Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070141
Nº Convencional: JTRL00013352
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO OFICIOSO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199311300070141
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8124/911
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART196.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART3 N1 A ART48 N3.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 N1.
DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N2 ART3.
Sumário: Em caso de patrocínio judiciário oficioso, exercido por advogado estagiário, num processo divórcio, primeiro litigioso e que, em fase de julgamento, passou para por mútuo consentimento, após cerca de dez meses, tendo a sentença fixado os honorários em 30000 escudos, é de considerar que foi equilibrada tal fixação, que se moveria entre 20000 escudos e 40000 escudos. Como o advogado não apresentou a nota de honorários, eram esses os limites.