Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078562
Nº Convencional: JTRL00012773
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: DÍVIDA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
REMISSÃO
Nº do Documento: RL199312020078562
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2380/913
Data: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART863.
Sumário: I - Remissão da dívida é um negócio jurídico bilateral e tem por fonte um contrato.
II - Se, em documento, o pensionista, ex-trabalhador da C.T.M., extinta por meio legislativo, declara que "considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação, devido a cessação do recebimento do complemento de reforma/pensão que vinha auferindo à data da extinção da empresa", ele apenas há quitação e, simultâneamente, faz uma declaração abdicativa proposta pelo devedor.
III - Recibos como este constituem uma inversão daquilo que o legislador quis e que está na base do art. 863 CC.