Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004267 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDATÁRIO MORTE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO SENHORIO RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199606200001456 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART90 ART93 A. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 93 al. a) do RAU para que o senhorio possa legitimamente recusar o direito a novo arrendamento previsto no art. 90 do mesmo diploma basta-lhe provar: a) que quer o locado para sua habitação; b) que não tem na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limitrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada. II - Não é exigível neste caso, o requisito de "necessidade" da casa para habitação que é imposto, nos casos de denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelo art. 69 n. 1 al. a) do citado diploma. | ||