Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO INTERVENÇÃO PROVOCADA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O cônjuge do titular de uma conta bancária não tem a faculdade de demandar um banco onde o seu consorte seja titular de um depósito bancário por alegada violação do contrato de depósito, em face do estatuído no art. 1680º do C. Civil, estando os depósitos bancários subtraídos às regras gerais relativas à administração dos bens do casal. 2. Não existe, assim, uma situação de litisconsórcio, respeitando a relação material controvertida apenas ao cônjuge titular da conta. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que “A” move a B... P... Private Bank, SA. (essa denominação foi alterada para B... P... Wealth Management), fundada no alegado incumprimento do contrato de depósito celebrado com o réu, referente à conta de depósitos à ordem n.º ..., veio esta última, na contestação oportunamente apresentada, requerer a intervenção principal provocada de “B” (cônjuge do autor), nos termos dos arts. 320º e 325º, do CPC. Para fundamentar o chamamento alegou que os valores depositados no Banco réu constituem bens comuns do casal, assim como os bens que correspondem às aplicações financeiras e que foram adquiridos com esses fundos, tendo, por isso, a chamada um interesse igual ao do autor. Alegou ainda que, por força do pedido reconvencional deduzido, existe também fundamento para o chamamento. Na réplica o autor opôs-se ao pedido de intervenção provocada, tendo alegado que era ele quem tinha a administração dos bens em apreço (proventos do seu trabalho) e que nos termos do art. 1680º do CC podia movimentar livremente os depósitos bancários. No despacho saneador decidiu-se não admitir o pedido reconvencional deduzido contra o autor e a sua mulher e, no que toca ao incidente de intervenção principal, indeferir o mesmo. Tal indeferimento baseou-se, em essência, na seguinte fundamentação: “Dispõe o art° 1678° n° 3 do CC que "Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal ...”. Atento o invocado na petição inicial e o pedido formulado, não se está perante um acta que tenha que ser praticado por ambos os cônjuges, ainda que casados sob um regime de comunhão. Nestes termos, o autor marido, casado em regime de comunhão de bens, é parte legítima para a presente acção desacompanhado da mulher, acção essa em que se peticiona o pagamento de quantia a título de direito a indemnização por força do incumprimento de contrato de depósito com o mesmo celebrado. A intervenção suscitada pelo réu implica que se considerem os termos desta defesa e, face à defesa que in casu o R. apresenta, da mesma não resulta qualquer situação que permita ao mesmo suscitar a intervenção da mulher do A. Nem mesmo para efeitos do pedido reconvencional deduzido tal intervenção poderá ser admitida, pois, como se passará a apreciar de seguida, o pedido reconvencional não reúne os pressupostos estabelecidos na lei para a sua admissibilidade”. Inconformada, veio a ré, interpor o presente recurso de apelação das decisões de não admissão do chamamento e da reconvenção, não tendo sido admitido o recurso desta última decisão. Nas alegações atinentes ao recurso da decisão de indeferimento da intervenção principal provocada, o réu formulou as seguintes conclusões: i) O incidente de intervenção, podendo embora servir para sanar situações de ilegitimidade plural, não esgota nessas situações o seu campo de aplicação, visando ainda que os efeitos da decisão possam produzir-se sobre todos quantos pudessem ter tido intervenção na relação material controvertida; ii) Essa busca do efeito útil e normal da decisão justifica que o incidente não esteja circunscrito unicamente às situações de litisconsórcio necessário, abrangendo também as situações de litisconsórcio voluntário e coligação; i) O Apelado é casado na comunhão de adquiridos e os bens que estão em causa nestes autos e que correspondem aos fundos depositados no Apelante, sendo proveitos provenientes do trabalho deste, estão integrados na comunhão, ii) A presente acção não pode ser configurada como um mero acto de administração ordinária, uma vez da sua procedência ou improcedência resultará a disposição dos alegados fundos; iii) Tal questão apenas poderia ter relevância para determinar se, nestes autos se verificaria a situação de Iitisconsórcio necessário prevista pelo Art. ° 28°, n. ° 1 do CPC e que é, no que se refere aos cônjuges, especificamente regulada no Art.º 28°·A do mesmo diploma; iv) Não obstante, no n.º 20 da disposição citada do Art.º 28º do CPC determina-se que existe também litisconsórcio necessário quando "pela própria natureza da relação jurídica seja necessária" a intervenção de todos os interessados "para a decisão obter o seu efeito útil normal"; v) Tratando-se de bens comuns aqueles que estão em causa, a decisão a proferir nestes autos apenas poderá obter o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes envolvidas se for admitida a intervenção da outra titular dos bens; vi) Com efeito, a não ser assim, sempre esta, por a sentença proferida não constituir face a ela caso julgado, poderia voltar, exercendo o seu direito próprio face aos bens, voltar a discutir as mesmas questões nesta acção suscitadas (podendo ver-se a esse respeito os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 1996.12.02 - proc. 9650776 e 2007.01.25 - JTRP0004001 disponíveis em dgsi.pt, e o último com citações de Antunes Varela e de Lebre de Freitas no sentido preconizado) ; vii) Assim, deveria ter sido admitida a intervenção do cônjuge do Autor por só com essa intervenção a acção poder produzir o seu efeito útil normal regulando definitivamente a questão; viii) De qualquer forma e como antes se referiu, ainda que não se considerasse estar em causa litisconsórcio necessário, sempre as razões de conveniência que justificam a intervenção e se referiram, deveriam tê-la determinado, para assegurar os efeitos de caso julgado face aos titulares dos fundos em questão nos presentes autos; ix) E, sendo admitida a reconvenção, e sendo parte dos actos que fundamentam tal pedido imputáveis à Interveniente, sempre deveria ser admitida a intervenção que foi requerida; Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e que seja admitida a intervenção. O autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do art. 1680° do Código Civil pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo, bem como, movimentá-los livremente, independentemente do regime de bens. 2 - O facto do produto do trabalho dos cônjuges fazer parte da comunhão, nos termos do art. 1724° do Código Civil, não obsta a que cada cônjuge tenha, para além da administração dos seus bens próprios, a administração dos proventos que receba do seu trabalho, nos termos do art. 1678°, n.º 1 e 2, alínea a) do C.C., bem como a administração ordinária dos bens comuns, nos termos do art. 1678°, n.º 3 do Código Civil. 3 - No âmbito do regime de comunhão de adquiridos, a regra é a de que cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1678°, n.º 1 do Código Civil, sendo que, no que concerne aos bens comuns do casal, a regra é a de que cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária (art. 1678°, n.º 3 do Código Civil). 4 - A intervenção por parte da esposa do Apelado não é, de todo, adequada ou necessária. 5 - O facto de um dos cônjuges não poder, sem o consentimento do outro, propor determinadas acções não significa que ele não tenha legitimidade para o efeito, pois para tal basta, nos termos do art. 28°, n.º 1 e 2, do C.P.C., que tenha interesse em demandar e isso sucede quando lhe advém utilidade da procedência da acção. 6 - Tendo a acção sido proposta apenas pelo Apelado, tal como apenas o Apelado é Requerente na participação oportunamente dirigida ao Banco de Portugal, é manifesto que à esposa do Apelado, cuja intervenção principal foi requerida, não são imputáveis os alegados danos causados por actos praticados exclusivamente pelo Apelado e/ou em seu nome e representação. 7 - O fundamento do indeferimento do incidente de intervenção não é a ausência de litisconsórcio necessário, voluntário ou coligação mas sim a possibilidade de qualquer um dos cônjuges poder prover à administração dos bens comuns, sem necessidade de intervenção do outro, não ficando o efeito útil da decisão que eventualmente venha a ser proferida, minimamente comprometido. Interposta reclamação da decisão de não admissão do recurso do despacho que não admitiu a reconvenção, foi a mesma desatendida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685-Aº, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se a saber se é admissível a intervenção principal deduzida nos autos. * IV. Da questão de mérito: Prescreve o art. 325º do CPC: “1- Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 – (…) 3- O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”. E, nos termos do art. 320º, tem direito a intervir na causa como parte principal: “a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º; b) Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º”. Assim, tudo está em saber se a chamada (cônjuge do autor) tem um interesse igual ao deste. Vejamos. Na p.i. o autor alegou: - que em Junho de 1999 abriu a conta de depósito à ordem n.º ... junto do réu, para gerir as economias do seu trabalho; -que para essa conta foram transferidas, sucessivamente, as quantias de 9.891,579 PTE; 8.400,000PTE; 10.000,00PTE e €100.000,00 (em finais de 2006); - que o saldo da sua conta diminuía continuamente (sucessivo “desbaste” da quantia de €100.000,00), pelo que a partir de Junho de 2008 solicitou explicações à ré sobre como a sua conta estava a ser gerida; - que em 6/01/2009 realizou-se uma reunião nas instalações do réu, com a presença do autor e da sua esposa e da gestora de conta, Dra. “C”; - que nessa reunião solicitou informações sobre as operações financeiras efectuadas pela ré e das pertinentes autorizações, bem como sobre os procedimentos necessários para proceder à retirada da quantia de cerca de €150.000,00 que ainda tinha na conta bancária; - que nessa reunião a ré ficou de lhe prestar tais informações e deu-lhe a assinar diversos documentos, muitos dos quais nem sequer leu ou atentou no respectivo conteúdo (para ratificar as operações realizadas sem o seu consentimento e conhecimento), e tentou ainda obter a sua assinatura do documento designado de “perfil do investidor”; - que, perante a falta de informações sobre as operações financeiras realizadas, deu instruções para se passar para a conta à ordem o único montante que a ré conseguiu identificar; - que apenas em 6-01-2009 teve conhecimento de que as operações feitas pela ré comportavam risco e que o capital não estava garantido; - que nesse dia outorgou uma procuração a favor da sua esposa no sentido de que esta pudesse ter plenos poderes e passasse a gerir a conta, que pretendia encerrar; - que, mediante comunicação de 17/03/2009 o réu informou que todas as aplicações financeiras foram efectuadas por exclusiva decisão do próprio titular da conta e que a depreciação das aplicações decorria das condições do mercado e da ausência de outras aplicações alternativas mais rentáveis decididas pelo autor; - que na reunião de 30/03/2009 a esposa do autor solicitou informação concreta sobre as condições processuais e financeiras para o resgate de todas as aplicações e que lhe fosse fornecida toda a documentação que tinha legitimado o banco a movimentar a conta; - que o réu informou das condições e do processualismo necessário à liquidação dos activos; - que solicitou o resgate de todos os activos, tendo reafirmado que as aplicações criadas, movimentadas e geridas foram-no sem a sua autorização; - que em 13/04/2009 a ré informou que o processo de liquidação de activos associado à conta estava concluído, sendo o saldo de €124.572,52, mais USD 17.544,48 e CHF 8.310,80 (totaliza €142.460,60); - que se encontra desapossado da quantia de €100.000,00, desconhecendo a respectiva utilização e aplicação; - que o réu procedeu à movimentação da conta de depósitos à ordem sem a autorização do autor, destinando tal utilização para aplicações financeiras de risco, situação que conduziu a que ficasse desapossado do montante acima referido; - que o réu ao movimentar a quantia de €100.000,00 sem a sua autorização incumpriu o contrato de depósito, sendo responsável por todos os prejuízos causados. Na contestação o réu alegou, além do mais, que as aplicações financeiras foram realizadas com o conhecimento e autorização do autor. Deste enunciado deriva que, na sequência da abertura da conta n.º ..., entre as partes foi celebrado um contrato de depósito (art 1185 CC), que a doutrina e, em especial, a jurisprudência portuguesas qualificam como de depósito irregular, tendo o banco réu subscrito aplicações financeiras em nome do autor, realizadas por débito na referida conta de depósitos à ordem. Sustenta, porém, o autor que o réu extravasou os seus poderes enquanto depositário, incumprindo assim o contrato de depósito, ao realizar tais aplicações sem a sua autorização. Encontramo-nos, assim, no domínio da responsabilidade contratual. Ora, a chamada é alheia ao contrato em referência. Sustenta, porém, o réu, para fundamentar o pedido de intervenção principal provocada, que nos encontramos perante um caso de litisconsórcio, na medida em que os valores depositados no banco réu constituem bens comuns do casal formado pelo autor e pela chamada, assim como os bens que correspondem às aplicações financeiras e que foram adquiridos com esses fundos. A figura jurídico-material que está na base do instituto do litisconsórcio é a figura da contitularidade ou comunhão de direitos ou obrigações – arts.27º a 29º do CPC. No litisconsórcio necessário há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes – art. 29º Ora, manifestamente, não nos encontramos perante um caso de litisconsórcio voluntário (art. 27), pois que não se verifica uma acumulação de acções e a relação material controvertida definida na p.i. apenas respeita a uma pessoa (o titular da conta). Resta o caso do litisconsórcio necessário. Dispõem os arts. 28º e 28º-A do CPC: ARTIGO 28.º (Litisconsórcio necessário) 1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervencão dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. ARTIGO 28.º-A (Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) 1. Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família. 2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º. 3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no número 1. Em causa nos autos estão os movimentos efectuados numa conta de depósitos à ordem de que é titular exclusivo um dos cônjuges (o ora autor). Ora, estabelece o art. 1680º do CC que qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente. “Esta “liberdade” justifica que o banco não tem qualquer responsabilidade, perante o cônjuge do depositante, por facultar o serviço bancário sem averiguação prévia da legitimidade do seu cliente para fazer as operações solicitadas. Na verdade, esta norma implica até que o banco está proibido de fazer tais indagações” – cfr. Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Vol. 1º, 2ª ed., pag. 386. A norma em apreço “consente que os cônjuges administrem e possam dispor, ao depositar numa conta exclusiva, de bens comuns (ou de bens próprios de qualquer um dos cônjuges), dado que o Banco não vai apurar a titularidade dos bens depositados. O que significa que pode realizar-se sob a capa de uma acto de simples administração um verdadeiro acto de disposição de bens comuns” – cfr. Cristina Dias, Do Regime da Responsabilidade Por Dívidas dos Cônjuges, pag. 562. Os depósitos bancários estão assim subtraídos às regras gerais relativas à administração dos bens do casal. Consequentemente, não obstante as quantias depositadas na conta n.º ... constituam bens comuns do casal (art. 1724º do CC), o cônjuge não titular da conta não pode, no confronto com o banco, exercitar qualquer direito relativo à disposição dos valores depositados. Assim, nem a lei, nem o negócio jurídico impõem a presença na lide do cônjuge do titular da conta. De igual modo, não ocorre uma situação de litisconsórcio natural. É que a natureza da relação jurídica não exige a intervenção do cônjuge para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, pois que, como vimos, os depósitos bancários estão subtraídos às regras gerais relativas à administração dos bens do casal. Deste modo, a lei não concede ao cônjuge do titular de uma conta bancária a faculdade de demandar um banco onde o seu consorte titular de um depósito bancário por alegada violação do contrato de depósito. Acresce que o único prejuízo derivado da (eventual) perda da acção é o da perda de parte dos valores depositados e respectivos juros. Ora, a alienação por um dos cônjuges de bens móveis comuns do casal é lícita sempre que o mesmo tenha a sua administração, como é o caso – arts. art. 1724º, al. a ), 1678º, n.º 2, al. a) e1682º, n.º 2 CC. Consequentemente, a chamada não é titular de qualquer interesse paralelo ao do autor (seu cônjuge), carecendo de interesse directo. Improcede, assim, a apelação. * Sumariando o presente acórdão (da responsabilidade do relator - art. 713º, n.º 7, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08): 1. O cônjuge do titular de uma conta bancária não tem a faculdade de demandar um banco onde o seu consorte seja titular de um depósito bancário por alegada violação do contrato de depósito, em face do estatuído no art. 1680º do C. Civil, estando os depósitos bancários subtraídos às regras gerais relativas à administração dos bens do casal. 2. Não existe, assim, uma situação de litisconsórcio, respeitando a relação material controvertida apenas ao cônjuge titular da conta. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |