Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9454/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ALIMENTOS
MAIORIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. Mantendo-se a obrigação de alimentos nos termos do art.º 1880.º do CC, não há motivo para a alteração à sua medida, a não ser que, nos termos gerais, ocorram factos supervenientes que a justifiquem.
II. Tal acontece, quando o beneficiário vem a receber, entretanto, com regularidade, incentivos financeiros no âmbito da sua formação profissional.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
C.F…instaurou, em 27 de Dezembro de 2004, na Conservatória do Registo Civil de …, contra C.A., procedimento de alimentos a maior, para que o Requerido lhe prestasse alimentos, no valor mensal de € 490,80.
Para tanto, alegou, em síntese, ser estudante e não ter emprego nem bens que lhe permitam prover à sua subsistência, vivendo apenas a expensas da sua mãe, quando o Requerido, seu pai, está obrigado a prestar-lhe alimentos até ao termo da sua formação profissional, nos termos do art.º 1880.º do Código Civil.
O Requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do pedido.
Frustrada a tentativa de conciliação, alegaram as partes e o processo foi remetido, depois, ao 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 5 de Janeiro de 2006, sentença, que fixou os alimentos, no valor mensal de € 200,00.

Inconformados, recorreram ambas as partes, vindo o recurso do Requerido a ser julgado deserto, por falta de alegações (fls. 158).
O Requerente terminou as suas alegações, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
a) O recorrente, enquanto menor, beneficiava de alimentos, no valor de € 498,90.
b) Não completou a sua formação escolar, tem bom aproveitamento e não dispõe de meios que lhe permitam o seu sustento e a complementação da sua formação.
c) Logrou provar a necessidade de alimentos.
d) Não houve alteração das circunstâncias para se fixar os alimentos em € 200,00.
e) Essa fixação é desajustada e injusta, não respeitando a igualdade entre progenitores.
f) De qualquer modo, considerando que a sua mãe o alimenta, veste e aloja, entende, atenta a sua condição social, que os alimentos não devem ser inferiores ao valor mensal de € 450,00.

Pretende, com o provimento do recurso, a fixação dos alimentos no valor mensal de € 450,00.

O Requerido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a fixação dos alimentos devidos a filho maior que ainda não completou a formação profissional.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:

1. O Requerente, nascido a 24 de Maio de 1985, é filho do Requerido e de Maria ….
2. No âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que correram termos, sob o n.° ---, pelo 1° Juízo do Tribunal ---, em 7 de Fevereiro de 2002, foi homologado por sentença o acordo de regulação do exercício do poder paternal respeitante ao Requerente, nos termos do qual o Requerido ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos para o filho, no montante de € 498,80 mensais.
3. O Requerido deixou de pagar a sobredita pensão de alimentos quando o Requerente atingiu a maioridade.
4. O Requerente vive com a mãe, que o sustenta, veste e aloja.
5. Frequenta o curso de técnico de Informática, nível III, em regime de aprendizagem (DL n.° 205/96, de 25 de Outubro), ministrado pelo Núcleo da … da Cruz Vermelha Portuguesa, que teve início em 20 de Setembro de 2004 e com conclusão prevista para Setembro de 2007, conferindo equivalência ao 12° ano de escolaridade.
6. O referido curso tem o horário, de segunda a sexta-feira, entre as 9 e as 18 horas, com uma hora para o almoço.
7. Em Outubro de 2005, o Requerente concluiu o 1.º ano do referido curso, com média final de 14 valores.
8. O Requerente foi ao Brasil, por altura das comemorações dos Quinhentos Anos da Descoberta do Brasil, num iate, com os pais.
9. O Requerente adquiriu um veículo, da marca Honda, com o dinheiro que recebeu de um plano poupança constituído pelos seus pais.
10. Actualmente o veículo não circula.
11. O Requerido é engenheiro civil e tem uma empresa de engenharia ­"".
12. O Requerente é asmático e tem um desvio no septo nasal, necessitando de ser submetido a intervenção cirúrgica.
13. O Requerente tem despesas mensais com alimentação, vestuário, medicamentos, material escolar e transportes em montante não apurado.
14. Utiliza a internet e fuma tabaco.
15. O Requerente fez durante cerca de um ano demonstrações de "skate", numa campanha escolar de luta contra a droga, com pagamento das despesas de deslocação.
16. O Requerente quando atingiu a maioridade não se encontrava a estudar.
17. No ano lectivo de 2003/2004, o Requerente matriculou-se no ensino recorrente, mas não obteve aproveitamento, não tendo capitalizado qualquer unidade no sistema de ensino secundário recorrente, tendo registado faltas em número elevado, configurando uma situação de abandono.
18. O requerente, nos períodos referidos em 16 e 17, frequentava a vida nocturna.
19. O requerente, ao abrigo do contrato de aprendizagem que celebrou com o Núcleo da …, auferiu desde o início do curso e até Maio de 2005, os seguintes apoios no âmbito do sistema de aprendizagem - nível III - formação profissional inicial em alternância: ano de 2004 (Setembro a Dezembro) €425,21 (€ 177,31, de bolsa de formação, e € 247,90, de subsídio de alimentação); ano de 2005 (Janeiro a Abril) € 524,43 (€ 218,03, de bolsa de formação, e € 247,90, de subsídio de alimentação).

2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em destaque.
Sob a epígrafe “despesas com filhos maiores ou emancipados”, dispõe o art.º1880.º do Código Civil (CC):
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número (artigo) anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Esta norma, introduzida como novidade através do DL n.º 496/77, de 25 de Novembro, e inserida na secção do poder paternal, justifica-se, por um lado, pela descida da maioridade de 21 para 18 anos, por outro, pelo alargamento da duração dos estudos e pela necessidade de frequência de estágios que a formação profissional de certos cursos exige (neste último sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Dezembro de 2005, processo n.º 05B3336, acessível em www.dgsi.pt).
Se bem que haja capacidade jurídica do filho, nesse caso, pode estar ainda sob incapacidade económica, para responder às despesas com o seu sustento, segurança, saúde e educação.
Aos pais continua a caber o dever, de acordo com as suas naturais possibilidades, de promover o desenvolvimento intelectual dos filhos e de lhes proporcionar uma adequada instrução geral e profissional (art.º1885.º do CC)
Trata-se de um dos efeitos da filiação, com natureza patrimonial, que vincula os pais em relação aos filhos, sempre que se verifique a situação especial referida.
A filiação explica a vigência desse vínculo, sendo manifestamente razoável exigir, a quem disponha de meios económicos, que contribua para a normal formação profissional dos filhos, mesmo que, entretanto, tenham alcançado a maioridade.
Assim, mantendo-se a necessidade dos alimentos, sem culpa do beneficiário, prolonga-se excepcionalmente a respectiva obrigação dos pais para com os filhos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, pág. 339).

Do enquadramento feito da questão jurídica emergente resulta que, verificando-se a situação tipificada no art.º 1880.º do CC, se mantém a prestação alimentar por parte dos pais.
Estando a mesma fixada no pressuposto, designadamente, da sua correspondência com as respectivas necessidades, não há motivo para a sua alteração, quanto ao que vinha sendo prestado, a não ser que, nos termos gerais, ocorram factos supervenientes que a justifiquem (art.º 2012.º do CC).
Na verdade, se a única alteração produzida se restringe à maioridade do beneficiário, não há fundamento para se modificar a medida dos alimentos que antes vinha sendo prestada.
No caso presente, não se questionando já que o beneficiário dos alimentos está a completar a sua formação profissional, para a qual se lhe requer também diligência, tem inteira aplicação o regime legal estabelecido no art.º 1880.º do CC.
Permanecendo, assim, a obrigação de alimentos por parte dos pais, seria caso para continuar a exigir-se o valor que, antes da maioridade, estava a ser prestado, de modo a garantir ao beneficiário a continuação da satisfação das suas necessidades.
Só assim não deve ser, em virtude do beneficiário estar a usufruir, entretanto, no âmbito da formação profissional que vem frequentando, de incentivos pecuniários que, em média, se aproximam do valor mensal de € 120,00, ignorando-se, todavia, se os mesmos se estendem a todos os meses do ano, nomeadamente aos do Verão.
O recebimento desses incentivos, sendo um facto superveniente, deve ser ponderado no âmbito das respectivas necessidades, repercutindo o seu valor nos alimentos a prestar por ambos os pais, e não apenas em relação ao que cumpre a obrigação sob a modalidade de prestação pecuniária.
Ora, atendendo ao valor mensal dos alimentos fixados durante a menoridade, no montante de € 498,80, por acordo homologado por sentença de 7 de Fevereiro de 2002, sem prejuízo da sua desactualização decorrente da inflação, entretanto verificada, e ao valor médio dos incentivos pecuniários que o beneficiário vem auferindo, afigura-se mais ajustado fixar a prestação de alimentos, a cargo do apelado, no valor mensal de € 450,00.

2.3. Em face do descrito, releva em síntese:

1. Mantendo-se a obrigação de alimentos nos termos do art.º 1880.º do CC, não há motivo para a alteração à sua medida, a não ser que, nos termos gerais, ocorram factos supervenientes que a justifiquem.
2. Tal acontece, quando o beneficiário vem a receber, entretanto, com regularidade, incentivos financeiros no âmbito da sua formação profissional.

Nestas condições, não pode manter-se a decisão recorrida, que fixou os alimentos no valor mensal de € 200,00, justificando-se a sua alteração para a quantia de € 450,00, e assim se julgando inteiramente procedente a presente apelação.

2.4. O apelado, ao ficar vencido no recurso, é responsável pelo pagamento das suas custas, em conformidade com a regra da causalidade (art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC).

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder provimento ao recurso, e, alterando a sentença, fixar a prestação de alimentos devida pelo Requerido ao Requerente, no valor mensal de € 450,00.
2) Condenar o Requerido no pagamento das custas.

Lisboa, 23 de Novembro de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)