Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016676 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199102210048352 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART734 N2 ART735 N1 ART740 N2 ART1352 N4 B ART1373 N2 ART1385 N1 N3 ART1386 N1 ART1387 N1 ART1396 N1. CCIV66 ART1790. | ||
| Sumário: | Apenas é legítimo o recurso ao que dispõe o artigo 734, n. 2, do Código de Processo Civil (subida imediata dos agravos) quando o agravo se torne absolutamente inútil, ou seja, quando a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar. | ||