Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3619/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder.
II. Por regra, na citação via postal, a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente.
III. A carta registada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241.º do CPC, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção (art. 236.º, n.º 1, do CPC).
IV. A preterição dessas formalidades pode gerar a nulidade da citação, prevista no art. 198.º, n.º 1, do CPC.
OG
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Na execução comum para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo uma livrança, no valor de € 23 457,37, vencida em 31 de Maio de 2005, que Banco, S.A., em 23 de Setembro de 2005, no 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa, instaurou contra M, entre outros, esta, em 11 de Setembro de 2007, invocando o apoio judiciário, deduziu oposição à execução, tendo alegado, designadamente, a sua falta de citação.
Essa oposição foi indeferida liminarmente, com o fundamento de ter sido deduzida fora de prazo.

Inconformada com a decisão, a Executada recorreu do despacho e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A carta registada com AR para a sua citação foi expedida para morada que não era a sua.
b) A secretaria também não cumpriu devidamente o disposto no art. 241.º do CPC.
c) A citação efectuada foi nula e de nenhum efeito.
d) Verificaram-se as violações dos artigos 195.º, alínea e), 198.º, n.º 1, 232.º, 234.º, 235.º, 236.º, n.º s 1 a 4, 238.º e 241.º, todos do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a anulação da decisão recorrida e a admissão da oposição à execução.

O Exequente não contra-alegou.

O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Neste recurso, está essencialmente em causa a tempestividade da dedução da oposição à execução.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Para além da dinâmica processual descrita anteriormente, está ainda provado:
1. No requerimento executivo, como morada da Executada, foi indicada a Rua Senhora do Monte, n.º 18, rés-do-chão, 1170 361 Lisboa, coincidente com a morada especificada no “contrato de abertura de crédito”, de 4 de Junho de 1998, que a Executada outorgou, na qualidade de garante.
2. Por despacho de 21 de Abril de 2006, foi ordenada a citação dos Executados para, no prazo de 20 dias, pagarem ou oporem-se à execução.
3. A Executada foi citada, no dia 4 de Dezembro de 2006, por carta registada com aviso de recepção, enviada para a Rua Penha de França, n.º 193 5, Lt. D, 1170 303 Lisboa, recebida por terceiro.
4. Em 11 de Abril de 2007, foi remetida carta registada para a Executada, com a indicação da morada referida em 1, nos termos do n.º 1 do art. 241.º do CPC.
5. Essa carta veio devolvida, com a menção “não atendeu”.
6. No dia 12 de Abril de 2007, o Solicitador de Execução remeteu notificação a L, Lda., para penhora de 1/3 do vencimento da Executada, até perfazer o montante de € 24 948,00.
7. No dia 4 de Maio de 2007, o Solicitador de Execução remeteu nova notificação, para penhora apenas de 1/6 do vencimento.
8. Em 14 de Junho de 2007, a Executada veio requerer, no processo de execução, a junção do requerimento de apoio judiciário, apresentado no Instituto da Segurança Social (ISS) a 12 de Junho de 2007.
9. O Solicitador de Execução, em 19 de Junho de 2007, remeteu carta registada para a Executada M, com a indicação da morada referida em 1, para notificação da penhora.
10. O ISS informou, no processo de execução, por carta de 30 de Agosto de 2007, que, por despacho de 28 de Agosto de 2007, fora deferido o pedido de apoio judiciário da Executada, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono.
11. Essa decisão, nos termos da mesma carta, foi notificada à Executada e à Ordem dos Advogados na mesma data.

2.2. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se prende com a tempestividade da oposição à execução, conexionada com a validade da citação para a execução.
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento a alguém de que, contra si, foi proposta determinada acção e se chama ao processo para se defender – art. 228.º do Código de Processo Civil (CPC).
Dada a importância que reveste para o processo, como expressão inicial do princípio do contraditório, o acto da citação requer especiais cuidados na sua realização, plasmados nas normas legais que a regulam pormenorizadamente.
Sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder.
Corresponde a uma garantia fundamental do processo, no âmbito de um processo equitativo, com consagração expressa nos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.
Os artigos 3.º e 3.º-A do CPC dão, também, acolhimento ao mesmo princípio fundamental.

Enquadrada normativamente a questão da citação, interessará perceber se, no caso vertente, o acto foi realizado de harmonia com as formalidades legais.
A invalidade da citação tanto pode originar a sua falta (art. 195.º, n.º 1, do CPC) como a sua nulidade (art. 198.º, n.º 1, do CPC).
A Recorrente tanto invoca a falta de citação, alegando não ter chegado a ter conhecimento do acto, por facto não imputável, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 195.º do CPC, como a nulidade da citação, decorrente da inobservância das formalidades prescritas na lei.
Podendo embora existir alguma confusão quanto à tipificação legal do caso, parece depreender-se da respectiva alegação que se pretendeu arguir apenas a nulidade da citação, por preterição de formalidades prescritas na lei.
Despreza-se, assim, a situação da falta de citação, até porque os autos não fornecem a materialidade necessária para se ajuizar da mesma, designadamente quanto à falta de imputabilidade da Recorrente no desconhecimento do acto da citação por carta registada com aviso de recepção efectuada no dia 4 de Dezembro de 2006 (3.).

De harmonia com o disposto no art. 232.º, n.º 1, do CPC, a citação pode ser efectuada em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
Quando no texto se refere à possibilidade de fazer a citação “em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto”, contempla-se sobretudo a modalidade da citação pessoal feita mediante contacto pessoal ou promovida por mandatário judicial, sendo de difícil aplicação, pela incerteza que geraria, na citação por via postal, salvo se o destinatário assinar o aviso de recepção (LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, pág. 386).
Assim, por regra, na citação via postal (art. 236.º do CPC), a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente – alínea a) do n.º 1 do art. 467.º do CPC.
No caso vertente, a carta registada com aviso de recepção, para citação da Recorrente, foi endereçada para uma morada diferente da indicada no requerimento executivo, coincidindo esta com a morada constante do contrato de abertura de crédito, que a Recorrente subscreveu na qualidade de garante, e que esteve na origem da livrança apresentada como título executivo, sendo certo que o aviso postal foi assinado por um terceiro.
Para além do desconhecimento da motivação do procedimento escolhido, fica a incerteza se tal morada constituía a residência da Recorrente, sendo certo que o domicílio conhecido pela parte contrária era diferente.
Desta forma, a citação efectuada não obedeceu às formalidades prescritas na lei, padecendo da nulidade consignada no n.º 1 do art. 198.º do CPC.
De outra forma, estar-se-ia a abrir um espaço perigoso pela possibilidade de situações fraudulentas, com a criação de naturais dificuldades para as vítimas, situações que a ordem jurídica não pode permitir, designadamente por efeito da prevalência do princípio geral da boa fé.

Sendo a citação por via postal efectuada em pessoa diversa, designadamente em consequência do preceituado no art. 236.º, n.º 2, do CPC, a lei prevê ainda uma advertência ao citando, mediante o envio de carta registada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considerava realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 241.º do CPC).
A carta registada, naturalmente, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção, remetida nos termos do n.º 1 do art. 236.º do CPC. Com efeito, procurando-se confirmar a citação tida por validamente realizada, não faria sentido fazê-lo endereçando a carta registada para outra morada, porquanto prejudicaria a eficácia da advertência.
Esta “formalidade complementar” destina-se, pois, a confirmar a citação, num caso que se presume de menor segurança e certeza de conhecimento do acto, num acréscimo de garantia do direito de defesa (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, pág. 231, e LEBRE DE FREITAS, ibidem, pág. 416).
Ora, revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a carta registada, para os efeitos do disposto no art. 241.º do CPC, enviada em 11 de Abril de 2007, não foi para a mesma morada da anterior carta registada com aviso de recepção, para além de ter sido remetida muito depois do prazo de dois dias úteis, já que aquela foi recebida em 4 de Dezembro de 2006.
Deste modo, frustrou-se de forma evidente a eficácia pretendida para a notificação da ora Recorrente.
Não tendo sido, assim, cumpridas as formalidades prescritas na lei, é manifesto que a citação da Recorrente enferma da nulidade prevista no n.º 1 do art. 198.º do CPC.

A nulidade da citação, por outro lado, foi invocada pela Recorrente, no articulado da oposição à execução, apresentado no dia 11 de Setembro de 2007, depois da notificação, por carta de 30 de Agosto de 2007, do deferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono.
A Recorrente, tendo antes tido intervenção no processo apenas para juntar o requerimento de apoio judiciário apresentado no Instituto da Segurança Social (14 de Junho de 2007), arguiu tempestivamente a nulidade da citação (art. 198.º, n.º 2, do CPC).
De resto, o pedido de apoio judiciário, na pendência da acção, quando se pretende a nomeação de patrono, interrompe o prazo que esteja a correr, voltando a iniciar-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação – art. 24.º, n.º s 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Neste contexto, sendo procedente a arguição da nulidade da citação, questão que a decisão recorrida ignorou por completo, estava a Recorrente ainda em tempo para deduzir a oposição à execução.
Assim, com fundamento na intempestividade, não podia ter sido indeferida liminarmente a oposição à execução, carecendo de justificação legal a decisão recorrida, que, por isso, não podendo subsistir, terá de ser revogada.

2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante
I. Sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder.
II. Por regra, na citação via postal, a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente.
III. A carta registada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241.º do CPC, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção (art. 236.º, n.º 1, do CPC).
IV. A preterição dessas formalidades pode gerar a nulidade da citação, prevista no art. 198.º, n.º 1, do CPC.

2.4. A parte contrária, não obstante tenha ficado vencida por decaimento, não suporta o pagamento das custas, por estar isenta ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Maio de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)