 às 19h13mI2s) - HS... "Lucas", liga a JM... e questiona-o se a qualidade do produto estupefaciente é boa. JM... responde que sim. HS... pergunta se já disse a um INI, que o produto tem qualidade. JM... informa HS... que sim e que o INI em causa o questionou como podia dizer que o produto estupefaciente era bom. JM... responde que é boa pois encontrava-se ainda em pedra e não era farinhenta nem nada, que era boa. HS... responde que está bem. Alvo 85737060 – telemóvel 9166...: Sessão nº 2397 do alvo 85737060 (Terça - feira, 20 de Dezembro de 2016 às 09:23:44) JM... liga a HS..., "Lucas" (utilizador do número...42) e mantêm a seguinte conversação: JM...: "Tou manda-me isso pela janela" HS...: "Yá" JM...: "Olha manda-me uma coisa, está bem." HS...: "Feda-se" Alvo 88109040 - telemóve l...42: Sessão nº 01, (Quarta - feira, 28 de Dezembro de 2016 às 09:12:46) , JM... (utilizador do número ...11) liga ao HS..., "Lucas" (utilizador do número...42) e mantêm a seguinte conversação: JM...: "Tou já aí vou" HS...: "Y á" JM...: "Tau me a vestir" HS...: "Vai lá atrás depois" JM...: "Hã" HS...: "Vem ai atrás depois à janela" JM...: "Tá bem." Sessão n" 02, (Quarta - feira, 28 de Dezembro de 2016 às 09:19:14) , JM... (utilizador do número 91 6...) liga ao HS..., "Lucas" (utilizador do número ...42) e mantêm a seguinte conversação: HS...: "Tau" JM...: "Tau, manda aí pela janela" JM...: " Está aqui o Vital" HS...: "Está bem" JM...: "Manda depois aquilo também" HS...: "Tá bem" ALVO 85737060 - telemóvel 91 66...: Sessão n" 3331, (Sexta - feira, 13 de Janeiro de 2017 às 21:40:56) , JM... (utilizador do número 91 6...) liga a JS... "Bakera" (utilizador do número 91...) e mantêm a seguinte conversação: JM...: "Tou, desce aí." JS...: "Não tem nestum, tá a cozer." JM...: " Tá-se bem" ALVO 85437040 - telemóvel 9673...: Sessão n." 18 (25-08-2016 às 14h55m58s) -- HS... "Lucas" liga a JS... "Bakera" contudo, é a sua companheira, PF... que atende o telemóvel. Na conversa, PF... pergunta se precisa de alguma coisa. HS... responde que logo necessita de pôr lá aquilo. PF... responde de forma afirmativa. HS... pergunta se sabe o que é. PF... responde de forma afirmativa, questionando ainda se precisa de mais alguma coisa. HS... responde de forma negativa. JS...: "Tenho aqui o resto e o dinheiro para te dar." HS...: "Então vai até casa que eu já vou ai, aquilo tá quente." JS...: " Eu já tou em casa, eles estão lá atrás a esgravatar aquilo tudo, o Cris não foi apanhado agora por um segundo, ele a acabar de aviar o outro e os homens a descer." ALVO 88109040 - telemóvel 96 7...: Sessão do alvo 88109040, (Quarta - feira, 28 de Dezembro de 2016 às 17:32:37) HS..., "Lucas" (utilizador do número...42) liga a JS... "Bakera" (utilizador do número ...19) e mantêm a seguinte conversação: JS...: "Tou" HS...: " Vou apanhar o puto à creche, vou demorar para ai 20 minutos" JS...: "Não há problema ainda há dois zero" HS...: " Tá bem" JS...: "Dá tempo" HS...: " Ainda há duas aí" JS...: " Ya dois zero." HS...: " Tá bem, tá bem" JS...: " Olha da outra situação, estive a ver o serrote e tem travo meu" HS...: "... O dele" JS...: " Pois" HS...: " Não sei" JS...: "Um bocadinho mas tem, não me deste tempo para dizer nada, saíste." HS...: "Não sei" JS...: " Pronto então vai lá na boa." HS...: "Já vou descer, já vou descer." JS...: "Vais tu descer?" HS...: " Vou" JS...: "Vais tu descer, e não precisas de mim" HS...: " Não, não tá-se bem vá" JS...: "Yá tu é que sabes" Sessão do alvo 88109040, (Sábado, 31 de Dezembro de 2016 às 11:59:22) HS... "Lucas" (utilizador do número ...42) liga a JS... "Bakera" (utilizador do número...19) e mantêm a seguinte conversação: HS...: "... tavas a dormir." JS...: " Y á" HS...: " Olha lá, então manda-me aquela garrafinha e a colher pela janela então, se faz favor." JS...: " Se queres fazer podes vir fazer, já acordastes" HS...: " Ai é, então ta bem, daqui a bocado vou aí dez minutos. " Sessão n" 313 do alvo 88109040, (Sábado, 31 de Dezembro de 2016 às 12:20:24) HS... "Lucas" (utilizador do número...42) liga a JS... "Bakera" (utilizador do número...19) e mantêm a seguinte conversação: JS...: " Tou" HS...: " Abre aí a porta" ALVO 88257040 - telemóvel ...99: Sessão n" 798 do alvo 88257040, (Sábado, 14 de Janeiro de 2017 às 13:45:46) , HS... "Lucas" (utilizador do número...99) liga a JS... "Bakera" (utilizador do número ...19) e mantêm a seguinte conversação: JS...: "Tou" HS...: " Tás em casa?" JS...: " Tou" HS...: " O Toni agora é que me disse, pensava que estavas a trabalhar. JS...: " Tou arrasca da carola meu" HS...: "Então eu vou aí daqui a dez minutos, ya, eu não sabia meu." JS...: " Fazer o quê" HS...: " Ah... Vou fazer o quê?" JS...: " .,. Vens buscar aquilo?" HS...: " Também mas... prontos a outra coisa... também... já percebeste ou não?" JS...: " Tá." Sessão n" 831 do alvo 88257040, (Sábado, 14 de Janeiro de 2017 às 21:02:24) , HS... "Lucas" (utilizador do número ...99) liga a JS... "Bakera" (utilizador do número...19) e mantêm a seguinte conversação: JS...: " Tou" HS...: " Tás em casa?" JS...: "Vou a casa agora fazer as minhas contas, fazer a minha contabilidade... tá lá o preto em baixo." HS...: " Y á ••• prepara lá as cenas aí, que eu vou ai. " ALVO 84836040 - telemóvel 96174...: "Bakera" utilizador do telemóvel com o número 968... liga a HS... e pergunta se "aquilo" estava tudo treze, treze ou se havia algum mais pequeno. HS... responde que não percebeu. "Bakera" pergunta se do vinho branco estava algum mais pequeno ou era do mesmo tamanho. HS... responde que está tudo do mesmo tamanho. "Bakera" diz que foi entregar naquele momento o último a "Cris" e só tinha oito. HS... pergunta quantos tinha. "Bakera" responde novamente que só tinha oito. HS... diz que não pode ser. "Bakera" responde que "Cris" o tinha aberto à sua frente. HS... visivelmente aborrecido, diz que estava tudo igual, que tinha metido tudo igual. "Bakera" suspeita para onde foi a diferença. HS... responde que não sabe, e solicita que lhe diga quem é que tinha sido, questionando se tinha sido o outro. "Bakera" responde de forma afirmativa. HS... diz que assim não pode ser, daquela maneira nunca mais vai por lá nada, não quer estar a perder dinheiro. No que respeita às condições pessoais dos arguidos foram levados em consideração: - CRC dos arguidos. Relatórios sociais de fls. 1935 e ss, 1952 e ss, 1962 e ss, certidão de fls. 1968 e ss. referente a CF... e relativamente a HS... que se recusou a realizar o relatório social conforme se alcança da ata respectiva, foram apuradas através do depoimento da namorada a testemunha Andreia Filipa Rocha Pais e pelo mesmo que nesta matéria respondeu quanto às sua habilitações literárias. Relativamente aos factos não provados: Não foi produzida qualquer prova nessa matéria, designadamente a busca na residência da arguida nada trouxe aos autos referente á actividade pela qual estava acusada. 5. Os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito (artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal) e a decisão sobre a matéria de facto pode ser alvo de recurso em dois planos. Uma primeira forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova. Sob esta perspectiva, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: como estabelece claramente a norma respectiva (o recurso pode ter por fundamento (…) desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normas da experiência comum ) , trata-se de analisar apenas o teor da fundamentação da sentença, à luz das regras da vivência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, nomeadamente ao conteúdo dos meios de prova produzidos, inclusive da prova oralmente produzida e gravada em audiência. Num plano distinto, genericamente admitido pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º, ambos do Código de Processo Penal, a análise não se limita ao texto da decisão e envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento. Ainda assim, o recurso não pressupõe nem se destina a uma nova análise de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente pelo tribunal, ou seja por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo. Precisamente porque o recurso não constitui um “segundo julgamento” do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento, a lei adjectiva, no artigo 412.º n.º 3 do Código do Processo Penal, impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida em matéria de facto o ónus de proceder a uma especificação dos «concretos pontos de facto», que se traduz necessariamente na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, a especificação das «concretas provas», que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida e finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.° do C.P.P.) . Tendo havido gravação das provas, as referidas especificações têm de ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação ou de proceder a transcrição, pois são esses segmentos dos elementos de prova que devem ser ouvidos ou visualizados pelo tribunal, sem prejuízo de outros relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.° do C.P.P.) . Será assim irrelevante a argumentação do recorrente quando se contenha na mera apreciação genérica sobre o que “ficou provado” ou sobre o que “resulta” de todo um depoimento, sempre que essa avaliação não seja acompanhada, não só da indicação dos concretos meios de prova por referência ao segmento ou trecho do depoimento, mas do caminho ou raciocínio lógico entre esses concretos elementos probatórios indicados e uma decisão diferente. Cumprindo o recorrente os deveres impostos na lei adjectiva para a impugnação da decisão em matéria de facto, tem o tribunal o dever de verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova especificados pelo recorrente e que este considera imporem uma decisão distinta. Importa recordar uma vez mais que o contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. Assim, a fiabilidade de um depoimento depende em muito da espontaneidade, da pormenorização, da coerência do discurso, bem como da coincidência com os elementos extraídos de outros meios de prova. Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente “admitir” ou “permitir” uma decisão diversa da recorrida. Numa concreta situação em que a apreciação crítica da prova consente ou não colide com mais do que uma conclusão, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum e o direito probatório, deve ser mantida, porque foi proferida, com recurso à imediação e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, pela entidade imparcial a quem nos termos da Constituição e da Lei compete decidir. 6. Decorre da leitura do acórdão recorrido que o juízo de aquisição probatória sobre os factos imputados ao arguido HS... resultou de uma ponderação conjunta de elementos de diferente natureza, onde se incluem a natureza e a quantidade das substâncias e dos objectos apreendidos, o teor dos autos de vigilância e as transcrições de conversações telefónicas interceptadas. Nos termos delineados pelo próprio recorrente, há que fundamentalmente apreciar do valor probatório dos autos de vigilância e da credibilidade que deve merecer os testemunhos dos agentes da PSP no relato das diligências em que particparam. Diga-se antes de mais que o teor das palavras e frases constantes nas transcrições das comunicações telefónicas com intervenção do arguido recorrente só se podem compreender, tendo em conta conhecimentos retirados da experiencia comum, se relacionadas e enquadradas em comportamentos de aquisição, preparação e cedência a outras pessoas, nomeadamente por venda de substâncias estupefacientes entre o arguido HS... e JS... Vejamos. -Quanto aos acontecimentos do dia 1 de Dezembro de 2016, 24 de Janeiro de 2017, 31 de Janeiro de 2017 e 1 de Fevereiro de 2017: O recorrente invoca diversos condicionalismos referentes à conformação arquitectónica da Rua M... em Lisboa e à configuração do prédio do nº ..., pretendendo demonstrar que os agentes da PSP não teriam condições para observar o comportamento do arguido e das restante pessoas naquele local. Refere ainda condições meteorológicas susceptíveis de dificultar a visão no momento das diligências externas. Impõe-se notar antes de mais que o arguido não apresenta, nem existe algum meio de prova que sustente a generalidade das afirmações contidas na motivação de recurso sobre a alegada arquitectura da Rua e do prédio com o nº ... no que respeita à concreta conformação do “hall” de entrada, à existência de pilares e paredes. Assim como não apresenta elemento probatório sobre as condições meteorológicas existentes nas datas relevantes, desconhecendo-se em absoluto se no dia 1/12/2016 se registou uma precipitação superior ao normal. Tanto quanto para nós resulta da audição do registo áudio, o agente da PSP FJ... prestou um depoimento circunstanciado, seguro e coerente sobre todos os acontecimentos que afirmou ter presenciado directamente nas acções de vigilância de 1-12-2016, 24-01-2017, 31-1-2017 e 01-02-2017, documentadas nos autos de fls 612 a 615, 800 a 804, 805 a 807 e 808 a 810. No seu depoimento, esta testemunha relatou que se encontrava no que considerou “posto de observação” numa situação “muito privilegiada”, a cerca de 4 metros da porta do lote ... e do outro lado da rua, sendo de considerar como verosímil que o agente da PSP se encontrasse de alguma forma “dissimulado” por forma a não ser visto pelos arguidos, o que lhe teria permitido mesmo ouvir conversas que ocorreram ente eles à porta do prédio, assim como ver as notas e a cor das substâncias que eram transaccionadas. Em nossa apreciação, a testemunha AM... prestou igualmente um depoimento pormenorizado, coerente e seguro, nos termos constantes do relatório de vigilância. O lapso inicial da indicação da rua, logo corrigido, ou a circunstância de não se recordar de um ou outro elemento, não afecta em nada a credibilidade deste agente da PSP. Tendo em conta diferentes condições específicas pelo movimento das pessoas envolvidas e a natural dificuldade de calculo em relação às distâncias, é possível admitir como verosímil que a testemunha tenha visto com pormenor todos os acontecimentos que relatou e que foram vertidos na matéria de facto prova, mesmo incluindo o valor das notas entregues pelos compradores ou a cor e natureza do produto entregue pelos arguidos. Tanto quanto igualmente ressalta da audição do respectivo registo áudio, o agente da PSP LM... depôs na audiência de julgamento com coerência e segurança sobre as diligências de investigação em que interveio, relatando com precisão os acontecimentos que presenciou directamente, incluindo a aquisição por RG... de uma quarta de cocaína ao arguido HS.... Perante elementos probatórios de sentido antagónico, o tribunal optou por uns em detrimento de outros, mas numa solução razoável, possível e permitida pelas regras da experiência comum. b) Quanto aos acontecimentos de 14 de Março de 2017: Em nossa apreciação, a testemunha LG..., chefe da PSP, depôs na audiência de julgamento de uma forma consistente nos temos constantes da fundamentação do acórdão recorrido. Em síntese, viu HS... a abrir a janela, a espreitar, a ir de novo para dentro e voltar segundos depois para lançar o objecto que posteriormente se verificou conter um produto que posteriormente se verificou ser cocaína. Justificou a sua posição na ocasião das buscas por baixo da janela da casa do arguido pelo teor de algumas intercepções telefónicas, de onde concluiu ser frequente o arguido recorrente combinar a entrega de estupefaciente que lançava pela janela de casa, nas traseiras do prédio. A transcrição de comunicações telefónicas constante do próprio acórdão confirma a razoabilidade deste raciocínio (cfr. sessão 1131 do alvo 87515040 a 3-12-2016, sessão nº 2397 do alvo 85737060 de 20-12-2016, sessão 1 do alvo 88109040 de 28 de Dezembro de 2016) . As eventuais discrepâncias de pormenor com o relato da testemunha FJ..., a incerteza quanto à questão de saber se era possível ou não à testemunha ver a cara do arguido ou ouvir o ruído provocado pelo arrombamento não afectam, de forma alguma, a prova segura que nos momentos que se seguiram ao arrombamento da porta para execução da busca domiciliária, o arguido recorrente atirou pela janela de sua casa para o solo, um saco contendo uma substância que depois de apreendida e examinada se conclui ser cocaína com o peso de 206,367 gramas. Segundo o princípio fundamental da presunção de inocência, o tribunal deve sempre decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (numa situação de non liquet) . No caso concreto, em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida sobre a ocorrência dos factos que julgou provados. Sendo inquestionável que também agora em sede de recurso não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação daquele princípio. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual, improcede igualmente a argumentação da recorrente neste âmbito Na valoração que fazemos dos elementos probatórios disponíveis, depois de termos procedido à audição do registo áudio dos depoimentos de testemunhas, nestes se incluindo os segmentos indicados na motivação do recurso, afigura-se-nos que tribunal recorrido ponderou todos os elementos de prova disponíveis com observância do direito probatório, seguindo critérios de lógica do homem médio e as regras de normalidade, ou seja, na plena observância do princípio da livre apreciação da prova, numa interpretação do artigo 127.º do Código Processo Penal consentânea com o respeito perfeito pelas garantias de defesa e pelo direito do arguido a um processo justo e equitativo, constitucionalmente protegidos. Deve por isso manter-se na íntegra, como se mantém, a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto. 7. Cumpre de seguida apreciar o recurso do arguido HS... e o recurso do arguido CF... no segmento correspondente às consequências jurídicas do crime. Os factos provados integram o cometimento por cada um dos arguidos recorrentes de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, abstractamente punível com pena de prisão a fixar entre um mínimo de quatro anos e um máximo de doze anos. A matéria de facto provada demonstra igualmente o cometimento pelo arguido HS..., em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo pelo artigo 86º, n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, abstractamente punível com pena de prisão de um mês a quatro anos ou com pena de multa de dez a quatrocentos e oitenta dias. Insistentemente se afirma na doutrina e na jurisprudência que na determinação da medida da pena o tribunal deve atender, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exigências de prevenção positiva ou de integração. Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas. Estão em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face às ocorridas violações das normas. Finalmente, o tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente . Os factores concretos de medida da pena, enunciados de forma exemplificativa no artigo 71º nº 2 do Código Penal, compreendem circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, se relacionam com a execução do facto, a personalidade do agente e, por último, os elementos relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 8. Analisando o circunstancialismo de facto à luz dos enunciados critérios, serão de considerar fundamentalmente os seguintes elementos com interesse para a escolha e dosimetria da pena do arguido HS...: Quanto às circunstâncias da execução do facto, cumpre ponderar em conjunto a natureza das substâncias envolvidas, o período de tempo da actividade ilícita envolvendo a organização e a participação directa em actos de venda ou cedência a consumidores, na rua, em pequenas doses. Interessa ainda notar que, o arguido tinha em seu poder mais do que 205 gramas de cocaína, suficiente em princípio para disseminação por muitas centenas de doses individuais. No que respeita aos factores relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas, deve salientar-se que o arguido beneficia de preparação escolar e de estruturação familiar. Deve notar-se que este arguido regista antecedentes criminais e já sofreu o cumprimento de pena efectiva de prisão, tendo sido condenado: a) por acórdão transitado em julgado a 23-11-2004, pelo cometimento em Março de 2001 de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º do DECRETO-LEI 15/93 de 22/1 na pena especialmente atenuada de dois anos de prisão de execução suspensa pelo período de 3 anos (processo n.º 568/01.4PULSB da 3.ª Vara Criminal de Lisboa) e b) por acórdão transitada em julgado a 10-07-2006, pelo cometimento em Julho de 2005 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25° al. a) do DECRETO-LEI 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 359º do Código Penal, respectivamente nas penas de 2 (dois) anos de prisão e 5 (cinco) meses de prisão, nos termos dos art°s 70° e 71° do mesmo diploma legal e, em cúmulo jurídico desses crimes com os que foi condenado no processo 568/01.4PULSB e no processo 1371/01 na pena única de quatro anos e nove meses de prisão. Neste âmbito, o recorrente insurge-se com o acórdão do tribunal recorrido por ter tido em consideração a condenação anterior ocorrida há mais de cinco anos, o que constituiria desrespeito ao disposto no artigo 75º nº 2 do Código Penal (CP) . Estabelece o nº 1 do artigo 75º do Código Penal que será punido como reincidente (ou seja, agravando-se o limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável em um terço ) quem cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. No nº 2 do mesmo artigo do CP estabelece-se que “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade”. A motivação de recurso confunde a reincidência, enquanto circunstância agravativa especial, com a singela ponderação de antecedente criminal, enquanto circunstância agravativa geral, que se integra na consideração da conduta anterior ao facto para a medida concreta da pena, prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 71º do CP. No caso concreto, não houve condenação do arguido recorrente como reincidente, pelo que o acórdão também não merece esta censura. Naturalmente que será tido também em conta que já decorreu um longo período de tempo desde a última condenação. Por último, deve relembrar-se que as necessidades de prevenção geral positiva, relacionadas com a importância da tutela dos bens jurídicos e de protecção das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma jurídica violada, são muito intensas no crime de tráfico de estupefacientes, pelos danos que os factos subjacentes provocam na saúde dos consumidores e de corrosão na sociedade. Sopesando em conjunto todas as enunciadas circunstâncias, designadamente a concreta forma de execução do facto na quantidade e qualidade da substância estupefaciente, o comportamento anterior aos factos e a inserção familiar, concluímos que a pena a aplicar como necessária e equitativa para a culpa exteriorizada pelo arguido, assim ainda como proporcional às exigências de prevenção geral positiva ou prevenção de integração e seguramente consentida pela culpa do arguido, se deve manter no quantum fixado pelo tribunal de primeira instância, ou seja em seis anos de prisão. Não existem circunstâncias com relevo especial na dosimetria penal quanto ao crime de detenção de arma proibida. Sabendo-se ainda que o arguido cometeu no mesmo espaço temporal um crime de tráfico de estupefacientes, forçoso se torna concluir que uma pena de multa, ou uma das penas de substituição, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição para o crime de detenção de arma proibida, impondo-se a necessidade de aplicação da pena de prisão de cumprimento efectivo e contínuo, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas[1] . Tendo em conta a natureza das armas, bem como os já enunciados elementos da personalidade e do comportamento anterior aos factos, consideramos como justa e equitativa a pena fixada pelo tribunal colectivo em um ano de prisão. Na operação de cúmulo jurídico e numa moldura com o mínimo de seis anos e um máximo de sete anos de prisão, haverá que ponderar o universo dos factos cometidos e os elementos recolhidos quanto à personalidade deste arguido (artigo 77.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal) . Será aqui tido em consideração que os crimes em apreço, ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, atingem bens jurídicos diversificados. Apesar da gravidade do ilícito global, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir uma desejável recuperação e reintegração social do arguido. Ponderando em conjunto as enunciadas circunstâncias, concluímos que o tribunal colectivo fixou a pena única em medida consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido no conjunto dos factos cometidos e proporcional às exigências de prevenção do caso concreto. Sendo pena de medida superior a cinco anos de prisão, não se verifica o pressuposto formal previsto no artigo 50.º do Código Penal e encontra-se irremediavelmente afastada a possibilidade de suspensão de execução da pena. Deve por isso confirmar-se a condenação do tribunal de primeira instância. 9. Os elementos com interesse para a escolha e dosimetria da pena do arguido CF... são os seguintes: -O grau de ilicitude dos factos é mediano, atento o período, qualidade e quantidade de estupefaciente em causa nos autos, o período de tempo da actividade ilícita envolvendo a participação directa em actos de venda ou cedência a consumidores, na rua, em pequenas doses -A sua situação económica revela-se precária, vive com uma companheira e um filho menor; Revelou vontade de mudança e de se desviar de pares com condutas criminais, essencialmente a partir do nascimento do filho; -As exigências de prevenção geral são elevadas neste sector de criminalidade. -As necessidades de prevenção especial são elevadas uma vez que regista antecedentes criminais pela prática de idêntico ilícito.” Neste âmbito, impõe-se notar que o arguido já sofreu duas outras condenações pelo cometimento de crime de tráfico de estupefacientes e que os factos destes autos foram cometidos apenas alguns meses após o trânsito em julgado de condenação em pena de prisão de execução suspensa Numa ponderação conjunta das circunstâncias enunciadas, tendo em conta as prementes necessidades de prevenção geral positiva e as exigências de advertência e intimidação individual que no caso concreto se revelam, concluímos que a pena de cinco anos e três meses de prisão, sendo seguramente consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido CF... nos factos cometidos, também não constitui, de forma alguma, uma reacção institucional excessiva para as expectativas da comunidade ou para as necessidades de prevenção especial do caso concreto. Deve por isso confirmar-se a condenação do tribunal de primeira instância. Sendo pena de medida superior a cinco anos de prisão, não se verifica o pressuposto formal previsto no artigo 50.º do Código Penal e encontra-se irremediavelmente afastada a possibilidade de suspensão de execução da pena. 10. Os arguidos decaíram integralmente no recurso que cada um interpôs e têm de ser responsabilizados individualmente pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal), sem prejuízo da dispensa de que venham beneficiar. De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se equitativo fixar essa taxa em quatro UC para o arguido HS... e três UC para o arguido CF.... III – DISPOSITIVO 11. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desembargadores na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido HS... e ao recurso do arguido CF... e em manter na íntegra o acórdão recorrido. Pelo decaimento no recurso, condena-se o arguido HS... em quatro UC de taxa de justiça e o arguido CF... em três UC de taxa de justiça, sem prejuízo da isenção de que beneficiem. Lisboa, 5 de Julho de 2018. Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem. João Lee Ferreira Relator Nuno Coelho Adjunto Moraes Rocha Presidente da secção [1] Sobre o tema da aplicação do artigo 70.º do Código Penal, com escolha entre pena de multa ou de prisão em caso de apreciação conjunta com outros comportamentos merecedores de aplicação de pena detentiva, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, Rel. Raul Borges. |