Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012773 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | DÍVIDA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199312020078562 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2380/913 | ||
| Data: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART863. | ||
| Sumário: | I - Remissão da dívida é um negócio jurídico bilateral e tem por fonte um contrato. II - Se, em documento, o pensionista, ex-trabalhador da C.T.M., extinta por meio legislativo, declara que "considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação, devido a cessação do recebimento do complemento de reforma/pensão que vinha auferindo à data da extinção da empresa", ele apenas há quitação e, simultâneamente, faz uma declaração abdicativa proposta pelo devedor. III - Recibos como este constituem uma inversão daquilo que o legislador quis e que está na base do art. 863 CC. | ||