Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002870 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199203170044951 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | Tendo-se estipulado, em contrato de mútuo celebrado entre um banco e o seu cliente, que a taxa de juro fixada poderia ser alterada por decisão unilateral do banco na medida em que viesse a ser modificado o critério legal que presidia à fixação das taxas de juro a cobrar pelas instituições de crédito, um cliente, declaratário normal, do tipo previsto no artigo 236 n. 1 do Código Civil, compreende que, ao subscrever tal cláusula, se coloca na situação de ter de pagar os juros que o banco unilateralmente fixasse, caso eles viessem a subir, mas só um declaratário ingénuo, não normal, esperaria que o banco, por decisão unilateral, viesse a descer o juro que cobrava. | ||