Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044951
Nº Convencional: JTRL00002870
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199203170044951
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1.
Sumário: Tendo-se estipulado, em contrato de mútuo celebrado entre um banco e o seu cliente, que a taxa de juro fixada poderia ser alterada por decisão unilateral do banco na medida em que viesse a ser modificado o critério legal que presidia à fixação das taxas de juro a cobrar pelas instituições de crédito, um cliente, declaratário normal, do tipo previsto no artigo 236 n. 1 do Código Civil, compreende que, ao subscrever tal cláusula, se coloca na situação de ter de pagar os juros que o banco unilateralmente fixasse, caso eles viessem a subir, mas só um declaratário ingénuo, não normal, esperaria que o banco, por decisão unilateral, viesse a descer o juro que cobrava.