Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067041
Nº Convencional: JTRL00010242
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199306080067041
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 2738/911
Data: 06/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: D 5411 DE 1919/05/17 ART22 N3.
L 2030 DE 1948/06/22 ART36 N2.
CCIV66 ART1086 N2 ART12 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1970/03/23 IN JR ANO1970 T2 PAG395.
Sumário: I - Ainda que o contrato seja de 1937, se nada ficou consignado sobre o fim do arrendamento, se sempre e só se destinou a habitação , há que entender que esse foi o seu fim.
II - Se o Autor pede a resolução do contrato por falta de residência permanente, se o Réu entendeu a petição nos termos em que a acção foi proposta e assim se defendeu, nem a petição é inepta por ininteligibilidade da causa de pedir nem há alteração da causa de pedir se o Autor mais tarde vem pedir a "rectificação" do artigo 2 da petição inicial para "acrescentar" a indicação do fim do arrendamento.