Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015633 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA TRABALHADOR TRESPASSE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DELEGADO SINDICAL PRESUNÇÃO DE CULPA REMUNERAÇÃO PAGAMENTO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199404270075754 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/86-1 | ||
| Data: | 04/10/1988 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 N2 N3. CPC67 ART668 N1 C D. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART34. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B C F. CCIV66 ART799. CPT81 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - Considera-se, inválida e inoperante, a ordem de transferência dada a um trabalhador para ir trabalhar num estabelecimento da entidade patronal que ia ser, entretanto, trespassado, uma vez que o trabalhador não chegou a dar o seu consentimento e não chegou a ser colocado, nem a laborar no estabelecimento objecto de trespasse, sendo exigível, nos termos dos ns. 2 e 3 do artigo 37 da LCT, que na transmissão de um estabelecimento, o trabalhador nele exerça a sua actividade; II - O trabalhador, sendo delegado sindical, não podia ser transferido sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento do sindicato (art. 34 do DL 215-B/75, de 3 de Abril); III - Apesar da Ré, entidade patronal, alegar crise financeira não basta para afastar a presunção de culpa que sobre ela impende quanto ao cumprimento da obrigação de pagar a remuneração ao trabalhador, pois não foram alegadas, nem provadas, no caso concreto, circunstâncias especiais ou excepcionais, estranhas à actividade de administração, que determinassem o incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M) propôs, na 1 Secção do 5 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra as Rés "Livraria Bertrand, SARL" e "Crediário Bertrand, venda de Livros a Crédito, LDA", pedindo que a primeira Ré ou ambas, solidariamente, se se provar que a segunda adquiriu a posição contratual da primeira, sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 1351634 escudos e 50 centavos, acrescida dos juros legais a partir da citação. Para tanto, e em síntese, alegou que: - A primeira Ré tem por objecto a actividade de edição e comércio de livros; - Foi admitida ao seu serviço em 23/08/71, tendo actualmente a categoria profissional de escriturária; - Trabalhou sob a orientação e fiscalização da primeira Ré até 26/09/85; - Auferia, como primeira escriturária, o vencimento mensal de 26800 escudos, acrescido de duas diuturnidades de 600 escudos cada, pelo que o vencimento mensal é de 28000 escudos; - Em Agosto de 1982, a A. estava colocada como primeira escriturária na Secção de Apoio a lojas na Venda Nova - Amadora; - A primeira Ré está filiada na Sociedade Portuguesa de Editores e Livreiros e a A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa; - Em 1982, os responsáveis pela Secção onde a A. trabalhava despediram-se do serviço, tendo a A. e as suas colegas permanecido no seu posto de trabalho; - Em 11/10/83, o responsável pela Secção da Revisão propôs à Administração da primeira Ré que a A. fosse agregada àquela secção, para onde transitou com o seu acordo; - Em 15/01/84, a primeira Ré, por haver vendido as instalações da Venda Nova, acordou com a segunda Ré a forma de prestação do seu trabalho; - Em 28/04/84, a primeira Ré, através da comunicação interna n. 10, informava a A. que estavam basicamente reunidas as condições para que a maioria dos excedentários começasse a trabalhar em actividades da mesma empresa; - A A., que se encontrava no exercício das funções, solicitou esclarecimentos quanto à finalidade daquela comunicação, tendo a Ré esclarecido que houve lapso; - Por carta de 31/05/84 a primeira Ré comunicou à A. que era considerada "trabalhador excedentário" e que deveria apresentar-se na Rua Vieira da Silva n. 46 - 2 em Lisboa para começar a trabalhar integrada na Divisão da Crediário que ia desenvolver; - Ao pedido de esclarecimento da A. a primeira Ré comunicou-lhe que "estava na situação dos Revisores" e passaria a trabalhar na "Direcção Editorial", não sendo renovado o acordo inicial, celebrado com a anterior Administração; - Por carta de 16/08/84, a primeira Ré ordenou que se apresentasse na Rua Vieira da Silva 46 - 2, para frequentar um curso de Formação Profissional, tendo a A. pedido esclarecimentos; - Em resposta, a Ré informou que estava integrada na Divisão Crediário, onde deveria apresentar-se em 01/09/84, não tendo a A. aceitado esta transferência, pelo que continuou a apresentar-se no seu posto de trabalho; - A Ré por cartas de 5 e 10 de Setembro de 1984, comunicou à A. que considerava injustificadas as faltas dadas tendo a A. reclamado, muito embora a Ré não lhe tenha pago esses dias, tendo retirado o cartão de ponto; - A A. ainda trabalhou na Ré todo o mês de Setembro de 1984, à excepção do dia 19, em que na qualidade de Delegada Sindical esteve a praticar actos inadiáveis no Sindicato; - Em carta de 08/10/84, a Ré informou a A. que não lhe instaurava processo disciplinar em relação às faltas consideradas injustificadas, mas que mantinha a perda de vencimento; - Em carta de 15/10/84, a A. informou a Ré que nunca esteve na situação de "inactiva na sua residência", reafirmando que não aceitava a sua transferência para a Crediário; - A Ré não pagou o vencimento de Outubro e os dias 1 a 11 de Novembro de 1984, nem tão pouco o subsídio de alimentação referente a esse espaço de tempo; - A A. manteve-se ao serviço até 6 de Dezembro, data em que foi requisitada pelo Sindicato, não lhe tendo a Ré pago o vencimento e subsídio de alimentação, nem o subsídio de Natal de 1984; - Em 11/12/84 a A. apresentou queixa perante o Centro Regional de Segurança Social; - Sem possibilidades de manter o seu filho no infantário e ocorrer às despesas de transporte e alimentação, a A. viu-se obrigada a ficar em casa a partir de 01/01/85; - Em princípios de Janeiro de 1985, a A. recebeu uma carta da segunda Ré, em que esta informava que era a sua entidade patronal e que devia apresentar-se ao serviço; - Em princípios de Fevereiro de 1985, a primeira Ré pagou à A. os vencimentos de Outubro e Novembro de 1984 e metade do subsídio de Natal desse ano, nada mais tendo pago à A.; - Em 13/02/85 a Ré requereu o despedimento colectivo, o qual foi indeferido; - Não podendo manter-se por mais tempo na situação em que se encontrava, a A. rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, invocando justa causa, em 26/09/85. Contestaram as Rés, a primeira excepcionando a sua ilegitimidade com o fundamento de que por escritura pública de 29/11/94 se constituiu a segunda Ré para a qual a primeira passou todos os negócios relativos à venda de livros, tendo o respectivo pessoal acompanhado essa transferência e a primeira Ré pago os salários até essa data. Contestaram igualmente por impugnação concluindo por pedir a absolvição respectiva. Respondeu a A. à excepção deduzida pela primeira Ré. Após uma tentativa de conciliação, que se frustou, foi proferido despacho saneador em que a apreciação da excepção invocada se relegou para a sentença final, tendo ainda sido elaborada a especificação e questionário, objecto de reclamação por parte da A. que obteve deferimento. Realizada a audiência de julgamento, em Tribunal Singular, e proferidas as respostas aos quesitos sem qualquer reclamação, veio o Mmo. Juiz a proferir sentença em que, afastando a excepção invocada, julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando as Rés em conformidade. Irresignadas as Rés interpuseram recurso principal da decisão, da qual também a A. interpôs recurso subordinado. A segunda Ré nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença condenou a segunda Ré "ultra petitum"; 2 - O pedido de condenação da segunda Ré era subsídiário relativamente ao pedido principal de condenação da primeira Ré; 3 - Tal pedido apenas poderia vingar caso o Tribunal considerasse que a segunda Ré havia sucedido à primeira Ré nos direitos e obrigações laborais daquela respeitantes à A.; 4 - Mas o Tribunal considerou inválida e inoperante a ordem de transferência da A. para a divisão do Crediário da primeira Ré, por falta de consentimento da trabalhadora; 5 - Não sendo essa ordem válida nem operante; 6 - E não tendo a A., tácita ou expressamente, acatado tal ordem; 7 - Nunca poderia ter exercido, quer "de jure" quer "de facto", a sua actividade no estabelecimento da Rua Vieira da Silva; 8 - Portanto, quando se efectuou o trespasse desse estabelecimento para a segunda Ré, a A. não pertencia, segundo o Tribunal, ao referido estabelecimento. 9 - Só por si, a transmissão daquele estabelecimento da primeira Ré para a segunda Ré não poderia ter afectado a anterior situação laboral da A.; 10 - Que, segundo a A. e o próprio Tribunal, continuava vinculada apenas à primeira Ré; 11 - Apenas obrigada a prestar trabalho na "Secção de Revisão" da primeira, sita na Rua Anchieta, secção esta que não foi objecto do falado trespasse; 12 - Falta, pois, um dos requisitos previstos no art. 37 da LCT para a "solidarização da segunda Ré"; 13 - A sentença recorrida é nula não só por julgar "ultra petitum" (art. 668 n. 1, al. e)); 14 - Mas também porque os fundamentos estão em oposição com a decisão (art. 668 n. 1, al. c)). Por outro lado, também a primeira Ré nas suas alegações formulou as conclusões seguintes: 1 - A sentença omite pronunciar-se sobre a natureza "transitória" das funções que a A. foi chamada a desempenhar; 2 - Idem, quanto a saber se a "frequência" de um curso de formação profissional é, só por si, alteração de funções; 3 - Igualmente não se pronuncia quanto à questão de saber de o conceito de "local de trabalho" se refere à "localidade" onde o trabalho é prestado ou antes à sala ou secção onde está colocado o trabalhador; 4 - A omissão de pronúncia quanto a tais questões acarreta a nulidade prevista no art. 668 n. 1 alínea d) do CPC; 5 - Independentemente do acima exposto, a actuação imputada pela A. às Rés, só é referida como "culposa" no que toca às retribuições em falta; 6 - Mas a primeira Ré, em face das respostas dadas aos quesitos 4-a, 5, 8, 9, e 10, logrou afastar presunção de culpa pelo incumprimento; 7 - Faltando um comportamento "culposo", inexiste o dever de pagar a indemnização pelo despedimento; 8 - Violou, pois, a sentença o art. 25 n. 1 do DL n. 372-A/75. Por seu turno, no recurso subordinado, a A. concluiu que a sentença se encontra ferida de nulidade por não ter conhecido do pedido de juros, nulidade esta que deve ser suprida mediante a condenação no seu pagamento à taxa legal desde a data da citação. Com referência a tais recursos, apenas a A. produziu contra-alegação quanto ao recurso da segunda Ré. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que merecem provimento os recursos da segunda Ré e da A., não o merecendo o da primeira Ré. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir. Os factos provados, segundo a especificação, as respostas aos quesitos e o documento juntos são os seguintes: 1 - A A. foi admitida pela Ré Livraria Bertrand, SARL, em 23/08/71, com a categoria de escriturária; 2 - Auferia à data da cessação do contrato o vencimento de 26800 escudos, acrescido de duas diuturnidades de 600 escudos cada; 3 - Dá-se como reproduzido o teor dos documentos de fls. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19; 4 - A primeira Ré encontrava-se filiada na Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros e a A. no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, de Escritório e Serviços do Distrito de Lisboa; 5 - Em Agosto de 1982, a A. exercia as suas funções de escriturária na Secção de Apoio a Lojas da Ré sita na Venda Nova - Amadora; 6 - Os responsáveis por este serviço em Agosto de 1982 despediram-se, tendo a A. e as suas colegas permanecido nas instalações até que a Ré transferiu os serviços para as instalações da Rua Garret, em Lisboa; 7 - A A. permanecendo na Venda Nova, sem qualquer orientação, até que o chefe da Secção de revisão fez a proposta de a A. passar para esta secção, com o que concordou; 8 - Em 15 de Janeiro de 1984, a A. fez um acordo com a Ré através do qual ficou definida a forma de prestação de trabalho (doc. 2 a fls. 12); 9 - Em 16 de Julho de 1984, a primeira Ré comunicou à A. que o seu acordo não seria renovado; 10 - Em face disso a A. apresentou-se na Direcção Editorial, conforme lhe fora ordenado, tendo sido ordenado para o fazer só em 15/08/84, data em que estariam as instalações a funcionar; 11 - A Ré integrou a A. na Divisão Crediário, tendo-a convocado para frequentar o Curso de Formação Profissional de Venda para Crediário, tendo a A. recusado frequentar tal curso; 12 - A A. continuou a apresentar-se no seu posto de trabalho, não tendo por isso aceitado a transferência, pelo que a Ré lhe marcou faltas injustificadas que oportunamente deu sem efeito, tendo retirado o cartão de ponto; 13 - Não foi pago à A. o vencimento do mês de Setembro de 1984 e Outubro de 1984, subsídio de alimentação de Outubro e passe social de Outubro; 14 - A A. faltou nos dias 3, 23 e 31 de Outubro, 12 a 30 de Novembro e 7 a 31 de Dezembro, em que esteve requisitada pelo seu Sindicato; 15 - Não foi pago também o salário de Dezembro e o subsídio de Natal de 1984; 16 - As quantias em dívida, referentes aos meses de Outubro e Dezembro foram pagos pela primeira Ré; 17 - Em 13 de Fevereiro a segunda Ré requereu o despedimento colectivo dos trabalhadores (docs. ns. 36 e 37), tendo o despedimento sido indeferido; 18 - A A. rescindiu o seu contrato de trabalho, doc. de fls. 38 a fls. 54, que para os efeitos legais dou aqui por reproduzido; 19 - A A. era delegada sindical; 20 - A segunda Ré é devedora à A. do vencimento de 10 e 11 de Novembro de 1984 e do proporcional desse mês; 21 - A A. por não ter podido pagar o infantário e despesas de transporte e alimentação teve que ficar em casa a partir de 1 de Janeiro de 1985; 22 - A partir de 1981, em face da recessão do mercado livreiro, a primeira Ré viu-se na contingência de deixar permanecer em sua casa um elevado número de trabalhadores aos quais continuou a pagar os respectivos salários; 23 - Para evitar a situação da falência foram efectuados diversos estudos tendentes ao relançamento da Ré; 24 - A primeira Ré vem atravessando desde 1981 grave crise economica e financeira; 25 - Em 1983 a primeira Ré celebrou com a Parempresa e Bancos Credores um acordo de assistência; 26 - Em 1984 o Ministério do Trabalho considerou a primeira Ré como empresa inviável. 27 - Dá-se como reproduzido o contéudo dos documentos juntos em audiência de julgamento, a fls. 98 a 113. Apreciemos então os recursos interpostos, pela respectiva ordem de interposição: Recurso Principal da segunda Ré: Insurge-se a Ré "Crediário Bertrand, LDA " pelo facto de na douta sentença recorrida haver sido solidariamente condenada com a primeira Ré no pagamento das quantias peticionadas. E somos inclinados a dar-lhe razão. Efectivamente, a própria A. no seu pedido pretende a condenação da primeira Ré ou ambas, solidariamente, se se provar que a Ré Crediário adquiriu a posição contratual da primeira. Ora, em face dos factos considerados provados decidiu-se,em nosso entender bem, que a A. nunca chegou a ser colocada, nem a laborar, no estabelecimento objecto do trespasse, considerando-se inválida e inoperante a ordem de transferência da A. para a Divisão da Crediário da primeira Ré por falta de consentimento da trabalhadora. A A. manteve-se obrigada a prestar trabalho na "Secção de Revisão" da primeira Ré, sita na Rua Anchieta, secção esta que não foi objecto de trespasse, nunca tendo exercido qualquer actividade no estabelecimento da Rua Vieira da Silva. Assim, a A. nunca chegou a estar obrigada a prestar trabalho na Rua Vieira da Silva ou a fazer parte do pessoal que acompanhou o trespasse dessas instalações para a segunda Ré. E então não resulta compreensível que, com base no art. 37 ns. 2 e 3 do DL n. 49408 de 24/11/69, haja sido condenada a segunda Ré solidariamente com a primeira. É que, exigindo a mencionada disposição legal a transmissão de um estabelecimento e que o trabalhador nele exerça a sua actividade, logo se patenteia a sua inadequação à situação da A. Resulta, pois, existir oposição entre os fundamentos e a decisão em termos de conduzir à sua nulidade, por força da alínea c) do n. 1 do art. 668 do CPC, justificando-se que a segunda Ré seja absolvida do pedido. Recurso principal da primeira Ré: Pretende a Ré Livraria Bertrand que a decisão recorrida padece da nulidade da alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC por omissão de pronúncia sobre a invocada natureza "transitória" das funções que a A. foi chamada a desempenhar; sobre se a "frequência" de um curso de formação profissional significaria por si alteração de funções e ainda quanto a saber se o local de trabalho se refere à localidade onde o trabalho é prestado ou antes à sala ou secção onde está colocado o trabalhador. Não nos parece, porém, que lhe assista razão. Com efeito, da matéria alegada pela primeira Ré na sua contestação, relativa ao pretendido carácter "transitório" das funções que fora chamada a desempenhar (arts. 39 a 45), apenas surge referida no quesito segundo com a seguinte redacção: "Está provado que a transferência da A. para a segunda Ré era transitória?", o qual veio a merecer a seguinte resposta: "Provado apenas o que consta a fls. 19 dos autos". E não consta dos autos que, quer a quesitação, quer as respectivas respostas, hajam sido objecto de qualquer reclamação por parte da recorrente. Ora do documento de fls. 19, designado por Nota de Comunicação Interna n. 14/84 de 21/08/84, resulta inequivocamente a determinação da primeira Ré transferir a A. da Secção de Revisão para a Divisão de Crédito, transferência anunciada como temporária, mas sem determinação do período temporal. Acontece até que, por carta de 16/08/84, a fls. 17 e 18, também já a primeira Ré ordenava à A. que se apresentasse no dia 17 de Agosto na Divisão de Crediário, sita na Rua Vieira da Silva, para frequentar "o curso de formação profissional que decorrerá até ao dia 10". Nessa carta se refere: esperamos poder contar com a sua boa vontade e esforço para adaptação à tarefa difícil mas aliciante de "venda por crediário". E conclui a carta: em nome da admnistração da Livraria Bertrand, desejo felicidades no desempenho da nova actividade. Tudo indica, pois, que a recusa da A. em aceitar a ordem de transferência se apresenta como legítima, por quanto, como delegada sindical que era, não podia ser transferida sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da Direcção do seu Sindicato, como impõe o art. 34 do DL n. 215-B/75 de 30 de Abril. De resto, por local de trabalho para efeitos desta disposição legal, ao contrário do que a recorrente parece pretender, terá de entender-se o estabelecimento onde a A. prestava serviço, sito na Rua Anchieta em Lisboa. Por outro lado, da prova produzida não resulta que a transferência fosse a título temporário, antes tudo fazendo crer que se tratava de uma situação estável e permanente. Nem de outro modo se compreende que, para frequentar um simples curso de formação profissional, se tornasse necessário a transferência da A. de um estabelecimento para outro. Pretende ainda a recorrente que a actuação que lhe é imputada pela A. só é referida como "culposa" no que toca às retribuições em falta. Ora a A. invocou para a rescisão factos que integrariam a previsão das alíneas b), c) e f) do n. 1 do art. 25 do DL n. 372-A/75. Destes avulta, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida. De acordo com as regras gerais do direito para a responsabilidade contratual "incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799 do CC). Simplesmente, se das respostas aos quesitos 4-A, 5 8, 9 e 10 se mostra provada a crise financeira invocada pela Ré, esta não é, em nosso entender, de modo a afastar a presunção de culpa que sobre ela impende, uma vez que não foram alegadas nem provadas, no caso concreto, circunstâncias especiais ou excepcionais estranhas à actividade da sua administração que determinassem o incumprimento. Improcedem, pois, as doutas conclusões da Ré, não se mostrando a sentença eivada do vício de omissão de pronúncia. Recurso subordinado da A.: Pretende a A. que a sentença se encontra ferida de nulidade por não ter conhecido do pedido de juros. Efectivamente estes foram peticionados no artigo inicial e certamente por lapso, como de resto a A. avança a sentença deles não conheceu. O que acarretaria a sua nulidade de acordo com o disposto na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC. Procede, pois, a alegação da recorrente. Mostrando-se, assim, a sentença da primeira instância ferida das apontadas nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n. 1 do art. 668 do CPC, nada obsta porém a que esta Relação conheça do objecto do recurso, nos termos do disposto no n. 2 do art. 84 do Código de Processo do Trabalho. Pelo exposto, se acorda em anular a sentença impugnada e agora se julga a acção improcedente quanto à Ré Crediário Bertrand, LDA que vai absolvida do pedido, mas parcialmente provada e procedente quanto à Ré Livraria Bertrand, SARL, condenando-se esta a pagar à A. as quantias peticionadas no art. 61, alíneas a) a m) e o) no montante total de 1342143 escudos, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-se da quantia peticionada na alínea n) no montante de 9500 escudos. Custas nas duas instâncias por Ré e A. na proporção do decaimento. Lisboa, 27 de Abril de 1994. |