Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087257
Nº Convencional: JTRL00037813
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: SENTENÇA
PROVAS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL200111220087257
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART659 N3.
Sumário: I - Relativamente à matéria de facto controvertida, o exame crítico e a motivação das provas compete ao juiz que julga a matéria de facto e não ao que profere a sentença.
II - Ao juiz da sentença apenas incumbe o exame critico das provas não produzidas na audiência de discussão e julgamento ou, quando muito, extrair ilações ou conclusões de facto que, por presunção judicial, à luz da experiência ou das elementares regras de lógica, seja legitimo inferir do exame conjugado de toda a prova produzida.
III - É o que decorre do inciso da parte final do nº 3 do art. 659º, CPC, contido na locução "fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer".
Decisão Texto Integral: