Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001456
Nº Convencional: JTRL00004267
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDATÁRIO
MORTE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
SENHORIO
RECUSA
Nº do Documento: RL199606200001456
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART90 ART93 A.
Sumário: I - Nos termos do art. 93 al. a) do RAU para que o senhorio possa legitimamente recusar o direito a novo arrendamento previsto no art. 90 do mesmo diploma basta-lhe provar: a) que quer o locado para sua habitação; b) que não tem na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limitrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada.
II - Não é exigível neste caso, o requisito de "necessidade" da casa para habitação que é imposto, nos casos de denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelo art. 69 n. 1 al. a) do citado diploma.