Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074792
Nº Convencional: JTRL00016834
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
AVALIAÇÃO FISCAL
RECURSO
ACÇÃO DE DESPEJO
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL199406160074792
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 150/84-3
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1 ART3 N1 A B G ART9.
CPC67 ART279 N1 ART979.
CCIV66 ART12 ART1104.
D 37021 DE 1948/08/21 ART16.
DRGU 1/86 DE 1986/02/02.
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART3 ART4 N4.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/19 IN CJ ANOVII T1 PAG196.
AC RE DE 1989/02/09 IN CJ ANOXIV T1 PAG256.
Sumário: - No incidente de despejo imediato não podem ser discutidas questões que excedam o pagamento ou o depósito das rendas vencidas após o termo do prazo para a contestação.
- Para a decisão a proferir na acção de despejo em nada releva a decisão que vier a ser proferida no recurso de execução fiscal. Ainda que na acção de despejo se discutam os montantes das rendas devidas, a avaliação fiscal não é causa prejudicial relativamente à acção de despejo, porque o aviso feito pelo senhorio para pagamento da renda fixada pela deliberação da comissão de avaliação confere a esta plena eficácia, que nem a interposição de recurso suspende.