Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O que uma sociedade de locação financeira pretende do direito de propriedade que adquire sobre o equipamento que dá em locação não é – nem sequer eventualmente – o aproveitamento das qualidades da coisa, mas, sempre e apenas, que esse direito garanta o «retorno» dos fundos (e a respectiva remuneração) que investiu no equipamento II - O locador não assegura ao locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, não respondendo pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil, o locatário pode exercer contra o vendedor, quando seja caso disso, todos direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda, correndo, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem por conta do locatário. III - A isenção de responsabilidade do locador resulta, certamente, das circunstâncias de não ser ele o produtor ou construtor da coisa e, o que é mais importante, de, normalmente, nem sequer conhecer, por não chegar a detê-la, já que a sociedade de locação financeira está remetida a uma função meramente financeira, sendo limitada a sua intervenção à prestação de fundos para a operação. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: C LDA, intentou, em 15 de Março de 2001, no Tribunal Judicial de Almada a presente acção declarativa de condenação contra JOSÉ e SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a 2ª ré um contrato de locação financeira relativo a uma máquina de gelados semifrio 175 Bar, marca Caprigiani, que foi fornecida pelo 1º réu. Tal máquina foi colocada no estabelecimento da autora, mas 15 dias após o início do funcionamento avariou, pelo que o 1º réu a substituiu por outra da mesma marca e modelo, que também avariou passados 15 dias, e assim sucessivamente até à quinta máquina, a qual acabou, por sua vez, por ser substituída por uma já usada que veio também a avariar no mês de Junho de 2000. Desde então nunca mais o 1º réu lá colocou qualquer outra máquina, nova ou usada. Em resultado das sucessivas avarias a autora teve prejuízos em componentes de gelados no valor estimado de 129.765$00. A autora pagou rendas à 2ª ré correspondentes a dezoito meses, no valor de 1.023.906$00, sendo que esta apenas lhe proporcionou o gozo da máquina por três meses, período de funcionamento de todas as máquinas no seu conjunto, pelo que deve restituir-lhe o valor de 853.255$00, correspondente às rendas indevidamente recebidas. Deve ainda restituir-lhe o prémio de seguro pago, no valor de 18.420$00, já que não lhe era exigível pagar o prémio de seguro. Para além dos prejuízos referidos, a autora deixou de auferir lucros resultantes da venda de gelados que lhe proporcionariam uma receita bruta de 3. 375.000$00 (9 meses x 25 dias x 100 x 150.00), correspondente a 2.812.500$00 de receita líquida. Finalizou pedindo que a ré seja condenada a reconhecer o contrato de locação como resolvido desde 24.10.2000, a pagar-lhe as rendas e o prémio de seguro no montante de 871.675$00 e, bem assim, solidariamente com o réu José Matias Cordeiro da Silva, a quantia de 2. 942.265$00, acrescidos de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento. Citados os réus, apenas a Sociedade de Locação Financeira, S.A., contestou por excepção, invocando a incompetência territorial do Tribunal e a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que, por força do diploma aplicável ao caso (D.L. n.° 149/95, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. n.° 265/97, de 2 de Outubro), na qualidade de locadora não responde pelos vícios do bem locado. A autora respondeu à matéria das excepções, pugnando pela sua improcedência. Julgada procedente a excepção dilatória da incompetência territorial, foi o processo remetido ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, onde correu os ulteriores termos. No despacho saneador improcedeu a excepção dilatória da ilegitimidade da ré contestante. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu José a pagar à autora a quantia que este recebeu da locadora, a título de preço da máquina de gelados, dessa quantia tendo a autora direito a fazer seu o montante de € 4.353,00, acrescido de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento. Mais foi condenado a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia correspondente à diferença entre o valor que esta deve à ré e a quantia paga pela locadora ao vendedor, aqui réu. A ré foi absolvida dos pedidos contra ela formulados. Apelou a autora, sustentando na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: 1ª No caso em apreço há incumprimento definitivo, quer do R. vendedor, quer da R. Locadora. 2ª Resulta provado nos autos que o R. vendedor, substituiu a máquina objecto do contrato de locação financeira, por cinco vezes, colocando no estabelecimento da A., para remediar, uma máquina usada que acabou, também ela, por avariar. 3ª Assistia assim à A. o direito de resolver ambos os contratos, por incumprimento definitivo de ambos. 4ª O R. vendedor apesar de ter recebido da R. locadora o preço do bem objecto do contrato de locação financeira, não o voltou a substituir, colocando por isso a R. em situação de incumprimento definitivo, pois deixou de proporcionar o gozo da máquina de gelados, conforme se havia obrigado no contrato de locação financeira junto aos autos. 5ª E, se a R. Locadora deixa de poder proporcionar o gozo temporário da máquina de gelados, à A., também não pode exigir-lhe a retribuição mensal que haviam acordado em função desse gozo. 6ª À A. sempre assistia o direito de recusar a sua prestação, enquanto a R. Locadora, não estivesse em condições de efectuar a sua — art° 428° do C. Civil. 7ª Até porque, conforme ficou provado no ponto 6 da Base Instrutória, a A. sempre comunicou as sucessivas avarias aos balcões do Banco Totta & Açores, no Pragal, local onde foi assinado o Contrato de Locação Financeira e passada a factura pró-forma, sem que alguma vez a locadora tivesse feito alguma diligência junto do vendedor para que fosse reposto o gozo temporário da máquina de gelados à Autora. 8ª Por isso, conforme defende, entre outros, Calvão da Silva, no caso em apreço e dado que deixou de haver objecto do contrato para proporcionar à Autora o seu gozo temporário, a resolução do contrato de compra e venda, terá necessariamente de acarretar a resolução do contrato de locação financeira. 9ª E que, se a situação, em apreço, não tivesse cabimento no n° 2 do art° 12° do 354/91 de 21 de Setembro, como pensamos ter, ela caberia sempre, segundo pensamos, no disposto no n° 3 do mesmo artigo, que manda aplicar o disposto no n° 2. 10ª À Autora seria sempre licito accionar, como accionou o R. Vendedor e a R. M. C. Leasing, podendo recusar-se a pagar a esta as prestações vincendas e exigir ao R. vendedor as prestações já pagas, bem como o pagamento de todos os prejuízos que a A. não teria se o negócio fosse pontualmente cumprido. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência revogada a sentença na parte que condenou o R. José a pagar à A. a quantia que recebeu da locadora a título de preço da máquina de gelados, na parte que vai para além da quantia já paga pela A. à R. locadora, e liquidada na douta sentença, em € 4. 353,00 e juros vencidos desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se a A. de pagar à R. M. C. Leasing as prestações em dívida após resolução do contrato. Devem ainda os R.R. ser condenados a reconhecer a resolução dos contratos de compra e venda e de locação financeira, com todas as legais Houve contra alegação, defendendo a ré Sociedade de Locação Financeira, S.A, a manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1 De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) A sociedade C, Lda, dedica-se, entre outras, à actividade comercial de venda a retalho e utilidades para o lar. b) A Autora e a Ré celebraram o contrato de locação financeira com as cláusulas constantes do documento de fls. 13-15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. c) Das quarenta e oito rendas acordadas, a Autora pagou dezoito rendas, no valor total de PTE 1.023.906$00. d) Em 24 de Outubro de 2000, a Autora remeteu à Leasing a carta com o teor constante do documento de fls. 87 e 88, na qual lhe comunicou que o equipamento locado não funcionava e que a máquina avariada foi sendo sucessivamente substituída até ao total de cinco máquinas. e) A máquina inicialmente locada foi substituída, por cinco vezes, pelo primeiro Réu por outras máquinas da mesma marca e modelo. f) Depois do primeiro Réu ter colocado no estabelecimento da Autora cinco máquinas novas, que todas elas acabaram por avariar ao fim de quinze dias de funcionamento, veio então o primeiro Réu a colocar uma máquina já usada, que veio também a avariar em Junho de 2000. g) Desde então nunca mais o primeiro Réu colocou qualquer máquina à disposição da Autora. h) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Outubro de 2000, a Autora notificou a segunda Ré de que considerava o contrato de locação resolvido. i) Ao longo da vigência do contrato referido a Autora apenas dispôs da máquina, em condições de funcionamento, durante cerca de três meses. j) A Autora suportou o pagamento de um seguro, no valor de PTE 18A20$00. k) Durante os meses de Maio a Setembro, a Autora venderia, caso pudesse dispor da máquina locada em perfeitas condições, cerca de 100 gelados por dia. l) Tais gelados seriam vendidos a € 0,75. m) Da venda desses gelados resultaria uma receita líquida, cujo montante não ficou apurado. n) Como todas as operações com vista à compra, à celebração do contrato de locação e à assinatura do mesmo se processaram aos balcões do Banco Totta & Açores, Agência do Pragal, em Almada, a Autora procedeu aí à denúncia da avaria da primeira máquina, bem como das avarias de todas as restantes e fez reclamações junto do primeiro Réu. 2.2. De direito: Não é questionada nos autos a natureza do contrato celebrado, aceitando as partes a sua qualificação jurídica como contrato de locação financeira, definido no artigo 1º do DL nº 149/95, de 24 de Junho,(1) que lhe traça o regime legal, como o “contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Esta modalidade de contrato, que se situa entre a compra e venda e a locação, mas é distinta destas, tem por função propiciar financiamento, permitindo ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de desembolsar imediatamente o respectivo preço. Logo, não se justifica que recaiam sobre o locador os deveres que normalmente recaem sobre os proprietários que dão em locação. Como escreve Rui Pinto Duarte, “O que uma sociedade de locação financeira pretende do direito de propriedade que adquire sobre o equipamento que dá em locação não é – nem sequer eventualmente – o aproveitamento das qualidades da coisa, mas, sempre e apenas, que esse direito garanta o «retorno» dos fundos (e a respectiva remuneração) que investiu no equipamento.”(2) Daí que o respectivo regime legal comporte regras especiais que o diferenciam do contrato de locação das quais importa ora realçar as consagradas nos artigos 12º, 13º e 15º do citado DL nº 149/95. Assim, o locador não assegura ao locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, não respondendo pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil, o locatário pode exercer contra o vendedor, quando seja caso disso, todos direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda, correndo, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem por conta do locatário. Este regime distancia-se, nomeadamente, do estabelecido nos artigos 1031º al. b), 1032º e 1044º do Código Civil para a locação, sendo que, no tocante aos vícios ou inadequação do bem face aos fins do contrato, apenas os casos enunciados no artigo 1034º do mesmo código, respeitantes à ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito, relevam para a locação financeira, como se referiu. E compreende-se que assim seja, uma vez que a locadora não pode ignorar os direitos que tem sobre o bem locado e, como tal, justifica-se que se tenha o contrato por não cumprido caso tenha afirmado ser titular do direito necessário para o dar em locação quando na realidade não o tinha. Já quanto aos vícios da coisa locada, refere Rui Pinto Duarte, “…a isenção de responsabilidade do locador resulta, certamente, das circunstâncias de não ser ele o produtor ou construtor da coisa e, o que é mais importante, de, normalmente, nem sequer conhecer, por não chegar a detê-la, já que a sociedade de locação financeira está remetida a uma função meramente financeira, sendo limitada a sua intervenção à prestação de fundos para a operação” (3). Efectivamente, este contrato pressupõe três tipos de relações: entre o locador e o locatário; entre o locatário e o fornecedor do bem; entre o locador e o fornecedor do bem(4). E a lei estabelece uma sub-rogação legal do locatário nos direitos do locador contra o fornecedor em matéria de vícios da coisa locada (citados artigos 12º e 13º do DL nº 149/95). Neste quadro legal e não podendo a ré socorrer-se do regime privativo do crédito ao consumo estabelecido no DL nº 359/91, de 21 de Setembro, por se tratar, por um lado, de uma sociedade e, por outro, de negócio jurídico ligado à sua actividade comercial, não cabendo, por isso, no conceito legal de consumidor definido no artigo 2º deste diploma, não pode acolher-se a tese da apelante, em qualquer das suas vertentes, relativamente à apelada M.C. Leasing, Sociedade de Locação Financeira, S.A. Na verdade, os factos não integram qualquer incumprimento contratual por parte da locadora, à qual, tendo efectuado a prestação a que se obrigou e que se concretizou na entrega do bem locado, nada mais pode ser pedido, sendo-lhe devido o pagamento da retribuição mensal contratualmente estipulada nos termos definidos na sentença recorrida, sem que à locatária, ora apelante, seja lícito recusar a sua prestação com base na excepção de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil, que não tem aplicação no caso, ou resolver o contrato. Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da apelante. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. 16 de Novembro de 2006 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ______________________________________ 1 - Com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, de 2 de Outubro, e pelo DL nº 285/2001, de 3 de Novembro. 2 - In Escritos Sobre Leasing e Factoring, Pincipia, Publicações Universitárias e Científicas, 2000, pág. 167. 3 - Ob. Cit., pág. 65. 4 - Cfr. Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, Pincipia, Publicações Universitárias e Científicas, pág. 62. |