Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046733 | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | PODER DISCIPLINAR CADUCIDADE PRAZO INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200301150070164 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT/69 ART26 N2 ART27 N3 ART31 N1. LCCT/89 ART10 ART11. DL558/99 DE 1999/12/17 ART27. | ||
| Sumário: | I - Embora haja uma participação do chefe de depósito de tracção dando conta dos factos cometidos pelo A. nos dias 14 e 15 de Setembro de 2000, participação essa de 25/10/00 porém, ficou provado que o órgão com competência disciplinar da ré, a comissão executiva, que recebeu tal competência por delegação do conselho de administração (artº 27º do DL 558/99, de 17 de Dezembro), só teve conhecimento desses factos em 04/01/01, sendo, pois, esta data a partir da qual se deve começar a contar o prazo de 60 dias a que alude o artigo 31º da LCT/69. II - Tendo o A. sido notificado da nota de culpa em 19/02/01, data em que se suspende o decurso daquele prazo por força do disposto no nº11 do artº10º da LCCT/89, ter-se-á de concluir que aquele prazo de 60 dias não foi excedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |