Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000962 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199201300049962 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MIL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 N5. CPC67 ART684 N4. L 101/88 DE 1988/08/25. CCIV66 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/01/26 IN BMJ N383 PAG541. AC STJ DE 1989/02/21 IN BMJ N384 PAG593. AC RC DE 1988/10/25 IN BMJ N380 PAG552. AC RC DE 1988/06/21 IN BMJ N378 PAG804. AC RL DE 1989/03/30 IN BMJ N385 PAG600. AC RL DE 1989/04/11 IN BMJ N386 PAG501. AC RE DE 1988/06/30 IN CJ ANOXIII T3 PAG309. | ||
| Sumário: | I - Estando em vigor, à data em que o interessado vem exercer o direito à objecção de consciência, a primitiva redacção do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4/5, tal direito, no que respeita aos seus requisitos, só pode ser apreciado à luz dessa redacção, sob pena de aplicação retroactiva da nova redacção (Lei n. 101/88, de 25/8), que é vedada pelo artigo 12 do Código Civil. II - A lei exige a verificação cumulativa dos três requisitos necessários para a concessão do estatuto de objector de consciência, não exigindo, porém, mais do que isso. III - A redacção inicial da alínea c) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, ao contrário da actual, explicitava algumas situações que, objectivamente, revelavam a coerência do comportamento anterior do interessado com a convicção pessoal por ele alegada em tribunal, pelo que, provada uma dessas situações, provado estava o requisito em apreço. IV - A exigência no tocante à prova nas acções para a obtenção do estatuto de objector de consciência não pode ir além do razoável, sob pena de se negar ao requerente aquilo que o legislador quis que fosse, em determinados casos, concedido. | ||