Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6877/07.1TXLSB-A.L1-9
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: As decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme arts. 485º, nº 6 e 486º, nº 4, do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no artº 4º, do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. No processo Gracioso de Liberdade Condicional, relativo ao recluso

J…, preso, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional da Carregueira.

por despacho de 26 de Junho de 2009 foi-lhe negada a concessão da liberdade condicional.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão, pugnando pela sua revogação, e substituição por outra decisão que lhe conceda a liberdade condicional, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

1- Em 10/07/2009, o ora Recorrente, foi notificado do douto Despacho que decidiu não conceder a liberdade condicional ao ora Recorrente.
2- Foi condenado na pena única de sete anos de prisão, que cumpre ininterruptamente desde 28/12/2005 tendo completado metade da pena em 28.06.2009.
3- A fundamentação do Despacho, que indeferiu a liberdade condicional do condenado, cinge-se ao seguinte: "Existe um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional - tanto basta para ela ser negada, por não se achar preenchido o pressuposto da alínea a) doc. n° 1 do art. 61 ° do CP...a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido de reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo responsável, não tendo tal finalidade sido atingida.. "(sublinhado nosso).
4- Não pode o ora Recorrente conformar-se com tal Decisão, pois resulta dos presentes autos, fls. 150, pag. 4 do Relatório dos Serviços de Educação, que o Condenado não regista antecedentes criminais, assume a prática do crime, e está "a fazer um percurso prisional positivo." 5- No Relatório Social da D. G. R. S., sob a epígrafe de "Motivação para Mudança", refere que: "o recluso tem adoptado postura colaborante, apresentando comportamento consonante com as normas institucionais...", "encontrando-se a frequentar o 9° ano, mostrando motivação para prosseguir os estudos", que " aponta o tratamento médico a que está sujeito, como forma de controlar os seus comportamentos desviantes", e que " mantém um relacionamento afectivo que pretende consolidar quando regressar ao meio livre." 6 – Concluindo, na Avaliação realizada que existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional, o mesmo acontecendo quanto à análise sobre a Inserção Socio-familiar, Inserção profissional, Saúde, receptividade e insuficiência do meio comunitário. 7 – Acresce que, segundo o mesmo relatório, o condenado é acompanhado clinicamente, encontrando-se actualmente numa fase de estabilização. 8- O Tribunal " a quo ", decidiu ainda que :" tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que se deve pautar a vida comunitária, sendo de temer no imediato uma, fraca adesão à normatividade." 9 - Ora, não descortinamos em que elementos Tácticos ou probatórios a Decisão se baseou para concluir que existe uma frágil interiorizarão do desvalor da conduta do condenado, já que tudo aponta no sentido inverso, nomeadamente, a evolução positiva em ambiente prisional, empenho em actividades escolares, acompanhamento clinico entre outros. 10 – A decisão não teve em conta, que o Condenado tem um bom suporte familiar. nomeadamente a sua mãe, que o visita semanalmente e que está disposta a acolher e a colaborar no processo de reinserção do mesmo! 11 - Tendo o mesmo perspectivas de refazer a sua vida a nível afectivo e que mantém uma relação amorosa com uma amiga de infância. 12 - Não considerou o Tribunal " a quo " que o Condenado possui perspectivas de trabalho, e que o próprio Relatório da RSDG a fls. 160, diz que: "em termos laborais - percurso salutar, já que é detentor de hábitos de trabalho. " 13 - De salientar, que o ora Recorrente, não tem radicado um percurso de delinquência e marginalidade, já que os crimes pelos quais está a cumprir pena de prisão, ocorreram entre 2001/2003, ou seja, há 6 ( seis) anos e 8 ( oito) anos. 14 - Pelo que, nunca a libertação antecipada do ora recorrente, poderá ter "reflexos negativos na comunidade, maxime, quanto á confiança na validade da ordem jurídica ", como decidido. 15 - Pois, a Comunidade cerca de 6 anos depois, não sente, nem pode sentir a libertação do ora Recorrente, como uma violação da ordem jurídica e da paz social, esbatida que está a sua conduta pelo decurso do tempo. 16- No mesmo sentido o Relatório da DGRS, que no seu ponto n° 7, " Situação jurídica penal não é do conhecimento da comunidade envolvente pelo que não se perspectivam repercussões negativas com a sua integração no agregado ,familiar da progenitora... filhas residem no estrangeiro...outras vítimas residem noutras áreas geográficas, não se prevendo o contacto do recluso com as mesmas. " Concluindo na Avaliação : " Condições favoráveis para a execução da liberdade condicional." 17 - Acresce que, o Relatório Social da D. G. R. S. não obstante a Avaliação ser no sentido de existirem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional, na Avaliação Global e Parecer conclui que, não são favoráveis à concessão de liberdade condicional, uma vez que o recluso ainda não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena não sendo exequível um plano de reinserção social. 18 -Tal Parecer, revela-se incongruente não descortinando o ora recorrente quais os factos ou fundamentos que conduziram a tal conclusão! 19 — Pois, todos os elementos constantes no RSDG, são de concluir que existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional. 20- Quanto ao Parecer da Sra. Directora de fls. 146, cinge-se apenas ao seguinte: "o recluso ainda não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena.. seremos por agora desfavoráveis á concessão da liberdade condicional. ", carecendo tal parecer de qualquer fundamentação! 21 — No que diz respeito ao relatório dos Serviços de Educação, entendem que o recluso não regista antecedentes criminais, assume a pratica do crime, e está a ,fazer um percurso prisional positivo, reservando no entanto o seu Parecer para o Conselho Técnico. 22- Acontece que, a fls. 166, a Acta da Reunião do Conselho Técnico, cinge-se a simples : " Desfavorável por unanimidade". 23 - O ora Recorrente não pode concordar com a decisão da não concessão da liberdade condicional, já que todos os elementos constantes nos autos apontam no sentido inverso, ou seja, para a concessão da mesma. 24 — Mais, é Jurisprudência unânime dos mais altos Tribunais, que as decisões que denegam a liberdade condicional, por aplicação/ integração analógica, devem conter os requisitos das Sentenças, o que no presente caso não aconteceu! 25 — O douto Despacho recorrido violou assim, o disposto nos artigos n.° 61° do Código Penal, e os artigos n.° 374°, 379°, 410°, n°s 2 e 3, 484° n° 1 alin. b) todos do Código de Processo Penal.
3. Respondeu o M.ºP.º, sustentando que não foi violada qualquer disposição legal, a decisão sob recurso foi devidamente fundamentada após apreciação atenta e correcta da situação do arguido; não é admissível a confusão entre a possibilidade de apreciação de concessão da liberdade condicional com o direito de esta ser obrigatoriamente concedida, como também se tem de admitir que, quando uma pena é aplicada a um arguido esta é proporcional e adequada à gravidade do crime tendo em atenção todos os fins da sua imposição devendo ser integralmente cumprida salvo casos excepcionais, e concluindo, assim, não haver qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente pelo que a decisão recorrida deve ser mantida negando-se provimento.

4. Nesta Relação o Exmo. PGA, valendo-se da resposta à motivação do recurso apresentada pelo MP em 1ª instância, consignou nada ter a acrescentar à mesma.

5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando a que se conheça do mérito deste recurso.
*
II)Fundamentação

- Circunstâncias relevantes para a decisão do recurso

É do seguinte teor o aludido despacho que aqui na íntegra se transcreve:
Despacho (denegação da L. C. ao meio da pena 2/3)
I. FUNDAMENTAÇÃO
I.I. Apreciação da liberdade condicional ao meio da pena, no seguinte âmbito:
Condenado: J…, n. 19/06/67.
Estabelecimento prisional: EP da Carregueira.
Pena exequenda: pena única de sete de prisão; cumpre ininterruptamente, com termo inicial reportado a 28/12/2005.
Título executivo desta pena: o acórdão transitado em 23/7/07 no processo nº 473/03.0JDLSB da 1ª Vara Mista de Loures (fls. 3-88).
O condenado completará em 28/6 p. f. metade da pena em que foi condenado, num quantum superior a seis meses de prisão, pelo que se acham preenchidos os pressupostos formais de tal medida (artº 61º nº 2 do Código Penal).
E prestou o seu consentimento expresso à eventual concessão dessa liberdade (nº 1 do mesmo artigo).
O processo mostra-se devidamente instruído. Entre outros elementos de apreciação, foram juntos o parecer e os relatórios exigidos pelo artº 484º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal.
O Mº Pº lavrou parecer nos autos, concluindo desfavoravelmente.
Por seu turno, reunido o Conselho Técnico daquele estabelecimento, este emitiu parecer desfavorável por unanimidade.
O condenado foi ouvido, pronunciando-se sobre as suas perspectivas e projectos de futuro.
Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.
I.II. Objectivo da liberdade condicional é “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (nº 9 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro), visando “uma adequada reintegração social do internado”.
Cumpre averiguar se, porventura, se verificam os pressupostos materiais de que depende a concessão da liberdade condicional (alíneas a) e b) do artº 61º nº 2 do Código Penal). Assim, há que ter em conta os seguintes factores:
As circunstâncias do caso, tal como resultam do decisório; a vida anterior do condenado, tal como se infere da mesma sede, e ainda dos outros elementos de apreciação constantes do processo; a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, em ponderação conjunta e dinâmica do teor das suas declarações e dos demais elementos de apreciação.
Posto isto, será possível concluir que “é fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artº 61º nº 2 al. a) do CP)? E, na afirmativa, que a sua libertação seria”compatível com a defesa da ordem e da paz social» (artº 61º nº 1 al. b) do CP)?
Trata-se de saber se é possível formular um juízo de prognose favorável, ajustado à “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”, implicando “uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco de libertação já possa ser comunitariamente suportado” (F. Dias, DPP/PG-II, Lisboa: Aequitas, 1993, pág.539 e 528).
Apreciando, nos termos expostos, parece seguro concluir que:
* Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que se deve pautar a vida comunitária, com total indiferença pelas vítimas (quatro crianças, sendo uma filha e outra sobrinha). Pelo que é de temer, pelo menos no imediato, uma fraca adesão à normatividade.
* O entorno sociofamiliar de reinserção em liberdade afigura-se (ao menos por ora) pouco adequado a exigências de conformidade normativa, por não ser de prever que assuma como instância de contenção e supervisão comportamental, de que o condenado carece.
* Atendendo à natureza e ao circunstancialismo da conduta criminosa que ditou a condenação, a libertação antecipada não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, maxime, quanto à confiança na validade da ordem jurídica que por aquela forma foi vulnerada em alto grau.
Em análise complexiva retira-se, pois, um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional - e tanto basta para que ela deva ser negada, por não se achar preenchido o pressuposto da mencionada al. a) do artº 61º nº 1 do CP. É que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. E tal finalidade não foi ainda atingida.
II. DECISÃO.
Pelo exposto, não concedo a liberdade condicional, pelo que o cumprimento de pena se manterá.
Sem custas.
A eventual concessão da liberdade condicional será de novo apreciada com referência aos dois terços da pena, que, previsivelmente, se completarão em 28/8/2010.
√ Até 14/6/2010:
O EP deverá remeter o relatório e o parecer referidos no artº 484º nº 1 do CPP, e actualizar a ficha biográfica.
A D-GRS deverá remeter o plano individual de readaptação mencionado no nº 2 al. a) do mesmo artigo.
A Secção requisitará o CRC, caso não se encontre entretanto junto aos autos há menos de três meses.
√ Esses elementos deverão ser solicitados com urgência ao EP e/ou à D-GRS caso não sejam recebidos até três dias após aquela data.
√ Entretanto, o Mº Pº e o condenado poderão requerer o que tiverem por conveniente e pertinente, nos termos do nº 3 do mesmo artigo (1ª parte).
√ Notifique, e comunique com cópia ao EP, à D-GSP e à equipa respectiva da D-GRS.

II - Fundamentos do recurso.

No entender do recorrente, a decisão recorrida peca por falta de fundamentação, apresentando-se mesmo como contrária ao sentido dos elementos recolhidos nos autos, violando, assim, o disposto nos arts.. 61.º do CP, e 374.º. 379.º. 410.º/2 e 3 e 484.º/1b) do CPP.

Esta a questão a apreciar.

Vejamos se lhe assiste razão:

O instituto da liberdade condicional surge como forma de combate aos efeitos criminógenos das penas privativas de liberdade visando acautelar a transição da reclusão para a vida em sociedade após a libertação, não devendo confundir-se, pois, com uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta (cfr. Introdução ao DL n.º 400/82, de 23 de Setembro que aprovou o CP).
O artigo 61º do CP prevê, para a concessão da liberdade condicional, duas modalidades distintas: a obrigatória e a facultativa.
Com efeito, o regime legalmente definido para a concessão da liberdade condicional (art. 61.º/ 2, 3 e 4 do CP) estabelece diferenciações ao nível dos pressupostos formais, em função do tempo de cumprimento da pena já verificado, prevendo-se a possibilidade de concessão da liberdade condicional (liberdade condicional facultativa) quando se atinge 1/2 e 2/3 da pena de prisão cumprida e a obrigatoriedade de concessão da liberdade condicional (liberdade condicional automática) aos 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos.
Assim, na situação de reclusos que atingiram os 5/6 do cumprimento da pena, sendo obrigatório conceder a liberdade condicional (n.º 4 do citado art.º 61º), a simples verificação dos referidos requisitos formais – cumprimento de cinco sextos da pena por recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos, impõe a concessão da liberdade condicional, desde que, naturalmente, se tenha obtido o seu consentimento (n.º 1 do art.º 61).
Diferentemente, nas outras situações previstas na lei, contemplando-se apenas uma concessão facultativa da liberdade condicional, para além da verificação dos requisitos formais – cumprimento de metade ou dois terços da pena, no mínimo seis meses, impõe-se a verificação ainda de requisitos materiais.
No caso mostram-se verificados os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional: consentimento do condenado e cumprimento de metade da pena superior a seis meses.
No que concerne aos requisitos materiais previstos no art. 61º/2-a) e b) do CP, o despacho recorrido limita-se a concluir pela afirmação de um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional afirmado na sequência de considerações genéricas sobre os objectivos da liberdade condicional e os factores a atender para se concluir pela concessão da mesma. Em concreto afirma o tribunal a quo:
“Apreciando, nos termos expostos, parece seguro concluir que:
* Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que se deve pautar a vida comunitária, com total indiferença pelas vítimas (quatro crianças, sendo uma filha e outra sobrinha). Pelo que é de temer, pelo menos no imediato, uma fraca adesão à normatividade.
* O entorno sociofamiliar de reinserção em liberdade afigura-se (ao menos por ora) pouco adequado a exigências de conformidade normativa, por não ser de prever que assuma como instância de contenção e supervisão comportamental, de que o condenado carece.
* Atendendo à natureza e ao circunstancialismo da conduta criminosa que ditou a condenação, a libertação antecipada não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, maxime, quanto à confiança na validade da ordem jurídica que por aquela forma foi vulnerada em alto grau”.

E com base nestes fundamentos decidiu não conceder a liberdade condicional ao arguido, lembrando que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e concluindo que “tal finalidade não foi ainda atingida”.
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Apesar de classificadas legalmente como despachos as decisões referentes à liberdade condicional (cf. art.ºs 485º/3, 4, 5 e 6 e 486º/2, 3 e 4 do CPP), estas decisões configuram actos judiciais decisórios muito próximos das sentenças, no sentido de que também conhecem a final do objecto do processo em que se inserem: a concessão, ou não, da liberdade condicional (art. 41.º do DL 783/76, de 29/10). Como claramente afirmado no acórdão desta 9.ª Secção do TRL de 23/10/2008, (disponível in www.dgsi.pt) apesar de não se ignorar a existência de entendimentos diferentes, “as decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica, devem conter os requisitos das sentenças. A imposição de uma tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art.º 97º/5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso. Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiros significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o n.º 638/2006 (in www.tribunalconstitucional.pt)”.
De resto, a Constituição da República Portuguesa impõe há já alguns anos a fundamentação de todas as decisões judiciais. “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, dispõe o art. 205º/1 da CRP, surgido da revisão constitucional de 1997, deixando “perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais” como sublinhado no AC. do TC de 2 de Dezembro de 1998 (DR, 5 de Março de 1999, II Série), onde igualmente se retoma a ideia da fundamentação das decisões judiciais “como instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito de recurso”, expressa por J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição anotada (1993, p. 798/799), contribuindo para a congruência entre o exercício do poder jurisdicional e a base sobre que repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto.
É, pois, o próprio tribunal que tem a seu cargo o julgamento da conformidade constitucional da lei ordinária com o texto e o espírito da Constituição a apontar-nos, já há alguns anos, a necessidade de reforçar a fundamentação das decisões judiciais, melhor, de todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente. A fundamentação de uma decisão judicial constitui, assim, dever que de há muito deixou de estar limitado aos casos previstos na lei, assumindo-se, antes, como verdadeira exigência constitucional e, nessa medida, como verdadeiro factor de legitimação da própria decisão.
Nos termos do art. 374º/2 do CPP da sentença deverá constar necessariamente a fundamentação sendo que esta integra a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Indispensável será que a sentença indique os fundamentos suficientes para permitir a razoabilidade da convicção sobre o julgamento afirmado.
Na lição de Taruffo, importa distinguir na função da motivação dois tipos de destinatários conforme o dever de motivar seja previsto a nível da legislação processual ordinária ou como garantia constitucional. A motivação (instrumento endoprocessual de controlo do fundamento da decisão) tem como destinatários as partes e o tribunal superior. Todavia, quando o dever de motivar é imposto como garantia constitucional, esta garantia compreende e supera a aludida função endoprocessual da motivação, transformando-a e determinando um dever de motivar geral, relativo a todas as decisões, mesmo as insusceptíveis de recurso e as proferidas pelos órgãos supremos de jurisdição. A motivação é agora dirigida, sobretudo, a possibilitar um controlo externo e geral sobre o fundamento factual, lógico e jurídico da decisão. Por isso, deve, em qualquer caso, ser pública, e redigida em termos tais que qualquer pessoa esteja em condições de verificar se as justificações de facto e de direito enunciadas são suficientes para fornecer um adequado fundamento lógico e jurídico da decisão.
A legalidade e jurisdicionalidade de uma decisão judicial exige a verificabilidade da sua motivação.
Aqui chegados facilmente verificamos que o despacho recorrido ficou muito longe do grau de exigência que se espera de uma fundamentação de uma decisão judicial.
Da sua leitura não resulta minimamente explicado em elementos se baseou afinal o tribunal a quo para concluir que existe “uma frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravidade social e das normas por que se deve pautar a vida comunitária, com total indiferença pelas vítimas (quatro crianças, sendo uma filha e outra sobrinha”. Tão pouco é possível perceber em que elementos o tribunal a quo sustenta que “o entrono sociofamiliar de reinserção em liberdade afigura-se (ao menos por ora) pouco adequado a exigências de conformidade normativa, por não ser de prever que se assuma como instância de contenção e supervisão comportamental, de que o condenado carece”, quando do relatório da DGRS junto a fls. 17 e ss., consta que o recluso mantém um relacionamento afectivo que pretende consolidar quando regressar à liberdade, contando com a residência da mãe para o acolher uma vez que mantém com esta um relacionamento ajustado que constitui elemento essencial para o seu equilíbrio emocional, e concluindo-se no mesmo relatório que existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional. Finalmente por perceber fica também o último fundamento invocado para negar a concessão da liberdade condicional ao arguido, assente na ideia de que a “natureza e circunstancialismo da conduta criminosa que ditou a condenação” implicam que a liberdade traria “reflexos negativos na comunidade”. Dos autos consta, pelo contrário, designadamente do relatório elaborado pela DGRS, que a situação jurídico-penal do recluso não é do conhecimento da comunidade envolvente pelo que não se perspectivam repercussões negativas com a sua integração no agregado familiar da progenitora. As filhas do recluso, vítimas neste processo, estão aos cuidados da respectiva progenitora e a residirem no estrangeiro, contactando o recluso com estas telefonicamente. As outras vítimas residem noutras áreas geográficas não se prevendo o contacto do recluso com as mesmas. Atente-se, por último que este Tribunal de 2ª instância nem sequer conhece o crime que levou à condenação do arguido, não contando os autos de recurso com a junção do acórdão condenatório. Em todo o caso, não seria o conhecimento do acórdão condenatório que permitiria suprir a falta de fundamentação da decisão sob recurso. Não cabe, com efeito, ao tribunal de segunda instância formar a convicção e formular o juízo de verificação, ou não, dos pressupostos materiais da concessão da liberdade condicional. À instância de recurso cabe, tão só, apreciar o fundamento da decisão proferida pelo tribunal de Execução de Penas, e não substituir-se àquele juízo.
Não se pretende com isto significar que o prognóstico desfavorável à concessão da liberdade condicional não seja o acertado, não se ignorando o parecer desfavorável emitido tanto pelo Conselho Técnico, como pelo MP.
Simplesmente, olhando para a decisão em análise, fica por perceber, afinal, quais foram as razões concretas em que o tribunal assentou a afirmação daquele prognóstico.
A verdade é que a decisão que negou a liberdade condicional ao recorrente não expõe fundamentos que permitam sindicar a razoabilidade do decidido, enfermando, assim, do vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 379º/1-a) do CPP, vício este inclusivamente é de conhecimento oficioso (perante o aditamento do n.º 2 com a revisão do CPP introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto).

Perante o conhecimento da nulidade referida, impõe-se a prolação de nova decisão pelo TEP, que decida de forma devidamente fundamentada e actualizada ao momento da sua prolação.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em:
julgar nulo o despacho que denegou a liberdade condicional e, consequentemente, em determinar que seja substituído por outro que apresente fundamentação suficiente.
Sem custas.

Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2 do CPP)

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Lisboa, 1 de Outubro de 2009

Fátima Mata-Mouros

João Abrunhosa