Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0322053
Nº Convencional: JTRL00017568
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PROCESSO DE QUERELA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199406230322053
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LUIS OSÓRIO IN COM COD PROC PENAL VOLUME V PAG250 VOLUME IV PAG618.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 ART380 ART381 ART 382 ART423 ART457 ART493 ART562 ART570 ART571.
CCIV66 ART369 N1 ART371 N1 ART372 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1954/02/24 IN ACÓRDÃO DE ALBANO CUNHA 02719 E IN SUMÁRIOS JURIDICOS I 1950-1954 PAG539.
Sumário: I - A acta de audiência final é o modo de documentar a história do julgamento. É um documento autêntico oficial que faz prova plena não só do que se passou, mas de que só isso se passou, salvo arguindo-a de falsa. E assim é que, em reforço desse valor, se reputam omitidas formalidades ou actos processuais que dela não constem.
II - A contestação, no processo de querela, é, obrigatoriamente, reduzida a escrito. Com o objectivo claro de assegurar a celeridade do julgamento. Deve ser exibida no prazo de 8 dias contados da notificação do despacho de pronúncia ou logo no início da audiência. Consequentemente, a apresentação da contestação por forma verbal, em julgamento de querela, carece de fundamento legal, sendo assim irregular o modo de exercício do direito de defesa.
III - Não produz qualquer efeito processual a contestação emitida verbalmente, na sequência da leitura de acórdão, não obstante, em acta, procurar suprir-se, com eficácia "ex tunc", a omissão. É que, nesses termos, configura-se falta de contestação, por já não poder desempenhar a sua finalidade, pois nada aproveita à defesa dos réus revéis, na medida em que o questionário é organizado com base na pronúncia e também na contestação.
IV - Não obstante a revelia de dois dos réus e o recurso não lhes respeitar, por ter sido interposto pelos co-réus presentes, nem por isso fica vedado ao tribunal "ad quem" fiscalizar a observância do ritualismo processual que deve merecer o julgamento, declarando a sua pretensão e, em particular, dos direitos de defesa do réu, se for caso disso.
Nesta conformidade, a falta de contestação importa nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, pois tal omissão é de considerar essencial à descoberta da verdade (art. 98, n. 1, CPP29), acarretando a nulidade do julgamento.