Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004481 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA INTENÇÃO DE DESPEDIR NULIDADE INSANÁVEL CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199010030062724 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N2. | ||
| Sumário: | I - Após a recepção da nota de culpa, na qual lhe foi concedido um prazo superior ao previsto no art. 11, n. 2, do DL 372-A/75, para apresentar a sua resposta, o trabalhador, ora Requerente, pôde exercer todo o seu direito de defesa, tendo sido ouvido em declarações no processo disciplinar, bem como todas as testemunhas que arrolou. II - Dado que no processo disciplinar o trabalhador-arguido não tem o direito de contraditar as testemunhas, não se vê que se tenha verificado qualquer nulidade processual no facto de a entidade patronal, após a apresentação da defesa do Arguido, ter inquirido uma testemunha - visto que a entidade patronal deve proceder a todas as diligências de prova que se tornem necessárias para o esclarecimento da verdade. III - Constando do auto de declarações, inicial, do inquérito preliminar, que a data do início do processo disciplinar se reporta a 1989/02/03, este mostra-se tempestivamente instaurado, em relação a alguns factos imputados ao Requerente, como se vê da nota de culpa. Se, porém, se entendesse esta data como controvertida, então, o problema da caducidade do procedimento disciplinar excede as possibilidades da prestação de prova nesta providência, só podendo tomar-se uma decisão firme, a tal respeito, na acção de impugnação judicial do despedimento. IV - Os factos imputados ao Requerente, no processso disciplinar, são graves, decorrendo em boa medida o acentuar de tal gravidade da responsabilidade inerente à posição do trabalhador na Empresa-Requerida. E, em termos meramente indiciários, há prova bastante nos autos, no sentido de se verificar probabilidade séria de existência de justa causa para despedir - improcedendo, por isso, esta providência cautelar de suspensão de despedimento. | ||