Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015534 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PEDIDO SUBSIDIÁRIO RETRIBUIÇÃO MISTA VALOR SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199403090085364 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 302/90-2 | ||
| Data: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART469. LCCT89 ART35 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/01/08 IN CJ ANO1980 T1 PAG195. | ||
| Sumário: | I - Constando de documento que faz prova plena que "entre Janeiro e Julho de 1990, a Ré descontou ao Autor, nas comissões a que este tinha direito, 2/14 sob o pretexto de que se tratava de retenção para subsídios de férias e de Natal", não pode, depois, sob pena de contradição, afirmar-se que aquela dedução tinha outra finalidade. II - Tendo o Autor escrito à Ré a carta de fls. 12 a 15, onde afirmava, a certo passo: "A presente situação não pode manter-se pelo que, para o caso de não se provar que fui despedido por Vossas Exas., venho pela presente comunicar que considero haver justa causa para o meu despedimento, por falta de pagamento integral das retribuições devidas, não restituição das quantias abusivamente retidas mensalmente, violação das minhas garantias legais, lesão culposa dos meus interesses patrimoniais sérios e ofensa à minha dignidade como vosso trabalhador. Assim sendo, denuncio o meu contrato de trabalho..." - esta construção traduz a formulação de pedidos subsidiários, legalmente admitida no artigo 469 do Código de Processo Civil. III - Tal declaração do Autor traduz inequívoca vontade de pôr termo ao contrato de trabalho, com invocação do motivo justificativo para a cessação do mesmo. IV - É ilícita a retenção referida, supra, em I, porquanto os subsídios de férias e de Natal devem ser de valor igual à remuneração de férias e esta deve ser igual à média mensal do ordenado-base, mais as comissões. V - Ao descontar-lhe, ilícita e culposamente, tais comissões a Ré diminuia mensalmente a retribuição devida contratualmente ao Autor, com repercussão negativa no valor da média mensal a considerar no cálculo daquela remuneração, dando aso a que o Autor se tenha despedido com justa causa, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 35 da LCCT. VI - É, assim, improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, argumentando que o Autor se despediu sem aviso prévio. | ||