Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010242 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306080067041 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2738/911 | ||
| Data: | 06/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | D 5411 DE 1919/05/17 ART22 N3. L 2030 DE 1948/06/22 ART36 N2. CCIV66 ART1086 N2 ART12 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1970/03/23 IN JR ANO1970 T2 PAG395. | ||
| Sumário: | I - Ainda que o contrato seja de 1937, se nada ficou consignado sobre o fim do arrendamento, se sempre e só se destinou a habitação , há que entender que esse foi o seu fim. II - Se o Autor pede a resolução do contrato por falta de residência permanente, se o Réu entendeu a petição nos termos em que a acção foi proposta e assim se defendeu, nem a petição é inepta por ininteligibilidade da causa de pedir nem há alteração da causa de pedir se o Autor mais tarde vem pedir a "rectificação" do artigo 2 da petição inicial para "acrescentar" a indicação do fim do arrendamento. | ||