Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013352 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO OFICIOSO ACÇÃO DE DIVÓRCIO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199311300070141 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8124/911 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART196. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART3 N1 A ART48 N3. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 N1. DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N2 ART3. | ||
| Sumário: | Em caso de patrocínio judiciário oficioso, exercido por advogado estagiário, num processo divórcio, primeiro litigioso e que, em fase de julgamento, passou para por mútuo consentimento, após cerca de dez meses, tendo a sentença fixado os honorários em 30000 escudos, é de considerar que foi equilibrada tal fixação, que se moveria entre 20000 escudos e 40000 escudos. Como o advogado não apresentou a nota de honorários, eram esses os limites. | ||