Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013287 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020047041 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A. CPC67 ART271 N3. | ||
| Sumário: | Dado que os contratos, a que se referem os pedidos de anulação por simulação e subsidiário de impugnação pauliana, tiveram por objecto bens imóveis, tem a respectiva acção que ser registada, ainda que, entretanto, a propriedade desses imóveis tenha sido registada a favor de terceiros, não demandados. A decisão no sentido acima dito pode não vincular os serviços competentes do Registo Predial. O não se haver suspenso a instância, fixados os articulados, para se proceder ao registo, não determina a anulação do processado posterior. | ||