Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010973 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO EXTEMPORANEIDADE PRÉDIO URBANO COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199110080046371 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/10 CJ1979 III PAG944. AC RL DE 1981/04/24 CJ1981 II PAG202. AC RL DE 1981/10/27 CJ1981 V PAG158. AC RL DE 1983/05/31 CJ1983 III PAG135. | ||
| Sumário: | I - Não basta afirmar que da planta do edíficio consta a figuração das bocas de incêndio e que, aquando da compra das fracções, apenas foi exibido o projecto integrando aquela planta, pois isso só não prova que os réus (vendedores) tivessem assumido contratualmente a obrigação de instalar no edifício essas mesmas "bocas". II - Tal compromisso dos réus, a existir, só poderia demonstrar-se perante as cláusulas contratuais inseridas nas escrituras que formalizaram as compras e vendas dos andares e face aos termos da escritura de constituição da propriedade horizontal. III - De resto, a acção foi proposta não com base em incumprimento de contrato, mas apenas com o fundamento de os réus (vendedores) não terem cumprido a exigência da Câmara Municipal da Amadora de os mesmos instalarem as referidas bocas de incêndio, pois só assim aquele orgão autárquico concederia as necessárias licenças de utilização das fracções compradas. IV - Sendo assim, não se justifica agora a invocação de uma outra causa de pedir, veículando um fundamento diferente do carreado na petição inicial. | ||