Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1667/08.7TBCBR.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Os direitos de personalidade pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos.
II – A liberdade de imprensa e a consequente faculdade de livre expressão e divulgação da informação, tem como limites: o valor socialmente relevante da notícia, a moderação na forma de a veicular e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor.
III – O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor dano possível pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade, a conduta é ilegítima.
(MDC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

Maria, com residência na (…) Almada; e Carla (…), com a primeira residente, vieram propor a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra:

T - Televisão Independente, SA, com sede (…); e

H - Hospitais (…), com sede (…) Coimbra, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhes solidariamente as quantia de 40.000,00 euros acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alegam, em síntese, serem respectivamente viúva e filha de Carlos (…) o qual faleceu a 1-5-2008 por acto de suicídio, tendo regado o seu corpo com gasolina e ateando fogo, imolando-se, o que fez na sequência da execução de uma decisão administrativa de despejo do seu restaurante denominado (…) sito na Costa da Caparica.

O corpo do falecido ficou com 90% de queimaduras, tendo sido primeiramente assistido no Hospital Garcia da Orta, em Almada e, dada a gravidade do seu estado, foi transferido, por helicóptero, para a Unidade de Queimados do Hospital da Universidade de Coimbra, onde veio a falecer na data mencionada.

Tal ocorrência foi amplamente noticiada por diversos órgãos de comunicação social entre os quais a 1ª R. a qual, no “Jornal Nacional” das 20.00 horas do dia 1-5-08, noticiou uma reportagem sobre a situação, exibindo nesta imagens captadas no interior do quarto do hospital de Coimbra onde Carlos se encontrava, em estado critico e à beira da morte, visualizando-se este da cintura para cima, todo coberto de ligaduras e ligado a um ventilador que assegurava a continuação da sua respiração, em evidente sofrimento e dor, que a 1ª R. explorou ilegitimamente, pois que nem a família directa, nem o próprio Carlos deram autorização para a difusão de imagens da sua pessoa, no referido estado de saúde, e ainda assim, a R. T voltou a emitir para o ar a mesma reportagem no dia seguinte, 2-5-08, à hora de almoço.

Por sua vez, o 2º R. terá autorizado a gravação das imagens mencionadas, ou não o tendo feito, violou, de todo o modo, os deveres de vigilância que lhe incumbiam, devendo por isso ser igualmente responsabilizado pelos danos causados.

As Autoras ficaram profundamente chocadas ao ver o seu marido e pai na televisão, nas descritas circunstâncias de saúde e sofrimento, ficando igualmente abaladas pelo facto de tais imagens serem exibidas ao público em geral, tendo-lhes sido coarctado o direito à reserva da vida privada, em concreto, a viverem os últimos momentos de vida do marido e pai em recato, assim como pelo facto do 2º R. lhes ter vedado o acesso ao falecido e ao quarto onde estava hospitalizado do mesmo passo que a 1ª R. ali entrou, captou as imagens e difundiu-as. As Autoras sofreram ainda outros danos de natureza não patrimonial, porque a seguir à exibição da reportagem foram contactadas por inúmeras pessoas conhecidas do falecido ou da família, que haviam visto as imagens e pretendiam saber pormenores da ocorrência, obrigando as AA a reviver o episódio do suicídio dramático do marido e pai inúmeras vezes – episódio que tentavam esquecer e ultrapassar -e perante pessoas que não faziam parte das suas relações mais próximas, foram acusadas de “frieza” e “oportunismo” pois as pessoas ficaram convictas que as AA haviam dado autorização para a captação e exibição das mencionadas imagens, consideradas por todos chocantes, com vista a obterem proventos económicos com elas, o que as deixou desoladas e envergonhadas. Assim como passaram a ter pesadelos, guardando nas suas memórias, como a última imagem do falecido, aquela que foi exibida pela 1ª R. na aludia reportagem.

Perante tal actuação das RR as Autoras contactaram a T em meados de Maio de 2008, ao que esta respondeu que as imagens da mencionada reportagem não diziam respeito à pessoa do falecido, mas a imagens de arquivo de outra pessoa captadas noutras circunstâncias, declinando qualquer responsabilidade da ocorrência, e apesar daquelas terem solicitado os suportes relativos às imagens de arquivo com vista a verificarem o alegado, a R. nada mais disse.

O R. H - Hospitais (…), deduziu contestação onde excepcionou a incompetência material do Tribunal, já que à data dos factos era pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, pelo que nos termos do art.º 1º, n.º 1 e 4º, n.º 1, g) do ETAF são os Tribunais Administrativos os competentes para dirimir qualquer conflito entre o Hospital aqui R. e os particulares a quem presta cuidados de saúde ou seus familiares, concluindo pela sua absolvição da instância.

No mais, impugnou a matéria vertida na petição inicial, salientando que a 1ª R. não lhe solicitou qualquer autorização, nem o R. concedeu autorização para a captação das imagens exibidas na reportagem, ou quaisquer outras, mais esclarecendo que as mesmas não foram recolhidas nas suas instalações.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

A R. T deduziu contestação onde excepcionou a incompetência territorial das Varas Mistas de Coimbra para conhecer da acção, Tribunal onde foi inicialmente intentada a presente acção, mais impugnando a matéria vertida na p.i., alegando que nunca esteve no quarto de hospital onde foi internado Carlos e que as imagens que exibiu na reportagem eram imagens de arquivo da T, recolhidas em 5-1-2002, na unidade de queimados do hospital de Santa Maria, pelo que não tendo reproduzido quaisquer imagens do falecido não violou o direito à imagem nos termos do art. 79º do CC, não tendo que pedir qualquer autorização às AA, nem violou o direito à reserva da vida privada pois os factos que noticiou decorreram num espaço público, e eram relevantes do ponto de vista social, tendo sido relatados com verdade e moderação.

Conclui pela improcedência da acção.

As AA deduziram réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.     

Foi proferido despacho transitado em julgado que julgou materialmente incompetente o Tribunal para conhecer do pedido formulado contra o 2º R. HUC, absolvendo este da instância e julgou territorialmente incompetente o Tribunal de Coimbra, passando os autos a correr seus termos no Tribunal de Oeiras.

Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré T a pagar às Autoras Maria e Carla, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 10.000,00 (dez mil) euros a cada, no montante global de 20.000,00 (vinte mil) euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal vencidos desde o trânsito em julgado da sentença.

Inconformada com tal sentença, a T – Televisão Independente, S.A. interpôs recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:

A sentença padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do art.º 668.º do CPC, por violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º3, 264.º e 664.º do CPC.

Julga incorrectamente os pontos 2.º, 3.º , 5.º  da base instrutória.

A decisão dada em relação a estes pontos da base instrutória extravasa por completo o objecto do litígio que lhe foi trazido pelas partes, não foi ponderada nem objecto de qualquer defesa por parte da Autora.               

A decisão sobre a matéria de facto constitui uma verdadeira decisão surpresa. A própria sentença, contaminada pela alteração da matéria de facto tem um fundamento jurídico completamente novo, um novo panorama sobre o processo que permite a conclusão de que a Ré agiu ilicitamente. Pelo que a sentença deve ser declarada nula, por constituir uma verdadeira decisão surpresa.

Também a resposta ao quesito 12.º deve ser alterada, devendo ser dado como “não provado” o facto a que se refere.         

Faz errada interpretação dos artigos 8.º 16.º, 18.º,25.º, 26.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, do art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do art.º 19.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e o art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como dos artigos 70.º, 79.º,80.º, 335.º, 483.º, 484.º, 487.º, 494.º, 496.º, 497.º e 563.º do Código Civil e do n.º3 do art.º 659.º do CPC.

Nas suas contra alegações, as Autoras pugnam pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

Cumpre, pois apreciar e decidir:

II - OS FACTOS

Na 1.ª instância foi dada como assente a seguinte factualidade:

Da matéria considerada assente no despacho saneador, sob as alíneas A) a K):

1º - A Autora Carla nasceu a 27-7-1987, e é filha de Carlos.

2º - A Autora Maria casou com Carlos.

3º - Este casamento veio a ser dissolvido por óbito de Carlos em 1-5-2008.

4º - A morte de Carlos deveu-se a um acto de suicídio, na sequência da execução de uma decisão administrativa de despejo do seu restaurante (…), sito na Costa da Caparica.

5º - Carlos regou o seu corpo com gasolina e, de seguida, acendendo um fósforo, imolou-se.

6º - Com 90% do seu corpo queimado, foi primeiramente assistido no Hospital Garcia da Orta, em Almada, no dia 30-4-08, tendo sido transferido horas depois, por helicóptero, para a Unidade de Queimados dos Hospitais da Universidade de Coimbra, com prognóstico muito reservado.

7º - Estes factos foram noticiados quer na imprensa, quer na televisão.

8º - As autoras não deram qualquer autorização para a captação e difusão de imagens relativas a Carlos.

9º - A R. T no dia 1-5-08, cerca das 20.00 horas, no programa “Jornal Nacional”, difundiu reportagem que continha a notícia da imolação de Carlos.

10º - Nessa reportagem é realizada uma entrevista a um amigo de Carlos, tendo como cenário uma praia da Costa Caparica, Almada, zona onde este vivia.

11º - A reportagem de 1-5-08 foi repetida no dia seguinte, no “Jornal da Uma”. 

12º - As imagens (da referida reportagem) mostravam o hall da entrada de um Hospital, sendo susceptíveis de induzir o telespectador no sentido de que se tratava do local onde o marido e pai das AA se encontrava internado. (resposta ao art. 2º da b.i.).

13º - Logo após a realização da entrevista ao amigo de Carlos, passava-se ao quarto de um Hospital, sendo as imagens susceptíveis de induzir o telespectador de que a pessoa que ali se encontrava, coberta de ligaduras, se tratava de Carlos; (resposta ao art. 3º da b.i.).

14º - Na mencionada reportagem, visualizava-se o tronco de um doente, todo coberto de ligaduras, incluindo a face à excepção dos olhos, com 90% do corpo queimado, e ligado a um ventilador, que assegurava a continuação da sua respiração; (resposta ao art. 4º da b.i.).

15º - As imagens transmitidas, que não possuíam a indicação de se tratarem de imagens de arquivo, em conjugação com o conteúdo da noticia, centrada na imolação de Carlos, criaram nas AA a percepção de que a imagem referida em 14º correspondia à pessoa de seu pai e marido; (resposta ao art. 5º da b.i.).

16º - As imagens captadas demonstravam o sofrimento do doente que estava a ser filmado; (resposta ao art. 6º da b.i.).

17º - Nunca foi permitida a entrada da família de Carlos quer no Hospital Garcia da Orta, quer nos Hospitais da Universidade de Coimbra. (resposta ao art. 7º da b.i.)

18º - A visualização das imagens causou uma dor forte e intensa nas AA, além do mais por lhes ter sido vedado o acesso ao quarto de Carlos e se convencerem que tal acesso havia sido dado aos jornalistas; (resposta ao art. 8º da b.i.)

19º - Essas imagens ficaram-lhes para sempre na memória. (resposta ao art. 10º).

20º - Essas imagens causaram-lhes muitos pesadelos, em que as reviviam e voltavam a visualizar. (resposta ao art. 11º da b.i.)

21º - A R. T divulgou as imagens, além de outros factores, para obter mais audiências; (resposta ao art. 12º da b.i.)

22º - A transmissão das imagens aumentou o sofrimento das Autoras. (art. 13º da b.i.)

23º - As Autoras nunca autorizariam a transmissão de imagens desta natureza. (resposta ao art. 14º da b.i.)  

24º - Por estarem determinadas a ultrapassar o seu sofrimento. (resposta ao art. 15º da b.i.)  

25º - Por força da reportagem efectuada pela R. T, as Autoras viram-se forçadas a falar mais vezes na morte de Carlos. (resposta ao art. 18º da b.i.)  

26º - Por serem abordadas por terceiros que haviam visionado a reportagem, questionando-as sobre o sucedido. (resposta ao art. 19º da b.i.)  

27º - O que as transtornou, por terem de reviver uma situação que, com dificuldades extremas, se esforçavam por ultrapassar. (resposta ao art. 20º da b.i.).

III - O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:

1 - Nulidade da sentença

2 - Impugnação da matéria de facto

3 - Violação dos direitos de personalidade das Autoras/ liberdade de expressão e de informação.

A Recorrente invoca a nulidade da sentença prevista no art.º668.º n.º1 d) do CPC[1], por violação do disposto no art.º3.º n.º3, 264.º e 664.º do CPC.

Depreende-se que a Apelante pretende invocar o segmento do art.º 668.º n.º1 d) no qual se determina que é nula a sentença que “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a Apelante defende nas suas conclusões que ao decidir como decidiu os pontos 3.º 4.º e 5.º da base instrutória, o Tribunal extravasou por completo o objecto do litígio que lhe foi trazido pelas partes e que sobre tais factos novos não foi dada oportunidade à Recorrente de se defender, ocorrendo, simultaneamente uma violação do princípio do contraditório, bem como do princípio do dispositivo. A invocada nulidade está relacionada, de acordo com as conclusões da Apelante, com a discordância que manifesta relativamente à decisão da matéria de facto. Contudo, por uma questão de método, e sem perder de vista essa relação, começaremos por apreciar a invocada nulidade e seguidamente apreciaremos, com mais pormenor a impugnação da matéria de facto.

Nos termos do art.º 668.º n.º1d), será nula a sentença que “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Por outro lado, é igualmente nula a sentença que “deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar”. Ora, questões são os pedidos deduzidos, as causas de pedir e excepções invocadas[2]. Analisando o pedido e a causa de pedir e a sentença que sobre as mesmas recaiu, não se vislumbra que o Tribunal tenha conhecido de questões das quais não podia conhecer. Com efeito, formularam as Autoras um pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização com fundamento na responsabilidade civil desta, por violação dos direitos de personalidade das Autoras. Competia, portanto, ao Tribunal averiguar da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil a fim de poder concluir pela obrigação de indemnizar. E foi o que fez. Concluiu pela existência de uma actuação ilícita, imputável à Ré, causadora de danos às Autoras, razão pela qual condenou aquela no pagamento da peticionada indemnização. Na sentença recorrida, o Tribunal conheceu das questões que lhe competia conhecer e apenas dessas, não se verificando, por conseguinte, a invocada nulidade.

Refere a Apelante que foi violado o princípio do contraditório relativamente ao facto de as imagens que foram transmitidas pela Ré se tratarem de imagens de arquivo e sobre a questão de terem ou não sido transmitidas com essa menção. Alega que o conteúdo do que se vê no ecrã a partir da reprodução do DVD que foi exibido em audiência não corresponde inteiramente ao que os telespectadores visionaram na emissão da T do dia 1 de Maio de 2008. “É apenas o registo limpo da gravação do serviço noticioso, sem a inserção de tickers e lead’s, onde normalmente se referem os temas sob análise, se revela a identificação dos diversos intervenientes nas reportagens e se identificam as imagens como sendo de arquivo”. E conclui ainda o Apelante: “A M.ma Juíza tirou uma conclusão precipitada que poderia e deveria ter sido evitada se tivesse possibilitado o contraditório e a oportunidade de a Ré deduzir defesa quanto a estes factos. Bastava ter perguntado ou pedido à Ré para esclarecer se a gravação correspondia na totalidade ao que efectivamente foi emitido em antena pela T, nesse dia  1 de maio de 2008”.

Ora, não se compreende como pode a T considerar que não teve oportunidade de deduzir defesa em relação a tais factos, quando foi a própria T quem forneceu o DVD que foi exibido na audiência, com vista a demonstrar que as imagens divulgadas não eram de Carlos, mas imagens de arquivo. Foi o recorrente quem juntou os respectivos suportes audio-visuais ao processo, pelo que não pode invocar que a gravação que apresentou como sendo a reprodução do serviço noticioso de 1 de Maio de 2008, afinal não reproduz fielmente aquilo que foi divulgado. Então por que motivo não apresentou a Ré, desde logo, em vez do tal “registo limpo” da gravação do serviço noticioso, uma gravação com os elementos que diz estarem em falta? De qualquer modo, sempre a Ré teve oportunidade, durante a audiência de julgamento, de chamar a atenção do Tribunal para tudo aquilo que julgasse pertinente com vista a que o Tribunal apreciasse da melhor forma o documento que a própria Ré apresentou. Nestas condições, não se vê qualquer violação do princípio do contraditório.

Também não houve qualquer violação do princípio do dispositivo consagrado no art.º 264.º.

Com efeito, a própria Ré alegou ser falso que tenha recolhido qualquer imagem do sr. Carlos no interior do Hospital de Universidade Coimbra. Conforme alega no art.º 12.º da contestação “ as imagens exibidas na reportagem dos autos eram imagens de arquivo da T, recolhidas em 05/01/2002 na unidade de queimados do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, pela operadora de imagem P”. Perante a exibição do DVD em audiência, o Tribunal a quo concluiu que essas imagens eram de arquivo, e que foram divulgadas sem essa indicação, gerando a convicção nos espectadores que a pessoa que aparecia na reportagem era o falecido marido e pai das Autoras. Portanto, cremos que o Tribunal a quo não utilizou, na decisão, factos novos que não tenham sido alegados pelas partes. Limitou-se a verificar uma circunstância que resultava da prova documental apresentada pela Ré, em complemento do facto alegado pela própria Ré.

Improcedem, portanto as conclusões da Ré, a respeito da invocada violação do disposto no art.º 264.º.

Estabelece o art.º 664.º que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (…)”.

Considera a Apelante que o Tribunal a quo terá violado este preceito. Decorre do que já ficou exposto, que também aqui não assiste razão à Apelante. A sentença recorrida não utiliza senão os factos alegados pelas partes. A circunstância de a T ter difundido imagens de arquivo sem ter feito constar essa menção, decorre do documento que ela própria exibiu no processo e portanto o Tribunal tem toda a legitimidade para considerar esse facto, de acordo com o princípio da indivisibilidade do documento( art.º 376.º n.º 2 e 360.º do Código Civil). Não se verifica, portanto, qualquer violação do disposto no art.º 664.º do Código de Processo Civil.

2 – Importa agora analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

De acordo com os meios de prova disponíveis, conclui a Apelante que as respostas aos pontos 2.º e 3.º da base instrutória devem ser corrigidos, já que não só não decorrem e até são contrariados pela prova junta aos autos, como são em grande parte conclusivos.

Vejamos se será assim:

Perguntava-se no ponto 2.º da base instrutória:

Essas imagens mostravam o hall da entrada do Hospital, divulgando o local onde o Marido e Pai das Autoras se encontrava internado: a Unidade de Queimados?”[3]

O Tribunal decidiu dar como provado o seguinte:

Provado que tais imagens mostravam o hall da entrada de um Hospital, sendo susceptíveis de induzir o telespectador no sentido de que se tratava do local onde o marido e pai das Autoras se encontrava internado.”

A Apelante considera que se poderia dar como provado apenas o seguinte: “provado que tais imagens mostravam o hall de entrada de um hospital.” A discórdia do Apelante reside apenas na expressão “sendo susceptíveis de induzir o telespectador no sentido de que se tratava do local onde o marido e pai das Autoras se encontrava internado.”Ora, visualizando o DVD em causa é por demais óbvio que, efectivamente, a sequência de imagens apresentadas induz o telespectador a considerar que está a ser mostrado o local onde o marido e pai das Autoras se encontrava internado. E poder-se-á perguntar se  a resposta extravasa aquilo que constituía a questão colocada. Entendemos que não. A resposta não sai da questão formulada, explica-a, dá-lhe um sentido útil. Ou seja, o que estava em causa era saber se a T tinha transmitido as imagens do local onde o sr Carlos Almeida estava internado. Ora, o que se provou foi que não era o local, mas, para o efeito que estava em causa, era como se fosse, visto que a forma como as imagens estavam apresentadas, criavam a convicção no telespectador de que se tratava do local onde estava internado o referido marido e pai das Autoras. O Tribunal não só não estava legalmente impedido de dar a resposta que deu, como o deveria fazer, de forma a que a matéria de facto espelhasse a verdade dos factos.

A questão tem sido realmente bastante debatida, no âmbito do regime do anterior questionário, discutindo-se se a decisão da matéria de facto podia ir além da resposta, afirmativa ou negativa, á questão posta ao Tribunal, isto é, se este podia também dar respostas restritivas ou explicativas[4]. Actualmente, tendo em conta o espírito do novo direito processual civil vigente, preferencialmente voltado para a procura da verdade material, parece não haver dúvidas sobre a admissibilidade da decisão sobre a matéria de facto que inclua a chamada “resposta explicativa”[5].

Impõe-se, portanto, concluir que a decisão relativamente ao ponto 2.º da base instrutória deve manter-se, pois tem suficiente apoio na prova produzida e não ultrapassa os limites legais e que o tribunal está vinculado.

No ponto 3.º da base instrutória, pergunta-se:

« Logo após a realização da entrevista ao amigo de Carlos Alberto de Almeida Jesus, passava-se ao quarto do Hospital onde o falecido lutava para sobreviver e “teria resistido por 24 horas”

O Tribunal deu como provado que “logo após a realização da entrevista ao amigo de Carlos Jesus, passava-se ao quarto de um Hospital, sendo as imagens susceptíveis de induzir o telespectador de que a pessoa que ali se encontrava, coberta de ligaduras, se tratava de Carlos de Jesus.”

Também aqui está em causa a discordância do Apelante em relação ao segmento seguinte: “sendo as imagens susceptíveis de induzir o telespectador de que a pessoa que ali se encontrava, coberta de ligaduras, se tratava de Carlos de Jesus”.

Ora, vale aqui tudo o que ficou exposto, anteriormente, em relação à decisão do ponto 2.º da base instrutória.

(…)

Portanto, também quanto ao ponto 3.º da base instrutória não existe motivo para alterar a decisão que está em inteira conformidade com a prova produzida.

               

O ponto 5.º da base instrutória tem o seguinte teor:

As imagens transmitidas por força da sua aproximação à vítima permitiam visualizar o sr. Carlos da cintura para cima, tendo a família a nítida percepção de que aquela correspondia à sua fisionomia?

O Tribunal decidiu do seguinte modo:

Provado que as imagens transmitidas, que não possuíam a indicação de se tratarem de imagens de arquivo, em conjugação com o conteúdo da notícia, centrada na imolação de Carlos, criaram nas AA a percepção de que a imagem referida em 4.º correspondia à pessoa de seu pai e marido.”

Relativamente a esta decisão a discordância da Apelante centra-se na expressão “que não possuíam a indicação de se tratarem de imagens de arquivo.” E são dois os fundamentos dessa discordância: por um lado, por não resultar da prova produzida e por outro lado por tal facto se afastar do conteúdo daquilo que é perguntado.

(…)

Não há, portanto, motivo para alterar a decisão da matéria de facto, quanto a este ponto.

Por fim, também a decisão do ponto 12.º da base instrutória não merece a concordância da Apelante.

Tem o seguinte teor:

A Ré captou e divulgou as imagens para obter mais audiências?”

O Tribunal decidiu:

Provado que a Ré T divulgou as imagens, além de outros factores, para obter mais audiências.”

Entende o Apelante que tal decisão é abusiva e temerária.

Cremos que também aqui não tem razão.

O facto em apreço é um facto notório que nem necessita de alegação nem de prova, como resulta do art.º514.º. São factos notórios, na definição legal, “os que são do conhecimento geral”. Ora, é óbvio que uma das finalidades das estações de televisão é o incremento das audiências. È evidente. As estações de televisão são detidas por empresas que, como qualquer empresa, destinam-se à obtenção de lucro e o lucro obtém-se com o aumento das audiências. Nada tem de ilegítimo procurar o aumento das audiências e o lucro. Portanto, aquilo que se deu como provado no ponto 12.º da base instrutória, nada tem de abusivo, é uma mera constatação de um facto notório.

A ilicitude não está no objectivo de aumentar as audiências, nem em aumentar o lucro das empresas. A ilicitude só começa quando essas finalidades são obtidas pondo em causa direitos fundamentais dos cidadãos. No caso concreto, está em causa saber se a T, extravasou os limites do seu direito de informar, incorrendo em responsabilidade civil pela violação de direitos de personalidade das Autoras. É o que vamos apreciar seguidamente.

3-            Estamos, pois, no domínio da ofensa aos direitos de personalidade e, por conseguinte, no âmbito da responsabilidade civil aquiliana. Uma vez que a alegada violação dos direitos de personalidade ocorreu através da divulgação de uma reportagem na televisão, a apreciação da questão que ora nos ocupa tem de fazer-se dentro do âmbito da chamada “liberdade de imprensa”, enquanto valor constitucionalmente protegido, e dos seus limites face a valores igualmente merecedores de tutela do direito.

Nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação (“liberdade de informar”, “de se informar” e “de ser informado”).

Neste sentido, podem ser convocados os princípios plasmados no art. 19° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10-12-48 e no art. 10°, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4-11-50, (integradas no direito interno “ex-vi” do art. 8º da CRP) e com consagração constitucional - arts. 37°, n°s 1 e 2, e 38°, n°s 1 e 2 - Título II - Direitos, Liberdades e Garantias -, da CRP.

Todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, sendo certo que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos (art. 37º).

Por isso, os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize.
Ora, também se encontra constitucionalmente garantido o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, à imagem e reserva da vida privada e familiar - art. 26°, n°1, da Constituição da República Portuguesa. Este é um dos vários preceitos que concretizam a ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade

No mesmo sentido prescreve o art.º 70.º do C. Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, encontrando-se esta tutela geral de personalidade integrada por direitos como, por exemplo, o direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à honra, à reserva da sua vida íntima e familiar, à saúde, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ao repouso e ao descanso.

Concretamente no que se refere ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, estipula o art.º 80.º do Código Civil que “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.” Estes preceitos transpõem o comando constitucional de protecção da pessoa humana – nas suas dimensões física e moral- para o campo do direito civil. Assim, o código Civil abrange na sua protecção todos aqueles “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerias, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indíduos e obrigando  todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar  actos que ilicitamente ofendam ou ameacem  ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil(…)”[6]

Coloca-se desde já a questão de saber como delimitar o exercício destes direitos cuja relevância assume dignidade constitucional. O princípio fundamental a respeitar nos casos de colisão de direitos está formulado no art.º 335.º do Código Civil e embora este diploma não se sobreponha à Constituição, este preceito consagra um princípio que a doutrina tem acolhido como princípio geral de direito[7].

Assim, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu  efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Surge, assim, a ideia dos limites ao próprio exercício do direito, que uma vez ultrapassados, conduzirá o agente para o campo da ilicitude.

Do que se trata no presente processo é de averiguar se foram ultrapassados tais limites por parte na Ré, durante o exercício do seu direito de informar, fazendo incorrer esta em responsabilidade civil.

Rege nesta matéria o disposto no art.º 483º do Código Civil, que preceitua “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Constituem pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, a imputação do facto ao agente ( a culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano [8].

Vejamos os factos, destacando-se o seguinte:

Provou-se que “a R. T, no dia 1-5-08, cerca das 20.00 horas, no programa “Jornal Nacional”, difundiu reportagem que continha a notícia da imolação de Carlos. Nessa reportagem é realizada uma entrevista a um amigo de Carlos, tendo como cenário uma praia da Costa Caparica, Almada, zona onde este vivia. A reportagem de 1-5-08 foi repetida no dia seguinte, no “Jornal da Uma”. As imagens (da referida reportagem) mostravam o hall da entrada de um Hospital, sendo susceptíveis de induzir o telespectador no sentido de que se tratava do local onde o marido e pai das AA se encontrava internado.

Logo após a realização da entrevista ao amigo de Carlos, passava-se ao quarto de um Hospital, sendo as imagens susceptíveis de induzir o telespectador de que a pessoa que ali se encontrava, coberta de ligaduras, se tratava de Carlos. Na mencionada reportagem, visualizava-se o tronco de um doente, todo coberto de ligaduras, incluindo a face à excepção dos olhos, com 90% do corpo queimado, e ligado a um ventilador, que assegurava a continuação da sua respiração.

As imagens transmitidas, que não possuíam a indicação de se tratarem de imagens de arquivo, em conjugação com o conteúdo da noticia, centrada na imolação de Carlos, criaram nas AA a percepção de que a imagem referida em 14º correspondia à pessoa de seu pai e marido.

As imagens captadas demonstravam o sofrimento do doente que estava a ser filmado”. A visualização das imagens causou uma dor forte e intensa nas AA, além do mais por lhes ter sido vedado o acesso ao quarto de Carlos e se convencerem que tal acesso havia sido dado aos jornalistas. Essas imagens ficaram-lhes para sempre na memória. Essas imagens causaram-lhes muitos pesadelos, em que as reviviam e voltavam a visualizar. A transmissão das imagens aumentou o sofrimento das Autoras.

Por força da reportagem efectuada pela R. T, as Autoras viram-se forçadas a falar mais vezes na morte de Carlos. Por serem abordadas por terceiros que haviam visionado a reportagem, questionando-as sobre o sucedido. O que as transtornou, por terem de reviver uma situação que, com dificuldades extremas, se esforçavam por ultrapassar.”

Resultará desta factualidade a verificação dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, por parte da Ré?

Impõe-se concluir que sim.

Como bem refere a sentença recorrida “ a liberdade de expressão e de informação - liberdade de imprensa - constituem um elemento fundamental nas sociedades livres e democráticas, assumindo papel activo e preponderante na formação de uma opinião pública esclarecida, livre e informada, mas não menos verdade é o facto do respeito pelos direitos de personalidade constituírem o garante, um dos pilares, para uma sociedade justa, livre e democrática, que deixaria de o ser se acaso se legitimassem violações a tais direitos, sob o pretexto da defesa ou prevalência do direito à liberdade de informação.

É porém recorrente, na actualidade, o confronto entre os direitos de personalidade, e o direito de liberdade de expressão, no especifico segmento da liberdade de imprensa e de informação, entendendo-se que o sacrifício dos primeiros só deve admitir-se quando ocorra uma causa justificativa, e esta causa justificativa respeite o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação do meio”.

Analisando os factos provados, verifica-se que foram claramente ultrapassados os limites do legítimo exercício do direito de informar.

Frequentemente, os meios de comunicação social cedem a exageros que, longe de servirem os interesses dos cidadãos a serem convenientemente informados, apenas visam explorar sentimentos e, por vezes, tendências menos nobres dos expectadores.

No caso dos autos, impõe-se analisar se a reportagem em causa consubstancia a violação de normas legais, permitindo assim concluir pela ilicitude do facto.

Desde logo, como bem refere a sentença recorrida, “no respeito pelos direitos de personalidade, cabia à R. T não exibir imagens de Carlos em estado de saúde crítico, internado num hospital, pois que não lhe foi dada autorização expressa nesse sentido, mas cabia-lhe igualmente, como é obvio, ao utilizar imagens de arquivo onde exibia uma pessoa numa unidade de queimados em estado similar ao que descrevia encontrar-se Carlos, informar expressamente os telespectadores da fonte de tais imagens, ou seja, que se tratavam de imagens de arquivo. Tal dever decorre, além do mais, do art. 6º do Cód. Deontológico do Jornalista, que estatui que deve ser usado, como critério fundamental, a identificação das fontes; mas também do disposto no art. 1º- Dever de relatar os factos com rigor e exactidão, e interpretá-los com honestidade; e art.9º- Dever de respeitar a privacidade dos cidadãos (…), bem como a obrigação, antes da recolha de informação e imagens, atender às condições de serenidade e liberdade das pessoas envolvidas.

Assim, a Ré não só podia, como se lhe impunha o dever de informação de que as imagens que exibiu na aludida reportagem se tratavam de imagens de arquivo, e não imagens de Carlos, o que omitiu; assim como podia e devia ter previsto que ao omitir tal informação, criava, como criou, nos telespectadores em geral, e nas AA em particular, a convicção de que estavam a visualizar o seu marido e pai num leito de hospital, em grande sofrimento e em perigo de vida, tanto assim que veio a falecer horas depois”.      

Importa ainda notar que “ na delimitação do direito à informação intervêm princípios éticos, constituindo dever de quem informa esforçar-se por contribuir para a formação da consciência cívica e para o desenvolvimento cultural sobretudo pela elevação do grau de convivialidade como factor de cidadania e não fomentar reacções primárias, sementes de violência ou sentimentos injustificados de indignação e de revolta, tratando assuntos com desrespeito pela consciência moral das gentes[9].

O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade, a conduta é ilegítima. Pode pois concluir-se que “o direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor[10].

Ora, no caso dos autos, ao transmitir as imagens já descritas de uma pessoa em grande plano completamente envolta em ligaduras, respirando apenas com a ajuda de um ventilador, evidenciando grande sofrimento, no contexto da notícia, carregada de dramatismo, a T excedeu a referida moderação a que estava obrigada. Era perfeitamente desnecessário mostrar tais imagens. Elas nada acrescentam à informação. Exibem apenas o sofrimento humano de uma forma gratuita, sendo violentas para qualquer pessoa de média sensibilidade que as visione, constituindo como decorre dos factos supra descritos, uma agressão psicológica para os familiares da vítima que pensaram estar a ver o seu marido e pai.

Não podemos deixar de concluir, portanto, como conclui a sentença recorrida que “a conduta da Ré ao exibir a mencionada reportagem nas condições referidas configura, um facto ilícito, voluntário e culposo, por violador do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada das Autoras – art. 80º, n.º 1 do CC -  tendo com a sua actuação coarctado o direito destas a viverem os últimos momentos de vida de seu marido e pai em recato, e na privacidade do lar e da família chegada, além de que foram igualmente violadas na sua intimidade ao verem-se constrangidas a prestar informações sobre as circunstancias dramáticas em que aquele faleceu, a inúmeras pessoas que não faziam parte da família e das suas relações mais próximas e de amizade”. 

Os danos morais sofridos pelas Autoras também estão sobejamente descritos na factualidade apurada.

Decorre, por conseguinte da factualidade apurada que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil de molde a constituir a Ré no dever de indemnizar as Autoras.

O valor fixado na sentença recorrida foi criteriosamente definido de acordo com os critérios legais aplicáveis e não perdendo de vista os critérios jusrisprudenciais prevalecentes.

Improcedem as conclusões da Apelante e deve ser confirmada a sentença recorrida.

IV - DECISÃO

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 7 de Março de 2013

Maria de Deus Correia

Teresa Pardal

Carlos Marinho


[1] Serão do Código de Processo Civil os artigos sem menção de proveniência
[2] Vide José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p.704.
[3] Para melhor compreensão transcreve-se o ponto 1.º da base instrutória para se perceber a que imagens se refere:  “ A reportagem  referida em 1 continha imagens dentro da Unidade Hospitalar onde estava Carlos?” Este ponto foi dado como “ não provado”.
[4] Veja-se no sentido afirmativo, o Acórdão do STJ de 01-10-74, BMJ, 240- 230 e em sentido negativo o Acórdão do STJ de 11-03-92, BMJ, 415-518.
[5] Vide sobre a concepção dinâmica da actual base instrutória e da sua repercussão no teor das respostas a dar-lhe: LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2004, art.º 653.º
[6] R. Capelo de Sousa, “A Constituição e os Direitos de Personalidade”, in Estudos sobre a Constituição, VOl.”, Lisboa, 1978, p. 93.
[7] Vide Acórdão do STJ de 17-12-2009, www.dgsi.pt
[8] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8.ª ed., p.532.
[9] Acórdão do STJ de 05-12-2002, www.dgsi.pt.
[10] Idem.