Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024609
Nº Convencional: JTRL00024348
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
EMPRÉSTIMO MERCANTIL
FALTA DE FORMA LEGAL
SUPRIMENTOS
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RL198805170024609
Data do Acordão: 05/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG144
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C GONÇALVES IN COMENTÁRIO V1 PAG459. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG19.
F CORREIA E OUTROS IN SOC POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CSC86 ART243 N6.
CCOM886 ART396.
DL 260/76 DE 1976/04/08.
DL 29/84 DE 1984/01/20.
DL 77/79 DE 1979/04/07.
CCIV66 ART437 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/03/01 IN BMJ N235 PAG371. AC STJ DE 1975/12/19 IN BMJ N252 PAG154. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG300. AC STJ DE 1976/05/21 IN BMJ N257 PAG170. AC STJ DE 1952/12/29 IN BMJ N32 PAG319. AC STJ DE 1966/10/08 IN BMJ N180 PAG302. AC STJ DE 1972/12/05 IN BMJ N222 PAG378. AC STJ DE 1975/12/19 IN BMJ N252 PAG148.
Sumário: I - Para efeito de dispensa de forma legal só releva o mútuo celebrado entre comerciantes.
II - Uma empresa pública, mesmo que se dedique a uma actividade comercial ou industrial, não detém a qualidade de comerciante.
III - O preceito constante do n. 6 do artigo 243 do Código das Sociedades Comerciais, que determina que não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento, deve ser considerado com valor interpretativo em relação à época em que ele era um mero contrato atípico.
Decisão Texto Integral: