Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014114 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE AGRAVO CADUCIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199110170030836 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A ART742 N2 ART1033. CCIV66 ART331 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318. | ||
| Sumário: | I - Em processo civil incumbe às partes o ónus de instrução de agravo que houver de subir imediatamente e em separado nos termos do n. 2 do art. 742 do CPC. Não o fazendo e não provando os fundamentos do recurso, o mesmo não poderá lograr provimento. II - Decretada a providência cautelar para restituição provisória de posse esta caduca se no prazo de 30 dias não fôr instaurada a acção de que depende tal providência, isto é, a acção de restituição de posse. III - Se naquele prazo fôr instaurada acção de reivindicação isso não impede tal caducidade, isto porque tal providência não é instrumental de tal acção. | ||