Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029046 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS VERIFICAÇÃO INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO PENHOR JUROS SUSPENSÃO SEGURANÇA SOCIAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198506240011891 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P S MACEDO IN MAN DAS FALÊNCIAS V2 PAG399. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1196 N1 ART1254. CCIV66 ART666 ART675 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/04/11 IN BMJ N336 PAG412. AC RC DE 1982/04/20 IN CJ T2 PAG112. | ||
| Sumário: | I - Sendo um crédito garantido por penhor, se a venda de bens dados para garantia for insuficiente para pagamento do crédito dar-se-á liquidação a este até ao momento do apurado na venda, devendo a parte não satisfeita considerar-se como crédito comum, incluindo os juros. II - Estes não se suspendem com a declaração da falência, sendo calculados pelo valor de crédito inicialmente garantido pelo penhor. III - Os créditos dos Centros Regionais da Segurança Social têm preferência e procedem os da Caixa Geral de Depósitos, ainda que estes estejam garantidos por penhor ou hipoteca. | ||