Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027705 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200007060032873 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART77 N1 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/06/20 INBMJ N458 PAG119. AC STJ DE 1988/10/26 IN CJ ANOXIII TOMO4 PAG18. | ||
| Sumário: | I - Não é legalmente admissível o chamado «cúmulo por arrastamento». II - Em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse conhecimento» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 425). «O momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta -, não do seu trânsito» (ibidem). «Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação» (ibidem). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |