Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006091
Nº Convencional: JTRL00019922
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: CUSTAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL199803240006091
Data do Acordão: 03/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART447.
Sumário: Dispondo o art. 447 do CPC que quando a instância se extinguir por inutilidade superveniente da lide as custas ficam a cargo do autor salvo se o R. deu causa a essa inutilidade, tais custas recaem sobre o demandado se a conduta deste - normalmente a satisfação da pretensão daquele - vier a justificar que o A. tenha proposto a acção.