Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035942 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ADVOGADO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL200101160072921 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR JUDIC. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART65. CCIV66 ART1158. | ||
| Sumário: | I - Em acção de honorários devidos a advogado, o laudo da Ordem dos Advogados constitui um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador. II - O principio da independência do advogado perante o seu cliente implica também o direito de fixar, com plena autonomia, o montante dos honorários correspondentes à actividade que desenvolveu, o que deverá ser feito de harmonia com os critérios aludidos no art. 65º do E.O.A.. | ||
| Decisão Texto Integral: |