Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037813 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PROVAS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200111220087257 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART659 N3. | ||
| Sumário: | I - Relativamente à matéria de facto controvertida, o exame crítico e a motivação das provas compete ao juiz que julga a matéria de facto e não ao que profere a sentença. II - Ao juiz da sentença apenas incumbe o exame critico das provas não produzidas na audiência de discussão e julgamento ou, quando muito, extrair ilações ou conclusões de facto que, por presunção judicial, à luz da experiência ou das elementares regras de lógica, seja legitimo inferir do exame conjugado de toda a prova produzida. III - É o que decorre do inciso da parte final do nº 3 do art. 659º, CPC, contido na locução "fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer". | ||
| Decisão Texto Integral: |