Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005600 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ILíCITO CONTRAVENCIONAL TRANSPORTE SEM TíTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199302030298333 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. CPP87 ART428. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. CONST76 ART32 N2. LOTJ87 ART76 N1. | ||
| Sumário: | Não ocorre crime de burla no acesso a meios de transporte, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, mas, outrossim, a contravenção aos artigos 2 a/e 5 do Decreto-Lei 108/78, de 24/5, se o agente, surpreendido por fiscal, sem título de transporte válido, não recusa o pagamento do respectivo preço, e, sim, a multa, não constando tal recusa de auto que faz fé em juízo; e, ademais, se se não mostrar, do próprio teor do auto, tenha agido com intenção de se subtrair àquele pagamento, isso mais se impõe, até por força da presunção de inocência consagrada no n. 2 do artigo 32 da Constituição. | ||