Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9951/2007-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
SOLICITADOR
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O exequente não pode impor ao solicitador de execução, atento o disposto no artigo 834.º do Código Civil, que leva a efeito “ de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados”

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa



I. RELATÓRIO

BANCO […] intentou acção executiva contra […]≠ no âmbito da qual requereu, no correspondente requerimento executivo, que o Tribunal ordenasse a penhora dos bens que compõem o recheio da residência dos executados, do que deu conhecimento ao solicitador de execução.

Por despacho proferido a fls. 33/34 dos autos, o Sr. Juiz de execução indeferiu, com base em falta de fundamento legal, a pretensão do exequente.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de Agravo desta decisão, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:

1. A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.

2. A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil.

3. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil.

4. As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil.

5. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º, nº 1, do Código de Processo Civil.

6. A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil.

7. Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR”.

8. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

9. Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do nº 3 do art. 4º do Código de Processo Civil.

10. Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Sr. Juiz “a quo”, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no art. 2º, no artigo 3º, nº 3, no artigo 4º, nº 3, no artigo 802º, no artigo 810º, no artigo 821º, no art. 832º, no art. 834º, nº 1, e no art. 848º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª instância ora recorrente, de fls., desta forma se fazendo Justiça.

O Sr. Juiz de 1ª Instância manteve o despacho em apreciação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. Por requerimento de 15.Janeiro.2007 o Exequente solicitou ao Tribunal que mandasse oficiar ao solicitador de execução “no sentido de o mesmo levar a efeito de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados”.

2. Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho do Sr. Juiz de Execução, ora em apreciação:

“[…] Em primeiro lugar, conforme resulta do teor do disposto no artigo 848º do CPC a penhora de bens móveis não se encontra sujeita a prévio despacho de autorização do Juiz ou de despacho que determine a realização de tal diligência, mas apenas a requisição do auxílio de força pública e arrombamento nas condições explicitadas no nº 3 do mesmo dispositivo legal. Sendo que, mesmo esta diligência só poderá ser deferida pelo Juiz quando solicitada pelo agente de execução.

Por outro lado, conforme referido por Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução – 2006, 9ª Edição, pág. 227, “A escolha dos bens a penhorar, dentre os indicados para a execução, compete ao agente de execução, não havendo lugar, em regra, diversamente do que ocorria antes da RPC2003, a despacho judicial ordenatório da penhora. Só assim não será, pelo menos, em caso de penhora de depósitos bancários, porquanto, nos termos do nº 1 do artigo 861º-A, esta efectua-se mediante despacho judicial, sem prejuízo da sua realização competir ao agente de execução”.

Ou seja, com a revisão processual civil operada em 2003, deixou de existir a nomeação de bens à penhora, passando a haver simples indicação dos bens a penhorar pelo exequente, no requerimento executivo ou em requerimento posterior nos casos previstos no artigo 833º nº 4 do CPC. Contudo, tal indicação do exequente é meramente indicativa para o S.E., não o vinculando, uma vez que é ao mesmo que incumbe avaliar, nos termos do disposto no art. 834º do CPC, através do critério geral de maior facilidade na realização de numerário, conjugado com o da adequação ao montante do crédito exequendo, qual a ordem de realização dos actos tendentes a penhorar bens do executado por forma a satisfazer a quantia exequenda (neste sentido leia-se Rui Pinto, in A Acção executiva Depois da Reforma, 2004, pág. 115 e seg.

Atento ao exposto, o requerimento deduzido pela exequente, ora em análise, carece de absoluto fundamento legal, razão pelo qual se indefere. […]”



III. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão em apreciação no presente recurso é a de se saber se, a reforma operada no CPC com as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, de 08.Março, permite ou não ao exequente indicar bens à penhora e se tal nomeação é ou não de cumprimento obrigatório para o solicitador de execução.

Se atentarmos na anterior redacção do art. 834º do CPC, sob a epígrafe “Restrições à liberdade de nomeação”, desde logo nos deparamos com a possibilidade que era concedida ao executado de, perante a execução que lhe era movida, poder indicar bens à penhora, muito embora com as restrições ali expressamente indicadas. Não exercida tal faculdade, era a mesma devolvida ao exequente que indicaria os bens a penhorar, nos termos dos arts. 836º/ss na redacção então em vigor.

A actual redacção do artigo 834ºdo CPC, sob a epígrafe “Ordem de realização da penhora”, tem uma filosofia distinta, retirando da disponibilidade do executado tal indicação, bem com da do exequente, que apenas a pode exercer verificadas as condições dos nº 3 do art. 832º e nº 4 do art. 833º do CPC.

Questão distinta é a da possibilidade de o exequente, desde logo no requerimento executivo, indicar bens à penhora, conforme dispõe o art. 810º/3/d do CPC, na sua actual redacção. Essa indicação, porém, não é vinculativa para o agente de execução a quem cabe, “salvo quando a lei o determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução […]” – art. 808º/1 do CPC – num controle preventivo entre os meios e os fins da execução.

Este é, aliás, o entendimento do Sr. Desembargador Tomé Gomes, desenvolvido na Acção de Formação que decorreu no CEJ, a 01.Junho.2007, em que referiu: “[…] afigura-se-nos que o agente de execução dispõe de poder relativamente discricionário para definir a ordem de realização das penhoras, sem prejuízo do juiz de execução, em sede de controlo geral do processo, dever sindicar os limites dessa discricionariedade. Ou seja, ao juiz não compete, a priori, fazer uma indagação sistemática sobre as razões de se começar por esta ou por aquela penhora, mas quando muito assegurar-se da adequada individualização do bem a penhorar (v.g. quanto à penhora de móveis ou de créditos), ou porventura, quando se trate de autorizar a intervenção da força pública para penhora de imóveis ou de estabelecimento comercial excessivamente inadequados ao montante da dívida exequenda e das custas da execução, assegurar-se, junto do agente de execução, de que não existem presumivelmente outros bens que permitam a satisfação integral do crédito exequendo no prazo de seis meses (art. 834º, nº 2, do CPC) ou ainda assegurar-se da observância da prioridade de penhora estabelecida no art. 835º do CPC […]”.

Conclui-se, assim, que não foi feito qualquer agravo ao Exequente, encontrando-se a decisão judicial em análise de acordo com as novas disposições que regulamentam a acção executiva.




IV. DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

Custas pelo Agravante.


Lisboa, 13 de Dezembro de 2007

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Isabel Salgado