Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR DEVER DE INFORMAR DEVER DE COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - As causas enumeradas na lei como fundamentos de indeferimento de uma pretensão são causas impeditivas do respectivo pedido. II - Cabe aos credores e ao administrador da insolvência o ónus de alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante. III – O despacho de indeferimento liminar, ainda que sui generis por ser antecedido da audição de credores e do administrador da insolvência (artigo 238.º, n.º 2, CIRE), não estando o tribunal impedido de apurar se houve da parte do Insolvente a intenção de omitir informações ou falsear a verdade. IV – Para se concluir que o insolvente actuou com dolo ou culpa consciente, incumprindo os deveres de informação e colaboração estabelecidos na al. g) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E., importa que dos autos constem factos dos quais se retire essa intenção. V - Incumpre os deveres de informação e colaboração estabelecidos na al. g) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E., o devedor que, no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente, presta erradas informações sobre os seus débitos, omite a existência de património susceptível de apreensão para a massa insolvente. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO BA…, declarado insolvente, no seu requerimento inicial, pediu que lhe fosse concedida exoneração do passivo restante, alegando mostrarem-se preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o efeito e estar na disponibilidade de cumprir as condições legais. O Administrador da Insolvência não se opôs à concessão de tal benefício. Ouvidos os credores sobre o mencionado pedido, pugnou pelo indeferimento liminar a CGD, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 236º do CIRE. Foi proferida decisão decidiu indeferir liminarmente ao insolvente Carlos o pedido de exoneração do passivo restante. Recorre, o Requerente, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. As causas do indeferimento liminar são apenas as taxativamente enumeradas no art. 238º do CIRE. 2. O despacho recorrido, indefere o pedido de exoneração com fundamento no facto de, ser entendimento do Tribunal recorrido que o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante se pode basear apenas no facto de alegadamente o requerente ter violado o disposto nos artigos 83º nº1 alinea a) e 238º nº1, alínea g), todos do CIRE. 3. Todavia, não individualiza os factos que considerou provados e que preenchem cada uma das alíneas que fundamentam o indeferimento, tal como lhe competia no âmbito do 238º do C.I.R.E. 4. Factos que, pela sua importância indiciem uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor tendo em vista conseguir obter crédito com reflexos na origem ou agravação da situação de insolvência; 5. Salvo melhor entendimento, os impedimentos à concessão inicial do beneficio de exoneração do passivo restante, resultam taxativamente enumerados e elencados no artigo 238º do CIRE. 6. O art.º 238 n.º 1 g) do CIRE dispõe que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” 7. Resulta claro que não existiu de parte do insolvente qualquer má-fé ou falta de colaboração para com o Tribunal ou para com o Sr Administrador de insolvência, que pudesse consubstanciar uma situação enquadrada na alínea g) do nº1 do Artigo 238º do CIRE. 8. Se o Tribunal considerava que existia aqui alguma intenção de prestar falsas declarações tinha por dever, esclarecer esta dúvida e carrear para os autos a verdade. 9. Limitando-se o despacho a tecer conclusões genéricas relativamente à data de incumprimento dos créditos, e à falta de cumprimento do dever de cooperação do insolvente. 10. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no art. 238º, nº 1, al g) do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante. 11. Ao fazê-lo, violou e fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 238.º do CIRE, devendo ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por outro que admita a exoneração do passivo restante tal como peticionado. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, pelo que a questão essencial a decidir consiste em saber se existe fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restantes. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Circunstancialismo fáctico, constante da decisão, resultante do requerimento de exoneração do passivo e documentação junta: 1. O Requerente é casado com MA…, no regime de separação geral de pessoas e bens sendo o seu agregado familiar composto também por um filho nascido em 23 de Maio de 2010. 2. O requerente trabalha na empresa AG AD…, L.da, na qual exerce a actividade de escriturário, auferindo uma remuneração mensal de € 544,29. 3. A mulher do requerente encontra-se desempregada, não auferindo mensalmente quaisquer montantes nomeadamente a título de subsídio de desemprego. 4. Não possuindo o Requerente qualquer empresa em seu nome ou tendo outro tipo de rendimentos além dos supra referidos. 5. Em Junho de 2008, o requerente decidiu abrir um negócio por conta própria e. posteriormente, deixou o seu emprego por conta de outrem para se dedicar ao negócio. 6. Todavia, tal investimento revelou-se um fracasso do ponto de vista da rentabilidade, pois não chegava sequer para fazer face aos custos do próprio negócio, tornando-se, dia após dia, unia despesa cada vez maior para o requerente. 7. Neste momento o requerente trabalha numa empresa de transportes com contrato a termo, tem um vencimento de € 550,00 e a mulher, por motivos de saúde, teve de deixar de trabalhar. 8. Verificou que dificilmente conseguia fazer face às dívidas e não vislumbrava solução para resolver os problemas financeiros do negócio que havia criado, situação que o levou contratar empréstimos. 9. Não obstante os esforços que efectuou junto dos seus credores na tentativa de negociar planos de pagamentos reais e adequados à sua situação financeira actual (períodos de carência de pagamento, juros etc.), não tem meios financeiros suficientes para solver os créditos. 10. E, a partir de Fevereiro de 2012, deixou de conseguir cumprir as obrigações vencidas. 11. As prestações mensais dos vários créditos ascendem ao valor global de € 3.878,01. 12. O agregado familiar do requerente tem como despesas mensais: água. luz e gás, no montante de € 150,00; telefone, televisão e telemóvel, no montante de € 25,00; alimentação, no montante de € 250,00; despesas com farmácia e consultas, no montante de € 50,00, despesas com vestuário e calçado, no montante de € 50,00; despesas de transportes, no montante de € 150,00; despesas escolares, no montante mensal de € 50,00. 13. Previsivelmente vai despender €400,00 em renda de casa que necessitará de arrendar. 14. Do CRC do insolvente nada consta. 15. O insolvente deu entrada ao presente processo em tribunal, em 10 de Julho de 2012. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. 1. Da exoneração do passivo Dispõe o art. 235º do C.I.R.E. que "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste". A exoneração do passivo traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento - art. 245° do C.I.R.E. Pretende-se com este instituto conceder ao devedor um "fresh start", permitindo-lhe que decorrido o prazo da exoneração, este possa começar a sua vida de novo, sem o peso das dívidas anteriores. A concessão da exoneração do passivo é uma medida completamente inovadora, que o ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03, justifica nos seguintes termos: "O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do ‘fresh start' para as pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante. […] A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado por período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica".
O CIRE consagrou, assim, um período de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afectar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não forem integralmente satisfeitos no processo de insolvência. Findo aquele período - e verificados os requisitos - é concedido ao devedor pessoa singular, a exoneração do passivo restante. 2. Dos pressupostos do art. 238º, nº 1 do CIRE O pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos taxativamente enumerados no n.° 1 do art. 238° do C.1.R.E., nos quais se definem, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende a exoneração. O primeiro requisito é ordem processual (o prazo em que deve ser formulado o pedido) e os restantes, de ordem substantiva. Estes últimos reconduzem-se a três grupos diferentes: - a) o primeiro, respeitante a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência que, de algum modo, para ela contribuíram ou a agravaram (alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art. 238º do C.1.R.E.) - b) o segundo, respeitante a situações ligadas ao passado do insolvente (alíneas c) e 1) do n.° 1 do art. 238° do C.LR.E.) e, finalmente. - c) o terceiro, relacionado com condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciem violação dos deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (alínea g) do n.° 1 do art. 238° do C.I.R.E.). Se não houver motivo para indeferimento liminar, diz o art. 239° n.° 1 do Código em apreço que deve ser proferido despacho inicial que determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (fiduciário) escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência. 3. Do caso concreto 3.1. A sentença recorrida, na análise que faz das situações previstas no n.° 1 do art. 238° que conduzem ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, concluiu que, no caso se verificam os pressupostos constantes das als. a) o pedido foi apresentado em prazo; b) o devedor não prestou informações falsas ou incompletas sobre a sua situação para obter créditos ou subsídios de instituições públicas; c) o devedor não beneficiou de outra exoneração do passivo restante; e d) o devedor não tem antecedentes criminais; e) se constarem do processo elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º do CIRE. Ou seja, quanto a estes fundamentos, não haveria fundamento para indeferir liminarmente o pedido. Porém, quanto à alínea g), do citado artigo 238º., nº 1 do CIRE, entende a decisão recorrida que a análise dos factos provados conduz ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo, por se verificar o referido pressuposto, que inviabilizou apurar se o devedor incumpriu o dever de apresentação à insolvência constante da alínea d) do citado preceito legal. 3.2. Quanto à alínea g) do art. 238º, nº 1 do CIRE Segundo o art. 238º., nº 1 g) o pedido de exoneração do pedido será indeferido se o requerente apelado, com dolo ou culpa grave, violou os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do C.I.R.E., no âmbito do processo de insolvência. Incumpre os deveres de informação e colaboração aqui estabelecidos, o devedor que no âmbito do processo de insolvência não só omite a existência de património susceptível de apreensão para a massa insolvente como presta erradas informações sobre os seus débitos, ou mesmo quem omite tais informações. A respeito da violação deste dever, refere a sentença recorrida: «Quanto à falta de informação e colaboração do insolvente no decurso do processo, impõe-se atentar que foi repetidamente notificado para vir informar aos autos qual o montante que recebia aquando da contratação de cada um dos créditos e, bem assim, qual a data em que cessou os respectivos pagamentos, nada vindo informar, estribando-se na relação de créditos já junta aos autos (…). Violou assim o dever previsto no art. 83º, nº 1 a) do CIRE de forma grave porquanto a omissão praticada não permite ao tribunal aferir designadamente, se ocorre ou não culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º do CIRE. Tal omissão a nosso ver é dolosa, pretendendo efectivamente ocultar tais factos que são prejudiciais ao insolvente, pelo que preenche a previsão do art. 238º, nº 1 al. g) do CIRE – motivo pelo qual o pedido de exoneração haverá que ser liminarmente indeferido». Ora, ainda que possa admitir-se que o Requerente/Recorrente nem sempre prestou as informações solicitadas, matéria de facto que não integra (e deveria) a fundamentação de facto da sentença, também é certo que as mesmas poderiam, parcialmente, ser obtidas por via dos elementos já constantes dos autos. Por outro lado, essas omissões não chegam para se concluir que tenha havido uma intenção de, com dolo ou culpa grave, violar os deveres de informação, apresentação e colaboração, muito menos que tais omissões tivessem a finalidade de impedir o tribunal de obter elementos, dos quais decorresse o incumprimento do dever a que alude o nº 1, da alínea d), do citado art. 238º do CIRE. Não se afigura legítima a conclusão final de que o Insolvente violou o dever previsto no art. 83º, nº 1 a) do CIRE de forma grave porquanto a omissão praticada não permite ao tribunal aferir designadamente, se ocorre ou não culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º do CIRE. Com efeito, este normativo, refere no seu n.º1 que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo e no n.º 2, com referência à sua alínea a), acrescenta que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os administradores tenham, além do mais, “destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”. Finalmente, o artigo 186.º, n.º4 esclarece que o disposto no seu n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação da pessoa singular insolvente. De facto, sem mais, não pode afirmar-se que o devedor actuou com a finalidade de causar a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ou agravar essa situação (dolo directo), ou que, prevendo essa impossibilidade ou o seu agravamento como consequências necessárias e seguras da sua conduta (dolo necessário), ou mesmo que actuou (comportamento omissivo) não confiando que essa impossibilidade ou agravamento não viessem a ocorrer (dolo eventual). Pode pensar-se que tenha havido alguma imponderação, falta de diligência e de cautela, porém ao Insolvente também não foi dada a possibilidade de demonstrar que essa omissão não se deveu a mero esquecimento, ou quiçá à falta de tais elementos, sendo certo que os credores possuem na sua contabilidades dados sobre a data de constituição dos empréstimos, do início do incumprimento e dos valores exactos. 3.3. Do art. 238º n.º 1 al. d) do CIRE, Mas, para além da falta de elementos fácticos dos quais se conclua a existência de dolo ou negligência grave, também não serve de argumento a conclusão constante da decisão recorrida, de que se tratou de omissão dolosa, «pretendendo efectivamente ocultar tais factos que são prejudiciais ao insolvente, pelo que preenche a previsão do art. 238º, nº 1 al. g) do CIRE», afigura-se prematura. Com efeito, ainda que não seja unânime a jurisprudência, sobre a quem compete alegar e provar os requisitos a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito. Para uma orientação, cabe ao devedor a prova de tais requisitos[1]. Para outra, a que aderimos, a prova destes requisitos compete aos credores e administrador, considerando que estamos perante factos impeditivos do direito[2]. Assim, para quem conclua que não é ao devedor que cabe fazer prova dos requisitos do artigo 238.º, n.º 1, CIRE, pois estes constituem fundamento de indeferimento liminar e não factos constitutivos do seu direito, sempre seriam os credores e o administrador da insolvência, que se pretendam prevalecer do indeferimento liminar, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, CCivil, deveriam ter vindo aos autos elementos que inviabilizassem o deferimento do pedido de exoneração. 3.4. Convém não esquecer que estamos em sede de despacho de indeferimento liminar, ainda que sui generis por ser antecedido da audição de credores e do administrador da insolvência (artigo 238.º, n.º 2, CIRE), não estando o tribunal impedido de apurar se houve da parte do Insolvente a intenção de omitir informações ou falsear a verdade. O incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual e na ponderação dos interesses em conflito (devedores versus credores). Como resulta do art. 239.º/1 e 2, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período da cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art. 241.º/1. E mesmo antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º do CIRE. Nesta fase, o que se lhe faculta ao Insolvente é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração. Não estão, pois, provados factos que permitam concluir pela existência de dolo, culpa grave, a intenção de prejudicar os credores, a intenção de se frustrar a pagar aos credores, o prejuízo dos credores e respectivo nexo causal, e a culpa no agravamento da situação como é exigido nas diversas alíneas referidas no despacho de indeferimento. Mostra-se necessária comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições ou com o fim de evitar pagamentos aos credores, o que, no caso não se mostra de todo demonstrado. Inexistem, assim, nos autos, elementos que preencham, nomeadamente, o disposto no art. 238º, nº 1, al. g) do CIRE. Concluindo: I - As causas enumeradas na lei como fundamentos de indeferimento de uma pretensão são causas impeditivas do respectivo pedido. II - Cabe aos credores e ao administrador da insolvência o ónus de alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante. III – O despacho de indeferimento liminar, ainda que sui generis por ser antecedido da audição de credores e do administrador da insolvência (artigo 238.º, n.º 2, CIRE), não estando o tribunal impedido de apurar se houve da parte do Insolvente a intenção de omitir informações ou falsear a verdade. IV – Para se concluir que o insolvente actuou com dolo ou culpa consciente, incumprindo os deveres de informação e colaboração estabelecidos na al. g) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E., importa que dos autos constem factos dos quais se retire essa intenção. V - Incumpre os deveres de informação e colaboração estabelecidos na al. g) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E., o devedor que, no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente, presta erradas informações sobre os seus débitos, omite a existência de património susceptível de apreensão para a massa insolvente. IV – DECISÃO Termos em que julgando a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo, salvo se razão diversa das invocadas a tal obstar. Sem custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2013. (Fátima Galante) (Gilberto Santos Jorge) (António Martins)
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