Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021802 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO RENDA OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199911300029797 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. MENESES CORDEIRO "TEORIA GERAL" PAG391. PROF. ANTUNES VARELA "DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL" ALMEDINA 9ª EDIÇÃO PAG563 RLJ 119ª/276. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO 3ª ED 167. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL /DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART334. RAU90 ART13. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se abuso de direito, de harmonia com o art. 334º, Código Civil quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem. II - Para que se possa tornar efectiva essa claúsula geral, é indispensável indagação dos limites extrínsecos ou valores autónomos do direito subjectivo em exercício concreto, ou, consoante se preferir, na detecção dos desvios da sua afectação substancial, funcional ou teleológica. III - O arrendamento para habitação resulta numa afectação contratual da propriedade apta a essa utilização, no qual a renda, determinada hoje com uma ampla margem de liberdade, exprimirá tendencialmente o rendimento do capital investido na produção do bem locatício segundo as leis do mercado, ou seja segundo critérios de racionalidade económica. IV - Se efectivamente a desproporção entre rendas e encargos se foi agigantando por efeito cumulativo da inflação e do congelamento das rendas, o imóvel (mesmo degradado) não perdeu necessariamente valor, quer pela elevação geral dos preços, quer pelo incessante crescimento do fenómeno da urbanização, particularmente na área de Lisboa, o que significa que o valor do prédio se alterou substancialmente com o tempo decorrido, seja em função do seu abstracto potencial locativo, seja pelo incremento dos valores do mercado, circunstancia a que importa atender na valoração do exercício do direito a obras na perspectiva da correspondência entre as prestações. V - Além disso, vigorando actualmente no direito positivo os princípios da livre fixação da renda, da actualização extraordinária e ordinária das rendas e, designadamente, o de que as obras de conservação extraordinária e de beneficiação podem levar à revisão das rendas (art. 13º, 2, RAU), e instituídos mecanismos de apoio técnico e financeiro à reabilitação dos imóveis arrendados, com comparticipações a fundo perdido e benefícios vários, concorrem relevantes razões adicionais para que se não possa falar em abuso de direito por parte do arrendatário que requeira obras com base em inexistência de equivalência de atribuições patrimoniais. VI - Tratando-se de prédio em que o senhorio não faz qualquer conservação ao longo de quarenta anos, achando-se ele ameaçado de ruína em parte da sua estrutura, e impossibilitando o seu estado a sua normal utilização pelo locatário habitacional, encontram-se verificados os requisitos da exigência de obras de conservação, e o exercício do direito à sua realização é conforme à boa fé, aos bons costumes e ao seu fim social e económico, mesmo que a renda esteja actualmente fixada em esc. 1.457$00 e os encargos com aquelas se orçamentem em esc. 2.717.342$00. | ||
| Decisão Texto Integral: |