Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO RECLAMAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | O requerimento do arguido em que reclama da decisão de não realização das diligências que requerera, reiterando o pedido de realização de tais diligências, mais não é do que uma reclamação para ver alterado o primeiro despacho, com fundamento em que, na sua perspectiva, as diligências indeferidas são úteis e importantes para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização das finalidades da instrução. Aceitar que o despacho que, decidindo tal reclamação, confirma o primeiro despacho e mantém o indeferimento da produção de provas, é recorrível, frustra o sentido e a razão de ser da irrecorribilidade consignada no art.º 291º, n.º1CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 2495/07 - 9ª secção I. No processo n.º 1483/06.0 TAOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras, o arguido F. interpôs recurso, em 19.02.2007, m da decisão que, em sede de instrução, indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.º 291º, n.º1, in fine CPP, que manteve a anterior decisão que indeferiu parcialmente as diligências de instrução, solicitadas no requerimento de abertura de instrução (decisão de 2.2.2007). II. O M.mo Juiz, por despacho de 22.02.2007, não admitiu o recurso, ponderando que a decisão em causa era irrecorrível conforme resulta do disposto no art.º 291º, n.º1 CPP. O arguido reclama desta decisão nos termos do art.º 405º CPP em 01.03.2007. Em síntese refere que do indeferimento da reclamação cabe recurso nos termos do art.º 399º CPP, por não ser uma decisão das previstas no art.º 291º n.º1 do CPP. III. Nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Penal, é permitido recorrer dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. O artigo 400.º do mesmo diploma consigna o tipo de decisões que não admitem recurso, referindo-se, na alínea g) do seu n.º 1, aos demais casos previstos na lei. E o artigo 291.º, n.º 1, dispõe, no que agora importa considerar: “O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação”. A decisão proferida em sede de instrução, acerca da realização ou não realização de diligências a realizar em instrução, assente na ponderação do interesse e utilidade que estas revelarem para a descoberta da verdade, não admite sindicância seja quanto à própria decisão seja quanto aos fundamentos em que a mesma assenta. De resto, o texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz – e não à perspectiva de outros sujeitos processuais – o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução "(A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo (…)” – artigo 289.º, n.º 1, primeiro segmento, do Código de Processo Penal.,) ou seja, quais os actos necessários à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (Artigo 290.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)., apenas admitindo a possibilidade de reclamação, o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão. A irrecorribilidade da decisão em referência, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, visou, consabidamente, eliminar incertezas e hesitações resultantes da versão originária do preceito sobre a possibilidade de recurso de actos intermédios quando, em regra, não era admissível recurso da decisão instrutória. Tal irrecorribilidade está, como informa Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 591.), ligada à circunstância de, em regra, não haver recurso da decisão instrutória, não fazendo sentido um recurso, autónomo, de actos intermédios, quando a decisão final da fase de instrução, consistindo na pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é irrecorrível, como estabelece o artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Não tem, portanto, salvo o devido respeito, razão, o arguido ao sustentar que o despacho que indeferiu a reclamação é passível de recurso. No sentido da inadmissibilidade do recurso, o Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2000, sumariado em www.dgsi.pt., com o N.º Convencional JTRL00027772.. O requerimento do arguido em que reclama da decisão de não realização das diligências que requerera, reiterando o pedido de realização de tais diligências, mais não é do que uma reclamação para ver alterado o primeiro despacho, com fundamento em que, na sua perspectiva, as diligências indeferidas são úteis e importantes para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização das finalidades da instrução. Aceitar que o despacho que, decidindo tal reclamação, confirma o primeiro despacho e mantém o indeferimento da produção de provas, é recorrível, frustra o sentido e a razão de ser da irrecorribilidade consignada no preceito em causa. E, no caso, é patente que a verdadeira e única pretensão – formulada em todas as peças apresentadas pelo arguido, posteriormente ao primeiro despacho – consiste na alteração/revogação do indeferimento da realização das diligências probatórias. Considerar recorrível o despacho que recai sobre a reclamação, mais não é do que a alegação de discordância sobre o que o juiz considerou inútil ou dilatório para a realização das finalidades da instrução, face aos elementos constantes do requerimento de abertura de instrução –, seria, indirectamente, aceitar-se a recorribilidade da decisão proferida ao abrigo do artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Afiguram-se dispensáveis outras considerações, para se concluir, como no despacho reclamado, que a decisão que, não acolhendo a reclamação, confirmou o indeferimento das diligências instrutórias requeridas, não admite recurso. A questão, tal como aqui se mostra perspectivada, já foi diversas vezes suscitada ao nível das reclamações perante o Exm.º Sr. Presidente desta Relação com idêntico tratamento e o TC já se pronunciou sobre a compatibilidade constitucional da norma sub judicio, na referida perspectiva. Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 371/2000, 375/2000, 459/2000 e 176/2002 (citados, aliás, no despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) e nos Acórdãos números 78/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e 464/2003 (publicado na II Série do Diário da República de 5 de Janeiro de 2004) e recentemente no processo 896/2005. IV. Pelo exposto, desatende-se a reclamação, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique. |