Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/20/2009 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I. Com a revogação do art.686º. do CPC, operada pelo DL nº.303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que apreciar tal pedido. II. Na verdade, impõe-se actualmente à parte a interposição imediata do recurso, no prazo previsto no art.411º. do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma (nesse sentido, cfr. J.F.Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, Apontamentos sobre a Reforma dos Recursos-DL nº.303/07, de 24.08 in Separata da Revista da ordem dos Advogados, Ano 68, I – Lisboa, Janeiro 2008). III. Não tendo o recorrente interposto o recurso no prazo previsto no art.411º. do CPP, mas tendo-o feito somente após a notificação do indeferimento do prévio pedido de correcção da sentença que apresentara, é de, mediante “Decisão sumária”, rejeitar, por extemporaneidade, um tal recurso – cfr. art.417º., nº.6 al.b) do CPP. (Sumário da Relatora) | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Nos termos do disposto no art.417º,nº6, al. b) do Código de Processo Penal (CPP), e após exame preliminar, profere-se a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: I. 1- No âmbito do processo acima identificado, que correu seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, foi proferida sentença em 26/09/2008, que condenou (A) pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/1, na pena de 10 (dez) meses de prisão. 2- Procedeu-se ao depósito desta sentença, nos termos do disposto no art. 372º, nº 5, do CPP, no próprio dia 26/09/2008. 3- Foi junto documento comprovativo de pedido de protecção judiciária, que veio a ser deferido por despacho de 14/11/2008, proferido pela autoridade competente. 4- Em 9/10/2008, veio o arguido requerer a correcção da sentença, nos termos do disposto no art. 380º, nº1, b) do CPP, o que foi indeferido por despacho de 21/10/2008. 5- Em 5/11/2008, o arguido veio recorrer da sentença, alegando, em síntese, que a mesma violou o disposto nos arts. 70º,71º e 40º do Código Penal (CP), pretendendo que este Tribunal conceda provimento à sua pretensão, ou seja, que determine o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no art. 44º do CP. 6- O Ministério Público apresentou resposta no sentido da manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos. 7- O recurso foi admitido, a subir imediatamente e nos próprios autos, tendo sido fixado efeito suspensivo. 8- Subiram os autos a este Tribunal, onde o Exmo. Procurador - Geral Adjunto suscitou a questão prévia sobre a tempestividade do recurso. 9- Cumpre decidir. II. 1-Apreciemos a questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador – Geral Adjunto junto deste Tribunal. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 411º do CPP, o prazo para interposição de recurso é de 20 dias, prazo este que se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, com as excepções previstas nos nºs 2 e 4 do citado artigo, ou seja, quando o recurso for interposto em audiência, por simples declaração na acta, data a partir da qual se conta aquele prazo, e, quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o qual é elevado para 30 dias. No caso dos autos a sentença foi depositada em 26/09/2008, tendo o recurso sido interposto em 5/11/2008 (fls. 55), o qual recorde-se, tem como objecto a escolha e medida da pena. Ou seja, nos termos da citada disposição, 411º do CPP, o prazo terminou a 21/10/2008, a que pode acrescer a dilação de 3 dias prevista no art. 145º do Código de Processo Civil (CPC) (mediante o pagamento da respectiva multa), o que não aconteceu. Recorde-se que apesar de o recorrente ter requerido a correcção da sentença, o prazo para a interposição de recurso, conta-se agora nos termos atrás referidos e não a partir da notificação do despacho que recaiu sobre a reclamação da sentença. Com efeito, o art.686º do CPC (preceito que previa este critério na contagem do prazo) foi revogado pelo DL nº 303/07, de 24/08, sendo que hoje aclaração ou reclamação da sentença deve ser feita no recurso que dela se interpuser. Recorde-se sobre este assunto, o que escrevem J.F. Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, em Apontamentos sobre a Reforma dos Recursos (Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto) in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68, I- Lisboa, Janeiro 2008: … “- Simultaneidade na invocação de nulidades da sentença, aclaração e reforma 10.Foi suprimido o anterior artigo 670.º/3 do C.P.C. que fazia preceder o pedido de rectificação ou aclaração da sentença relativamente ao pedido de arguição de nulidades ou de reforma. Devem ser actualmente deduzidos em simultâneo. 11. Sente-se algum constrangimento na questão de a lei, no caso de pedido de esclarecimento ou ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos ou da reforma da sentença, impor à parte a interposição imediata do recurso (artigos 668.º/,669.º/3 e 670.º/3). Anteriormente - ver artigo 686.º do CP.C.- se alguma das partes requeresse a rectificação, aclaração ou reforma da sentença o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, aclaração ou reforma. Constrangimento porque não se duvidando de que o âmbito da aclaração ou esclarecimento não se limita à decisão, a parte acaba por ter de alegar sem lhe ser dada a oportunidade de ver esclarecidas previamente as dúvidas suscitadas. E como não sabe se tais dúvidas serão esclarecidas, não cabendo recurso do despacho de indeferimento (artigo 670.º/2), deverá ela própria alegar considerando as possíveis interpretações que a decisão lhe tenha suscitado, tudo isto com um acréscimo e custo para as partes.”… 2- Pelo que tem razão o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, sendo de deferir a questão prévia suscitada e, em consequência o recurso rejeitado por extemporâneo, nos termos do disposto na al. b), do nº 6 do art. 417º, por referência ao nº. 2, do art. 414º e al. b), do nº1 do art. 420º todos do CPP. III. Por tudo o exposto, em decisão sumária decide-se rejeitar o recurso interposto por (A), por extemporâneo. Custas que se fixam em 1UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. A presente Decisão foi elaborada em processador de texto e revista pela Relatora que rubricou. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2009 Relatora: Desembargadora Margarida Blasco |