Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052504
Nº Convencional: JTRL00004359
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
MULTA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199010240052504
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110 ART187 N1 A N3 ART192.
CPC67 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/07/02 IN BMJ N251 PAG209.
Sumário: Não sendo paga dentro do prazo legal a taxa devida pela interposição de recurso, em processo penal, deverá a secretaria notificar o recorrente para fazer o pagamento em dobro, nos termos do artigo 110 de Código das Custas Judiciais.
Pode, em qualquer caso, o recorrente socorrer-se do disposto no artigo 145, n. 5 do Código de Processo Civil.