Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032873
Nº Convencional: JTRL00027705
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: RL200007060032873
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART77 N1 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/20 INBMJ N458 PAG119. AC STJ DE 1988/10/26 IN CJ ANOXIII TOMO4 PAG18.
Sumário: I - Não é legalmente admissível o chamado «cúmulo por arrastamento».
II - Em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse conhecimento» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 425). «O momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta -, não do seu trânsito» (ibidem). «Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação» (ibidem).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: