Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
888/10.7TYLSB-N.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE SUPRIMENTO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Não obstante o respeito devido a determinados princípios e regras legalmente enunciados, a fixação do conteúdo do plano de insolvência pauta-se por uma ampla margem de liberdade - adequada a, em cada específica situação, potenciar a satisfação dos credores - envolvendo sempre (art.º 195° n° 2 al. e) do CIRE) o afastamento da aplicação, ao caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam, não fosse a decisão dos credores pela opção por uma alternativa.

II - A validade dos contratos de suprimento não depende de forma especial nem de prévia deliberação dos sócios (artigos 243° n° 6 e 244° n° 3 do Código das Sociedades Comerciais) e a maioria dos autores aceita a prestação de suprimentos nas sociedades anónimas.

III – O plano de insolvência que preveja a conversão de parte dos créditos em prestações suplementares, recebendo cada um dos credores abrangido acções da insolvente, que permitem titular essas prestações suplementares de capital, ficando assim acionista da empresa, não viola normas legais de natureza imperativa e não viola o disposto nos art.ºs 210º a 213º do Código das Sociedades Comerciais.
(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

  Declarada que foi a insolvência de (...) e aprovado pela Assembleia de Credores o Plano de Insolvência e Recuperação apresentado, foi proferida sentença que recusou a sua homologação por violação de determinadas disposições legais.   De tal sentença interpôs a insolvente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  1ª. As disposições do artº. 210º e segts do CSC não obstam a que um plano de insolvência preveja a possibilidade de conversão dos créditos em prestações suplementares de capital, após atribuição de uma acção aos credores;

 2ª. Efectivamente, o artº. 195º., nº. 2 e) do CIRE prevê expressamente que o plano de insolvência possa derrogar preceitos legais;

3ª. Face ao artº. 215º. do CIRE, o Juiz só pode recusar a homologação do plano de insolvência por violação não neglicenciável de regras aplicáveis ao seu conteúdo, não podendo assim o fundamento invocado ser motivo de recusa de homologação;

4ª. Foram violadas pela douta sentença recorrida todas estas disposições legais.

          Não foram apresentadas contra-alegações.

*

    Os factos a considerar para a economia deste recurso são os seguintes:

 1. (...) foi declarada insolvente por sentença de 30.07.10, transitada em julgado.

2. Em 14.1.11, a insolvente apresentou Plano de Insolvência e de Recuperação.

3. Em 26.1.11, a Assembleia de Credores aprovou a suspensão da liquidação e partilha do activo da insolvente.

 4. Em 7.6.11, a insolvente apresentou o Plano de Insolvência e recuperação reformulado, com o teor de fls. 573 a 600v deste apenso, que se dá por reproduzido.

 5. Em 1.7.11, a insolvente apresentou uma Adenda ao referido Plano, com o teor de fls. 102-103 deste apenso, que se dá por reproduzido.

 6. Aquando da Assembleia de Credores ocorrida no dia 13.7.11, a insolvente apresentou a 2ª Adenda ao Plano de Insolvência e Recuperação, com o teor de fls. 150-151 deste apenso, que se dá por reproduzido.

 7. Em 21.9.11, foi proferida que homologou o mencionado Plano.

8. Interposto recurso pelo Instituto da Segurança Social, IP e pelo Ministério Público, em representação do Estado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8.5.12, revogou a sentença homologatória, ordenando que fosse apresentado novo plano que respeitasse os preceitos aí indicados.

9. Em 8.11.12, a insolvente apresentou a 3ª Adenda ao Plano de Insolvência e Recuperação, com o teor de fls. 343-345 deste apenso, que se dá por reproduzido.

10. Aquando da Assembleia de Credores ocorrida no dia 18.4.13, a insolvente apresentou a 4ª Adenda àquele Plano, com o teor de fls. 359-360 deste apenso, que se dá por reproduzido.

 11. Em 21.5.13, foi proferida decisão que declarou aprovado o Plano de Insolvência e Recuperação.

  12. Em 10.09.13, foi proferida a seguinte sentença:

          “(…)

    Nos termos do disposto no art. 215 do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

  No caso dos autos verifica-se que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores prevê, no que respeita aos credores "fornecedores e outros credores", a conversão de 90% dos seus créditos (€5.882.453,00 dos "fornecedores comuns" e €666.425,00 dos "fornecedores suspensivos") em prestações suplementares da insolvente, a reembolsar (no que respeita aos "comuns"), mediante o equilíbrio financeiro da empresa. Lê-se a propósito, no capítulo relativo à "reestruturação financeira", que dos 13,07 milhões de euros de créditos a reembolsar, cerca de 6 milhões de euros serão convertidos em prestações suplementares da empresa pelos diversos credores que não instituições financeiras e pessoal, proporcionalmente ao montante de créditos reclamados.

   As prestações suplementares estão reguladas nos arts. 210 a 213 do Código das Sociedades Comerciais. Trata-se de uma obrigação acessória (à obrigação principal, de entrada) dos sócios de uma sociedade, e que se traduz na disponibilidade para reforçar o capital investido, com dinheiro, de forma subordinada aos demais créditos e sem auferir remuneração. São habitualmente designadas por "quase capital", para além do regime a que estão sujeitas, por serem sempre em dinheiro e não vencerem juros. Tal obrigação exigível aos sócios tem de estar prevista no contrato de sociedade, que deve fixar o montante exigível, os sócios que ficam obrigados a tal prestação e o critério de repartição entre os sócios a elas obrigados.

   Sendo o Código das Sociedades Comerciais omisso no que respeita à possibilidade de numa sociedade anónima poderem ser exigidas prestações suplementares (de capital) por ex. aos titulares de acções nominativas, subscrevemos o entendimento expresso por Paulo Olavo Cunha in, "Direito das Sociedades Comerciais", 5ª Ed., Almedina, 2012, p. 294/295, de que só será aceitável no caso de todas as participações serem nominativas e a eventual obrigatoriedade de realização de prestações suplementares de capital, por um montante máximo, tiver sido contratualmente consagrada (aplicando-se assim por analogia as regras previstas para as sociedades por quotas nos arts. 210 e ss do CSC que não tiverem carácter excepcional.

     Tendo todo o exposto em consideração, é forçoso concluir que, no caso, o plano aprovado viola desde logo o disposto no art. 210 n°s 1 e 2 do CSC e que dispõe que "as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objecto". É que no caso as prestações suplementares em que são convertidos parte dos créditos reclamados têm por objecto, precisamente, créditos, não constituindo qualquer entrada em dinheiro na sociedade; nem os credores por outro lado são sócios/accionistas (titulares de acções nominativas) da insolvente — e só aos sócios é exigível, e se constar do contrato de sociedade, que realize prestações suplementares. No caso, os credores não têm nem ficam a ter, depois de convertido o seu crédito em prestações suplementares, qualquer participação no capital social da sociedade.

   Tudo visto e ponderado, nos termos do disposto no art. 215 do CIRE, por violação das normas contidas nos arts. 210 a 213 do Código das Sociedades Comerciais, aplicáveis ao seu conteúdo em virtude da previsão expressa da existência de prestações suplementares, não homologo o plano de insolvência da "(...)", aprovado pela assembleia de credores.”.

*

  A única questão a resolver é a de saber se o plano de insolvência aprovado viola, de modo não negligenciável, o disposto nos artigos 210º a 213º do Cód. Soc. Com..

O processo de insolvência é um processo de execução universal, cuja finalidade principal é, actualmente, satisfazer os credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artigo 1º do CIRE).

   Por isso, é à assembleia de credores que cabe aprovar o plano.

  Todavia – e ainda que lhe não tenha sido solicitada por algum interessado a não homologação do plano (artigo 216º do CIRE) – o juiz pode/deve recusá-la oficiosamente quando o plano de insolvência viole de modo não negligenciável regras procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo (artigo 215º do CIRE).

  Pelas razões expressas por Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008:712/713), entendemos, por um lado, que a intensidade (não negligenciabilidade) da violação respeita, tanto às regras procedimentais, como às normas aplicáveis ao conteúdo do plano; e consideramos, por outro, que a violação se deverá haver por não negligenciável quando respeitar a normas de natureza imperativa.

   Aliás, não obstante o respeito devido a determinados princípios e regras legalmente enunciados, a fixação do conteúdo do plano pauta-se por uma ampla margem de liberdade – adequada a, em cada específica situação, potenciar a satisfação dos credores – envolvendo sempre (artigo 195º nº 2-e) do CIRE) “o afastamento da aplicação, ao caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam, não fosse a decisão dos credores pela opção por uma alternativa” (obra citada:646).

       Com relevo para a análise que nos ocupa, consta do Plano de Insolvência aprovado pela Assembleia de Credores o seguinte:

          “1. Sumário Executivo

          (…)

          1.4. Conclusões

          (…)

Para a viabilidade da Empresa torna-se absolutamente necessário o apoio de todos os credores, particularmente dos fornecedores e por isso se propõe a conversão de 90% dos créditos em prestações suplementares, a reembolsar em função do equilíbrio financeiro da (...).

Para esse efeito, cada fornecedor receberá a entrega de 1 acção que permita titular essas prestações suplementares de capital, ficando assim acionista da Empresa.

  Esta proposta permitirá que, com a conversão de créditos em Prestações Suplementares, se atinja um volume de capitais próprios significativos que, caso se confirme os pressupostos assumidos do presente documento, e após conclusão do plano de reembolso apresentado, permita restituir os credores.

          (…)

          4. Plano de Recuperação

          (…)

          4.4. Plano de reembolso dos créditos sobre a insolvência

          (…)

          4.4.3. Fornecedores e Outros Credores

          Fornecedores comuns: 5.882.453 euros

  Plano de regularização: propõe-se a conversão de 5.294.208 euros (90% dos créditos) em Prestações Suplementares da (...), a reembolsar mediante o equilíbrio financeiro da Empresa, sendo o remanescente, 588.245 euros, a reembolsar em 21 prestações quadrimestrais após período de carência de 24 meses (o que corresponde a 3,57% em 2013, 14,29%/ano entre 2014 e 2019 e 10,71% em 2020), com perdão de juros vencidos e vincendos.

    A primeira prestação vence-se 24 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.

     Fornecedores suspensivos: 740.472 euros

  Plano de regularização: propõe-se a conversão de 666.425 euros (90% dos créditos) em prestações suplementares da (...), sendo o remanescente, 74.047 euros, a reembolsar em 12 prestações quadrimestrais após período de carência de 60 meses (o que corresponde a 12,5% em 2016, 25%/ano entre 2017 e 2019 e 12,5% em 2020), com perdão de juros vencidos e vincendos.

   A primeira prestação vence-se 60 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.

          (…)”.

  Da transcrição precedente, resulta – ao contrário do afirmado na decisão recorrida – que a cada um dos credores abrangido pelas medidas em causa é atribuída uma acção da insolvente.

    E resulta, em segundo lugar, que as medidas previstas para os créditos em apreço - independentemente de se mencionar a expressão “prestações suplementares”, que não vincula, posto que se trata de conceito jurídico – se enquadram, antes, na figura dos suprimentos, na modalidade de diferimento do vencimento dos créditos (artigo 243º nº 1 do Cód. Soc. Com.).

   A validade dos contratos de suprimento não depende de forma especial nem de prévia deliberação dos sócios (artigos 243º nº 6 e 244º nº 3 do Cód. Soc. Com.); e a maioria dos autores aceita a prestação de suprimentos nas sociedades anónimas (Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2ª edição:285/286 – com citação de doutrina - e Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, Coimbra, 2009:651).

   É, assim, de concluir que o plano de insolvência apresentado pela empresa não viola normas legais de natureza imperativa e não viola as disposições citadas na decisão recorrida.

*

Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, ora se homologando o Plano de Insolvência e Recuperação aprovado em Assembleia de Credores.

          Custas pela massa insolvente.

          Lisboa, 24 de Fevereiro de 2015


          Maria da Graça Araújo

          José Augusto Ramos

          João Ramos de Sousa