Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CARTÃO DE CRÉDITO RENOVAÇÃO FORMALIDADES AD PROBATIONEM FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A alteração das condições gerais e particulares de utilização de cartões de crédito, consubstancia uma renovação do contrato de crédito anteriormente celebrado, na modalidade de utilização de cartões de crédito, a qual tem de ser reduzida a escrito e assinada pelos contraentes. 2. Do estatuído nos arts. 6º, n.º 1, e 7º, n.ºs 1, 4 e 5 do D.L. n.º 359/91, de 21/9, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo D.L. n.º 133/2009, de 2/6, deriva que a redução a escrito do contrato de crédito ao consumo constitui uma formalidade ad probationem. 3. Como tal, não vigora a regra do art. 485º, al. d) do CPC, pelo que a falta de contestação por parte do beneficiário do crédito (réu) acarreta a confissão dos factos articulados na p.i.. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A ( …. de Crédito S.A.) , intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra B , pedindo a condenação deste no pagamento da importância de 14.499,23 €, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de 23,568%. Na p.i. alegou os seguintes factos: - A autora é uma instituição financeira de crédito que exerce a actividade de emissão, gestão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas VISA, MASTERCARD e outros (art.º 1º). - No exercício da sua actividade, em data anterior a Agosto de 1994, por solicitação expressa do réu, a autora convencionou com este os termos e condições de atribuição e utilização de cartão de crédito (cfr. doc. 1), posteriormente substituído pelos cartões n.ºs ... e ..., os quais foram emitidos e entregues pela autora ao réu (art.º 2º). - A autora obrigou-se a, junto das entidades terceiras, pagar todos os montantes a débito decorrentes da utilização dos cartões emitidos, bem como a disponibilizar os produtos bancários eventualmente associados à conta cartão em causa e a disponibilizar ao réu os levantamentos em numerário efectuados em ATM (art. 3º). - Ficou acordado que a autora exigiria do réu o pagamento destas quantias, das anuidades aplicáveis e de quaisquer outros valores em débito na conta-cartão, através da emissão e envio mensal de extractos de conta para a morada por aquele indicada para esse efeito (art. 4º); - Foi estabelecido como contrapartida que o réu se obrigava ao pagamento do saldo devedor mencionado em cada extracto, dentro da respectiva data limite de pagamento (art.º 6º). - O pagamento do saldo devedor poderia ser integral ou fraccionado, no mínimo acordado de 5% do saldo global do extracto (art.º 7º). - As partes estipularam que o não pagamento pontual ou integral motivaria o débito de juros, calculados sobre o capital em dívida (“saldo anterior”), à taxa de juro anual convencionada, actualmente fixada em 23,568% (art.º 8º). - As aludidas obrigações constam das condições gerais de utilização acordadas (cfr. doc. 2), alteradas durante a relação contratual, juntando-se sob o documento n.º 3 as últimas condições gerais de utilização em vigor (art. 9º). - Estas condições gerais foram remetidas por escrito pela autora ao réu aquando de cada alteração e eram enviadas para este sempre que o cartão fosse remetido (art. 10º). - O réu utilizou o cartão n.º ..., encontra-se em dívida na conta-cartão respectiva o valor de capital de €14.499,23 (art. 11º e doc. n.º 4). - A autora remeteu ao réu o extracto de conta n.º 4/2010, com data de emissão de 18-04-2010 e de vencimento de 08-05-2010, constando desse extracto o saldo de €14.499,23, a quantia de €861,50 de juros anteriores (vencidos desde 18/11/2009 a 18/04/2010), a quantia de €233,61 de juros sobre o saldo em dívida e os montantes de €9,34 e de €5,05, de imposto de selo (doc. n.º 4 e art. 13º). - Apesar das diversas e sucessivas interpelações nesse sentido, o réu não pagou essas quantias (arts. 12º e 17º). O réu foi citado, tendo silenciado. Pelo despacho de fls. 20 a autora foi convidada a juntar aos autos o documento que titula o contrato invocado nos autos, assinado por ambos os contraentes. A autora respondeu nos moldes que flúem de fls. 28 e 29, alegando, em síntese, que: - a única documentação existente relativa à celebração do contrato entre as partes é a que se encontra junta aos autos (doc. n.º 1); - a relação contratual remonta a Setembro de 1984; - nessa data o réu solicitou à autora a emissão de um cartão de crédito através do procedimento que estava em vigor e que implicava a intermediação pelo Banco ……; - a solicitação do réu, à data funcionário da referida entidade bancária, foi apresentada à autora através das fichas de preenchimento em vigor (doc. n.º 1). O réu foi notificado do teor dessa alegação e silenciou. Seguidamente foi elaborado o despacho saneador-sentença, no qual se decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, tendo o réu sido absolvido do pedido. Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A Apelante pediu a condenação do Apelado no pagamento da quantia de € 14.499,23 de capital, acrescida dos juros moratórias liquidados até 06/07/2010 no valor de € 1.849,11, à taxa anual convencionada entre as partes de 23,568%, bem como dos vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento. 2. Para tanto alegou a celebração de um contrato de atribui o de cartão de crédito, na sequência do qual foram emitidos os cartões de crédito melhor identificados no artigo 2.° da petição inicial. 3. Os direitos e obrigações assumidos pelas partes decorrem da relação contratual em si, que remonta a 1984, e não da mera emissão de um ou vários cartões de crédito. 4. Estes factos constam expressamente alegados nos artigos 2.° e 9.0 da petição inicial, no requerimento de fl.s 28 e 29 e decorrem do teor dos documentos n.os 1 a 3 juntos com o referido articulado. 5. O pedido da Apelante funda-se, assim, no incumprimento pelo Apelado de um contrato de crédito ao consumo através da atribuição de cartão de crédito, solicitado em 1984 e que motivou a emissão de diversos cartões de crédito, os últimos dos quais estão expressamente identificados na petição inicial. 6. Convidada para juntar aos autos o documento contratual referente aos referidos cartões, a Apelante apresentou o requerimento de fl.s 28 e 29 e remeteu para o documento junto aos autos com a petição inicial sob o n.o 1, esclarecendo que os cartões de crédito em causa foram emitidos à luz da solicitação datada de 1984 e correspondem a meras substituições de cartões anteriormente existentes. 7. Pessoalmente citado o Apelado não contestou, nem reagiu ao aperfeiçoamento da petição inicial, confessando por admissão os factos articulados pela Apelante, nos termos do disposto nos Art.s 480.º, 484.º, n.º 1 e 490.°, n.º 2 do Código de Processo Civil. 8. No entanto, o Tribunal a quo absolveu-o do pedido, com fundamento na inexistência de prova documental que titulasse a emissão dos cartões de crédito indicados na petição inicial. 9. Ora, o documento em causa corresponde ao documento n.º 1 junto com a petição inicial, o que foi alegado pela Autora, devidamente esclarecido no requerimento de fls. 28 e 29 e não impugnado ou excepcionado pelo Réu. 10. Como tal, encontra-se provado. 11. Logo, não há ausência de prova documental, pelo que, impunha-se considerar todos os factos alegados pela Autora como provados e condenar o Réu na totalidade do pedido. 12. Ainda assim o Tribunal a quo entende que as sucessivas substituições dos cartões de crédito equivalem a renovações contratuais, portanto, cada emissão de cartão de crédito deveria ser precedida do contrato reduzido a escrito e assinado pelas partes, dando cabal cumprimento ao disposto no Art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. 13. A necessidade de emissão de novos cartões de crédito é um facto público e notório, decorrente do desgaste natural a que estes estão sujeitos e ao decurso do seu prazo de validade. 14. Assim, a mera substituição do cartão não gera a necessidade de subscrição de novo contrato, nem a sua renovação, sendo uma consequência do contrato em si, o qual pode gerar mais do que um cartão de crédito e, neste caso, gerou, uma vez que a solicitação de atribuição data de 1984. 15. O contrato não recai portanto no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, conforme o mesmo é delineado pelo seu art. 21.°. 16. Sendo de referir que a segurança jurídica que este diploma legal pretende conferir às relações emergentes de contratos de créditos ao consumo está neste caso mais do que assegurada por uma relação contratual de mais de 25 anos, durante os quais o Apelado ... nunca reclamou, nem solicitou a sua cessação. 17. Por outro lado e ainda que se concedesse a aplicabilidade deste regime jurídico ao caso em apreço, a inexistência de redução a escrito teria sempre como consequência a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Apelado no pagamento do capital, acrescido dos juros devidos, e não a sua absolvição total do pedido. 18. Desde logo, a revelia absoluta do Apelado importa considerar provada a emissão dos cartões de crédito em seu nome e a sua utilização no montante de capital peticionado e em dívida. 19. Logo, a inobservância dos requisitos de forma impostos pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro teria como única e necessária cominação a nulidade da relação contratual nos termos do disposto no Art. 7.° do referido diploma legal. 20. Assim, o entendimento do Tribunal a quo - aplicabilidade a estes autos do requisito de forma imposto pelo Art. 6.° do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro - implicava que tivesse declarado nulo o contrato em causa (nos termos do Art. 7.° do referido diploma legal), dando cumprimento ao disposto no Art. 289.º do Código Civil, ou seja, condenar o Apelado no pagamento do valor de capital em dívida acrescido dos juros vencidos até integral pagamento, desde a data de citação à taxa aplicável às obrigações comerciais. 21. No entanto, o Tribunal a quo absolveu o Apelado da totalidade do pedido, desconsiderando, assim, o disposto nos Art.s 484.º, n.º 1, in fine e Art. 490.º, n.o 2 do Código de Processo Civil, Art. 21.º, Art. 6.º e Art. 7.º todos do Decreto-Lei n.o 359/91, de 21 de Setembro e Art. 289.º do Código Civil. 22. Pelo que, nos termos expostos e nos demais de Direito, deve a sentença recorrida ser revogada, a acção ser considerada procedente por provada e o Apelado condenado na totalidade do pedido deduzido pela Apelante, fazendo-se assim a costumada Justiça! 23. Mesmo que se defenda entendimento diverso - o que por mero dever de patrocínio se concede - a sentença recorrida deve ainda assim ser revogada, o contrato deve ser declarado nulo e o Apelado condenado no pagamento do valor de capital em dívida acrescido dos juros vencidos até integral pagamento, desde a data de citação à taxa aplicável às obrigações comerciais. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir. * II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se a saber: - se nos encontramos em presença de um contrato de crédito ao consumo; -- se esse contrato apenas pode ser provado por escrito; - se a falta de contestação dos factos articulados na p.i. importa que se considerem provados por acordo, ou se a confissão ficta é inoperante, nos termos do art. 485º, al. d), do CPC; - se a autora tem direito às quantias peticionadas. * III. Da questão de mérito: Na sentença recorrida entendeu-se que nos encontramos em presença de um contrato de crédito que, embora celebrado no ano de 1984, se renovou após a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09, que, nessa medida, é aplicável ao caso; que tal contrato encontra-se sujeito à forma escrita, a qual não foi respeitada; que esse contrato apenas pode ser provado por documento ou por outro meio de prova com força probatória superior; e que, face à ausência de documento que titule o contrato, inexiste prova da sua celebração, sendo irrelevante a ausência de contestação do réu, atento o estatuído no art. 485º, alínea d) do CPC. É contra este entendimento que se insurge a apelante, sustentando que se deveriam ter considerado provados os factos por si alegados, por falta de contestação do réu; que os direitos e obrigações das partes decorrem de um contrato de crédito ao consumo celebrado em 1984 e não da emissão de cada um dos cartões de crédito, não sendo aplicável o Dec. Lei n.º 359/91; que ainda que se concluísse pela aplicabilidade desse diploma, a consequência da inexistência de documento escrito seria a nulidade do contrato, a qual teria de ser declarada, com a condenação do apelado na restituição do capital, acrescido dos juros de mora à taxa legal. Vejamos. Na p.i. e no requerimento de fls. 28 e 29 a autora alegou, além do mais, que no exercício da sua actividade, em Setembro de 1984, por solicitação expressa do réu, através do preenchimento que estava em vigor e que implicava a intermediação pelo Banco ….. (doc. 1 junto com a p.i.), convencionou com este os termos e condições de atribuição e utilização de cartão de crédito. Alegou também que se obrigou a, junto das entidades terceiras, pagar todos os montantes a débito decorrentes da utilização dos cartões emitidos, bem como a disponibilizar os produtos bancários eventualmente associados à conta cartão em causa e a disponibilizar ao réu os levantamentos em numerário efectuados em ATM. E que foi acordado que a autora exigiria do réu o pagamento destas quantias, das anuidades aplicáveis e de quaisquer outros valores em débito na conta-cartão, através da emissão e envio mensal de extractos de conta para a morada por aquele indicada para esse efeito (art. 4º). Face ao assim alegado, verifica-se que em Setembro de 1984 foi celebrado entre as partes um contrato de crédito, até ao limite de crédito de 30.000$00 (vide o formulário de preenchimento que constitui o doc. n.º 1). Não obstante esse formulário não se encontrar assinado pelo réu, o certo é que, à data, a lei não exigia a observância de forma especial para a celebração de tal contrato, sendo, por isso, o mesmo é válido ( art. 219º do C.C.). Assim, tendo o contrato inicial sido concluído antes da entrada em vigor do D.L n.º 359/91, de 21/09 (posteriormente alterado pelos decretos-leis n.ºs 101/2000, de 2/6, 82/2006, de 3/5 e 133/2009, de 2/6), era-lhe inaplicável o regime jurídico instituído por este diploma legal para os contratos de crédito ao consumo (vide art. 21º). Acontece, porém, que na p.i. a autora alegou que: - o cartão de crédito inicial foi posteriormente (após 1994) substituído pelos cartões n.ºs ... e ..., os quais foram emitidos e entregues pela autora ao réu (art.º 2º); - as condições gerais de utilização acordadas foram alteradas (art 9º), conforme doc 3, de onde constam as últimas condições de utilização (e desse documento deriva que essas condições são de data posterior a 19/12/2001); - o montante em dívida pelo réu (€14.499,23) deriva da utilização do cartão de crédito n.º ... (vide doc. n.º 4), a qual vence juros de mora desde 18/11/2009 (arts. 11º a 14ª da p.i.). Sendo assim, verifica-se que as alterações em referência são anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 2/6, mas posteriores ao D.L. 359/91. Ora, este último diploma aplica-se aos contratos de crédito que se celebrem ou renovem após a data da sua entrada em vigor (art. 21º). A questão está, pois, em saber se o contrato de crédito em causa nos autos se renovou. Ora, contrariamente ao sustentado pela apelante, entendemos que operou tal renovação. Na verdade, como a autora alegou, as condições iniciais de utilização do cartão de crédito (de Setembro de 1984) foram sofrendo alterações ao longo do tempo, a última das quais ocorreu em data posterior a 29/12/2001 (vide condições gerias de utilização que constituem o doc. n.º 3). A modificação das condições gerais de utilização do cartão traduz uma alteração das condições contratuais inicialmente estabelecidas, com o estabelecimento de diferentes obrigações e direitos. Ademais, também se infere do alegado e do teor dos docs. n.ºs 1 e 4 que as condições particulares do contrato de crédito ao consumo também foram alteradas, pois que inicialmente o montante máximo de crédito era de 30.000$00 e actualmente é de €8.800,00. Significa isto que ocorreu uma renovação do contrato de crédito e não uma simples prorrogação do mesmo (esta pressupõe um mero prolongamento do período de vigência) ou uma mera emissão e substituição de cartões. Consequentemente, a essa renovação é aplicável o D.L. n.º 359/91. Ora, nos termos do art. 6º, n.º 1, o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. Tendo o contrato de ser reduzido a escrito, assinado pelos contraentes, a questão que se coloca é a de saber se não sendo junto esse documento, ou outro de força probatória superior (art. 364º, n.º 1, do C.C.) devem ou não ser considerados provados os factos a tal atinentes alegados pela autora e não contestados pelo réu. Estatui o art. 484º, n.º 1, do CPC, que se o réu não contestar consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. E dispõe o art. 485º al. d), do mesmo diploma legal, que não se aplica o disposto no art.º 484º quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. Esta última disposição legal apenas se reporta às acções em que a lei imponha, como forma da declaração negocial, um documento (art. 364º, n.º 1, do C.C.), ou seja, estabeleça uma formalidade ad substantiam, sendo nesses casos a confissão ficta inoperante. Efectivamente, e como é sabido, a exigência de documento pode constituir uma formalidade ad substantiam ou ad probationem. As primeiras são exigidas sob pena de nulidade do negócio, sendo insubstituíveis por qualquer outro género de prova. As segundas são impostas, e não de modo absoluto, apenas para a prova do negócio. Sem elas o negócio não é propriamente nulo, só que a sua prova será mais custosa de obter. São, portanto, formalidades cuja falta pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis de conseguir – cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 145. Será que nos encontramos no caso em análise perante uma formalidade ad substantiam? Prescreve o art. 7º, nºs. 1, 4 e 5, do D. L. n.º 359/91, que: “1 – O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 (…) do artigo anterior. (…) 4 – A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor. 5 – O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade”. Neste normativo estabelece-se uma presunção de imputabilidade ao credor da inobservância da forma escrita e que a inobservância da forma legal constitui uma invalidade atípica, pois que apenas o consumidor (e não terceiros ou oficiosamente conhecida pelo tribunal) pode arguir a nulidade do contrato. Pretende-se, deste modo, tutelar o beneficiário do crédito, que se encontra numa situação de especial debilidade - cfr. neste sentido Fernando de Gravato Morais, Crédito aos Consumidores, pag. 69. A exigência legal da forma escrita não visa, assim, proteger os interesses gerais da contratação, mas tão só os interesses do consumidor. Este poderá ainda, desde que não tenha invocado a nulidade, provar a existência do contrato por qualquer meio (n.º 5 do art. 7º) e não apenas por confissão (art. 364º, n.º 2, do CC). Por seu turno, o financiador pode ilidir a presunção tantum iuris estabelecida no art. 7º, n.º 4 do D.L. 359/91 e se o conseguir o consumidor perde o direito de invocar a nulidade do contrato. Deste normativo resulta que, para efeitos de ilisão dessa presunção, o financiador, à semelhança do consumidor, também poderá provar, um contrato meramente verbal, se bem que essa prova, segundo cremos, só possa ser feita por confissão, nos termos do art. 364º, n.º 2, do C.C. Poderá ainda alegar e provar factos dos quais decorra que a arguição de nulidade do contrato por parte do beneficiário do crédito é abusiva, configurando um venire contra factum proprium (exemplo: o pagamento das prestações do mútuo durante um longo período seguido de arguição da nulidade). Mas se assim é, então o vício da inobservância da forma escrita é suprível, pelo que a formalidade em causa tem a natureza ad probationem (art. 364º, n.º 2, do CC) Tratando-se de uma formalidade ad formationem não vigora a regra do art. 485º, al. d) do CPC, pelo que a falta de contestação por parte do beneficiário do crédito (réu) acarreta a confissão dos factos articulados na p.i. e no requerimento de fls. 28/29, factos esses que se mostram transcritos no relatório do presente acórdão. É que, nos termos do Dec. Lei n.º 359/91, de duas uma: ou o réu invoca a nulidade do contrato ou aceita o mesmo. Se aceita, consideram-se confessados os factos atinentes ao mesmo invocados pelo autor. Encontrando-se provados os factos articulados pela autora nos autos, concluímos no sentido de que entre aquela e o réu foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de utilização de cartões de crédito. E, mostrando-se provado que, em decorrência da utilização pelo réu do cartão n.º... e/ou da atribuição de produtos bancários, a autora desembolsou a quantia de €14.499,23, é o réu responsável perante aquela pelo pagamento dessa quantia, dos juros remuneratórios convencionados (à taxa de 23,568%) e do imposto de selo. Esses juros, de acordo com o provado e peticionado, reportam-se ao período de 18/11/2009 a 18/04/2010 e totalizam a quantia de €1.095,11, sendo o imposto de selo do montante global de €14,39, o qual constitui um encargo do réu, nos termos dos arts. 1º, n.º 1, e 3º, n.º 3, al. f) do Código do Imposto de Selo e 17.1.1 e 17.2.1 da Tabela de Imposto de Selo. Consequentemente, o réu é devedor à autora da quantia global de €15.608,73 (valor constante do extracto de conta remetido ao réu e que constitui o doc. n.º 4). E, de acordo com esse documento, essa quantia tinha como data limite de pagamento o dia 8/05/2010. Daí que só a partir do dia 9/05/2010 são devidos juros de mora – cfr. art. 805º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. Civil. Por outra via, como as partes não convencionaram por escrito, como constitui exigência legal (arts. 559º, n.º 2, do C.C. e 102º § 1º, do C. Comercial), um juro diferente, os juros moratório devidos são os legais. Sendo a autora uma empresa comercial, essa taxa é a prevista para os juros comerciais. Deste modo, sobre a quantia em dívida pela ré referenciada na sentença (€20.267,11) incidem juros de mora desde o dia 9/05/2010 até integral pagamento, à taxa dos juros de mora das empresas comerciais – art. 102º, §3º do C.Com., Portaria 597/2005, de 19/07 e Avisos nºs. 597/2010, de 11/01, 13746/2010, de 12/07, 2284/2011, de 21/01 e 14190/2011, de 14/7. Essas taxas são as seguintes: - de 9/05/2010 a 30/06/2011, 8,00% - de 1/07/2011 em diante, 8,25%, sem prejuízo das que sucessivamente vigorarem. Sumário (da responsabilidade do relator): 1. A alteração das condições gerais e particulares de utilização de cartões de crédito, consubstancia uma renovação do contrato de crédito anteriormente celebrado, na modalidade de utilização de cartões de crédito, a qual tem de ser reduzida a escrito e assinada pelos contraentes. 2. Do estatuído nos arts. 6º, n.º 1, e 7º, n.ºs 1, 4 e 5 do D.L. n.º 359/91, de 21/9, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo D.L. n.º 133/2009, de 2/6, deriva que a redução a escrito do contrato de crédito ao consumo constitui uma formalidade ad probationem. 3. Como tal, não vigora a regra do art. 485º, al. d) do CPC, pelo que a falta de contestação por parte do beneficiário do crédito (réu) acarreta a confissão dos factos articulados na p.i.. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de €15.608,73, acrescida dos juros de mora desde o dia 9/05/2010 até integral pagamento, à taxa dos juros aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, nos termos supra referenciados, absolvendo-se o mesmo do restante pedido formulado. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento; Registe e notifique. Lisboa, 17 de Janeiro de 2012 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brigton - 1º Adjunto Teresa Sousa Henriques - 2º Adjunto |