Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE NÃO AUTORIZADA DE MEDICAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O art.º 3º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 100/94 de 19 de Abril estatui que a publicidade de medicamentos não pode divergir das informações constantes do resumo das características do medicamento, tal como foi autorizado. Não se exige, nesta norma, uma reprodução literal do resumo das características do medicamento; mas impõe-se, isso sim, que não haja desconformidade com o mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo n.º 13339/05.0TBOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras, verifica-se que A., S. A. impugnou judicialmente a deliberação do Conselho de Administração do Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento que lhe aplicou a coima única de € 14.000,00 pela prática das contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do Art.º 3º do Decreto-Lei n.° 100/94 de 19 de Abril. Por despacho, de 23-02-2006 (cfr. fls. 255 e 256), no que agora interessa, foi decidido: «Decide-se, assim, alterar a decisão recorrida, condenando a arguida, pela prática de uma única contra-ordenação, na coima cujo valor se fixa em € 7.000,00 (sete mil euros) * Sem custas Comunique-se ao INFARMED Notifique» Inconformada com esta decisão, interpôs a supra aludida arguida o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 262 a 270): «1. O art° 3°, n° 2, alínea c), do DL 100/94, quando proíbe a divergência com informações do RCM, não abrange referências verdadeiras que não estejam em desacordo com ele; 2. As afirmações “antibiótico respiratório ideal”, “a veloxidade do tratamento”, com “actividade bactericida rápida” e “resolução mais rápida dos sintomas”, são cientificamente sustentadas e não estão em desacordo com as informações do RCM; dai que 3. Não tenha a arguida violado o citado art° 3, n° 2, alínea c), por que foi sancionada; 4. A decisão sob impugnação violou, por erro de interpretação o mesmo art° 3°, n° 2, alínea c), que deve ser interpretado com o sentido enunciado na conclusão 1. Em qualquer caso, 5. O despacho-sentença a quo não indica os motivos de facto, nem as provas, que fundamentam a decisão nele contida, nem procede ao exame crítico daquelas últimas, pelo que tal decisão está ferida de nulidade, nos termos dos art°s 374°, n° 2, e 379°, n° l, alínea a), ambos do CPP, ex vi art° 41° do DL n° 433/82, de 27 de Outubro. 6. Tudo razões por que deve ser revogada a decisão sob impugnação.» Admitido o recurso (cfr. fls. 274), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 280 a 284) que concluiu: «1. Não ocorre a nulidade da sentença por falta de exposição dos motivos que levaram à formação da convicção do julgador no que concerne à fixação da matéria de facto porquanto, estando o recurso interposto para o Tribunal de primeira instância delimitado pelo requerimento da arguida e sendo certo que o mesmo apenas colocou sob controvérsia questões de direito, estava excluída da esfera decisória do Tribunal a matéria de facto e, concomitantemente, não se impunha lavrar qualquer fundamentação relativamente à mesma. 2. No que concerne ao invocado erro de interpretação em que o Mm° Juiz a quo teria incorrido quando da aplicação dos artigos 3° n° 2 al. c) e 5° n° l e 3 do DL 100/94 cremos que não assiste razão à recorrente, afigurando-se-nos perfeitamente correctos os argumentos sobejamente expendidos pelo INFARMED a fls. 180 a 183 dos autos que aqui subscrevemos. 3. Com efeito, resulta patente dos factos dados como provados que a publicidade do medicamento em análise, diverge - porque extravasa ou se quisermos exagera - as informações constantes do RCM. Mais concretamente, ao apresentar o medicamento como “ideal”, “de actividade bactericida rápida” e oferecendo “resolução mais rápida”, a arguida atribui-lhe características (aliás subjectivas) que não constam do RCM; não se colocando em causa - embora se nos afigure para o caso irrelevante - que tais afirmações tenham comprovado suporte cientifico. Por tudo o acima exposto, considera-se que a douta sentença recorrida deverá ser mantida. Vªs. Exªs. farão a costumada JUSTIÇA.» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 289 e 297). Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal. Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir. * Antes de mais, compulsados os autos, constata-se que: - A 17-05-2005, foi, pelo Conselho de Administração do Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, proferida deliberação (cfr. fls. 187 a 205), a qual se transcreve, no que ora releva: «… A Arguida sabia que a informação a constar da peça publicitária não podia promover o uso não racional do medicamento, exagerando as propriedades do medicamento, nem podia divergir das informações constantes do RCM, tal como foi autorizado. Não obstante, a Arguida publicou a peça nas referidas condições. Considera-se assim provado que a Arguida, titular da Autorização de Introdução no Mercado do medicamento Avelox publicou a peça publicitária ao referido medicamento na edição de Julho/Agosto de 2004, da revista Mundo Médico, utilizando as expressões "o antibiótico respiratório ideal", "A veloxidade no tratamento", "Actividade bactericida rápida" e "resolução mais rápida dos sintomas", não promovendo assim um uso racional do medicamento, por exagerar as suas propriedades, e contendo informação divergente da informação constante do RCM do medicamento tal como foi aprovado. A Arguida agiu assim em violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.° 2, do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 100/94. A Arguida, com a sua conduta, violou o disposto nas alíneas a) e c) do n.o 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.o 100/94, de 19/04. A Arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida. Bem sabia que não podia fazer publicidade a um medicamento, num suporte dirigido aos profissionais de saúde, que não promovesse um uso racional do medicamento. Sabia ainda que não podia publicitar o medicamento em causa apresentando informação divergente da que consta do Resumo das Características do Medicamento. Sabia também que, ao fazê-lo, violava a lei. A conduta da Arguida foi dolosa. As referidas infracções são puníveis com coima no valor de € 1.246,99 a € 3.740,98 ou € 44.891,81, cada uma, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, nos termos do disposto no n.o 2, do artigo 14o, do Decreto-Lei n.o 100/94, de 19/04. De acordo com os artigos 13o e 16.o, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, a competência para a fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação cabe ao INFARMED e a aplicação das coimas cabe ao Conselho de Administração do INFARMED. VI Os factos descritos consideram-se provados com base na peça publicitária ao medicamento “Avelox, publicada na página 95 da revista Mundo Médico, Ano 6, n.o 35, edição Julho/Agosto de 2004, e que se encontra junta ao processo. VII Para efeitos de determinação da medida concreta da coima, há que atender ao disposto no artigo 18º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, actualizado pelos Decretos-Lei n.o 356/89 de 17/10 e 244/95, de 14/09, e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12, de acordo com o qual, para que se proceda à determinação da medida concreta da coima há que atender à gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação. Porque se trata de uma pessoa colectiva, a moldura contra-ordenacional para as infracções em causa vai de € 1.246, 99 até € 44.891,81. Nestes termos, considera-se que: - As contra-ordenações praticadas pela Arguida são de gravidade elevada, uma vez que se trata de publicidade a medicamentos, que não só não promove o seu uso racional como ainda contém informação divergente da que consta do RCM; - Quanto à medida da culpa, conforme foi já referido anteriormente, a infracção foi praticada a título de dolo; - Relativamente à situação económica da Arguida, constata-se que a mesma é positiva; - Por último, quanto ao benefício económico retirado da prática da contra-ordenação, não constam do processo elementos que permitam concluir no sentido de que o agente retirou benefícios económicos da prática das contra-ordenações, pelo que, em caso de dúvida, e como se trata de um critério a ter em conta para efeitos de fixação da medida da coima, funciona o princípio "in dubio pro reo". Nesta medida não é de levar em consideração o critério "benefício económico obtido com a prática da contra-ordenação". Posto isto, em virtude de quanto acima fica exposto, considera-se adequada ao caso a aplicação à arguida, por cada uma das infracções praticadas, de uma coima no valor de Euros 7.000,00, perfazendo um valor total de Euros 14.000,00. Pelo que deve ser aplicada à arguida uma coima única de Euros 14.000,00. VIII Assim e em conclusão, delibera este Conselho de Administração aplicar à Arguida, uma coima única no montante de € 14.000,00 (Quatorze mil euros) por violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19/04. Custas a suportar pela Arguida no valor de 2 (duas) Unidades de conta (UC). …». * Em face do disposto no Art.º 75º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, a 2ª Instância apenas conhece da matéria de direito. Perante isto, verifica-se que a recorrente invoca, nas respectivas “conclusões”, no concernente ao despacho-sentença em crise, as seguintes questões: 1 - Pretensa existência de violação, nomeadamente por erro de interpretação, do disposto no Art.º 3º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 100/94 de 19 de Abril; 2 - Eventual ocorrência de nulidade, nos termos do Art.° 379°, n.° 1, alínea a), por desrespeito do estipulado no Art.° 374°, n.° 2, ambos do supra mencionado diploma de direito adjectivo penal, ex vi do Art.° 41° do Regime Geral das Contra-Ordenações. No que importa, é do seguinte teor a decisão recorrida: «... Em recurso de impugnação vem A.,SA, devidamente representada nos presentes autos, recorrendo da decisão de 17 de Maio de 2005 do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento que, considerando-a autora material das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e c) do art. 3 nº 2 e art. 6 n º 1 e punida pelo art. 14 nº 2, todos do Dec.Lei n º 100/94, lhe aplicou uma coima no valor de € 14.000,00 euros. * No requerimento de interposição de recurso (fls. 4 e seguintes) que aqui se dá por integralmente reproduzido, formulam-se as seguintes conclusões que se indicam, em resumo:- As afirmações "antibiótico ideal", "a veloxidade do tratamento", "com actividade bactericida rápida" e "resolução mais rápida de sintomas", são cientificamente sustentadas e não estão em desacordo com as informações do RCM; - Daí que não tenha a arguida violado o citado art. 3 nº 2 alínea c), por que foi sancionada; - A decisão sob impugnação viola por erro de interpretação o mesmo art. 3 n º 2 alínea c) - Deve ser revogada a decisão sob impugnação. * O M. P. não se pronunciou acerca do teor do referido requerimento.O M. P. e a recorrente não se opuseram a que o presente recurso seja decidido, por simples despacho, nos termos do art. 64 do Dec.Lei nº 433/82 de 27-10, tendo sido notificados para se pronunciarem. * Consideram-se provados os seguintes factos:Na edição de Julho/Agosto de 2004 de Mundo Médico foi publicada uma peça do seguinte teor: "Avelox Moxifloxacina O antibiótico respiratório ideal A veloxidade no tratamento - Actividade bactericida rápida - Resolução mais rápida dos sintomas Esta peça foi publicada pela recorrente, que é titular da Autorização de Introdução no mercado do referido medicamento e foi feita a publicação para publicitar o referido medicamento e promover a sua venda. * Cumpre decidir:Os factos provados levam à conclusão que a arguida cometeu a contra-ordenação prevista pela alínea c) do n º 2 do art. 3 daquele diploma que lhe é imputada pela decisão recorrida. Com efeito não se considera que a recorrente tenha violado o disposto pela alínea a) da referida disposição, uma vez que deu cumprimento as exigências do mesmo, promovendo o uso racional do medicamento, fazendo-o de forma objectiva sem exagerar as suas propriedades. Também se entende que a recorrente cumpriu, formalmente, a disposição do art. 6 n º 1 do citado Decreto-Lei. * Consequentemente absolve-se a arguida da prática da contra-ordenação prevista pela alínea a) do n º 2 do art. 3 do D.Lei n º 100/94 que lhe é imputada.* É a recorrente autora material da contra-ordenação prevista pela alínea c) do n º 2 do citado artigo.A medida abstracta da coima aplicável varia entre o mínimo de 250.000$00 (€ 1.246,99 euros) e o máximo de 9.000.000$00 (€ 44.891,81 euros) nos termos do art. 14 n º 2 do citado diploma legal, em virtude da recorrente ser uma pessoa colectiva. ...». E, por isso, foi proferida a decisão judicial que se deixou transcrita no início do presente acórdão. * Vejamos: O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). Por razões de lógica processual, há que começar pela apreciação da questão suscitada em último lugar. De modo que, torna-se forçoso, desde logo, assinalar que, efectivamente, não consta do despacho-sentença em causa uma fundamentação da fixação da matéria de facto que serviu de base á condenação da recorrente. Contudo, somos da opinião que, in casu, tal omissão não se apresenta como susceptível de configurar a nulidade pela mesma invocada. E dizemos isto porque, sem margem para qualquer dúvida, a decisão condenatória da 1ª instância culmina um procedimento do tipo recursório, conforme decorre dos Art.ºs 59º e 74º, n.º 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações. Nesta conformidade, o objecto de tal recurso delimita-se necessariamente pelas questões que o arguido submete à apreciação do tribunal. Ora, no caso dos autos, constata-se que a matéria de facto fixada pela entidade administrativa (Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento) não foi posta em causa pela recorrente. Assim, não sendo essa questão controversa, o Tribunal a quo não teria que sobre ela pronunciar-se. Alias, foi, de certo, por entender que apenas estavam em causa questões de direito, que tal Tribunal entendeu proferir decisão por mero despacho, o que, como se verifica de fls. 249 e 252, teve lugar após a necessária aceitação por parte da arguida. Deste modo, nada mais nos resta senão concluir que não se impunha ao Tribunal de 1ª Instância lavrar qualquer motivação sobre os fundamentos da sua convicção em termos de factos provados, uma vez que estes não foram fixados mediante qualquer “convicção judicial”, até por dizerem respeito a inequívoca prova documental. Além disso, conforme expressamente resulta do que supra se transcreveu, tais factos já se encontravam consolidados nos autos em sede de decisão administrativa, a qual não foi impugnada nessa parte, vislumbrando-se que apenas terão sido vertidos no sobredito despacho-sentença para melhor entendimento do decisório. Por conseguinte, flui do exposto que não se constata, assim, existir qualquer desrespeito pelo comando do Art.º 374º, n.º 2 do C.P.Penal. Daí que a decisão ora em causa não esteja, patentemente, ferida de nulidade nos termos do Art.º 379º, n.º 1, alínea a) do supra mencionado Código, norma aplicável, tal como a anteriormente referida, ex vi do Art.° 41° do Regime Geral das Contra-Ordenações. E não se diga que esta interpretação das normas jurídicas em apreço é inconstitucional, uma vez que a mesma não viola, nomeadamente, os Art.ºs 32º, n.ºs 1 e 5 e 205º, n.º 1 da C.R.P.. Em primeiro lugar, porque não se desrespeitou qualquer garantia de defesa da recorrente, incluindo o recurso, pois que lhe foram concedidos todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação, sem que se tenha verificado qualquer situação de desigualdade de armas. Em segundo lugar, porque se constata ter existido escrupuloso respeito pelo princípio do contraditório que se, eventualmente, não foi levado às últimas consequências, “sibi imputet”, já que a recorrente optou por aceitar que a decisão de 1ª Instância fosse proferida por simples despacho. E, finalmente, porque se nos afigura que o despacho-sentença em crise está devidamente fundamentado, atendendo às respectivas vicissitudes. No que diz respeito à primeira questão, importa salientar, de imediato, que o Art.º 3º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 100/94 de 19 de Abril estatui que a publicidade de medicamentos não pode divergir das informações constantes do resumo das características do medicamento, tal como foi autorizado. Destarte, constata-se ser, por demais, evidente que não se exige, nesta norma, uma reprodução literal do resumo das características do medicamento, impõe-se, isso sim, que não haja desconformidade com o mesmo. Até porque, de acordo com os princípios gerais de publicidade a medicamentos, esta não pode, em circunstância alguma, divergir das informações constantes do resumo das características do medicamento, conforme foi autorizado. Exige-se, assim, em sede de publicidade a medicamentos dirigida a técnicos qualificados para prescrever ou dispensar medicamentos, e justamente por força da qualidade dos respectivos destinatários, que a peça publicitária inclua um resumo das características do medicamento, sem que se vislumbre que, legitimamente, se possa ultrapassar tal desiderato, fazendo apelo à necessidade que uma mensagem desse tipo tem de se apresentar como simples e sumária para revelar eficácia em termos de anúncio. Do que acaba de ser dito, pode extrapolar-se que a publicidade a medicamentos, junto de profissionais de saúde, deve necessariamente conter informação precisa e completa sobre os medicamentos que sejam objecto de publicidade. É que, destinando-se a mesma a profissionais de saúde, torna-se fundamental a existência de informação completa sobre o medicamento publicitado, para que estes saibam, com exactidão, o que estão a receitar aos seus pacientes. Sendo, por conseguinte, óbvio que um médico deve prescrever os medicamentos pelas suas qualidades intrínsecas e objectivas e não com base em artifícios publicitários. Por outro lado, impõe-se referir que a exigência de compatibilidade com o resumo das características do medicamento não implica uma transcrição ipsis verbis do respectivo conteúdo. Todavia, o que se faz exarar na peça publicitária não pode estar nem aquém, nem além, da informação constante do resumo das características do medicamento, apresentando-se, pois, como uma verdadeira exigência de fidelidade que importa preservar em todos os casos até por força dos altos valores que estão em causa no exercício de semelhante actividade. Daí que, para efeitos da supra mencionada disposição legal, o que releva é a informação constante do resumo das características do medicamento, tal como foi autorizado, ou seja, exige-se que a publicidade a medicamentos não contenha informação dele divergente. Ora, deu-se como assente, com referência à decisão administrativa proferida pelo Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que, na edição de Julho/Agosto de 2004 de Mundo Médico, foi publicada uma peça do seguinte teor: “Avelox Moxifloxacina O antibiótico respiratório ideal A veloxidade no tratamento - Actividade bactericida rápida - Resolução mais rápida dos sintomas” e que a mesma foi publicada pela recorrente, que é titular da Autorização de Introdução no mercado do referido medicamento, a fim de publicitar e promover a sua venda. Pois bem, ainda que as afirmações em questão, tal como sustenta a recorrente, reportando-se aos depoimentos das testemunhas por ela arroladas e ouvidas em sede administrativa, possam estar de acordo com a informação existente em publicações científicas, certo é que não encontram suporte no resumo das características do medicamento, conforme foi aprovado. O que decorre, desde logo, da circunstância de, conforme reconhece a própria arguida, as afirmações constantes do anúncio destacarem e salientarem “características do medicamento evidenciadas em ensaios clínicos publicados e suportados nas durações de tratamento aprovadas no RCM”. Contém, portanto, o anúncio informações que vão além do que consta do resumo das características do medicamento. Muito concretamente, ao apresentar o referido medicamento como “ideal”, “de actividade bactericida rápida” e oferecendo “resolução mais rápida”, a arguida atribui-lhe características, dum assaz subjectivismo, que não podem, assim, corresponder, de forma alguma, às que constam do seu RCM. Pelo que, desta forma, mais nada nos resta senão concluir que com ele estão em manifesta divergência. Até porque, ao contrário do sustentado pela recorrente, não logramos descortinar que se esteja apenas perante referências verdadeiras que não se encontrem em desacordo com o resumo das características do medicamento. E dizemos isto já que mesmo que as sobreditas afirmações eventualmente possuam comprovado suporte científico, dele não se pode extrapolar, sem mais, a respectiva fidedignidade, sobretudo, quando, de forma evidente, se constata que mais não se pretendeu do que extravasar o teor do RCM, com interesses que, in casu, se configuram como de ordem meramente publicitária e de promoção de venda do supra referido medicamento, por parte da recorrente, que é a titular da Autorização de Introdução no mercado do mesmo. Em face do que acaba de se expender, afigura-se-nos, pois, que carece de fundamento a sua pretensão de que a decisão sob impugnação terá violado, nomeadamente por erro de interpretação, o teor do preceito legal inicialmente enunciado (Art.º 3º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 100/94 de 19 de Abril). * Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC. Lisboa, 22/05/07 Simões de Carvalho Margarida Bacelar Agostinho Torres |