Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3269/04.8TBVFX.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Transitada em julgado a decisão, é alcançado o efeito útil normal, quando aquela procede à ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes.
II. A finalidade que releva, na imposição do litisconsórcio necessário, não é impedir decisões contraditórias, mas a de evitar sentenças inúteis.
III. A eficácia da anulação de uma cessão de quotas, pretendida na acção por alguns cessionários, que adquiriram individualmente as quotas, é possível obter sem necessidade de intervenção de terceiro.
IV. A cessão de quotas não está destituída de valor, quando na participação social está integrado o valor da carteira de clientes, que no ano anterior tinha gerado receitas superiores ao preço da cessão, assim como outros bens, ainda que sem valor determinado.
V. Não se surpreendendo uma conduta dolosa nos cedentes, e, como tal ilícita, não pode efectivar-se a responsabilidade civil.
VI. Correspondendo a quantia pecuniária entregue aos cedentes à contrapartida pela cessão de quotas, não se pode afirmar que falte causa justificativa ao seu recebimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
R, Lda., e S instauram, em 5 de Julho de 2004, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira, contra V e mulher, M, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato da cessão de quotas da sociedade M. M. Lda., celebrado no dia 3 de Outubro de 2002, e que os Réus fossem condenados a restituir-lhe o preço pago correspondente a € 56 114,67, acrescido dos juros legais, desde aquela data até integral pagamento, e ainda a pagar-lhes a quantia de € 7 809,00, acrescida ainda da quantia mensal de € 411,00, desde Maio de 2004 até à resolução do contrato.
Para tanto, alegaram, em síntese, terem celebrado, com os Réus, o referido contrato de cessão de quotas, os quais não entregaram todos os elementos da carteira de clientes, nem os bens que integravam o património da sociedade, actuando os RR. com dolo; deve o contrato ser anulado e proceder-se ao ressarcimento dos prejuízos sofridos; subsidiariamente, não tendo obtido qualquer contrapartida pelo preço que pagaram, beneficiaram os RR. de uma situação de enriquecimento sem causa.
Contestaram os Réus, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação dos AA na multa e indemnização, não inferior a € 50 000,00, por litigância de má fé.
Responderam os AA., devolvendo a má fé aos RR., pedindo, a esse título, a sua condenação em multa e na indemnização de € 1 500,00.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 2 de Setembro de 2008, sentença, nos termos da qual, julgando-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário, foram os Réus absolvidos da instância.

Inconformados com essa decisão, recorreram os Autores que, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:
a) As partes do processo não celebraram um contrato de compra e venda, mas quatro contratos de compra e venda de quotas socais.
b) Os direitos e obrigações emergentes, assim como a sua anulação, são exercidos pelo titular da quota social, com exclusão de qualquer outro sócio.
c) A falta de Manuel não gera a ilegitimidade das partes (art. 28.º, n.º 1, do CPC).
d) O Tribunal pode restringir o pedido à resolução dos contratos celebrados pelos Apelantes e Apelados e aos seus efeitos.
e) Não existe litisconsórcio necessário.
f) A totalidade do preço da aquisição das quotas foi pago pela Apelante.
g) Ficaram provados factos que justificam uma decisão integralmente favorável aos Apelantes (art. 288.º, n.º 3, do CPC).

Pretendem os Autores, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e que se conheça do mérito da causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.
A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa essencialmente a ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Estão provados os seguintes factos:
1. A A. presta serviços, executa projectos económicos e a contabilidade de empresas e empresários.
2. O A. tem a profissão de economista e, na qualidade de gerente da A., tem à sua responsabilidade a contabilidade dos respectivos clientes.
3. Em meados de 2002, os AA., tendo em vista aumentar o seu leque de clientes, iniciaram conversações, com os RR., para a aquisição da respectiva sociedade.
4. Até Outubro de 2002, os RR. foram os únicos sócios de M. M., Lda.
5. No decurso das conversações, os AA. questionaram os RR. sobre a quantidade de clientes em carteira e o volume das receitas mensais.
6. Os RR. forneceram aos AA. o balancete das conta da sociedade referente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, que apresentava quarenta e nove clientes e receitas de € 59 939,05.
7. Para prestar a informação sobre o património, os RR. entregaram aos AA. um escrito com informações dos vinte e nove principais clientes e respectivas avenças, bem como a evolução das vendas desde 1998.
8. Entre Julho e Outubro de 2002, os AA. reuniram, várias vezes, com os RR. e pediram para que lhes fossem apresentados os clientes.
9. Os RR. declararam que só depois de celebrada a escritura apresentariam os clientes.
10. Durante as negociações, os AA. fizeram sentir aos RR. que era essencial, para a realização do negócio, a carteira de clientes.
11. Com base nos elementos fornecidos pelos RR., foi fechado o negócio, pelo preço de € 56 114,67.
12. Em 16 de Julho de 2002, os AA., os RR. e Manuel celebraram um contrato promessa, no qual prometeram, reciprocamente, comprar e vender, pelo referido preço.
13. Por escritura pública de 3 de Outubro de 2002, constante de fls. 31 a 36, os RR. cederam a quota, no valor de € 2 500,00, de que a R. era titular, à A., e dividiram a quota, no valor de € 2 500,00, de que o R. era titular, em três novas quotas, uma no valor de € 1 500,00, que cederam à A., outra, no valor de € 500,00, que cederam ao A., e outra, no valor de € 500,00, que cederam a Manuel, com a inclusão de todos os direitos e obrigações; o A. e o outorgante Manuel declararam aceitar as cessões que a cada um dizia respeito e, na qualidade de únicos sócios da A., declararam aceitar as cessões de quotas e unificar as quotas adquiridas numa só, no valor de € 4 000,00.
14. O preço foi pago pela A., através de um sinal, no valor de € 3 740,98, em 17 de Julho de 2002, e da entrega de um cheque cobrado, no valor de € 52 373,79, em 3 de Outubro de 2002.
15. Faziam parte do património da sociedade, entre outros, computadores, programas de computador, máquinas de escrever e calcular e mobiliário.
16. Do balancete analítico, de 1 de Janeiro de 2002 a 30 de Setembro de 2002, constava como saldo de conta de caixa o valor de € 23 152,75 e como saldo da conta de depósitos bancários o valor de € 764,24.
17. Tais valores não se encontravam nas instalações da sociedade, nem foram entregues aos AA.
18. Depois da referida escritura, os AA. interpelaram, várias vezes, os RR., para a entrega de todos os elementos relativos à carteira de clientes e para que fossem apresentados.
19. Em Abril de 2003, os RR. ainda não tinham feito a entrega dos documentos e os contactos dos clientes, pelo que os AA. interpelaram-nos, por carta de 14 de Abril de 2003.
20. Em 22 de Julho de 2203, os AA. dirigiram à R. nova carta registada com aviso de recepção, para interpelação, mas a carta foi devolvida, com a indicação, datada de 30 de Julho de 2003, “não aceite pelo destinatário”.
21. Os RR. nunca entregaram aos AA. parte concretamente não apurada dos documentos da contabilidade dos clientes, que se encontravam à guarda da sociedade e constavam nos balancetes.
22. As avenças dos vinte e sete principais clientes permitiam à sociedade obter receitas mensais, no valor de € 3 223,04.
23. Por falta de receitas da sociedade, os AA. vêm suportando, desde Outubro de 2002, a renda mensal de € 411,00, relativa à fracção onde se encontra instalada a M. M., Lda.
24. O balancete constante de fls. 14 e 15 e o mapa de reintegrações, constante de fls. 17 a 20, referem os elementos do activo imobilizado.
25. A R. proporcionou aos AA. contactos com, pelo menos, seis clientes.
26. Em momento não concretamente apurado, os AA. comunicaram que os RR. podiam ficar com os computadores, programas de computador, cadeiras e cadeiras de executivo.
27. Na data da escritura, ficaram nas instalações da sociedade todos os bens e equipamentos que os cessionários pretenderam, tais como estantes fixas nas paredes, secretárias, carpetes, candeeiros, sofás e máquinas de calcular.
28. As acções inscritas contabilisticamente haviam sido vendidas antes da celebração do contrato promessa, embora constassem do balancete.
29. Alguns clientes mantiveram-se na M. M. Lda., até Dezembro de 2002, e rescindiram os respectivos contratos.
30. Outros não renovaram os respectivos contratos, em Janeiro de 2003.
31. E outros passaram a ser clientes da A.
***

2.2. Descrita a dinâmica processual relevante e os factos provados, importa então conhecer do agravo, cuja questão jurídica emergente foi já antes especificada.
A decisão recorrida entendeu que a ausência, na acção, do também cessionário Manuel, que adquirira, no mesmo acto, uma quota da M. M., Lda., no valor de € 500,00, determinava a ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário, e, consequentemente, foram os Réus absolvidos da instância.
A pluralidade de partes na acção, designadamente por imposição do litisconsórcio necessário previsto no art. 28.º do Código de Processo Civil (CPC), ocorre, quer do lado activo quer do passivo, sempre que a lei, o negócio jurídico e a própria natureza da relação jurídica controvertida o exigirem.
Nesta última situação, da natureza da relação jurídica, o litisconsórcio necessário impõe-se, como decorre do disposto no n.º 2 do art. 28.º do CPC, pela necessidade da decisão a obter produzir o seu efeito útil normal.
A decisão produz o seu efeito útil normal, nos termos do art. 28.º, n.º 2, do CPC, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Transitada em julgado a decisão, é alcançado o efeito útil normal, quando aquela procede à ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes.
Deste modo, se a falta de qualquer interessado não impedir a regulação definitiva da situação concreta entre os litigantes, não se impõe o litisconsórcio necessário, sendo caso de litisconsórcio voluntário. Claro que a falta de um interessado poderá, depois, originar decisões contraditórias nos seus fundamentos, relativamente a situações provenientes da mesma relação. Todavia, a finalidade que releva, na imposição do litisconsórcio necessário, não é impedir aquelas decisões contraditórias, mas, antes, a de evitar sentenças inúteis, por não vincularem terceiros e, por outro lado, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas dos sujeitos processuais (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 168, e J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 1999, pág. 58).
No fundo, como se realçou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 1999 (BMJ n.º 486, pág. 276), “releva, unicamente, a contradição prática”.
No caso vertente, tanto a lei como o negócio jurídico não exigem a intervenção do terceiro na acção, circunstância que, aliás, nem sequer constitui fundamento da decisão recorrida.
A decisão impugnada apoia-se, simplesmente, na alegação da natureza da relação jurídica controvertida, cuja intervenção do terceiro seria necessária para a decisão da causa poder produzir o seu efeito normal.
Contudo, este fundamento não procede.
Com efeito, a cessão de quotas, formalizada na escritura pública de 3 de Outubro de 2002, foi individualizada, continuando cada uma das quotas a pertencer a uma só pessoa.
Efectivamente, através do mesmo instrumento formal, o terceiro, e apenas ele, adquiriu a titularidade de uma das quotas da sociedade M. M. Lda., pelo valor nominal de € 500,00, depois dos Agravados, no mesmo acto notarial, terem deliberado a divisão da quota. Está, portanto, neste caso, fora de causa uma situação de contitularidade.
Neste contexto, compreende-se que não haja necessidade de fazer intervir o terceiro, na medida em que a anulação da cessão de quotas, adquiridas individualmente pelos Agravantes, pode ser obtida na acção, em definitivo, sem necessidade da intervenção do terceiro. A eficácia da anulação pretendida pelos Agravantes obtém-se, mesmo sem a intervenção do terceiro, sendo certo ainda que o direito deste, resultante da cessão de quota, se mantém inalterável.
A circunstância de se ter procedido à cessão total de quotas da mencionada sociedade não modifica, de modo algum, os dados da questão, visto que a cessão operou apenas em termos individuais, com a exclusão de qualquer transmissão em termos de contitularidade, nomeadamente com o terceiro.
A questão da unificação da quota, neste âmbito, acaba também por não relevar, porquanto a titularidade da quota não é afectada.
Nestas condições, no caso vertente, não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do n.º 2 do art. 28.º do CPC, situação que se reveste de natureza excepcional, pelo que a falta de intervenção do terceiro não motiva a ilegitimidade activa, como se declarou na decisão recorrida.
Não pode, por isso, manter-se a absolvição da instância dos Agravados da instância, o que importa a revogação da decisão recorrida.

2.3. Nos termos do n.º 2 do art. 715.º do CPC, por efeito da regra da substituição do tribunal recorrido, cabe agora conhecer do objecto da acção, sendo certo que as partes, no recurso, puderam alegar sobre a respectiva matéria, tendo sido, por isso, assegurado o princípio do contraditório e estando prevenido, também, o risco de uma “decisão-surpresa”.
Na acção, está em causa, essencialmente, a anulação da cessão de quotas, por erro doloso dos cedentes, e a efectivação da sua responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa por parte dos cedentes, bem como ainda a questão da má fé processual que as partes, reciprocamente, se imputam.
Na verdade, por escritura pública de 3 de Outubro de 2002, na sequência de um contrato promessa de cessão de quotas, celebrado em 16 de Julho de 2002, os Recorrentes e um terceiro, Manuel, adquiriram, individualmente, a titularidade das quotas da M. M., Lda., que pertenciam aos Recorridos, pelo preço de € 56 114,67, pago pela Recorrente.
Os Recorrentes, alegando que a cessão de quotas fora defeituosa, por dolo dos cedentes, pretenderam a anulação do contrato, por efeito do disposto nos artigos 913.º, n.º 1, e 905.º, ambos do Código Civil (CC), com a restituição do preço pago e o pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos.
Com a celebração do contrato de cessão de quotas, os Recorrentes pretenderam adquirir a participação social da sociedade de que os Recorridos eram os únicos sócios, para assim alargarem a sua clientela, já que aquela sociedade comercial também tinha, como objecto social, a prestação de serviços de contabilidade. Para o efeito, era essencial, para os cessionários, a carteira de clientes da respectiva sociedade.
Desde logo, importa começar por realçar que os Recorrentes não alegaram a falta de entrega da carteira de clientes da M. M., Lda., que, no ano anterior à cessão, em 2001, tinha proporcionado uma receita de € 59 939,05, equivalendo a afirmar que a finalidade da cessão de quotas fora atingida.
Alegaram, isso sim, que os cedentes não lhes entregaram todos os elementos relativos à carteira de clientes, o que aconteceu em parte, como ficou provado.
Todavia, os Recorrentes não alegaram nem demonstraram que essa circunstância era impeditiva da respectiva prestação de serviço de contabilidade, nomeadamente a partir do momento em que operou o efeito jurídico da cessão de quotas.
Por outro lado, concomitantemente, não se provou a sua alegação, segundo a qual os Recorridos continuaram a prestar serviço aos mesmos clientes da M. M., Lda., depois de 3 de Outubro de 2002, data da cessão de quotas (resposta negativa ao quesito 10.º).
Aliás, como resulta da matéria de facto, ficou inclusivamente provado que alguns clientes se mantiveram naquela sociedade, até Dezembro de 2002, rescindindo os respectivos contratos, outros não os renovaram, em Janeiro de 2003, e outros ainda passaram a ser clientes da própria Recorrente.
Deste modo, se a M. M., Lda., não vem realizando a prestação de serviços que exercia antes de operar a cessão de quotas, determinando a falta de receitas, não é possível imputar essa impossibilidade aos cedentes, nomeadamente a título de dolo. As razões serão outras, mas sem que possam ser atribuídas aos cedentes.
Por outro lado, os autos também não revelam que os cedentes tenham subtraído bens da respectiva sociedade, sendo certo que o principal activo, e que era essencial para os cessionários, estava representado na carteira de clientes, que os Recorrentes não negam que não tenha sido entregue, como já se referiu.
Aliás, ficou provado que, na data da escritura, ficaram nas instalações da sociedade todos os bens e equipamentos que os cessionários pretenderam, sendo certo ainda que as acções inscritas contabilisticamente foram vendidas antes do contrato promessa, embora constassem do balancete.
Perante este circunstancialismo, não se pode concluir que a cessão de quotas na M. M. Lda., estivesse destituída de valor, pois na participação social transmitida estava o valor da carteira de clientes, que, em 2001, tinha gerado receitas, no valor de € 59 939,05, assim como outros bens, ainda que sem valor determinado. Por isso, diferentemente do alegado pelos Recorrentes, não está tipificada uma cessão de quotas que, à semelhança da venda defeituosa, seja susceptível de gerar a anulação do respectivo negócio jurídico, o que obsta à restituição do preço pago.
Por outro lado, não se surpreendendo uma conduta dolosa, e como tal ilícita, por parte dos cedentes, também fica excluída a possibilidade da efectivação da responsabilidade civil (art. 908.º do CC), não se podendo arbitrar qualquer indemnização, nomeadamente a peticionada pelos Recorrentes.
Correspondendo a quantia de € 56 114,67 ao preço (total) do negócio celebrado pelos contraentes, como contrapartida da cessão de quotas, não se pode afirmar, por outro lado, que falte causa justificativa, para o recebimento da mencionada quantia, o que afasta, desde logo, a tipificação da figura do enriquecimento sem causa, consagrada expressamente, como princípio geral, no art. 473.º do CC, e cuja respectiva obrigação reveste natureza subsidiária (art. 474.º do CC).
Em consequência, também improcede o pedido subsidiário formulado com base no enriquecimento sem causa.
Assim sendo, carece de fundamento legal a acção, o que importa a absolvição dos Recorridos de todos os pedidos formulados na acção.

2.4. A conduta processual dos Recorridos não se integra em qualquer dos casos de litigância de má fé tipificados no n.º 2 do art. 456.º do CPC, nomeadamente na respectiva alínea b), improcedendo também o pedido que, a propósito, foi formulado na acção pelos Recorrentes.
Relativamente ao comportamento processual dos Recorrentes, embora se apresente algo temerário, nomeadamente quanto à dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, não existem, no entanto, elementos bastantes e seguros que permitam qualificar tal comportamento como sendo de má fé – alínea a) do n.º 1 do art. 456.º do CPC.
Por isso, também não se justifica a condenação dos Recorrentes em litigância de má fé.

2.5. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:
I. Transitada em julgado a decisão, é alcançado o efeito útil normal, quando aquela procede à ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes.
II. A finalidade que releva, na imposição do litisconsórcio necessário, não é impedir decisões contraditórias, mas a de evitar sentenças inúteis.
III. A eficácia da anulação de uma cessão de quotas, pretendida na acção por alguns cessionários, que adquiriram individualmente as quotas, é possível obter sem necessidade de intervenção de terceiro.
IV. A cessão de quotas não está destituída de valor, quando na participação social está integrado o valor da carteira de clientes, que no ano anterior tinha gerado receitas superiores ao preço da cessão, assim como outros bens, ainda que sem valor determinado.
V. Não se surpreendendo uma conduta dolosa nos cedentes, e, como tal ilícita, não pode efectivar-se a responsabilidade civil.
VI. Correspondendo a quantia pecuniária entregue aos cedentes à contrapartida pela cessão de quotas, não se pode afirmar que falte causa justificativa ao seu recebimento.

2.6. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas da acção, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
Relativamente ao agravo, não há custas a pagar, por efeito da isenção subjectiva prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida.
2) Julgar a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
3) Condenar os Autores no pagamento das custas da acção.
Lisboa, 25 de Junho de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)