Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030836
Nº Convencional: JTRL00014114
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
CADUCIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RL199110170030836
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A ART742 N2 ART1033.
CCIV66 ART331 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
Sumário: I - Em processo civil incumbe às partes o ónus de instrução de agravo que houver de subir imediatamente e em separado nos termos do n. 2 do art. 742 do CPC.
Não o fazendo e não provando os fundamentos do recurso, o mesmo não poderá lograr provimento.
II - Decretada a providência cautelar para restituição provisória de posse esta caduca se no prazo de 30 dias não fôr instaurada a acção de que depende tal providência, isto é, a acção de restituição de posse.
III - Se naquele prazo fôr instaurada acção de reivindicação isso não impede tal caducidade, isto porque tal providência não é instrumental de tal acção.