Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011891
Nº Convencional: JTRL00029046
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
PENHOR
JUROS
SUSPENSÃO
SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL198506240011891
Data do Acordão: 06/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P S MACEDO IN MAN DAS FALÊNCIAS V2 PAG399.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART1196 N1 ART1254.
CCIV66 ART666 ART675 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1984/04/11 IN BMJ N336 PAG412.
AC RC DE 1982/04/20 IN CJ T2 PAG112.
Sumário: I - Sendo um crédito garantido por penhor, se a venda de bens dados para garantia for insuficiente para pagamento do crédito dar-se-á liquidação a este até ao momento do apurado na venda, devendo a parte não satisfeita considerar-se como crédito comum, incluindo os juros.
II - Estes não se suspendem com a declaração da falência, sendo calculados pelo valor de crédito inicialmente garantido pelo penhor.
III - Os créditos dos Centros Regionais da Segurança Social têm preferência e procedem os da Caixa Geral de Depósitos, ainda que estes estejam garantidos por penhor ou hipoteca.