Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS FACTURA COMERCIAL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O serviço de telefone móvel terrestre é “serviço de telecomunicações complementar móvel”, não essencial. II- A prescrição prevista no art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12 – diploma a cujo regime se encontra submetido o STM – reporta-se tão-só ao direito de enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente. III- Enviada atempadamente a factura, e assim impedida essa prescrição, o prazo de prescrição do direito de crédito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público é o comum, previsto no art.º 310º, al. g) do Código Civil, a saber, de cinco anos. IV- Esse prazo começará a correr findo o prazo de pagamento da respectiva factura, interrompendo-se com a citação ou notificação judicial. V- Tratando-se de prazo de prescrição extintiva. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I- T, intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra M., pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 12.580,56, acrescida de juros de mora vencidos, no montante € 3.681,59, e vincendos, até integral pagamento. Alegando, para tanto e em suma, que no âmbito da sua actividade de gestão e operação do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, acordou com a R. na prestação de tal serviço, atribuindo a esta os cartões de acesso que referencia. E a Ré não pagou, nas datas de vencimento respectivas, as facturas correspondentes a serviços prestados e a indemnização por incumprimento da cláusula de manutenção do vínculo contratual por período de 24 meses, no valor total de € 12.580,56. Contestou a Ré, por excepção, arguindo a prescrição do crédito arrogado pela A., requerendo a intervenção de M. – contra a qual invoca direito de regresso – alegando ter-se a A. recusado, injustificadamente, à alteração do tarifário do “Plano 1500” para outro mais vantajoso, e invocando o abuso de direito da A., na circunstância de exigir o pagamento das facturas em causa na acção, mais de três anos depois de quando o ameaçaram fazer, “com o manifesto intuito de beneficiar dos juros que se iam vencendo”. Remata com a improcedência, por prescrição, das presente acção, ou, se assim se não considerar, com a citação da M. para intervir como “interveniente acessória”, bem como declarada a inexigibilidade dos valores correspondentes aos “Planos 1500” constantes das facturas juntas com a p. i., e declarado o abuso de direito da A., contabilizando-se os juros apenas desde a citação. Houve réplica da A., concluindo como na p. i. Por despacho de folhas 73 e 74, foi admitido o incidente de intervenção acessória da M., e ordenada a sua citação. Vindo aquela a contestar, assumindo-se como estranha à relação contratual entre A. e R., e deduzindo, à cautela, impugnação. Replicando a R… O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida excepção de prescrição – e condensação. Inconformada com a assim decidida improcedência de tal matéria de excepção, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1- A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o serviço de telefone prossegue tanto é alcançado pelo serviço fixo como pelo serviço móvel, já que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público, autónomo e fundamental na satisfação das hodiernas necessidades do cidadão. 2- Foi intenção do legislador incluir os serviços de telefone móvel no regime de prescrição curta, tal como referiu o Prof. Calvão da Silva, com base no enquadramento que deu lugar à redacção final da Lei 23/96, "para o efeito foi retocada a redacção da al. d) do n°2 do art. 1° da Proposta de Lei: onde se dizia "serviço fixo de telefone", passou a dizer-se "serviço de telefone ". 3- Como tal, deve o serviço de telefone móvel ser considerado um serviço público essencial e, consequentemente, abrangido pelo âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Julho. 4- A prescrição prevista na Lei 23/96 tem natureza extintiva, como é entendimento de grande parte da jurisprudência (confr. o acima citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2004) , onde se defende que a Lei 23/96 encurtou o prazo de prescrição antes contemplado no artigo 310° C. Civil, mantendo a natureza da prescrição aí prevista. 5- Outra conclusão não se pode retirar da letra da lei já que constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, para que estivéssemos perante esta última, tal natureza teria de constar expressamente na lei, o que não é o caso do aludido artigo 10° da Lei 23/96. 6- Mais se deverá considerar que o prazo prescricional se inicia logo a partir do momento em que a obrigação é exigível, isto é, a partir da prestação do serviço e não apenas após a facturação, de acordo com o disposto no artigo 306° n° 1 do Código Civil. Nestes termos e os melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exa., deverá ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão ora recorrida que julgou improcedente a excepção de prescrição.”. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a R. no pagamento à A. da quantia de € 12.580, 56, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento. Inconformada, recorreu a Ré. Vindo tal recurso a ser julgado deserto, por falta de alegações, por despacho de folhas 267, transitado em julgado. E, notificada a R. para esclarecer se mantém interesse no recurso, de apelação, interposto do despacho saneador, manifestou-se a mesma afirmativamente. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se ocorreu a prescrição dos créditos arrogados pela A. * Com interesse importa considerar a factualidade seguinte:1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto principal a gestão e operação do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre. 2. No âmbito da sua actividade, A. e Ré acordaram na prestação de tal serviço, tendo sido atribuídos à R. os cartões de acesso ao serviço com os n.°s cfr. acordo de adesão, respectivos anexos e aditamentos juntos a fls. 5 a 8 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Em virtude da prestação do Serviço Móvel Terrestre, a A. apresentou a pagamento à Ré as facturas cujas 2ªs vias estão juntas aos autos a fls. 9 a 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais somam o total de € 12.580, 56. 4. Nos termos das disposições do acordo de adesão mencionado supra estava ainda a R obrigada a manter o vínculo contratual à A relativamente aos cartões mencionados pelo um período de 24 meses. 5. Sendo que, em caso de incumprimento daquela disposição contratual, ficava a R obrigada a pagar à T a quantia equivalente ao valor das taxas relativas ao período de utilização dos referidos cartões deduzidas das já pagas a título de indemnização pelo incumprimento contratual, o que veio a acontecer, tendo a A. consequentemente emitido a factura correspondente. 6. A R utilizou o serviço prestado pela A efectuando conversações telefónicas. 7. As facturas apresentadas à Ré venciam-se 15 dias após tal apresentação, depois de um período de dilação de 3 dias. * Vejamos:1- Considerou-se, no despacho recorrido, que a Lei n.º 23/96, não se aplica ao serviço de telefone móvel terrestre. Entendimento contra o qual pugna a Recorrente, que sustenta estar tal serviço abrangido pelo regime da referida Lei. Como se consignou no art.º art. 1º, nº 1 da citada Lei n.º 23/96, aquele diploma: “consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente”. Tratando-se, os serviços públicos nela abrangidos, dos serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás e de telefone – art. 2º, nº 2, sendo, quanto ao telefone, na al. d) - ou seja, aqueles serviços públicos idóneos a satisfazer necessidades fundamentais dos cidadãos. Considerando-se utente, no citado art.º 2º, n.º 3, todo o consumidor, pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo. E ao qual assim se estende a tutela conferida pela referida Lei. Aquando da publicação da Lei n.º 23/96, de 26.07, o serviço móvel terrestre era definido no art.º 2º da Portaria n.º 240/91, de 23 de Março, como “serviço de telecomunicações complementar móvel”, cfr. art.ºs 1º e 2º. Após a entrada em vigor da Lei n.º 23/96, a citada Portaria n.º 240/91 foi alterada pela Portaria n.º 443-A/97, de 4 de Julho, mantendo-se a denominação/classificação do SMT como “serviço de telecomunicações complementar móvel”. Sendo que “essencial” e “complementar” são dois conceitos que se excluem reciprocamente, ou seja, o que é essencial não é complementar e vice-versa. Tendo-se pois que o serviço de telecomunicações terrestres será um serviço essencial, dirigido primordialmente à satisfação do interesse geral e fundamental e das necessidades básicas e actuais dos cidadãos. Assim, prestando a autora serviços de telecomunicações complementares móveis, ou seja, serviço complementar (não essencial), incontornável resulta não se aplicar ao caso em apreço a Lei n.º 23/96, de 26.07, e designadamente, em matéria de prescrição, o seu art.º 10º n.º 1. Apenas se anotando, relativamente à, pela recorrente, invocada Proposta de Lei[1] que antecedeu aquele diploma legal, que para além de a substituição da expressão “serviço de telefone fixo”, “por serviço de telefone”, não sobrelevar, em sede interpretativa, no confronto do mais ponderado supra, também ponto é que, como ensina Oliveira Ascensão,[2] a lei só vale integrada na ordem social, e esta integração “importa o apagar do legislador após o acto de criação normativa, tornando-se mais importante verificar qual o sentido que toma na ordem social que visa compor, do que o sentido pretendido por quem a fez”. De qualquer modo ponto é, porém, que na sequência da publicação da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, tendo “por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.” e consagrando “o princípio da liberalização das telecomunicações (vd. art.ºs 1º e 7º), foi publicado o Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que desenvolveu os princípios daquela Lei.[3] E, assim, como se consignou no relatório respectivo, “acolhendo as regras comunitárias, constantes de diversas directivas, que dizem particularmente respeito às formas de acesso ao mercado das entidades que pretendam prestar serviços de telecomunicações e que estabelecem os correspondentes direitos e obrigações.”. E transpondo “normas da Directiva n.º 96/2/CE, da Comissão, que altera a Directiva n.º 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais…”. Regulando “o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público.”, cfr. art.º 1º. Passando dest’arte, a actividade exercida pela autora a ser regulada por tal diploma legal. O qual estava já em vigor à data da celebração do contrato respectivo, como a Recorrida sustenta e resulta do alegado pela Recorrente, na sua contestação, quando alega que celebrou o contrato de montagem da central telefónica com a Montisistemas, Lda., em Maio de 1999, e que, após montagem da central telefónica foram assinados os contratos com a T Nos termos do art.º 9º, do citado Decreto-Lei: “4 — O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 5 — Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.” Pelo que não sendo aplicável no caso em apreço a Lei n.º 23/96, de 26.07, já o é o Decreto-Lei n.º 381-A/87, de 30.12, que define a matéria da prescrição… em termos em tudo idênticos aos do art.º 10º da Lei n.º 23/96, de acordo com o qual , “1- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”. * 2- Da natureza do prazo de prescrição estabelecido no art.º 10º nº 4 do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30/12.A prescrição extintiva ou liberatória extingue o exercício do direito e, decorrido o respectivo prazo, o devedor pode opor ao credor a correspondente excepção. Assim, se entretanto cumprir, fá-lo não por que a tal esteja juridicamente vinculado, mas apenas no cumprimento de uma obrigação natural. Já a prescrição presuntiva se baseia numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas, dispensando o devedor da prova de tal pagamento, e assim, por isso que, em vista da natureza daquelas, qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir com consciência.[4] Trata-se normalmente de créditos exigidos a curto prazo e que o devedor satisfaz prontamente, de que não exige ou não guarda recibo. Enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva se o devedor confessa que deve, é condenado a satisfazer a obrigação.[5] Como decorre do disposto no artigo 304º, n.º1, do Código Civil, em regra as prescrições são extintivas. O prazo prescricional constante do citado art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/87, de 30-12, é, como decorre da impressiva literalidade do preceito, extintivo do direito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público, iniciando-se com a prestação do serviço e interrompendo-se com a apresentação da respectiva factura, desde que a mesma ocorra dentro do referido prazo de seis meses. A razão de ser deste tipo especial de prescrição aplicável a estes serviços, como aos serviços públicos essenciais, que à excepção do telefone se mantém regulados pela Lei n.º 23/96, de 26-07, é a protecção do utente e a segurança deste na relação contratual. O legislador, ao definir este tipo de prescrição, terá tido em vista obviar a maiores demoras por parte do prestador dos serviços, no envio das facturas, com os normais prejuízos para o utente daqueles. Assim, se o prestador não proceder a tal apresentação no prazo de seis meses após a prestação dos serviços, presume-se que a factura foi enviada e que foi paga, não podendo mais exigir, extra-judicial ou judicialmente, o pagamento do crédito. Em boa técnica jurídica, prescrevem direitos, normalmente “direitos de crédito”. Se estivesse directamente em causa o crédito correspondente ao preço do serviço, o legislador – cujo acerto e, daí, o domínio do português jurídico, se presume, cfr. art.º 9º, n.º 3, do Código Civil – teria dito: “o direito ao preço do serviço prestado prescreve”. Deste modo, temos para nós – e alterando a posição que, a propósito, já defendemos, em tempos – que a prescrição prevista no art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, se reporta tão-só ao direito de enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente. 3- Finalmente, importa definir o prazo prescricional aplicável ao direito de crédito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público, na hipótese de apresentação da respectiva factura ao utente dentro do prazo de seis meses, e não pagamento por este, no prazo do vencimento. Tem-se como certo que respeitando o prazo previsto no art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, apenas ao direito de interpelar extra-judicialmente o utente para pagar o serviço prestado através do envio da respectiva factura, o mesmo esgota-se aí, impedindo ou não essa prescrição. Se a impedir, o prazo de prescrição do direito de crédito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público é o comum, previsto no art.º 310º, al. g) do Código Civil, a saber, de cinco anos. E começará a correr findo o prazo de pagamento da respectiva factura, cfr. art.º 306º n.º 1 do Código Civil, interrompendo-se com a citação ou notificação judicial, nos termos previstos no art.º 323º do mesmo compêndio normativo. Não oferecendo dúvidas tratar-se, este prazo de prescrição comum, de um prazo de prescrição extintiva. 4- No caso dos autos temos que a facturação apresentada pela Ré respeita a período que vai de Março de 2000 a Setembro de 2001. E as datas limite de pagamento, em tais facturas indicadas, vão de 2000-03-24 a 2001-09-21. Não foi questionada a tempestividade da apresentação das facturas. A presente acção deu entrada em juízo em 2003-08-07, e a Ré foi citada em Setembro de 2003, cfr. folhas 26. Tendo-se assim que à data da citação da Ré não era ainda decorrido prazo prescricional do crédito da mesma, de cinco anos. Improcedendo pois as conclusões da Recorrente. III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho saneador recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 21/06/07 Ezaguy martins Maria José Mouro Neto Neves _____________________________________________________ [1] Vide Proposta de Lei nº 20/VII publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 4 de Abril de 1996 e debate parlamentar versando sobre essa mesma proposta in Diário da Assembleia da República, I Série, nº 56, de 12 de Abril de 1996. [2] In “Introdução ao Estudo do Direito”, Ed. dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, ano lectivo de 1970/71, pág. 351. [3] Note-se que o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos está actualmente estabelecido na Lei n.º 5/2004, de 10.02 – Lei das Comunicações Electrónicas (Regicom), que, no seu art.º 127º, n.º 2, determinou a exclusão do “serviço de telefone”, assim apenas o fixo, “do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 159/99, de 8 de Junho”. Sendo, que no art.º 1º deste último diploma, se frisa que: “1 — O presente diploma aplica-se aos contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho…”. [4] Vd. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pág. 181. [5] Idem, págs. 181-183. |